Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARECHAL FLORIANO
AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0020318-74.2021.5.04.0731
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Consta na sentença: "Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, nos termos em que requerido pela ré, conforme petição de ID.bc88869, tendo em vista que permanece como representante da parte, a procuradora já cadastrada anteriormente, de acordo com a procuração de ID.6520202, ciente dos andamentos processuais e inteiro teor da presente ação. Quanto ao pedido de cadastramento do advogado, não houve referência ou pedido em nenhuma petição, até aquele momento, para que fossem feitas as notificações também em nome do substabelecido e, considerando que o substabelecimento juntado pela ilustre procuradora no documento de ID.be98ff3, foi com reserva de poderes, permanece a mesma como responsável e representante por todos atos processuais no presente feito, dos quais foi devidamente notificada, cabendo à mesma todas providências e diligências necessárias na representação e na execução do mandato. Aguarde-se o prazo para apresentação dos cálculos". Decisão que mantenho. O executado requereu a habilitação nos autos do Advogado Teodoro Rosenfield Campis - OAB/RS 67.624, em petição firmada por este, requerendo a juntada do substabelecimento, como reserva de poderes, assinado pela procuradora cadastrada, Raquel Radke Kliemann OAB/RS 91.903, que atua como responsável e representante da demanda por todos os atos processuais no presente feito, desde o início. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais apontados. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Decisão que não reconhece nulidade em publicação na fase de conhecimento apenas em nome de uma procuradora habilitada, culminando na perda do prazo recursal. Violação do art. 5, LIVe LV, da Constituição Federal". CONCLUSÃO Nego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora