Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO, AMILTON FERREIRA DE ALMEIDA
- Advogado
- EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1000931-53.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000931-53.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: AMILTON FERREIRA DE ALMEIDA GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial Judicial do TRT da 15ª Região nos autos do processo de n. 0011636-94.2022.5.15.0083. A empresa afirma que o acórdão reclamado contraria as teses firmadas pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento dos Temas 23 e 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Verifica-se, de plano, que a presente Reclamação é manifestamente incabível. Nos termos do art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Em sentido semelhante, dispõe o art. 210, III, do Regimento Interno do TST que caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. Contudo, o art. 988, §5º, II, do CPC é claro no sentido de que é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. No caso, em consulta aos autos do processo n. 0011636-94.2022.5.15.0083, verifica-se que a SABESP opôs embargos de declaração contra o acórdão reclamado, recurso que ainda se encontra pendente de julgamento. Desse modo, a jurisdição do Tribunal Regional nem sequer foi exaurida, uma vez que o próprio órgão prolator da decisão reclamada ainda poderá, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, modificar ou integrar o pronunciamento impugnado. A utilização da reclamação neste momento processual importa, portanto, indevida antecipação da atuação desta Corte Superior, com supressão da instância ordinária e desvirtuamento do instituto como sucedâneo dos meios recursais próprios. Assim, evidenciada a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, em inobservância do , do CPC, mostra-se manifestamente incabível a presente reclamação. , indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do e IV, do CPC. Custas a cargo da empresa reclamante, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (). Fica a SABESP advertida de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos .021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. . Brasília, 18 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
