Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/dan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O AUTOR PRESTAVA SERVIÇOS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO NO QUAL ESTAVAM SITUADOS OS TANQUES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade ao autor considerando as circunstâncias do caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de combustível ficam armazenados fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado desenvolve suas atividades, inclusive quando o tanque está armazenado em prédio anexo, com subsolo comum, sendo inaplicável em tais situações o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST.
3. No caso, porém, em momento algum o Tribunal Regional assentou que os tanques (que apresentavam armazenamento de líquidos inflamáveis acima dos limites legais) estariam fora da área de projeção vertical do edifício em que o autor prestava serviços. Ao contrário, o acórdão regional limitou-se a registrar que "o perito explicou que as instalações são constituídas por três blocos de até vinte e quatro pavimentos, interligados sobre uma única laje com dois subsolos, ou seja, constituem, em realidade, uma única edificação sobre a laje dos subsolos. O autor circulava por diversos andares, laborando no oitavo andar do bloco dois. (...)". 4. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos específicos que permitam concluir que o autor desenvolvia suas atividades fora da área de projeção vertical do local onde estavam situados os tanques que armazenavam líquidos inflamáveis e sendo impossível proceder ao reexame fático-probatório nesta fase recursal extraordinária, o óbice da Súmula n. 126 do TST impõe-se em ordem a inviabilizar a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2405-67.2014.5.02.0024, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado MARCO AURÉLIO GRECO NORDHAUSEN DOMINGUES.
Trata-se de agravo interposto pela ré em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT, cujo teor se reproduz, in verbis:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido:
"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).
DENEGO seguimento.
Nas razões do agravo, a ECT argumenta que "não se reconhece o suposto direito a adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, como acessos ou subsolo comuns". Na mesma linha, pontua que "o tanque de combustível estava localizado 'fora da estrutura do edifício - bloco III em que se ativava o autor' ou em 'prédio anexo, embora com subsolo comum', ou ainda 'fora da prumada vertical do prédio onde laboram os substituídos', e não necessariamente dentro da 'projeção vertical' do local de trabalho do Agravado". Sustenta "a inaplicabilidade da OJ 385 para casos em que o armazenamento de inflamáveis se dá em prédio distinto, ainda que haja interligação por subsolo". Analiso.
Em relação ao adicional de periculosidade, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ECT mediante os seguintes fundamentos, verbis:
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de adicional de periculosidade ao autor. Argumenta, em síntese, que não há provas nos autos de que o autor tenha laborado em atividade periculosa e que não desenvolvia atividade no segundo subsolo, onde estão localizados os tanques de inflamáveis. Analiso. Segundo o laudo pericial (ID. 242fa25 - Pág. 122/134), realizado nas instalações da reclamada, "após a análise dos autos e a diligência pericial realizada, tendo sido levantados os dados existentes e efetuadas a vistoria e a avaliação técnica necessárias, concluímos que o reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de PERICULOSIDADE durante todo o pacto laboral, conforme o seguinte enquadramento legal: PERICULOSIDADE, por operação habitual em área de risco com inflamáveis conforme as condições previstas em 1-b, 2--II-b e 3-s do Anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78". O perito afirmou que "conforme constatado, no 2° subsolo deste mesmo bloco foi verificada a existência de cinco motogeradores alimentados a óleo diesel (inflamável líquido, tendo como característica o ponto de fulgor inferior a 70ºC). Tais motogeradores, com potência média de 400 kVA cada, são utilizados em caso de queda de energia elétrica, assegurando a não interrupção de seu fornecimento em setores críticos. Para a armazenagem do óleo diesel, em compartimento junto aos motogeradores também no 2º subsolo da edificação, há um tanque cilíndrico suspenso construído em chapas de aço-carbono e com capacidade unitária para 10.000 litros, além de mais dois tanques de 900 litros acoplados a dois dos motogeradores. Tais tanques são alimentados a partir de pátio contíguo, por meio de caminhões tanque" g.n. O perito explicou que as instalações são constituídas por três blocos de até vinte e quatro pavimentos, interligados sobre uma única laje com dois subsolos, ou seja, constituem, em realidade, uma única edificação sobre a laje dos subsolos. O autor circulava por diversos andares, laborando no oitavo andar do bloco dois. Assim, na "área interna do prédio (edificação) formado pelos blocos das instalações da reclamada, onde permanecia e circulava permanentemente o reclamante no desempenho de suas funções e onde foi