Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000896-98.2023.5.00.0000 : MUNICIPIO DE SILVEIRAS : DARCI DE ANDRADE CARDOSO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000896-98.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/dcc AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PERDA DE OBJETO. Constatando que o recurso interposto no processo principal, em relação ao qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo, foi julgado, tem-se que a medida acauteladora perdeu o seu objeto, por falta de interesse processual. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000896-98.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SILVEIRAS e são AGRAVADOS DARCI DE ANDRADE CARDOSO e KATIA CARDOSO ROCHA LEMOS. A reclamada interpõe agravo contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente, por meio da qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 12641-62.2017.5.15.0040. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO O agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 12641-62.2017.5.15.0040. Renova os argumentos para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo. Sem razão. Ante o julgamento, por esta 8ª Turma, em sessão realizada em 12/3/2025, do agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo principal (AIRR-12641-62.2017.5.15.0040), em relação ao qual pendia o presente requerimento de concessão de efeito suspensivo, é forçoso reconhecer a perda do objeto da medida acauteladora, à falta de interesse processual, ante a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso já julgado. Diante do exposto, à falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com suporte no inciso VI do do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000896-98.2023.5.00.0000 : MUNICIPIO DE SILVEIRAS : DARCI DE ANDRADE CARDOSO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000896-98.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/dcc AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PERDA DE OBJETO. Constatando que o recurso interposto no processo principal, em relação ao qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo, foi julgado, tem-se que a medida acauteladora perdeu o seu objeto, por falta de interesse processual. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000896-98.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SILVEIRAS e são AGRAVADOS DARCI DE ANDRADE CARDOSO e KATIA CARDOSO ROCHA LEMOS. A reclamada interpõe agravo contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente, por meio da qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 12641-62.2017.5.15.0040. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO O agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 12641-62.2017.5.15.0040. Renova os argumentos para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo. Sem razão. Ante o julgamento, por esta 8ª Turma, em sessão realizada em 12/3/2025, do agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo principal (AIRR-12641-62.2017.5.15.0040), em relação ao qual pendia o presente requerimento de concessão de efeito suspensivo, é forçoso reconhecer a perda do objeto da medida acauteladora, à falta de interesse processual, ante a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso já julgado. Diante do exposto, à falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com suporte no inciso VI do do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000896-98.2023.5.00.0000 : MUNICIPIO DE SILVEIRAS : DARCI DE ANDRADE CARDOSO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000896-98.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/dcc AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PERDA DE OBJETO. Constatando que o recurso interposto no processo principal, em relação ao qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo, foi julgado, tem-se que a medida acauteladora perdeu o seu objeto, por falta de interesse processual. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000896-98.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SILVEIRAS e são AGRAVADOS DARCI DE ANDRADE CARDOSO e KATIA CARDOSO ROCHA LEMOS. A reclamada interpõe agravo contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente, por meio da qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 12641-62.2017.5.15.0040. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO O agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 12641-62.2017.5.15.0040. Renova os argumentos para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo. Sem razão. Ante o julgamento, por esta 8ª Turma, em sessão realizada em 12/3/2025, do agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo principal (AIRR-12641-62.2017.5.15.0040), em relação ao qual pendia o presente requerimento de concessão de efeito suspensivo, é forçoso reconhecer a perda do objeto da medida acauteladora, à falta de interesse processual, ante a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso já julgado. Diante do exposto, à falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com suporte no inciso VI do do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Extinção
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-TutCautAnt - 1000896-98.2023.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma.
Recebimento
Petição
2023
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Publicação
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE SILVEIRAS
Intimado(s) / Citado(s)
- DARCI DE ANDRADE CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA CARDOSO ROCHA LEMOS
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição