Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/VSR/LMM
I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. QUILÔMETROS RODADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função das condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, § 3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que "a reclamante exercia a função de Vendedora Externa, como a própria recorrente reconhece em seu recurso, que se trata de categoria profissional diferenciada. Portanto, as normas coletivas a ela aplicáveis são aquelas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul (IDs 65abb7d e seguintes). Sinalo que, nos referidos dissídios, consta como suscitado o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Rio Grande do Sul, que representa a reclamada". Destacou que a Autora fazia uso de veículo próprio para realização das atividades. Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento dos quilômetros rodados, conforme os valores previstos nas normas coletivas. Nesse contexto, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul não se aplicam à Reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRARIEDADE À OJ 394 DA SBDI-1/TST NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), asseverou que "a reclamada não comprovou suas alegações de que o valor da comissão já inclui o valor do repouso, tampouco desconstituiu a amostragem realizada na sentença, que demonstra apenas o pagamento da comissão propriamente dita". 2. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". 3. Ocorre que, no caso em exame, a condenação da Reclamada restringiu-se ao pagamento dos repousos semanais remunerados incidentes sobre as comissões. Trata-se, efetivamente, de pretensão distinta da prevista no referido verbete jurisprudencial. Inexiste, portanto, contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST. Julgados de Turmas do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência total. Conforme o artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, somente se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". A presente ação foi proposta em 07/04/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 791-A, caput, da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Na hipótese, com a procedência total dos pedidos da Autora, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a legislação e com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno desta Corte, não desafiando reforma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 5. Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20205-07.2020.5.04.0101, em que são Agravantes e Agravados ANAINA SCHMIDT ARGOUT e MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
As partes interpõem agravos em face da decisão, mediante a qual foi dado parcial provimento ao seu agravo de instrumento e conhecido e provido o seu recurso de revista, apenas quanto ao tema "Justiça gratuita".
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMADO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Não admito o recurso de revista no item.
Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho, tal como constatado no acórdão recorrido. Nesse sentido: E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011, SBDI-1, DEJT 31/3/2017; E-RR - 45900-29.2011.5.17.0161, SBDI-1, DEJT 10/3/2017; E-ED-RR - 68500-09.2006.5.09.0657, SBDI-1, DEJT 17/6/2016; RR-1126-74.2010.5.01.0263, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; RR-10881-12.2015.5.01.0049, 3ª Turma, DEJT 29/10/2020; e, RRAg-1001021-09.2018.5.02.0090, 6ª Turma, DEJT 18/9/2020.
Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Das Horas extras".
(...)
Quanto aos temas "Repouso semanal remunerado sobre as comissões", "Horas extras - trabalho externo", "Enquadramento sindical", "Ajuda quilometragem" e "Honorários advocatícios", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. (...) (fls. 2702/2709 - grifo nosso)
A Agravante sustenta que "O deferimento das horas extras foi baseado na possibilidade de controle de jornada, ainda que devidamente observado o requisito formal da anotação da CTPS da reclamante contendo a expressa previsão quanto ao enquadramento no art. 62, I da CLT." (fl. 2725). Alega que "restou demonstrado a inviabilidade de controle por parte da empresa e supervisores, até mesmo pelo fato de cada um contar com diversos vendedores subordinados, o que inviabiliza qualquer fiscalização diária e periódica da empresa com a finalidade de controle efetivo da jornada de trabalho de cada um." (fl. 2725). Diz que não pretende o revolvimento de fatos e provas.
Aponta violação do art. 62, I, da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, verifico que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, reprisando as mesmas razões do recurso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, a Reclamada não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu agravo de instrumento.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamado, com acréscimo de fundamentação.
2.2. QUILÔMETROS RODADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda Quilometragem.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 374 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 511 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido destacado pela recorrente, é o seguinte:
(...)
Não admito o recurso de revista no item.
A matéria não se encontra prequestionada à luz da Súmula 374 do TST, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST.
A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade.
De resto, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT.
Nego seguimento ao recurso no item "Dos quilômetros rodados. Do enquadramento sindical. Violação ao art. 511 da CLT e Súmula nº 374 do TST".
(...)
Quanto aos temas "Repouso semanal remunerado sobre as comissões", "Horas extras - trabalho externo", "Enquadramento sindical", "Ajuda quilometragem" e "Honorários advocatícios", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. (...)
A Agravante sustenta ser indevida a utilização dos valores estabelecidos para os quilômetros rodados previstos nas normas coletivas pactuadas pelo Sindicato dos Empregadores Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul.
Aduz que, "ao aplicar as normas coletivas referidas pelo reclamante, os julgadores desprezaram a previsão da legislação vigente, de que os empregados se vinculam, em regra, à categoria profissional que corresponde ao enquadramento sindical do empregador, ou seja, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa" (fl. 2726). Aponta violação do artigo 511 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 374/TST.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2617/2618); indicou ofensa à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
QUILÔMETROS RODADOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL
A reclamada entende que ficou claro que, ao longo da rotina laboral, os vendedores da empresa não necessitavam realizar qualquer deslocamento que autorize o pagamento dos quilômetros rodados, conforme demonstrado pela testemunha e desconsiderado pelo magistrado. Diz que não exigia que a reclamante realizasse viagens para visitar sua clientela, tendo em vista que o contato entre vendedor e cliente poderia ser realizado através de e-mails, whatsapp e ligações telefônicas. Afirma que a autora não logrou comprovar que percorria 1.000km mensalmente. Refere, ainda, que o pedido da inicial é fundado em normas coletivas inaplicáveis à autora. Requer a exclusão da condenação ou a redução da quilometragem deferida.
O magistrado de origem deferiu o ressarcimento pela quilometragem percorrida, nos seguintes termos (ID. 571e44a - Pág. 9-10):
[...]
Como já explicitado em item anterior, resta devidamente comprovado que a reclamante era obrigada a visitar os clientes de sua carteira, e em seu depoimento a reclamante refere que atendia clientes nas cidades de Pelotas, Capão do Leão, Rio Grande, Arroio Grande, Pedro Osório, Cerrito e Jaguarão, o que é corroborado pelo depoimento da testemunha da própria reclamada, que informa que a reclamante "trabalhava na região de Pelotas, acredita que atendendo uma 5 ou 6 cidades".
Irrelevante que na inicial a reclamante não tenha referido a região por ela atendida, posto que por óbvio eram de conhecimento da empregadora todas as cidades por ela atendidas.
Também é irrelevante que a reclamante não tenha apresentado qual seria sua rota diária, pois a rota diária era a ela repassada pela supervisora, portanto de conhecimento da reclamada.
Também irrelevante que a reclamante não traga provas documentais de que utilizava veículo próprio para seus deslocamentos, pois seria a ela impossível atender todos os clientes de sua carteira sem a utilização de veículo próprio, dado que a reclamada não fornecia outros meios de transporte.
Por fim, dadas as cidades atendidas pela reclamante, é factível que percorresse uma média de 1.000 Km mensais, como alegado.
Dito isso, observa-se que as normas coletivas da categoria profissional da reclamante, juntadas nos IDs. 65abb7d e seguintes, asseguram o ressarcimento pela quilometragem percorrida em veículo próprio em proveito do empregador.
Condeno a reclamada ao pagamento do ressarcimento pela quilometragem percorrida pela reclamante em benefício da empregadora, observada a média de 1.000 Km percorridos mensalmente, conforme valores estabelecidos nas normas coletivas.
O valor do quilômetro rodado a ser utilizado para o cálculo deverá observar o tipo de combustível utilizado no veículo da reclamante, conforme prova documental a ser trazida na liquidação, observando-se o menor valor previsto para o ressarcimento em se tratando de automóvel acaso não venha aos autos prova do combustível utilizado no veículo da reclamante.
O enquadramento sindical da categoria profissional é conferido, via de regra, pela correspondência com a atividade preponderante do empregador, denominada categoria econômica, conforme definem os arts. 570 e 581, § 2º, da CLT. A exceção a esta regra geral dá-se nos casos em que o trabalhador integra categoria profissional diferenciada, por sua vez definida pelas atividades desenvolvidas e pelas respectivas condições de trabalho, quando o enquadramento sindical se baseia na profissão exercida, abrangendo a eficácia da norma coletiva a todas as empresas ou entidades que mantenham empregados ocupantes dessas profissões.
Sublinho que existem dois modelos de organização sindical: o modelo autônomo ou abstencionista; e o modelo heterônomo, o intervencionista. A diferença reside exatamente na postura do Estado em face à organização sindical. Após o advento da CF, foi implantado o modelo autônomo, com algumas características de heterônomo. Foi assegurada a livre criação e administração de sindicatos, sem qualquer intervenção estatal à liberdade de filiação e desfiliação, além da estipulação de contribuições sindicais pelas assembleias, entre outros direitos elencados, principalmente no art. 8º da CF.
No entanto, foi mantida a unicidade sindical, que, saliento, não foi imposta pelo Estado, mas decorrente de reivindicação dos próprios sindicatos.
A respeito da unicidade sindical e categoria econômica ou profissional, Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho referem decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve vigência aos arts. 511 e 577 da CLT, em face da recepção pela Nova Carta, da legislação ordinária vigente. Interpretando as citadas normas, tem-se que o empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a empresa, exceto nos casos das chamadas categorias diferenciadas, e que está mantido o quadro de atividades e profissões do art. 577 da CLT.
No tocante à definição de atividade preponderante, complementam os citados juristas:
[...] haverá atividade preponderante se todos os estabelecimentos ou setores da empresa operarem, integrados e exclusivamente, para a obtenção de determinado bem ou serviço. Mas, se a atividade desenvolvida por um estabelecimento ou departamento puder ser destacada, sem que o funcionamento da empresa seja afetada na consecução do seu principal objetivo, aquela será independente para fins de sindicalização [...]
(Instituições de Direito Privado, Délio Maranhão, Arnaldo Sussekind e Segadas Vianna. Ed. LTr, vol. 2, p. 1007).
No caso, a reclamante exercia a função de Vendedora Externa, como a própria recorrente reconhece em seu recurso, que se trata de categoria profissional diferenciada. Portanto, as normas coletivas a ela aplicáveis são aquelas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul (IDs 65abb7d e seguintes). Sinalo que, nos referidos dissídios, consta como suscitado o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Rio Grande do Sul, que representa a reclamada. Quanto à necessidade de utilização do automóvel particular nas visitas, a prova oral corrobora as alegações da inicial, conforme depoimento da testemunha Neci, da reclamante. Ademais, diante da própria função exercida pela reclamante, presume-se a necessidade de uso de veículo para a realização das visitas.
Por fim, tendo em vista que a autora atendia a região de Pelotas, abrangendo as cidades de Capão do Leão, Rio Grande, Arroio Grande, Pedro Osório, Cerrito e Jaguarão, considero razoável a quilometragem fixada na origem de 1.000km por mês, como alegado na inicial.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso.
(...) (fls. 2591/2594 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador.
Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, §3º).
O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam.
No caso presente, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que era necessário o uso de veículo próprio pela Reclamante para a execução das suas atividades. Consignou que "a reclamante exercia a função de Vendedora Externa, como a própria recorrente reconhece em seu recurso, que se trata de categoria profissional diferenciada. Portanto, as normas coletivas a ela aplicáveis são aquelas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul (IDs 65abb7d e seguintes). Sinalo que, nos referidos dissídios, consta como suscitado o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Rio Grande do Sul, que representa a reclamada." (fl. 2603). Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento dos quilômetros rodados, conforme os valores previstos nas normas coletivas.
Nesse contexto, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que a Ré não se submete às normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST.
Por oportuno, cabe citar julgados proferidos por Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu que, não pertencendo o autor a categoria profissional diferenciada, deve ser levada em consideração a atividade preponderante da empresa ré. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que as convenções coletivas trazidas pelo autor foram firmadas por sindicato estranho ao objeto social da ré. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101734-47.2016.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. Ante possível violação do artigo 8º, II, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. A controvérsia dos autos reside na existência de conflito sobre representação sindical, e por consequência lógica da cobrança de contribuição sindical, que se estabeleceu entre o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas - SINIBREF-INTER e a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde - FENAESS, no que se refere aos estabelecimentos de serviços de saúde que já se encontram abarcados pela atuação da Federação autora. A partir da análise dos artigos 570 e 571 da CLT, é possível se concluir que o enquadramento sindical de determinada empresa é feito em razão da categoria econômica de que faz parte, observando-se os critérios da especificidade, similaridade ou conexão. Além disso, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que diante da existência de controvérsia acerca da representação sindical, o enquadramento sindical deve se balizar pelo princípio da especificidade, nos termos do já citado art. 571 da CLT. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de base, a qual determinou que o SINIBREF-INTER deixasse de cobrar contribuições sindicais dos estabelecimentos de serviços de saúde nos estados já abrangidos pela atuação da FENAESS, sob o fundamento de que a representação do SINIBREF-INTER encontrava-se inserida de forma indevida na área de representação da FENAESS e dos sindicatos a ela filiados, desrespeitando o princípio da unicidade sindical. Para alcançar tal conclusão, a Corte Regional levou em consideração a atividade econômica preponderante do empregador. Ora, a análise dos autos revela que o SINIBREF-INTER pretende representar as entidades filantrópicas de um modo geral, o que inclui, por óbvio, os hospitais filantrópicos, ao passo em que a FENAESS representa as instituições que atuam na área de saúde. Ocorre que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " No caso, extrai-se do estatuto da federação autora que sua criação se deu para fins de ' coordenação, defesa e proteção dos interesses dos Sindicatos filiados e das categorias econômicas dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde nos Estados abrangidos e onde não houver Sindicato organizado' (...). " Destaca, ainda, que " está claro, portanto, que a representação da entidade sindical autora, FENAESS, está atrelada aos estabelecimentos cuja atividade é a prestação de serviços de saúde destes estados. " Conclui, por fim, que " considerando-se que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante do empregador e não pela existência ou não de finalidade lucrativa, está claro que a representação do SINIBREF-INTER está inserida de forma indevida na área de representação da FENAESS e dos sindicatos a ela filiados, desrespeitando o princípio da unicidade sindical, consagrado no inciso II do art. 8º da CF. ". Extrai-se, portanto, do quadro fático delineado pelo TRT de origem, que a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS), em estrita observância ao princípio da especificidade, deve exercer a representação sindical dos estabelecimentos prestadores de saúde realizados por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas. Deste modo, para se acolher a tese do Sindicato réu, no sentido de que o referido ente possui legitimidade para exercer a representação sindical dos estabelecimentos prestadores de saúde realizados por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Nesse contexto, deve-se registrar que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a discussão travada nos autos é de cunho eminentemente fático. Precedentes. De toda sorte, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, nos casos de entidades de saúde beneficentes ou filantrópicas, é a efetiva prestação do serviço de saúde que norteia a legitimidade representativa do ente sindical, e não a filantropia, a qual constitui apenas uma característica da pessoa jurídica no que diz respeito a sua finalidade (se lucrativa ou não). Deste modo, é a atividade econômica ligada à área dos serviços de saúde que acaba definindo a legitimidade em questão, na medida em que a atividade preponderante indica que a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS), à luz do critério da especificidade, deve exercer a representação da categoria patronal. Nesse sentido, inclusive, pontuou o acórdão regional recorrido, ao consignar que " Considerando-se que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante do empregador e não pela existência ou não de finalidade lucrativa, está claro que a representação do SINIBREF-INTER está inserida de forma indevida na área de representação da FENAESS e dos sindicatos a ela filiados, desrespeitando o princípio da unicidade sindical, consagrado no inciso II do art. 8º da CF ". O Sindicato interestadual das instituições beneficentes e filantrópicas, por outro lado, acaba possuindo contornos mais genéricos, na medida em que segmentos patronais distintos também se encontram atrelados à referida entidade, como educação ou assistência social, de modo que o elemento da especificidade milita em seu desfavor. Recurso de revista não conhecido" (RR-78-18.2018.5.10.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024).
"(...) SOCORRISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DA RECLAMADA VINCULADA AO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR. O artigo 511, § 2º, da CLT dispõe que " A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional ". O enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a hipótese dos autos. No caso em exame, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, além de registrar que a reclamada havia reconhecido a representatividade do referido sindicato em momento anterior, concluiu que " consta do contrato social da reclamada que o objeto da empresa é a prestação de serviços de remoção de pacientes; atendimentos e tratamentos domiciliares; atendimentos de primeiros socorros; e organização de cursos, palestras, seminários e outros eventos em sua área de atuação. Dessa forma, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, ' os serviços empresariais estão relacionados ao atendimento pré-hospitalar em resgates de vítimas de acidentes de trânsito. O objeto social da empresa, desse modo, está mesmo vinculado com a área de saúde, na qual os socorristas atuam diretamente, pois são eles que materializam a própria 'remoção dos pacientes' e o 'atendimento de primeiros socorros''. Indene de dúvidas, assim, que as atividades pré-hospitalares são atribuições da área da saúde e, do outro lado, que os serviços prestados pela empresa se equiparam àqueles prestados em estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas etc.". Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-473-72.2021.5.12.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"(...) 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. Na espécie, o Colegiado Regional consignou que a atividade preponderante da reclamada era a construção civil, e não tendo sido demonstrado que o autor pertencia à categoria diferenciada, aplicavam-se as normas coletivas trazidas pelo autor, firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro (SINTRACONST-RIO) e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RIO). Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-100722-68.2018.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, § 3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceu que as atividades desempenhadas pela Reclamada relacionavam-se à prestação de serviços de telecomunicações, as quais se referem a todas as formas de comunicação à distância, o que, não há dúvidas, engloba os contatos telefônicos. Ressaltou o TRT que "... a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços de telecomunicações, estando abrangida pela categoria do SINSTAL, que abarca empresas de telecomunicações e teleatendimento, em detrimento do SINTERJ, representante de empresas prestadoras de serviços de telemarketing ". Destacou que "... a promovida sequer demonstrou que direciona a contribuição sindical patronal para o SINTERJ, impedindo melhor aferição dos argumentos patronais sobre sua representação sindical ". Consignou que, " Do contexto probatório, mostra-se justa, portanto, a pretensão autoral de incidência no caso das convenções coletivas firmadas pelo SINTTEL-RJ com o SINSTAL, valendo registrar que esta última entidade compreende não somente a indústria de instalação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações, mas igualmente as empresas, genericamente falando, de sistemas de telecomunicações do Rio de Janeiro, definição que inclui a Liq Corp S.A. (atual denominação da CONTAX S.A.), empresa de telecomunicação ". Nesse contexto, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que a Reclamante, operadora de telemarketing, não se submete às convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SINSTAL-RJ, necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-101324-86.2019.5.01.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
"(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. ILEGITIMIDADE DO SINTTEL. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. No caso, o Regional, considerando que o enquadramento sindical dos trabalhadores decorre da atividade preponderante do empregador e que o estatuto social da ré revela que suas atividades referem-se à indústria de instalações telefônicas, com respaldo no arts. 511, § 2º, 516, 570, 577, 581 e 611 da CLT e 5º, II, 7º, XXVI e 8º, II e III da Constituição Federal, reconheceu a representatividade sindical da categoria do autor pelo SINTIITEL, durante todo o contrato de trabalho, e afastou a aplicação das normas coletivas firmadas com o SINTTEL. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e 581, § 2º, e 611, § 1º, da CLT. Registre-se, ainda, que, no recurso de revista, a ora recorrente, no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não apresentou impugnação quanto à ausência de manifestação do Regional acerca da alegada existência de acordo firmado entre o SINTTEL e o SINTIITEL no qual os sindicatos teriam convencionado que o representante da categoria dos empregados da Pampapar (primeira reclamada) seria o SINTTEL. Assim, nesse ponto, a aferição das alegações recursais na forma alegada requereria o reexame de fatos e provas, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-3744900-03.2008.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024).
"(...) NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. A Corte Regional concluiu pela aplicação ao caso das disposições das normas coletiva do SINDILISTAS, levando em consideração a atividade preponderante da ré, qual seja, o serviço de editoração de guias industriais, comerciais e de serviços, elaboração de cadastros, e veiculação de inserção publicitária em suas publicações. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame das atividades preponderantes da empregadora, a fim de reconhecer o enquadramento sindical diverso daquele chancelado pelo Regional, dependeria de incursão em fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Agravo conhecido e desprovido no tema. (...)" (Ag-AIRR-975-29.2013.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ADVOGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do art. 511, § 3º, da CLT. Na presente hipótese, a Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório da lide, principalmente na prova oral e documental dos autos, registrou que o autor exercia a função de "Advogado Pleno" na empresa reclamada, fazendo jus ao enquadramento sindical da categoria diferenciada dos advogados. Asseverou, ademais, que inexiste prova robusta em sentido contrário de que o autor não exercia as atividades inerentes à advocacia. Nesse contexto, para infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer o enquadramento sindical do reclamante pela atividade principal do empregador, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Referido óbice sumular é suficiente para afastar a transcendência da causa uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-393-70.2022.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 04/03/2024).
Ademais, o aresto colacionado, às fls. 2620/2621do recurso de revista, não se presta ao cotejo de teses, porquanto se revela inespecífico, visto que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
Além disso, arestos oriundos de Turmas do TST não estão contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamado, com acréscimo de fundamentação.
2.3. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRARIEDADE À OJ 394 DA SBDI-1/TST NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I/TST.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...)
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão, tal como lançada, não permite concluir pela contrariedade à Orientação Jurisprudencial invocada.
Ainda, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso no item "Repousos semanais remunerados sobre as comissões - violação à OJ nº 394 da SDI-1 do TST".
(...)
Quanto aos temas "Repouso semanal remunerado sobre as comissões", "Horas extras - trabalho externo", "Enquadramento sindical", "Ajuda quilometragem" e "Honorários advocatícios", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. (...)
A Agravante sustenta que "não há nos autos diferenças devidas, eis que a recorrente sempre alcançou de forma correta todas as verbas as quais a reclamante fazia jus, utilizando procedimento internos através dos setores específicos para apuração dos cálculos referentes às comissões e integrações devidas." (fl. 2727). Aduz que "a majoração do repouso semanal remunerado em razão da integração das comissões habitualmente percebidas não deve repercutir no cálculo das verbas do salário mensal, sob pena da caracterização de bis in idem" (fl. 2727). Diz que demonstrou dissenso jurisprudencial válido e específico.
Aponta contrariedade à OJ 394 da SBDI-I/TST.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2608/2609); indicou ofensa à ordem jurídica e contrariedade a orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS SOBRE AS COMISSÕES
A recorrente alega o correto pagamento do repouso semanal remunerado, não havendo subsídio para eventual manutenção da condenação imposta, uma vez que o repouso semanal já estava englobado nos valores recebidos à título de comissões, sob pena de, em eventual manutenção da sentença, acarretar o enriquecimento ilícito da recorrida. Entende, ainda, que a majoração do valor do descanso semanal remunerado em razão da integração das comissões habitualmente percebidas não deve repercutir no cálculo das demais verbas, como deferido, sob pena de caracterização de "bis in idem", haja vista a aplicação analógica do disposto na OJ nº 394 da SDI-1 do TST, a qual não foi observada pela magistrada.
A sentença, quanto ao tópico, foi assim proferida (ID. 571e44a - Pág. 8):
[...]
A análise dos contracheques da reclamante não demonstra o pagamento da integração das comissões nos repousos semanais remunerados, visto que eram pagas apenas aquelas, sendo exemplo o contracheque do mês de junho de 2017 (ID. fcf7de9, pág. 42), constato que a reclamante recebia salários e comissão, não havendo destaque de rubrica indicando a integração dos repousos semanais e feriados remunerados sobre as comissões.
E não convence a alegação da reclamada, de que os relatórios das comissões demonstrariam a existência de pagamento de valor excedentes, que corresponderiam aos repousos semanais remunerados. Por exemplo, o relatório das comissões do mês de junho de 2017 está anexado no ID. a2dfefb, págs. 148-75, e nele restam consignados apenas os valores das vendas e das respectivas comissões, que totalizam R$ 8.831,68, valor pago à reclamante a título de comissões no mês de julho de 2017 (contracheque de ID. fcf7de9, pág. 43).
Condeno a reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados incidentes sobre as comissões pagas, com reflexos em gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização compensatória de 40%.
Em relação às repercussões das comissões recebidas em repousos semanais remunerados, concordo com o entendimento da sentença. Com efeito, a reclamada não comprovou suas alegações de que o valor da comissão já inclui o valor do repouso, tampouco desconstituiu a amostragem realizada na sentença, que demonstra apenas o pagamento da comissão propriamente dita. Friso que o Direito do Trabalho, de qualquer forma, veda o pagamento de salário complessivo.
Quanto aos reflexos dos repousos incidentes sobre as comissões pagas em gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a indenização compensatória de 40%, entendo que também não assiste razão à reclamada, não devendo ser adotado o entendimento da OJ nº 394 da SDI-I do TST, segundo a qual:
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
A sentença condenou a reclamada ao pagamento das integrações dos repousos semanais de forma direta, não se constituindo "bis in idem".
Destaco, ainda, que a OJ nº 394 da SDI - I do TST trata da integração das horas extras em repousos semanais, e não das comissões em repousos semanais. Provimento negado.
(...) (fls. 2583/2585 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), asseverou que "a reclamada não comprovou suas alegações de que o valor da comissão já inclui o valor do repouso, tampouco desconstituiu a amostragem realizada na sentença, que demonstra apenas o pagamento da comissão propriamente dita." (fl. 2584). Consignou que "A sentença condenou a reclamada ao pagamento das integrações dos repousos semanais de forma direta, não se constituindo "bis in idem"." (fl. 2585). Pois bem.
De fato, conforme alega a parte, o Plenário deste TST, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, modulando os seus efeitos, nos seguintes termos:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. (grifos nossos)
Há, portanto, orientação expressa, por parte desta Corte Superior, no sentido de que a repercussão da majoração do repouso semanal remunerado no cálculo das demais parcelas com natureza salarial é aplicável, apenas, às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.
Ocorre que, no caso em exame, a condenação do TRT restringiu-se ao pagamento dos repousos semanais remunerados incidentes sobre as comissões.
Trata-se, efetivamente, de pretensões distintas.
E, diante dos limites da condenação imposta pelo TRT, a tese de defesa fundada na OJ 394 da SBDI-1/TST não se revela aplicável à hipótese.
Nesse sentido, os seguintes julgados das Turmas do TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA OJ 394/SBDI-1/TST. EFEITO MODIFICATIVO. O reclamante opõe embargos de declaração, sob o argumento de que as diferenças de repouso semanal remunerado em discussão são oriundas de integração das comissões, e não de horas extras, razão pela qual o presente caso não se enquadra na hipótese da OJ 394/SBDI-1/TST. De fato, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, apenas as repercussões em repouso semanal remunerado que se originam em horas extraordinárias não devem ser inseridas no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prédio e FGTS, a fim de evitar o "bis in idem". No caso em apreço, como as diferenças de repouso semanal remunerado deferidas são oriundas da integração de comissões e não de horas extras, a situação "sub judice" não se enquadra na hipótese da OJ 394/SBDI-1/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (EDCiv-ARR-10494-62.2013.5.06.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DAS COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insiste em alegar violação da OJ 394 da SBDI-1 desta Corte, apesar de o Regional afastar a aplicação da OJ 394 da SDI 1 do C. TST ao caso em exame, consignando que "a r. sentença não deferiu a repercussão da majoração do repouso semanal remunerado em outras parcelas. Com efeito, não se cogita em bis in idem, seja porque não se trata, como visto, da hipótese prevista na referida Orientação Jurisprudencial, seja porque as parcelas sobre as quais foram deferidos os reflexos das comissões foram pagas apenas com base no salário mensal e, portanto, reconhecida a natureza salarial das comissões, estas devem repercutir nos títulos intercorrentes do contrato de trabalho". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1321-95.2019.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamado, com acréscimo de fundamentação.
2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista no item.
Alega a recorrente que "em não havendo condenação no principal, não há que se falar no pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, deve ser revista a decisão a fim de afastar o pagamento dos honorários de sucumbência à parte autora em caso de absolvição da condenação, com a reversão da condenação para condenar o reclamante no pagamento dos honorários de sucumbência...".
Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento ao recurso no item "Honorários de sucumbência devidos pela reclamada e reclamante".
(...)
Quanto aos temas "Repouso semanal remunerado sobre as comissões", "Horas extras - trabalho externo", "Enquadramento sindical", "Ajuda quilometragem" e "Honorários advocatícios", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. (...)
A Agravante sustenta que "deve ser reformada a decisão também com relação aos honorários, por se tratar de parcela acessória, devendo ser afastada a condenação da reclamada e condenada a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, observado que não deferido benefício da gratuidade da justiça." (fls. 2727/2728). Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 2624); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Confiando no provimento de seu recurso, a reclamada pede a exclusão dos honorários de sucumbência devidos por ela, bem como a condenação da reclamante no aspecto.
Os honorários de sucumbência, a que alude o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso antes da vigência da referida legislação. Adoto, no particular, a orientação expressa no Enunciado nº 1 da Comissão nº 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal, que dita:
PROPOSTA 1: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que:
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Assim, são devidos os honorários sucumbenciais nas lides ajuizadas após 11/11/2017, como no caso dos autos.
Mantida, contudo, a condenação imposta na origem, nada há a modificar com relação aos honorários sucumbenciais. Nego provimento.
(...) (fl. 2594 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência total. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017, in verbis:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". A presente ação foi proposta em 07/04/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. A esse respeito, dispõe o art. 791-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na hipótese, com a procedência total dos pedidos da Autora, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a legislação e com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, não desafiando reforma.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamado, com acréscimo de fundamentação.
II - AGRAVO DA RECLAMANTE
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reclamada afirma que o instituto da justiça gratuita está delimitado pelo art. 790, § 4º, da CLT e que, como regra, o benefício será outorgado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda, há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. Diz que este não é o caso da reclamante, tendo em vista que, no ano de 2020, o teto previdenciário passou a ser R$ 6.101,06, sendo 40% deste o valor de R$ 2.440,42, e a autora percebeu, por exemplo, em janeiro de 2020, o valor liquido de R$ 6.869,23, superior ao estipulado como base para a Justiça do Trabalho. Salienta, ainda, que a reclamante, atualmente, trabalha como representante comercial, da empresa Anaina Schmidt Argout, nome fantasia Anaina Argout Representações, CNPJ 37.598.740/0001-81. Requer, assim, seja afastado o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Sobre a gratuidade da justiça, assim foi decidido na sentença:
Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, inclusive de ofício, àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Outrossim, o § 4º do art. 790 da CLT também determina a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
De sua vez, o art. 98 do CPC autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e o § 3º do art. 99 do CPC esclarece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, a reclamante declara situação de insuficiência de recursos (ID. fdbf854), que se deve presumir como verdadeira na forma do § 3º do art. 99 do CPC.
Irrelevante que no curso do contrato a reclamante recebesse remuneração mensal bastante superior, visto que nada nos autos demonstra que tenha obtido novo emprego após o término do contrato com a reclamada, ou de que atualmente tenha fonte de renda de valor superior ao teto previsto na lei.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante.
Inicialmente, destaco que o documento de ID. 5513e27 (consulta ao CNPJ da empresa constituída pela autora) não foi conhecido, como analisado anteriormente nesta decisão.
Entendo, ademais, que o valor da remuneração percebida não é suficiente para infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada (ID. fdbf854). Adoto, no caso, o item I da Súmula nº 463 do TST, que dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
[...]
Ou seja, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, enquanto a sua falsidade é que deve ser comprovada nos autos. No mesmo sentido, cito recente decisão do TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido (RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019).
Nego provimento.
(...)
A Reclamada se insurge em face do beneficio da justiça gratuita deferido à Reclamante.
Aponta violação do artigo 790, § 4º, da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Esta Turma vinha decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho de que compete ao Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos.
Refletindo, porém, sobre a questão, a partir do dissenso inaugurado pelo Ministro Alberto Balazeiro, que integrou este Colegiado, conclui que a matéria merece outra solução.
Com efeito, a ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º).
A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º).
Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade.
Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade.
Confira-se:
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]"
No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 15), inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração. Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, impunha-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-758-52.2017.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor declarou, por seu advogado, que não tem condições de fazer frente às despesas da demanda. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a comprovação de insuficiência de recursos pode ser feita mediante uma declaração simples da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que comprovem salário até o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à contrária demonstrar que o reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Assim, declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11024-59.2018.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Justiça Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte ao entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 463, I, desta Corte, e que, não tendo sido apresentadas provas em sentido em contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20686-11.2018.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte quanto a não possuir condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei no 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-3-86.2021.5.09.0892, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei n.º 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1352-74.2019.5.22.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIÃO (PGU). LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-20472-53.2019.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022).
"(...) 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 790, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-448-53.2018.5.09.0749, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022).
Nesse sentido, entendo que o recurso de revista da Reclamada, aparelhado com indicação de violação do artigo 790, § 4º, da CLT não deveria ser provido.
Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou novamente a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Consta do acórdão regional que "presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, enquanto a sua falsidade é que deve ser comprovada nos autos." (fl. 2596). Nesse contexto o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 790, § 4º, da CLT.
Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado.
Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. (...) (fls. 2710/2718 - grifo nosso)
A Reclamante sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência é bastante para atestar que não possui condições de arcar com os custos do processo.
Aponta ofensa aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 374, IV, do CPC, 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 4º, caput, da Lei 1.060/50, bem como contrariedade à Súmula 463/TST. Traz arestos para o cotejo de teses. À análise.
Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada no dia 14/10/2024, no Tema 21, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência.
No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 15), inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PROVIMENTO ao agravo da Reclamante.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
- CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reclamada afirma que o instituto da justiça gratuita está delimitado pelo art. 790, § 4º, da CLT e que, como regra, o benefício será outorgado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja, aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda, há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. Diz que este não é o caso da reclamante, tendo em vista que, no ano de 2020, o teto previdenciário passou a ser R$ 6.101,06, sendo 40% deste o valor de R$ 2.440,42, e a autora percebeu, por exemplo, em janeiro de 2020, o valor liquido de R$ 6.869,23, superior ao estipulado como base para a Justiça do Trabalho. Salienta, ainda, que a reclamante, atualmente, trabalha como representante comercial, da empresa Anaina Schmidt Argout, nome fantasia Anaina Argout Representações, CNPJ 37.598.740/0001-81. Requer, assim, seja afastado o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Sobre a gratuidade da justiça, assim foi decidido na sentença:
Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, inclusive de ofício, àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Outrossim, o § 4º do art. 790 da CLT também determina a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
De sua vez, o art. 98 do CPC autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e o § 3º do art. 99 do CPC esclarece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, a reclamante declara situação de insuficiência de recursos (ID. fdbf854), que se deve presumir como verdadeira na forma do § 3º do art. 99 do CPC.
Irrelevante que no curso do contrato a reclamante recebesse remuneração mensal bastante superior, visto que nada nos autos demonstra que tenha obtido novo emprego após o término do contrato com a reclamada, ou de que atualmente tenha fonte de renda de valor superior ao teto previsto na lei.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante.
Inicialmente, destaco que o documento de ID. 5513e27 (consulta ao CNPJ da empresa constituída pela autora) não foi conhecido, como analisado anteriormente nesta decisão.
Entendo, ademais, que o valor da remuneração percebida não é suficiente para infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada (ID. fdbf854). Adoto, no caso, o item I da Súmula nº 463 do TST, que dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
[...]
Ou seja, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, enquanto a sua falsidade é que deve ser comprovada nos autos. No mesmo sentido, cito recente decisão do TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido (RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019).
Nego provimento.
(...) (fls. 2594/2597 - grifo nosso)
A Reclamada sustenta que a parte Reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Afirma que "a teor do art. 769 da CLT cumulado com o art. 435, parágrafo único, do CPC, respectivamente abaixo transcritos, é admitida a juntada de documentos novos em qualquer tempo, sendo evidente que a reclamante exerce atividade econômica atualmente de nome empresarial Anaina Schmidt Argout (nome fantasia Anaina Argout Representações), CNPJ 37.598.740/0001-81, o que não valorado pelo Tribunal Regional." (fl. 2607). Aponta ofensa aos artigos 5º, LXXVI, da CF e 790, § 4º, da CLT.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 2605/2606); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017.
A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º).
A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º).
Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade.
Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade.
Confira-se:
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]"
Esta 5ª Turma orientava-se no sentido de que para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica.
Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada no dia 14/10/2024, no Tema 21, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência.
No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 15), inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. Concluiu o Tribunal Regional que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão regional está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reforma. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamado; II - dar provimento ao agravo da Reclamante; e III - não conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Justiça gratuita". Custas inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator