Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000936-12.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000936-12.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar ajuizada por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (“SANTOS BRASIL”), nos autos da Ação Civil Pública nº 0000845-39.2023.5.12.0043, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (SC), pugnando pela aplicação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista pendente de exame perante esta Corte. Relata a ora Requerente que, na aludida ação civil pública, foram apontadas as seguintes irregularidades: implantação do Programa de Gestão de Risco “PGR” e confecção da avaliação ergonômica preliminar; irregularidades na jornada de trabalho (limite de horas extras diárias; supressão dos intervalos intra e interjornada e do descanso semanal obrigatório). Em sentença, o juízo de origem determinou o cumprimento de obrigação de fazer, relativo ao Programa de Gestão de Riscos e avaliação ergonômica preliminar; limitação das horas extras a apenas 2 por dia; concessão de descanso semanal remunerada e intervalo intrajornada, o que foi mantido pelo TRT de origem. A Requerente alega a possibilidade de êxito do recurso de revista, tendo em vista: a) a ilegitimidade MPT para análise de direitos individuais heterogêneos, relativos à jornada de trabalho; b) a exigências de condutas fundadas em critérios inexistentes nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho sobre o PGR e a avaliação ergonômica; c) o erro na apuração da jornada, que considerou intervalo intrajornada como tempo de labor e olvidou norma coletiva sobre hora noturna e prorrogação da jornada até o limite de 12 (doze) horas; d) o valor excessivo por danos morais coletivos; e e) a ausência de intimação pessoal para cumprir a obrigação antes da fixação de multa. Reputa, ainda, temerária a tutela antecipada concedida pelo Regional acerca do pronto cumprimento das obrigações de fazer, o que evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação em termos logísticos e financeiros. Pugna, assim, pela concessão de liminar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ora pendente de exame. Ao exame. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no que interessa: RECURSO DA RÉ 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O juízo singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho por considerar que o direito vindicado decorre de fato em comum, em defesa de direitos individuais homogêneos. A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa do órgão ministerial ao postular direitos decorrentes de jornada desempenhada pelos trabalhadores além do limite legalmente previsto, justificando que não foram consideradas as distinções de cada contrato de trabalho, configurando-se em direitos de cunho individual. Argumenta extrapolação da competência do MPT, cuja atuação está limitada a interesses difusos, coletivos e homogêneos, de modo que as violações afetas à jornada de trabalho estão pautadas em direito individual e heterogêneo, fugindo do seu escopo de atuação. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa do parquet para postular direitos decorrentes da jornada de trabalho, por dependerem de análise individualizada de cada trabalhador. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho em face da ré, com supedâneo nos fatos apurados nos autos de infração (22.384.289-3, 22.384.288-5, 22.384.290-7, 22.384.287-7, 22.384.776-3 e 22.385.657-6), fruto da fiscalização da SRTE/SC. Dentre as violações elencadas pelo órgão fiscalizatório constam "deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho", "deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas", "deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação" e "prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias". Constam, ainda as violações referentes a "Deixar a organização de implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades, ou deixar de constituir o gerenciamento de riscos ocupacionais em um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, ou deixar de contemplar ou integrar o PGR com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho." e "Deixar de realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR 17." A ré suscita a ilegitimidade ativa do Parquet. Alega que as matérias discutidas na presente ação devem ser objeto de ação individual, tendo em vista que constituem direitos individuais heterogêneos, demandando apreciação específica, consideradas as peculiaridades de cada caso. A legitimidade do MPT para promover a ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos emana diretamente da Constituição Federal, em seu art. 129, inc. III. A seu turno, a Lei Complementar n. 75/93 estatui que compete ao Parquet promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de outros direitos, ademais daqueles indicados nas alíneas "a" a "d" do inc. VII do seu art. 6º, "individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". Outrossim, de conformidade com o disposto no art. 81, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.078/90 (CDC), os direitos individuais homogêneos são aqueles que, não obstante pertençam a pessoas determinadas, decorrem de origem comum. No caso em tela, o Ministério Público identificou por meio da fiscalização o descumprimento geral de normas relativas à segurança e à saúde no trabalho pela parte ré. Desse modo, entendo que o objeto da presente ação diz respeito a direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, sendo, portanto, perfeitamente viável a postulação pelo Parquet. Nesse sentido, cito os seguintes arestos do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O debate acerca da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para análise da tese de violação do artigo 129, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Divergência jurisprudencial configurada. No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, "para, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC". Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica, com titulares determinados e cujo interesse é divisível. De fato, ao se conferir legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para defender os direitos socialmente garantidos, tem-se em mira a defesa da própria ordem jurídica que os assegura, protegendo-se não somente um grupo específico de trabalhadores, mas também aqueles que, no futuro, possam vir a ingressar na empresa ré. Conforme entendimento da SBDI-I do TST, "a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador, advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato único e de efeitos coletivos pelo empregador de descumprir norma legal e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo" (E-ED-ARR-541-76.2010.5.02.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021). Desse modo, a "origem comum" a que alude o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples fato de os empregados trabalharem para a mesma empresa, mas da prática de ato ilícito pelo empregador, em violação das normas relativas aos direitos individuais de cada trabalhador que se pretende tutelar. Em outras palavras, em razão de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum - ou seja, um mesmo fato gerador -, recomenda-se a defesa de todos os empregados a um só tempo. Assim, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12538-44.2015.5.01.0451, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024). "[...] LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o reconhecimento aos empregados do respeito ao intervalo intrajornada, redução ficta da hora noturna, abstenção de pagamentos de horas extras extrafolha, pagamento de DSR, adicional noturno e intervalo intrajornada em valores corretos, e reparação pelos danos morais coletivos decorrentes da dispensa discriminatória do empregado que denunciou as práticas da empresa. Trata-se de direitos individuais homogêneos, de origem comum, coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), o que não ocorre no caso em tela. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" [...] (RR-1510-20.2013.5.09.0195, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/11/2024). Desse modo, rejeito a prefacial. 2. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. AUTO DE INFRAÇÃO N. 22.384.776-3 O juízo de origem reconheceu a ilegalidade cometida pela demandada, pelos seguintes fundamentos: Evidentemente que as situações relatadas no referido Auto de Infração mais do que justificaram o ajuizamento da presente ação, restando, agora, verificar se já houve conduta de adequação. Naquela oportunidade, a empresa requerida apresentou à fiscalização o PGR de fls. 877-891, elaborado em 01/01/2022, com vigência para o ano de 2022. Agora, a empresa requerida apresentou nos autos o Programa de Gerenciamento de Risco de marcador 28, com vigência no ano de 2023. Comparando seu teor, fica bem evidente que as inconsistências apontadas no auto de infração de fato existiam, tanto que o PGR de 2023 foi aprimorado (de poucas folhas, passou a ter mais de 220, com os dois anexos). Verifico, especificamente, que o PGR de 2023 passou a conter o inventário de riscos (Anexo I) e o plano de ação para minimização/eliminação de riscos (fl. 1474), que são os principais elementos apontados pela fiscalização como inexistentes/ ineficazes. Relativamente aos métodos de apuração da matriz de riscos, de fato as NR 01 e 17 não contêm nenhuma referência explícita a respeito. Contudo, para que se possa analisar a coerência dos dados de risco, é evidente que algum método técnico/científico deve ser utilizado para a confecção do documento, não podendo ser feito de modo desvinculado, como quer a empresa requerida. Trata-se de questão de relevância (segurança no trabalho), e que não pode ficar ao talante de análises e opiniões meramente individuais - a discricionariedade existe, mas entre os métodos científicos reconhecidos. As alegações referentes aos problemas técnicos da NR 01 não têm o condão de considerar cumprida a obrigação da requerida de manter um PGR escorreito, tanto que houve, como dito, franca evolução na confecção do segundo PGR. Não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nas referidas normas regulamentadoras, tampouco algum motivo plausível para desonerar a empresa requerida de seu cumprimento específico, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Por fim, considerando que houve resistência da empresa requerida de adequar totalmente seu PGR aos ditames das NR 01 e 17, afastando os vícios constantes do auto de infração, o provimento jurisdicional ainda se faz necessário, especialmente para efeitos futuros. Assim, acolho o pedido e condeno a empresa requerida a: a) a realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação de efetivas medidas de prevenção e corretivas, com o atendimento dos requisitos estabelecidos nos itens 17.3 e seguintes da Norma Regulamentadora n. 17; e b) anualmente, implementar, no estabelecimento de Imbituba, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades, por meio de um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, integrando o referido programa com planos e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho, atendendo-se aos requisitos mínimos estabelecidos nos itens 1.5.3 e ss. da NR 01. Esclareço que, dentre as referidas exigências, está incluída a de fundamentar a elaboração da matriz de riscos do PGR em método científico reconhecido e apto a tanto. A parte ré alega que o juízo de origem, embora tenha reconhecido que o programa de gerenciamento de riscos (PGR) possui plano de ação e inventário de riscos, apontou que não foram apresentados os métodos de apuração da matriz de risco. Deste modo, sustenta que não foram indicados pela origem a base ou fundamento a serem adotados na apuração da matriz de riscos, reputando de maneira injustificada que o PGR é inadequado. Afirma que a decisão viola o princípio da legalidade, uma vez que o descumprimento da exigência não encontra guarida na norma regulamentadora. Argumenta que a NR-01 não traz determinação expressa a respeito da utilização de métodos científicos conforme indicado em sentença, mas tão somente exige que as matrizes de risco o inventário e plano de ação devem ser fundamentadas, atendendo os requisitos da norma regulamentadora. Nesse cenário, sustenta que o Ministério do Trabalho e Emprego desenvolveu o documento "Análise de Impacto Regulatório (AIR)", concluindo que a NR-01 não estabeleceu a exigência de documentação de forma detalhada das ferramentas e técnicas utilizadas em seu PGR. Reafirma a validade do PGR, e o atendimento de todos os requisitos previstos na norma regulamentadora, uma vez que os documentos foram confeccionados a partir de avaliação das áreas e atividades. Além disso, que o anexo I contém o inventário de riscos por cargo, nos moldes das exigências da NR-15 para os riscos ocupacionais, e os de acidentes com base nas NRs 10, 18, 24, 26, 33 e 35. Quanto ao método de apuração da matriz de riscos, aduz que o documento atende a exigência de indicação do nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade/chance de sua ocorrência, nos termos do item 1.5.4.4.2 da NR-1. Refere que nas colunas relacionadas ao "potencial de dano", "gravidade" e "risco bruto", contém a análise dos critérios de severidade e probabilidade, e os fundamentos dessas matrizes de risco estão definidos em procedimento próprio conforme Ids. 4597534 e d858990. Alega que não há norma determinando a adoção de procedimento específico a partir das ferramentas HIRARC, AIHA, BS 8800, HRN.l, mas apenas deve selecionar técnicas de avaliação do risco. Pugna, ao final, que seja adotada interpretação das normas de forma restritiva, para exigir apenas obrigações expressamente previstas, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Requer, assim, a reforma da sentença quanto à determinação do juízo de elaboração da matriz de riscos do PGR em método científico reconhecido e apto para tanto. Passo à análise. A controvérsia se dá em torno do atendimento ou não da NR-01 por meio do Programa de Gerenciamento de Risco apresentado pela ré, objeto de fiscalização. O auto de infração 22.384.776-3 (Id. 8123697), lavrado pelo auditor-fiscal do trabalho, constatou que o PGR não continha inventário de riscos e plano de ação. O inventário de riscos não contemplava as informações mínimas exigidas no item 1.5.7.3.2, e subitens, da NR-01, nem no item 1.5.4.4.2 da NR-01, com a definição de severidade e probabilidade por meio de uma matriz de riscos, carecendo de utilidade ou finalidade prática. No mesmo sentido, carecia do plano de ação, em desacordo com o item 1.5.5.2, e subitens, da NR-01. Anexado sob o Id. e18e634 o PGR emitido em 1-01-2022, apresentado quando da ação fiscalizatória. A ré recusou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto no Inquérito Civil nº 000827.2021.12.000/0 (Id. 9cf5cb0), alegando interposição de recurso administrativo. Após julgamento do recurso, foi proposto novo TAC, novamente recusado porque havia impugnado administrativamente o inquérito civil, além de ter celebrado acordo a respeito de um dos temas objeto de fiscalização com o sindicato da categoria representante dos empregados, em ação de cumprimento. Diante da recusa da demandada em ajustar voluntariamente sua conduta, o MPT ajuizou a presente ação civil pública, objetivando o cumprimento das normas legais, com a reparação dos danos já causados, além de prevenir danos futuros. Com a contestação, a ré apresentou como documento o novo programa de gerenciamento de riscos, com vigência de janeiro a dezembro de 2023 (Id. 1b9d56d), sob alegação de cumprimento dos requisitos estabelecidos na NR-01. Manifestou que o documento elaborado no ano de 2022 igualmente atendia às exigências da norma regulamentadora, uma vez que inexiste previsão de apresentação de método científico para elaboração do PGR. Em réplica, o MPT alertou o juízo sobre a apresentação pela ré do documento referente ao ano de 2023, elaborado após a inspeção e, portanto, não submetido à mesma. A ré sustenta ter atendido ao disposto no item 1.5.7.1da NR-01, referindo-se à documentação anexada: plano de ações e mapeamento de inventário de riscos e perigos. Contudo, o documento a que se refere é o PGR elaborado no ano de 2023, o qual não foi objeto de inspeção, revelando que o anterior não estava adequado às exigências da NR-01. A avaliação de riscos previamente realizada contava com teor extremamente reduzido em comparação ao elaborado em 2023 após a vistoria. Também foi verificada a violação ao item 1.5.7.3.2da NR-01, quanto à "avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação;". Consta do documento de Id. e18e634, o PGR originalmente vistoriado, os riscos ambientes de forma genérica, sem, contudo, sua classificação específica, sequer elaboração do plano de ação. Argumenta, ainda, o cumprimento do item 1.5.4.4.2.1da NR-01, ao selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação, não sendo pertinente exigir avaliação a partir das ferramentas HIRARC, AIHA, BS 8800, HRN.l, porque não há determinação de adoção de critério específico. Contudo, a questão não se limita à demonstração de uma metodologia científica, mas exige a adoção de uma metodologia comprovadamente eficaz e reconhecida no âmbito da saúde e segurança do trabalhador, não verificada. A argumentação exposta pela defesa de que a norma regulamentadora estava em uma das suas primeiras versões quando houve a fiscalização em 2022, é a mesma que constitui como fundamento para reconhecer o descumprimento das normas de segurança, a partir da observância dos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Nessa toada, impõe-se aplicar a legislação vigente à época em que ocorreu a fiscalização, sendo assim, as modificações ulteriores não influenciam na violação ocorrida em 2022. Portanto, ainda que tenha procedido a modificações no documento, não há impeditivo para aplicação de penalidade, uma vez que a regularização posterior não é fato obstativo para aplicação da tutela inibitória. A ação civil pública, além de proteger direitos coletivos (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), também pode ser utilizada para prevenir ações empresariais que prejudiquem os interesses coletivos de trabalhadores, sendo este também o caso dos autos. Vale dizer, não subsiste dúvida acerca da competência dos auditores fiscais para, no exercício da inspeção do trabalho, procederem à adoção de tantas medidas quantas forem necessárias para garantir a observância das normas legais que tratam da proteção ao trabalhador ("Compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" - CRFB, inciso XXIV do art. 21). No caso em hipótese, foi constatado pela ação fiscalizatória que à época o PGR de fato não atendia às exigências das normas regulamentadoras, constituindo atividade de competência da auditoria fiscal a verificação do cumprimento da legislação trabalhista. Destaco que a ré é empresa de grande porte, desempenha atividade de operação portuária, portanto, de risco acentuado aos trabalhadores. Isso posto, quanto à irregularidade no PGR, não se trata apenas de demonstrar metodologia científica, mas uma metodologia embasada, conhecida, por contemplar norma de saúde e segurança do trabalhador. Dito isso, embora tenha apresentado novo documento, aprimorado, não exclui o prévio descumprimento. Inclusive não há como verificar se de fato o novo documento atende às exigências, porque não submetido à nova fiscalização. Além disso, a presente demanda limita-se ao período em que houve a verificação do descumprimento, no ano de 2022, sendo que a ação foi ajuizada no ano seguinte, após os trâmites administrativos, e as tentativas infrutíferas de firmar TAC. O fato de haver descumprimento da norma técnica ao elaborar o primeiro documento, entendo que basta para a autuação e consequente obrigatoriedade de adequação, porquanto uma ocorrência é o bastante para colocar em risco a vida dos trabalhadores. Inclusive, o aprimoramento da versão de 2022 para 2023, é indício suficiente para revelar que a anterior não estava adequada. Por considerar que a auditoria-fiscal agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e que a recorrente não produziu prova robusta e convincente a refutar a irregularidade apontada pelo agente de fiscalização, entendo não haver fundamento que justifique o afastamento da determinação imposta na origem. Não há como acolher em sentido contrário à sentença, porquanto a inobservância reiterada das medidas indicadas torna imperativa a condenação da demandada em razão do risco acentuado à segurança dos trabalhadores. provimento judicial para evitar futuramente - caráter preventivo Como bem fundamentou o juízo de origem, é necessária a utilização de método técnico/científico para elaboração do documento para gerenciamento de riscos, por se tratar de questão relevante, afeta à segurança no trabalho, sendo temerário utilizar-se de conceitos genéricos apenas com o intuito de cumprir obrigação. Aplicar métodos validados significa atribuir maior confiabilidade no documento porquanto já testada a metodologia, revertendo em maior segurança ao trabalhador. Por todas essas razões, não há como acolher o recurso da demandada. Nego provimento. 3. APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA PRELIMINAR VÁLIDA. AUTO DE INFRAÇÃO N. 22.385.657-6 O juiz singular acolheu o pedido formulado pelo órgão ministerial ao fundamento de que o documento apresentado como avaliação ergonômica não observou nenhum método de apuração, e, ao contrário do PGR, não houve aprimoramento do documento mesmo após a ação fiscalizatória. A demandada, inconformada com o deferimento de origem, postula a reforma do julgado, argumentando ter apresentado estudo de ergonomia das atividades. Alega que não foi apresentado pelo juízo de origem fundamento para a invalidade ou insuficiência do documento, não sendo possível inferir as irregularidades identificadas na avaliação ergonômica que ensejaram o deferimento do pedido, violando o princípio da motivação das decisões, previsto no art. 93, IX da CRFB. Aduz que o documento foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, com competência para realizar avaliação ergonômica, nos termos da alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194/66, não podendo ser reputado inválido por tal razão. Reitera que a NR-17 não obriga a avaliação ergonômica de toda e qualquer atividade, mas daquelas que demandem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Alega que não há norma no ordenamento nacional impondo o uso de ferramentas ergonômicas de avaliação, e sua exigência viola o princípio da legalidade. Por fim, postula a reforma da sentença que determinou a realização de avaliação ergonômica preliminar. O Auto de Infração n. 22.385.657-6 (240 id 8123697) assim dispõe: [...] Ou seja, para praticamente todas as funções avaliadas a questão egonômica restringe-se a, no máximo, meras medidas de ordem administrativa, não se refletindo em efetivas ações de correção ergonômica (ou ao menos indicação delas). Vale salientar que as avaliações foram realizadas por Técnica de Segurança do Trabaho e aprovadas por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Nenhum dos profissionais mencionados revela proficiencia em ergonomia, de modo que impossível considerar a suposta Análise Ergonômica do Trabalho válida, já que é da competencia de profissional legalmente habilitado para tal (Fisioterapeuta ou ainda Médico do Trabalho, Educador Físico ou Engenheiro do Trabalho, sendo que, esses últimos, devem ter proficiencia/especialiação em Ergonomia). Ademais, cita exclusivamente na introdução do documento que o método utilizado seria a Análise Ergonômica do Trabalho, porém não há registro da aplicação de uma única ferramenta ergonômica de avaliação, tais como: REBA, OWAS, PSDA, Moore e Garg, RULA, Strain INDEX entre outras. Em síntese, existe um questionário de pontuação (denominado "Avaliação do Posto de Trabalho e Postura do Funcionário(a)") acompanhado de uma tabela intitulada "Critério para Avaliação da Pontuação", no entanto, sem qualquer referencia, ou seja, a avaliação empreendida é desprovida de base/fundamentação técnica/teórica. Destarte, ante toda a precariedade do documento apresentado, não é razoável considerá-lo apto a dar cumprimento ao que exigido pela legislação, mesmo porque o seu conteúdo está longe de refletir a realização de uma efetiva avaliação ergonômica, ainda que preliminar, necessária a subsidiar a elaboração do Inventário de Riscos Ocupacionais do Programa de Gerenciamento de Riscos (que também não foi feito). Por fim, as avaliações são apócrifas e foram entregues em diversos arquivos separados, sem o mínimo de organização em um documento conciso e unificado. Destarte, incidiu na infração em tela. [...] O item 17.3.1 da NR-17 possui a seguinte redação: 17.3.1 A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR. Como exposto em item imediatamente anterior, não subsiste dúvida acerca da competência dos auditores fiscais para, no exercício da inspeção do trabalho, procederem à adoção de tantas medidas quantas forem necessárias para garantir a observância das normas legais que tratam da proteção ao trabalhador. No caso, foi verificado através de inspeção que os métodos utilizados pela ré para elaboração das avaliações ergonômicas não observaram métodos específicos, não sendo suficiente, conforme sentença, a mera opinião pessoal de profissional habilitado. Outrossim, conforme a vistoria, o documento não aborda todas as funções da empresa, tampouco indica ações corretivas às questões identificadas como não ergonômicas. A atividade fiscalizatória justamente ocorre para que haja correção das práticas inadequadas pelas empregadoras, com o intuito de prevenir e manter a lisura e cumprimento da legislação trabalhista. A atuação é tanto preventiva, quanto repressiva, constituindo elemento essencial à observância da ordem jurídica laboral, em especial quando se fala de norma de saúde e segurança do trabalhador, e dos critérios indicados nas normas regulamentadoras. O cumprimento da legislação trabalhista não se resume à mera observância formal, mas exige o compromisso efetivo dos empregadores em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para os seus empregados. Entendo, no caso, que a demandada não logrou êxito em demonstrar o efetivo cumprimento do exigido pela NR-17. O auto de infração revela que, além de o documento ser desprovido de fundamentação teórica, seu conteúdo não reflete a realização de efetiva avaliação ergonômica. O documento foi elaborado por técnico de segurança do trabalho e aprovado por engenheiro de segurança do trabalho, sendo necessário para avaliação ergonômica, a realização por fisioterapeuta ou médico do trabalho, educador físico ou engenheiro do trabalho, estes últimos com especialização em ergonomia, conforme constatado pelo auditor. No Id. af162cc contém o laudo ergonômico, contudo sem embasamento teórico conforme analisado pela fiscalização, tratando-se de documento pro forma. Observo ainda a desnecessidade de adequações corretivas no documento, no sentido de que absolutamente todas as atividades estão ergonomicamente adequadas, fato não impossível, porém de difícil compreensão considerando o porte da empresa demandada. Nesse sentido, é necessário proceder às adequações impostas pela auditoria fiscal do trabalho, inclusive porque não houve a demonstração de cumprimento das normas regulamentadoras. Não há nos autos prova capaz de infirmar a atividade fiscalizadora, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença. Rejeito. 4. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE LEGAL. INTERVALOS. JORNADA NOTURNA. O juízo singular condenou a empresa requerida a abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 horas diárias, nos termos do art. 59 e 61 da CLT, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 por empregado e por dia de descumprimento. Fundamentou que foi apontado pelo MPT no autor de infração 22.384.287-7 irregularidades na prorrogação de jornada no período de janeiro de 2021 a março de 2022, documento que não teve sua validade probante destituída, uma vez que a apuração teve como base os cartões de ponto fornecidos pela demandada. O magistrado destacou que não pode ser aplicada a exceção contida no art. 61 da CLT, hipótese reservada a situações extraordinárias, porque o excesso de demanda do porto de Imbituba está em seus maiores níveis de produtividade e não se enquadra na exceção legal. Apontou que o documento fruto da fiscalização indicou violações em dias sucessivos ao longo dos meses, retirando a ideia de serviços inadiáveis ou força maior. Além disso, a existência de banco de horas não pode chancelar violações ao limite máximo de prorrogação de jornada, reconhecendo a extrapolação da jornada, afrontando o art. 59 da CLT. A recorrente, inconformada, sustenta que os relatórios de jornada apresentados pelo órgão ministerial são imprecisos e desconsideram a realidade fática dos trabalhadores, além de ignorar as normas coletivas aplicáveis à relação de trabalho. Argumenta que os trabalhadores possuem contratos de trabalho distintos, tornando necessária avaliação individualizada, resultando em equívocos nos relatórios elaborados pela parte autora. Afirma que foi desconsiderada a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, e o tempo de descanso foi considerado como tempo de jornada. Assim, aduz que a jornada foi computada considerando-se apenas o horário de entrada e saída, pressupondo a existência de labor em prorrogação em tempo superior a 2 horas. Aduz que o documento de análise de jornada elaborado pelo órgão ministerial desconsidera a norma coletiva, o qual afasta a incidência a hora noturna reduzida, especificamente a cláusula quarta do acordo coletivo firmada com a categoria dos portuários, com base no julgado pelo STF, no Tema 1046. Além disso, refere que foi desconsiderada a hipótese do art. 61 da CLT, contemplado pela sua atividade, por tratar-se de serviço inadiável, atraindo a exceção prevista em lei. Na hipótese, argumenta que nos casos de extrapolamento da jornada, estava protegida pela exceção legal, além de conter previsão na norma coletiva da categoria, no parágrafo terceiro da cláusula décima sexta. Segue sua linha argumentativa informando estar respaldada pela norma coletiva da categoria, permissiva da jornada excepcional de 12 horas para o caso de necessidades operacionais. Por fim, reitera que o documento elaborado pelo MPT é inservível como meio de prova, em razão das contradições apontadas, postulando a reforma da sentença quanto à apuração realizada e à inexistência de violação do art. 59 da CLT. O auto de infração de n. 22.384.287-7 verificou a seguinte situação: Em ação fiscal iniciada nas dependências da empresa supra, com regular notificação e posterior análise documental, verificou-se a ocorrencia da infração ementada uma vez que a fiscalizada prorrogou a jornada normal de trabalho de seus empregados, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal. No decurso da inspeção foram analisados os registros de ponto do período de 01/2021 a 03/2022. Por se tratar de controle eletrônico de jornada, os dados foram fornecidos em meio digital, sendo analisados o Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT) e o Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF), nos termos da Portaria MTE 1510/2009. Tal análise revelou a ocorrência frequente de jornadas realizadas com extrapolação do limite legal diário de horas suplementares, qual seja, 02 horas/dia. Anexo, integrando o presente auto, o relatório de fiscalização emitido no Sistema Jornada, contendo as situações que ensejaram a presente infração, registradas por empregado (coluna "Jornada Trabalhada"). Cite-se como exemplo, a jornada de LUIZ CARLOS PEREIRA, em 29/01/2022 (Nr. 28), cuja duração foi de 12:54. Saliente-se que, além de exceder o limite máximo de 8h da duraçao normal da jornada de trabalho, excedeu também o limite legal de 2h diárias suplementares, impondo ao trabalhador jornada superior a 10h, o que não é permitido. É de se notar que a gestão do sistema eletrônico de ponto é precária, sendo que há diversas marcações registradas incorretamente sem os devidos ajustes diários das jornadas efetivamente trabalhadas (o que não impediu a identificação das irregularidades). Auto de infração lavrado fora do local da fiscalização, haja vista cuidar-se de fiscalização mista (§ 3º do art. 30 do Decreto 4552/2002). A argumentação recursal quanto ao afastamento da hora noturna reduzida pela norma coletiva, de fato trata-se de inovação recursal, não tendo sido suscitada em contestação, portanto não submetida ao contraditório. A prestação jurisdicional é limitada às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros, motivo pelo qual não há como conhecer dessa insurgência, por inovatória. Nesse jaez, forçoso concluir que não há como analisar a aplicabilidade da norma coletiva quanto ao tema, porque não integrou a fundamentação constante da defesa, o que configura inovação recursal. Pontuo, outrossim, que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, efetividade da prestação jurisdicional e decisão surpresa. Feitas essas considerações, passo à análise dos demais aspectos recursais quanto ao tema. De plano, consigno que o documento apresentado pelo órgão ministerial foi realizado com base nos registros apresentados pela própria demandada. No que toca aos intervalos, veja-se que foi computada a jornada efetivamente laborada, e verificado o seu extrapolamento, no caso o Parquet apontou 520 ocorrências da jornada de 11h15min Id. 9cf5cb0, não merecendo acolhida a tese de defesa. Coaduno com o entendimento de origem quanto à não aplicação da exceção do art. 61 quanto à conclusão de serviços inadiáveis, uma vez que inexiste excesso de demanda, mas o labor usual encontra-se operando em altos níveis de produtividade. Nesse caso, como se trata de alta demanda, deve ser considerada pela ré a adequação do quantitativo de trabalhadores, não podendo se socorrer nesse caso à exceção do art. 61 para justificar o extrapolamento de jornada. O excesso de demanda foi tema de ação civil coletiva, no qual a ré se comprometeu-se a contratar novos empregados para as funções de operador de stacker, auxiliar de armazém e assistente de operações (0000668-4.2021.5.12.0043), do que se depreende que a demanda usual é de grande volume. O anexo apresentado em conjunto ao auto de infração, de registros de horário, evidencia o excesso de jornada dos trabalhadores em muitos meses, inexistindo nos autos prova de que a extrapolação do horário está relacionada à situação excepcional (Id. 9cf5cb0). Nesse sentido, em razão de não terem sido desconstituídos os documentos apresentados pelo autor, a sentença deve ser mantida, porque extrapolada a jornada normal de trabalho. Rejeito. 5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Sustenta, a demandada, que a sentença merece reforma, em razão de ter utilizado como elemento de convicção os registros de ponto período de 01/2021 a 03/2022, sendo avaliados o Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT) e o Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF), dotados de análise superficial e que não refletem as peculiaridades de cada contrato de trabalho. Indica que há apontamentos de labor em 7 dias consecutivos no auto de infração, sem ser possível aferir se o sétimo dia foi efetivamente laborado, uma vez que não consta a jornada de trabalho desempenhada. Postula a reforma da decisão para excluir a condenação decorrente de violação ao art. 67 da CLT. Em sentença, houve condenação da ré pelos seguintes fundamentos: A alegação defensiva de que a infração ao descanso semanal foi meramente circunstancial fica afastada pela quantidade de violações apuradas no Anexo, a exemplo dos empregados Romário Fernandes Pires e Douglas Eduardo Ramos (fls. 1.089 e 1.091), que chegaram a trabalhar 11/12 dias seguidos (havendo período de 13 dias, no caso da empregada Josiane Carvalho Damazio, fl. 1.083). Dessa forma, acolho o pedido e condeno a empresa requerida a conceder aos empregados um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, na forma do art. 67 da CLT. Reitero os argumentos expostos no item imediatamente anterior, no sentido de que o documento apresentado pelo órgão ministerial não foi desconstituído pela demandada. Além disso, identificado o labor por mais de 7 dias consecutivos, não merece acolhida o recurso porquanto desrespeitado o disposto no art. 67 da CLT. O auto de infração verificou a violação do período destinado a descanso semanal remunerado, conforme se observa do documento de Id. e18e634. Cito como exemplo os trabalhadores O.S.C., com 8 dias consecutivos de labor e N.L., com registro de labor por 15 dias consecutivos, sem a fruição do descanso. Não houve apresentação de contraprova pela demandada, não subsistindo alegação de que as diferenças ocorreram porque o trabalhador dobrou o turno, e assim procedeu ao registro no início e ao final da jornada, uma vez que é evidente o desrespeito ao descanso semanal remunerado, violando os arts. 66 e 67 da CLT. Rejeito. 6. INTERVALO INTERJORNADAS O magistrado reputou inválida a argumentação lançada pela ré quanto ao labor em turno ininterrupto de revezamento, porque além de não comprovado, não afastaria a incidência do art. 66 de CLT e o respeito ao descanso de 11 horas. Outrossim, não houve comprovação do pagamento regular as horas suprimidas do descanso, condenando a ré a conceder o intervalo mínimo de 11 horas, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 por empregado e por dia de descumprimento. Sustenta, a demandada, que a sentença merece reforma, em razão de ter utilizado como elemento de convicção os registros de ponto período de 01/2021 a 03/2022, sendo avaliados o Arquivo Fonte de Dados Tratados (AFDT) e o Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF), dotados de análise superficial e que não refletem as peculiaridades de cada contrato de trabalho. Alega que há apontamentos no relatório com intervalos irrisórios, contudo, que na realidade as diferenças entre jornadas ocorreram porque o trabalhador dobrou o turno e procedeu com o registro do ponto no final da jornada e no início da dobra. Sendo assim, justifica que o trabalhador, em verdade, realizou horas extras. Pugna, ao final, pela reforma da sentença no particular. A sentença não comporta reformas. De plano, como amplamente debatido nos itens anteriores, o documento colacionado pelo autor não foi desconstituído por demais provas, inclusive por ter sido elaborado com base na documentação fornecida pela demandada quando da vistoria. Cito como exemplo o funcionário D.E.R., no período de 21-06-2021 a 1-07-2021, além de não ter usufruído o DSR, laborou por 11 dias consecutivos, e sem o respeito do intervalo do art. 66 da CLT. No sexto dia (26-06-2021) atuou até às 11h37min, no dia seguinte, destinado a descanso, iniciou a jornada de trabalho às 6h21min. Portanto, não se sustenta a tese aventada pela demandada de dobra de turno pelos funcionários, o que, caso tivesse ocorrido, igualmente violaria a legislação afeta aos períodos de descanso. As violações identificadas nos documentos não foram desconstituídas pela ré, de modo que inexistem fundamentos para reforma da sentença. Rejeito. 7. DANO MORAL COLETIVO (Análise conjunta) O magistrado de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, aplicou o valor de forma proporcional, e sopesou a repercussão apenas no âmbito interno da empresa. Considerou que a violação de normas de segurança do trabalho causa prejuízos à sociedade como um todo, em razão do caráter contributivo da previdência social, a qual arca com os valores dos seguros de acidentes de trabalho. A parte ré sustenta ter respeitado as normas regulamentadoras, além de ter adequado os documentos de segurança e medicina do trabalho conforme as exigências da NR-01 e NR-17. No que concerne às questões afetas à jornada de trabalho, afirma que o MPT não apresentou documentação apta a comprovar suas alegações. Argumenta que não tem registro de eventos que possam caracterizar sofrimento, aflição, medo, humilhação, transtorno psicológico, dumping social, desrespeito flagrante ou grave às regras de segurança do trabalho, dentre outras formas de dano extrapatrimonial. O órgão ministerial, por sua vez, postula a majoração da indenização do quantum, em razão da natureza das infrações, para guardar proporcionalidade com a extensão do dano, e, sobretudo, com a capacidade econômica da empresa. Sustenta que a ré atua no ramo portuário, com elevado porte econômico, com lucro econômico de R$430.000.000,00 no ano de 2022, conforme notícia no seu próprio sítio eletrônico. Portanto, reitera que o valor fixado não "chega perto sequer de compensar o proveito econômico que a ré obteve com as ilegalidades perpetradas". Pugna, ao final, majoração da decisão, considerando o lucro que a demandada obteve através da precarização do trabalho e da exposição de vida dos trabalhadores em risco. Para o juízo de origem, foram consideradas todas as infrações cometidas, a reunião dos processos para quantificação da indenização, as reiteradas condutas da demandada, bem como o seu porte econômico. Segundo exsurge da doutrina, dano moral coletivo consiste na "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade, considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões (grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais se distinguem pela natureza extrapatrimonial e por refletir valores e bens fundamentais tutelados pelo sistema jurídico" (Xisto Tiago de Medeiros Neto, in "Dano Moral Coletivo", 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, LTr, 2012, p. 169-70). Para a configuração da hipótese (que encontra assento no disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei 7.347/85), portanto, o ilícito perpetrado e seus efeitos devem ser de significativa monta, tanto que a repulsa social seja imediata e extrapole aquela relativa ao descumprimento pelo agente de determinadas normas de conduta trabalhista. No caso em apreço, restou evidenciada a irregularidade praticada pela ré contra a ordem jurídica, visto que descumprida a legislação trabalhista quanto à observância de normas de proteção e segurança do trabalhador previstas nas normas regulamentadoras amplamente debatidas. As irregularidades que motivaram o ajuizamento da ação civil pública dizem respeito, em grande parte, ao ambiente de trabalho inadequado, ensejando a exposição dos trabalhadores a riscos acentuados. Saliento, neste ponto, tratar-se de empresa de grande porte, operadora portuária, "responsável por 17% de toda a movimentação de contêineres do país, a Santos Brasil opera o Tecon Santos, um dos maiores terminais de contêineres da América Latina e o mais eficiente do País" (https://www.santosbrasil.com.br/v2021/quem-somos - disponível em 19-02-2025). A empresa , além de operar o Tecon Santos (Tecon Santos é o maior terminal de contêineres do País), opera em Vila do Conde - PA e Imbituba - SC. Conforme noticiado em seu site, "A Santos Brasil registrou lucro líquido de R$ 216,2 milhões (+55,5% YoY) no terceiro trimestre de 2024 (3T24), com margem líquida de 28,3% (+2,2 p.p. YoY). No período, o EBITDA da Companhia somou R$ 406,5 milhões (+57,7% YoY), com crescimento de 4,9 p.p. na margem EBITDA consolidada, que atingiu 53,2%. A receita líquida consolidada somou R$ 764,3 milhões (+43,2% YoY), com crescimento de 51,2% YoY na receita líquida dos terminais de contêiner e carga geral." (https://www.santosbrasil.com.br/v2021/release?title=lucro-liquido-da-santos-brasil-soma-r-216-2-milhoes-no-3t24). As notícias estão de fácil acesso no próprio meio de comunicação da demandada, revelando o grande porte da empresa, assim como os lucros obtidos por meio da atividade portuária. Quanto às infrações, entendo que a inobservância de norma dessa natureza alcança potencialmente os trabalhadores do ramo da operação portuária, e normas de segurança do trabalho com grande potencial lesivo, revelando a reprovável conduta empresarial, e atinge objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade. A atividade portuária no Brasil representa grande parte do comércio internacional de produtos, tanto por meio de importação quanto exportação, e a crescente movimentação no ramo deve vir acompanhada da observância das normas de segurança e medicina do trabalho. É noticiada a grande carga laborativa destes trabalhadores, como mencionado em item anterior, a ré inclusive comprometeu-se a contratar mais empregados, sob pena de colocar em risco a segurança dos obreiros. Trata-se de atividade de risco aos trabalhadores, que demanda movimentações de maquinário de grande porte, devendo a empresa promover o treinamento constante daqueles. Conforme relatório anexado pelo autor (Id. 7fd635f), de acordo com o seu sistema, foram lançadas 85 Comunicações de Acidente de Trabalho apenas no ano de 2022. As transgressões das normas afetas à segurança do trabalho, aliadas à atividade de risco e o grande número de acidentes de trabalho, indicam a gravidade do dano. Sobre o tema, cito julgado elucidativo do Ministro Maurício Godinho Delgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. 4. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado(art. 225, caput , da CF). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois as Instâncias Ordinárias, por meio da análise do conjunto probatório, constaram conduta omissiva e negligente referente ao efetivo cumprimento das normas de segurança, saúde e higiene do meio ambiente laboral, notadamente em relação à adoção das medidas de redução dos riscos ambientais. Não há dúvida, pois, de que a inércia da Reclamada - que gerou, inclusive, a condenação nas obrigações de fazer descritas no acórdão recorrido, necessárias à fiel observância das normas de proteção ao trabalho - implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante. Fixadas tais premissas fáticas, verifica-se que a conduta da Reclamada contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. A partir desse decidido contexto principiológico e normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Na mesma linha de coerência, a Carta Máxima estabelece a disposição geral da ordem social (Capítulo I do Título VIII), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Nesse contexto, reitere-se que o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-502-28.2014.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024). (grifei) A respeito do quantum, saliento ser inviável a utilização dos parâmetros previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT, porquanto destinados aos danos individuais, ainda que homogêneos, visto que faz referência ao "último salário contratual do ofendido" para definição do montante, não sendo possível a sua apropriação para servir de base ao cálculo da indenização por dano moral coletivo. Para fins de se aferir o montante a ser contemplado, de se perquirir a gravidade da ofensa, a culpa da empresa, a extensão e repercussão do dano, além de se considerar o seu porte e a capacidade econômica, considerando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Analisados todos esses elementos, e considerando o porte e capital social da empresa, a quantidade de funcionários, entendo que é cabível a majoração da indenização fixada na origem. Sendo assim, considerando os parâmetros que vêm sendo adotados em precedentes deste Colegiado, fixo a indenização por dano moral coletivo no valor de R$300.000,00. Diante do exposto, nego provimento a recurso da ré, e dou provimento ao recurso do autor para majorar o dano moral coletivo, nos termos acima propostos. 8. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER A demandada inconforma-se com as multas estipuladas em caso de descumprimento das obrigações de fazer, ao argumento de serem excessivos e superarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a penalidade configura bis in idem, devendo ser fixada ao dia de descumprimento e não a cada empregado, sob pena de dupla punição. Pugna pela redução do quantum para patamar razoável e limitado ao dia de descumprimento e não a cada infração. Requer, ainda, a observância do disposto pela Súmula 410 do STJ, por tratar de condição indispensável a intimação pessoal do réu para cumprimento de obrigações, e cobrança de eventuais multas por descumprimento de tutela obrigacional. A possibilidade de fixação de multa por descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer decorre de lei, consoante art. 11 da Lei 7.347/85, e incide a partir do descumprimento da obrigação determinada em juízo. Da mesma forma, o art. 536 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, prevendo o § 1º a possibilidade de imposição de multa. O art. 537, parágrafo 1º, do mesmo codex, a seu turno, também permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou a exclua, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (inc. I) ou, ainda, quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (inc. I). Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que arbitra a multa diária possui natureza coercitiva, podendo ser alterada pelo Magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisória ou exorbitante, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada (nesse sentido, conferir: Terceira Turma, REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2021). Destaco, ainda, o seguinte precedente oriundo da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 650.536, Rel. Min. Raul Araújo, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021). Assim, o magistrado pode se utilizar das astreintes nas situações em que entender necessárias para a efetivação da tutela pretendida e, no caso, considero oportuna e legal a fixação de multa, que somente incidirá em havendo o descumprimento da decisão judicial. Nesse sentido, ressaltando a discricionariedade do poder-dever do magistrado na imposição da multa, destaco o seguinte excerto oriundo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "[...] VALORES ARBITRADOS ÀS MULTAS PELAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES. A condenação ao pagamento de astreintes constitui meio hábil para garantir a satisfação das obrigações determinadas judicialmente, dando efetividade à atividade judicial. Nesse passo, situa-se no campo da atuação discricionária do poder-dever do juiz, observados os critérios de oportunidade e conveniência, visando reprimir a conduta ilícita e evitar a sua repetição. Por seu caráter pedagógico, deve ter impacto patrimonial suficiente ao efeito dissuasório da repetição da conduta contra legem ou de atos socialmente reprováveis. [...] Agravo de instrumento não provido" (AIRR-90-35.2014.5.23.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). No caso, não se cogita a incidência de bis in idem porque a condenação dirige-se à infração ocorrida por dia e por empregado, pelo que diante do descumprimento de norma de segurança, a empresa expõe a risco diariamente cada um de seus empregados, devendo a sentença ser mantida. Tal fato é corroborado com a enorme quantidade de acidentes de trabalho reportados, como mencionado em item anterior, devendo a empresa ser coibida da prática de novas violações, sem esquecer do caráter preventivo da medida. Por fim, caso fossem cumpridas as obrigações principais (in casu, a obrigação de fazer), tal não implicaria, por si só, na exclusão da multa. Do contrário, a aptidão coercitiva da medida restaria esvaziada, pois bastaria à parte chamada judicialmente a conferir efetividade a algum direito atender à obrigação mesmo após ter passado longo período ignorando tal determinação, deixando o cumprimento da determinação à sorte de seu desiderato, o que, a toda evidência, não se pode admitir. Por outro lado, conforme ressaltado alhures, a multa diária possui natureza coercitiva e pode ser alterada pelo Magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando seu valor acumulado se tornar irrisório ou exorbitante, para que possa ser adequado a patamar compatível com a finalidade da medida, não cabendo alegação de preclusão ou coisa julgada. Contudo, na forma como cominada entendo que ela excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. De fato, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) - por dia e por empregado -, pode se tornar demasiadamente onerosa para a parte ré, ultrapassando a finalidade para a qual se destina. Reduzo-a, assim, para o equivalente ao valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante principal. Esclareço que, mesmo em se tratando de astreintes, adoto o parâmetro previsto no art. 412 do CC, na medida em que o considero razoável e compatível com a obrigação determinada (art. 537 do CPC). Pelo que, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da multa diária, fixando-o em R$500,00 (quinhentos reais), limitando-a ao principal. RECURSO DO MPT 1. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA Insurge-se, o órgão ministerial, contra a determinação em sentença no sentido de que o comando judicial é restrito ao estabelecimento da ré no Município de Imbituba/SC. Argumenta que o juízo presumiu a regularidade das atividades dos demais estabelecimentos, indo de encontro com os elementos probatórios, os quais evidenciam o modus operandi violador de diretrizes relacionadas à higiene, saúde e segurança do trabalho, além daquelas referentes à duração do trabalho. Afirma haver risco de reiteração delitiva a ser praticado em qualquer dos seus estabelecimentos, de modo que a limitação territorial incentiva a prática de novos ilícitos, obrigando o ajuizamento de ação civil pública nas varas do trabalho onde há seu estabelecimento. Suscita a utilização de prova por amostragem, para demonstrar a prática sistematizada das irregularidades. Por fim, postula aplicação dos arts. 16 e 21 da Lei 7.347/1985, arts. 81, 95 e 103 da Lei 8.048/1990, para postular a reforma do julgado para que os efeitos da coisa julgada alcancem todos os empregados da demandada, em âmbito nacional. Acerca da controvérsia, o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/1997, assim prevê: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência sinalizam que os limites territoriais, em sede de ação coletiva, ultrapassam a restrição disciplinada no dispositivo transcrito (jurisdição da autoridade prolatora), para, sob o enfoque do princípio da proteção à coletividade, abranger o território nacional. Isso porque é preciso dar efetividade aos direitos transindividuais, otimizando a prestação da tutela jurisdicional e buscando conferir-lhe uniformidade. Nessa toada, o entendimento majoritário é de que os limites encontram definição no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor - aplicável às ACPs por força do art. 21 da Lei n. 7.347/1985 -, segundo o qual: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. Assim sendo, prevalece que a coisa julgada da Ação Civil Pública tem efeito "erga omnes"/"ultra partes". Contudo, no caso em análise tal interpretação não é aplicável. Verifico a ausência de pedido na peça de ingresso para que os efeitos da sentença sejam aplicados erga omnes, constando do relato daquela, in verbis: "A seguir, portanto, serão abordadas, de forma específica, as irregularidades/ilicitudes praticadas pela empresa RÉ, conforme a constatação dos Auditores Fiscais do Trabalho na Inspeção realizada em 22/08/2022 na filial de Imbituba/SC". Além disso, as infrações cometidas pela ré foram verificadas estritamente no estabelecimento localizado no Município de Imbituba, relativas ao descumprimento do PGR, e demais normas afetas ao extrapolamento da jornada de trabalho, inviabilizando o efeito erga omnes da decisão. Assim sendo, entendo que a decisão coletiva proferida não tem a aptidão de atingir os empregados da ré que laboram em outras localidades, fora dos Municípios conjugados na competência territorial do órgão prolator, porquanto dependeria da análise de questões fáticas relativas aos demais estabelecimentos, o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, quanto à competência para a determinação de aplicação de efeitos erga omnes à decisão, importa analisar o item II do Tema 1.075 do STF em que a tese fixada foi nos seguintes termos: II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. O capítulo II da Lei 8.078/1990, ao versar sobre Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos, prevê no inciso II do art. 93: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: [...] II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Portanto, caso pretendesse a aplicação de efeitos nacionais ou regionais, a ação civil pública deveria ter sido proposta no foro da Capital, o que não ocorreu, sendo o de Imbituba/SC incompetente para aplicar os efeitos da decisão em nível nacional. Diante de todos os fundamentos acima expostos, nego provimento ao recurso no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA O magistrado negou o pedido do autor porquanto considerou que a ré fazia a pré-assinalação do intervalo, cuja validade não foi destituída por outros elementos de prova, fator não analisado pelo auto de infração, e com influência direta no cômputo da jornada de trabalho. Insurge-se, o MPT, contra o comando sentencial. Argumenta não ter ocorrido a pré-assinalação dos intervalos, porquanto não apareceu nos registros do REP, conforme determina o art. 82, V, da Portaria MTP 671/2021, tampouco foi corretamente registrado nos cartões-ponto dos empregados. Sustenta que a pré-assinalação foi invalidada pela auditoria-fiscal do trabalho, sem que a ré tenha apresentado contraprova das falhas apontadas pela fiscalização. Reitera que a maioria das jornadas impugnadas ultrapassa 6h15min, uma vez que habitualmente violou o art. 71 da CLT. Passo à análise. Embora o auto de infração aponte a ausência de concessão de intervalo intrajornada, a ré logrou êxito em comprovar que estes eram pré-assinalados (Id. fbeaa35), conforme autorizado nos termos do §2º do art. 74 da CLT. No que toca à alegação de que a maioria das jornadas ultrapassa as 6h15min, e não afetaria a habitualidade da infração do intervalo, não merece acolhida, uma vez que em jornadas superiores houve a pré-assinalação de intervalo de 1h30min, conforme se verifica no documento apresentado pela ré. Ademais, como bem esclarecido pelo juízo, fundamento que adoto como razões de decidir: Em outro aspecto, tenho entendimento de que o tempo de intervalo é definido em função da jornada básica e não da duração do trabalho, tendo havido imprecisão terminológica na CLT. Se não fosse assim, o empregado teria intervalos variáveis, conforme a jornada praticada, o que não é a intenção da lei e nem se afigura lógico. De fato, não seria lógico considerar que o trabalhador que, sujeito à jornada de seis horas e labora 6h11min em um determinado dia, tenha que automaticamente ser considerado lesado em seu descanso intrajornada (porque ficticiamente aumentou) e receber indenização respectiva. A extrapolação da jornada confere direito de receber horas extras, mas não resulta na alteração da duração do intervalo. Também por esse motivo, verifico que a apuração da fiscalização considerou que, em jornadas de pouco mais de 6 horas, deveria haver a concessão de intervalo intrajornada de 1 hora (nada menciona sobre o intervalo de 15 minutos), o que não considero correto juridicamente. Portanto, por tais razões, a sentença deve ser mantida. O documento apresentado pela demandada não foi infirmado por outras formas, devendo, assim, a sentença prevalecer. No aspecto, corroboro o entendimento consubstanciado na origem, não comportando reformas a sentença. 3. TUTELA DE URGÊNCIA Insurge-se, o autor, contra o comando sentencial que determinou que as obrigações deverão ser comprovadas após o trânsito em julgado. Destaca tratar-se de demanda versando sobre normas de saúde e segurança do trabalho, que tutelam a integridade física e a vida dos trabalhadores, em ramo de trabalho de risco acentuado, o portuário. Argumenta que a prorrogação da jornada de trabalho em quantidade, reiteração e volume de trabalhadores elevados, aumenta consideravelmente o número de acidentes laborais e de doenças relacionadas ao trabalho, demonstrando que em 2022 foram emitidas 85 CATs pela ré. Portanto, afirma que a cessação das condutas lesivas deve ser imposta de forma imediata. Quanto à probabilidade do direito, reafirma que a instrução probatória não deixou dúvidas quanto às ilegalidades perpetradas pela demandada, diante da documentação apresentada. Reiterando a presença dos requisitos autorizadores exigidos nos arts. 995, parágrafo único e 1.012, §4º do CPC c/c art.84, §§ 3°, 4º e 5° e 17 da Lei 8.078/90 e arts. 11, 12 e 21 da Lei 7.347/85, requer a concessão de tutela de urgência para que a recorrida cumpra com as medidas deferidas na sentença de imediato, inclusive com a imposição de astreintes. A respeito do assunto, o art. 899 da CLT dispõe: "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". O art. 1.012, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária na seara trabalhista, por outro lado, prevê que "Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Ainda, o art. 300, também do CPC, preconiza: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Voltando ao caso concreto, analisando os argumentos trazidos pela parte requerente, entendo que logrou êxito em comprovar os requisitos apontados na lei. No caso, houve manutenção da sentença quanto às obrigações de fazer, configurando a probabilidade do direito, com elementos suficientes para convencimento do juízo. Entendo, ainda, configurado o perigo de dano, em razão do descumprimento de normas afetas à segurança do trabalho, para tanto, basta observar o quantitativo de acidentes de trabalho noticiado apenas no ano de 2022, 85 CATs. Sob tal enfoque, se a conduta lesiva afetar diversos trabalhadores em diferentes atos jurídicos, e seu impacto for significativo para uma determinada comunidade, ela se torna relevante. Cabe à ré, desde já, propiciar ambiente de trabalho regular e digno aos trabalhadores, sob pena de perpetuação das violações cometidas, em razão do transcurso do processo até o trânsito em julgado. A incidência de astreintes é condicionada ao efetivo descumprimento das obrigações de fazer determinadas no julgado, portanto, não são exigíveis desde já, uma vez que serão apuradas no caso de inércia da demandada ao cumpri-las. Por oportuno, entendo que a concessão da tutela restringe-se às obrigações de fazer, excluídas as demais condenações. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para conceder a tutela de urgência para que as obrigações de fazer sejam exigíveis a partir da publicação deste julgado, observadas as limitações acima indicadas. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos e em observância à manifestação da parte recorrente, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores Empregados no Porto Organizado, Terminais Privativos e Retroportuários do Município De Imbituba/SC como amicus curiae. No mérito, sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para reduzir o valor da multa diária, fixando-o em R$500,00 (quinhentos reais), limitando-a ao principal; por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MPT para a) majorar a indenização por dano moral coletivo, sendo fixada a quantia de R$300.000,00; b) conceder a tutela de urgência, limitada às obrigações de fazer, partir da publicação deste julgado, conforme restrições estabelecidas na fundamentação. Custas pela ré. Novo valor de condenação: R$300.000,00. Outrossim, no exame dos posteriores embargos de declaração, assim se pronunciou o Regional: 1. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET Alega, a embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, alegando que se tratam de direitos individuais heterogêneos, sem enfrentar os argumentos e provas apresentadas que demonstram a diversidade contratual, funcional e normativa dos empregados A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material, conforme o disposto nos arts. 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. A decisão embargada, todavia, ao contrário do que alega o embargante, analisou, pormenorizadamente, as questões jurídicas controvertidas, indicando os fundamentos que nortearam o convencimento do Juízo ad quem. Entendeu-se, com base no posicionamento desta Relatora a respeito da legitimidade do órgão ministerial, tratar-se de direitos homogêneos decorrentes de origem comum, conforme os seguintes fundamentos: A legitimidade do MPT para promover a ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos emana diretamente da Constituição Federal, em seu art. 129, inc. III. A seu turno, a Lei Complementar n. 75/93 estatui que compete ao Parquet promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de outros direitos, ademais daqueles indicados nas alíneas "a" a "d" do inc. VII do seu art. 6º, "individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". Outrossim, de conformidade com o disposto no art. 81, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.078/90 (CDC), os direitos individuais homogêneos são aqueles que, não obstante pertençam a pessoas determinadas, decorrem de origem comum. No caso em tela, o Ministério Público identificou por meio da fiscalização o descumprimento geral de normas relativas à segurança e à saúde no trabalho pela parte ré. Desse modo, entendo que o objeto da presente ação diz respeito a direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, sendo, portanto, perfeitamente viável a postulação pelo Parquet. Nesse sentido, cito os seguintes arestos do Tribunal Superior do Trabalho: [...] Assim, como é possível perceber, resta claro que a argumentação exposta pelo embargante tem o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso cabível. Portanto, não se verifica a ocorrência de omissão ou premissa equivocada, pois os termos da decisão embargada explicitam, com absoluta clareza, as razões de convencimento do órgão colegiado quanto à matéria. Rejeito. 2. INOVAÇÃO RECURSAL A parte alega que o acórdão recorrido incorreu em premissa equivocada ao considerar como inovação recursal a questão do afastamento da hora noturna reduzida por norma coletiva, uma vez que tal questão foi abordada na contestação, sendo esclarecida pelo Ministério Público apenas na réplica. O acórdão dispôs quanto ao tema: A argumentação recursal quanto ao afastamento da hora noturna reduzida pela norma coletiva, de fato trata-se de inovação recursal, não tendo sido suscitada em contestação, portanto não submetida ao contraditório. A prestação jurisdicional é limitada às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros, motivo pelo qual não há como conhecer dessa insurgência, por inovatória. Nesse jaez, forçoso concluir que não há como analisar a aplicabilidade da norma coletiva quanto ao tema, porque não integrou a fundamentação constante da defesa, o que configura inovação recursal. Pontuo, outrossim, que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, efetividade da prestação jurisdicional e decisão surpresa. Em sede recursal, a demandada argumentou quanto ao tema: Contudo, a Recorrente demonstrou que a conduta do MPT foi baseada em uma premissa equivocada vez que o Parquet ignora a existência de norma coletiva aplicável aos funcionários da Recorrente e que afasta a incidência da hora noturna reduzida. O Recorrido e, em certa medida o próprio Juízo singular ignoraram a impossibilidade de aplicação da hora noturna reduzida e suas consequências, em especial a de invalidar a documentação como um todo, já que baseada em premissas não aplicadas aos empregados da empresa RÉ. Aqui novamente fica claro que direito discutido é de caráter individual e heterogêneo. A análise feita pelo MPT e a documentação apresentada ignoram a existência da cláusula quarta do acordo coletivo firmado com a categoria dos Portuários (anexada à contestação), onde se prevê o pagamento de uma alíquota maior para o adicional noturno (passa a ser de 50%), além do aumento do período noturno (das 19h às 07h) e, como contrapartida, se estabelece a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos: [...] Ora, o Acordo Coletivo aplicável aos empregados da Reclamada prevê o pagamento de um adicional noturno maior, mas em contrapartida foi afastada a hora noturna reduzida. Havendo norma coletiva que versa especificamente acerca da duração da hora noturna como sendo de 60 (sessenta) minutos, torna-se imperiosa a sua observância, o que não foi feito pelo MPT em seus relatórios de jornada. [...] Assim, em observância à previsão contida na norma coletiva, era essencial que a apuração da jornada de trabalho dos empregados da RÉ levasse em consideração a hora noturna de 60 (sessenta) minutos, e não a hora noturna reduzida, como constou no relatório apresentado pelo MPT. Tal vício não foi superado e torna o documento apresentado pelo Ministério Público absolutamente inservível como meio de prova. Registra-se que todos os aspectos supramencionados já haviam sido sobrelevados pela RÉ em sua contestação e em razões finais, o que afasta a afirmação do magistrado singular de que o documento não teve sua validade probante destituída. A linha argumentativa utilizada pela demandada em razões recursais difere daquela adotada em contestação, não subsistindo em sede de embargos a alegação de que não tinha conhecimento "de que os equívocos na apuração decorriam da aplicação da hora noturna reduzida. Sabia-se apenas que a jornada trabalhada não correspondia com o tempo despendido entre o horário de entrada e de saída do trabalhador, aspecto efetivamente abordado em sede de defesa.". Na petição inicial foram apontadas pelo Parquet as irregularidades cometidas quanto à jornada de trabalho, cabendo à ré alegar em peça contestatória toda a matéria de defesa. No caso, o argumento ventilado em sede recursal não foi suscitado na contestação, como observado no acórdão. Nesses termos, novamente resta claro que a argumentação exposta pelo embargante tem o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise. Rejeito. 3. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL A embargante alega omissão no acórdão no que concerne às irregularidades suscitadas quanto à jornada dos empregados apurada pelo Parquet, o que tornaria inservíveis os documentos utilizados. Colho excerto do julgado quanto à matéria em discussão: De plano, consigno que o documento apresentado pelo órgão ministerial foi realizado com base nos registros apresentados pela própria demandada. No que toca aos intervalos, veja-se que foi computada a jornada efetivamente laborada, e verificado o seu extrapolamento, no caso o Parquet apontou 520 ocorrências da jornada de 11h15min Id. 9cf5cb0, não merecendo acolhida a tese de defesa. Coaduno com o entendimento de origem quanto à não aplicação da exceção do art. 61 quanto à conclusão de serviços inadiáveis, uma vez que inexiste excesso de demanda, mas o labor usual encontra-se operando em altos níveis de produtividade. Nesse caso, como se trata de alta demanda, deve ser considerada pela ré a adequação do quantitativo de trabalhadores, não podendo se socorrer nesse caso à exceção do art. 61 para justificar o extrapolamento de jornada. O excesso de demanda foi tema de ação civil coletiva, no qual a ré se comprometeu-se a contratar novos empregados para as funções de operador de stacker, auxiliar de armazém e assistente de operações (0000668-4.2021.5.12.0043), do que se depreende que a demanda usual é de grande volume. O anexo apresentado em conjunto ao auto de infração, de registros de horário, evidencia o excesso de jornada dos trabalhadores em muitos meses, inexistindo nos autos prova de que a extrapolação do horário está relacionada à situação excepcional (Id. 9cf5cb0). Como visto, os documentos do órgão ministerial possuem como referência os documentos apresentados pela parte demandada, os quais reputa esta Relatora como adequados como meio de prova, e não foram desconstituídos pela parte ré. Friso, ademais, que a função jurisdicional do julgador está limitada a entregar a decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento, circunstâncias que estão atendidas no julgado. O Tribunal não é órgão consultivo e não lhe cabe rebater um a um os argumentos articulados pela parte. Basta, ao Órgão Julgador, para demonstrar o seu convencimento, aduzir aqueles que entendeu pertinentes à solução do conflito. O fato de não terem sido acolhidos argumentos e teses defendidas não caracteriza omissão, ficando evidentemente rejeitados pela adoção de entendimento diverso pelo acórdão. Rejeito. 4. OMISSÃO. DOBRA DE TURNO A embargante assevera que o acórdão se omitiu ao não considerar a previsão em norma coletiva que autoriza a realização de "dobras" na jornada de trabalho, violando o artigo 611-A da CLT e o entendimento do STF no Tema 1.046. A respeito do tema, extraio trecho do acórdão: De plano, como amplamente debatido nos itens anteriores, o documento colacionado pelo autor não foi desconstituído por demais provas, inclusive por ter sido elaborado com base na documentação fornecida pela demandada quando da vistoria. Cito como exemplo o funcionário D.E.R., no período de 21-06-2021 a 1-07-2021, além de não ter usufruído o DSR, laborou por 11 dias consecutivos, e sem o respeito do intervalo do art. 66 da CLT. No sexto dia (26-06-2021) atuou até às 11h37min, no dia seguinte, destinado a descanso, iniciou a jornada de trabalho às 6h21min. Portanto, não se sustenta a tese aventada pela demandada de dobra de turno pelos funcionários, o que, caso tivesse ocorrido, igualmente violaria a legislação afeta aos períodos de descanso. Nesse sentido, independentemente de previsão em norma coletiva, não apenas foi desrespeitada a dobra de turno, como havia labor excedente à dobra, como no exemplo acima, de 11 dias consecutivos, sem o respeito do intervalo do art. 66 da CLT. Como dito, o Tribunal não é órgão consultivo e não lhe cabe rebater um a um os argumentos articulados pela parte. Verifico, assim, que inexistem quaisquer dos vícios insculpidos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, trata-se, novamente, de intuito de rediscussão da matéria. Rejeito. 5. OBSCURIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte se insurge contra o acórdão, alegando obscuridade quanto ao prazo para cumprimento das obrigações de fazer, referentes à adequação de documentos de avaliação ergonômica e gerenciamento de riscos. Sem razão. A sentença fixou a respeito do prazo para cumprimento das obrigações de fazer, verbis: Após o trânsito em julgado, as obrigações deverão ser comprovadas diretamente ao d. MPT até o término do mês de fevereiro de cada ano, observados os prazos de realização obrigatória da análise de riscos e confecção do PGR previstos nas NRs. O prazo para cumprimento não foi objeto de recurso, permanecendo, assim, aquele fixado pelo juízo singular. Rejeito. 6. OMISSÃO. SÚMULA 410 DO STJ Sustenta, a embargante, que o acórdão olvidou pedido expresso para aplicação da Súmula 410 do STJ, que exige intimação pessoal do réu para cobrança de multas por descumprimento de obrigações de fazer. Assiste-lhe razão quanto à omissão suscitada. Saliento não haver necessidade de intimação pessoal ou específica para o cumprimento de obrigação de fazer expressa no título executivo judicial, para posterior incidência da multa, pois os arts. 852 da CLT e 513, §2º, inc. I, do CPC, autorizam a intimação direcionada aos procuradores, na qual constou a astreinte ali fixada. Em igual rumo, manifesta-se a jurisprudência desta Corte: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA. NOVA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. É desnecessária nova intimação pessoal ou específica para o cumprimento de obrigação de fazer expressa no título executivo judicial, para posterior incidência da multa, quando não houver determinação expressa no julgado. Isso se dá, na medida em que os arts. 852 da CLT e 513, § 2º, inc. I, do CPC autorizam a intimação direcionada aos procuradores da executada. Assim, deve ser mantida a aplicação da astreinte fixada em sentença, ante o descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado pelo Juízo, o que já havia transitado em julgado. (TRT12-AP-0001546-40.2016.5.12.0012, Rel. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 4ª Turma, Data de Assinatura: 22/04/2024) CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MODO E PRAZO NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA. O art. 852 da CLT, assim como o art. 269 do CPC e o art. 513, §2º, I, do CPC, dispõem que a intimação da sentença, bem como de seu cumprimento serão feitas, em regra, ao procurador da parte, não havendo disposição expressa que determina a intimação pessoal. Por isso, sendo válida a intimação da sentença promovida aos seus procuradores, tem-se que desde aquele momento tinha a executada ciência do prazo e momento do início da contagem para cumprimento da obrigação. Ademais, quando o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a multa a ser aplicada pela desobediência, constam da própria sentença, a exigência que após o seu trânsito em julgado seja emitida nova intimação pessoal para cumprimento da obrigação imposta na sentença importará, inclusive, numa ofensa à coisa julgada. (TRT12-AP-0000947-28. 2021.5.12.0012, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 05/09/2022) Portanto, quanto à Súmula nº 410 do STJ invocada no recurso, além de o enunciado não vincular esta Especializada, não há previsão legal nesse sentido. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão havida e apreciando a matéria, negar provimento ao recurso da ré quanto à aplicação da Súmula n. 410 do TST. Por fim, quanto ao prequestionamento, releva destacar que a Súmula nº 297, I, do TST dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Também a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do mesmo Pretório consolida que: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Conforme os citados entendimentos jurisprudenciais, as matérias abordadas nos embargos já se encontram prequestionadas, tendo sido expostas com clareza as razões de convencimento do Colegiado. Alerto à demandada que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Por esses fundamentos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso vertente, contudo, o exame dos elementos contidos nos autos não revela a existência dos requisitos para concessão da medida liminar. Isso porque, nos termos da decisão recorrida e em exame perfunctório, o resultado conferido pelo Tribunal Regional, à unanimidade, mantendo posicionamento adotado pelo Juízo de origem, assinala, por si só, para a inexistência do fumus boni iuris, consistente na demonstração inequívoca de ser o direito perseguido merecedor de provável tutela na composição definitiva da lide, o que enseja, pois, o indeferimento da liminar postulada. Partindo desse quadro, em análise sumária, também não se verifica a existência do fumus boni iuris, porquanto o Tribunal Regional manteve a sentença com base no contexto probatório. Por fim, vista a matéria sob o prisma de que, regra geral, na esfera trabalhista, os recursos não possuem efeito suspensivo (art. 899 da CLT), além da disposição legal expressa de ser o recurso de revista dotado de efeito apenas devolutivo (§ 1º do art. 896 da CLT), não se configura imprescindível a concessão da liminar requerida. Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso da Parte por este Tribunal Superior do Trabalho, o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela a presença concomitante dos elementos justificadores da concessão da liminar requerida. Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do agravo de instrumento, o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela a presença concomitante dos elementos justificadores da concessão da liminar requerida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Processo 1000936-12.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 07/10/2025
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