constatada a existência, ao longo do pacto laboral, de 3 tanques aéreos de inflamável líquido, respectivamente de 10.000, 900 e 900 litros. Neste sentido, e considerando que o conceito de dose-resposta não se aplica para a apuração da periculosidade e uma vez que o acidente não necessita de um período mínimo de exposição para ocorrer) ficou caracterizada a exposição do reclamante às condições previstas no Anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por conseguinte tipificado o contato habitual e permanente, durante todo o período prescricional, com inflamáveis em condições de risco acentuado, preconizado no art. 193 da C.L.T" (ID. 242fa25 - Pág. 131/132) g.n. A caracterização da periculosidade em razão de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho encontra-se expressamente tratada no Anexo 2, NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. O autor não teve contato direto com produtos inflamáveis, mas correu risco de vida por laborar no interior de prédio que não obedecia a normas de segurança das instalações dos tanques. A hipótese do adicional de periculosidade advém da proximidade do local tido como perigoso, em função do risco, não havendo aplicação literal de proximidade no sentido de contato físico. Nesse sentido a jurisprudência recente do C. TST:
III - MATÉRIA TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. TANQUE DE 1.000 LITROS NÃO ENTERRADO NO SUBSOLO. OJ-385 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o acórdão regional registra que "os laudos confirmaram que no 2º subsolo, está instalado um tanque aéreo de óleo diesel com bacia de contenção contendo 1000 litros, destinado ao armazenamento de óleo diesel utilizado pelos geradores de energia elétrica" e que "a reclamante não tinha acesso à bacia de segurança do tanque de óleo diesel", pois laborou no 4º, 6º e 7º andar do mesmo edifício. 2. Na matéria, a SDI-1 deste Tribunal Superior, ao interpretar o alcance da sua OJ-385, entende que a presença de tanque de inflamáveis, ainda que em quantidade permitida, mas não enterrado, no subsolo, configura toda a construção vertical como área de risco. 3. Julgados precedentes deste TST, inclusive envolvendo a mesma situação fática da reclamada. 4. Adicional de periculosidade devido (Ag-RR - 11803-91.2017.5.15.0114, 1ª Turma, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 02.12.2022 - grifei).
De fato, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo técnico, porquanto a referida prova também se submete ao sistema da persuasão racional, cabendo ao julgador a avaliação do laudo à luz das atividades desenvolvidas e à legislação vigente para estabelecer sua valoração probatória, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia o laudo pericial é a prova por excelência da avaliação da periculosidade no ambiente laboral. As invectivas ao trabalho pericial não merecem acolhimento, eis que destituídas de suporte técnico capaz de invalidar as conclusões do vistor. Ademais, a perícia foi realizada com base nas constatações verificadas nas dependências em que laborava o empregado. Assim, considerando que o nobre perito analisou de forma minuciosa as condições e circunstâncias de trabalho em que se ativava o laborista, a decisão de origem deve ser mantida porque baseada em laudo pericial adequado. Por fim, o arbitramento dos honorários periciais submete-se a critérios legais, devendo refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e, principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (artigo 10 da Lei 9289/96). A importância fixada na origem revela-se condizente com o grau de complexidade do trabalho, razão pela qual deve ser mantida. Por todo o exposto, nego provimento.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade ao autor considerando as circunstâncias do caso concreto.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de combustível ficam armazenados fora da área de projeção vertical do edifício em que o trabalhador desenvolve suas atividades, inclusive quando o tanque está armazenado em prédio anexo, com subsolo comum, sendo inaplicável em tais situações o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST.
No caso, porém, em momento algum o Tribunal Regional assentou que os tanques (que apresentavam armazenamentos de líquidos inflamáveis acima dos limites legais) estariam fora da área de projeção vertical do edifício em que o autor prestava serviços. Ao contrário, o acórdão regional limitou-se a registrar que "o perito explicou que as instalações são constituídas por três blocos de até vinte e quatro pavimentos, interligados sobre uma única laje com dois subsolos, ou seja, constituem, em realidade, uma única edificação sobre a laje dos subsolos. O autor circulava por diversos andares, laborando no oitavo andar do bloco dois. (...)". Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam concluir que o autor desenvolvia suas atividades fora da área de projeção vertical do local onde estavam situados os tanques de líquidos inflamáveis e sendo impossível proceder ao reexame fático-probatório nesta fase recursal extraordinária, o óbice da Súmula n. 126 do TST impõe-se em ordem a inviabilizar a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator