PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1000978-37.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: MARILENE MARTINS DA SILVA IMPETRADO: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000978-37.2020.5.00.0000 IMPETRANTE : MARILENE MARTINS DA SILVA ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL ADVOGADA : Dra.
BRUNA RAFAELA DOS SANTOS BRITO IMPETRADO : MINISTRA DORA MARIA DA COSTA (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LITISCONSORTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : Dr. EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO GMMAR/rhs D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marilene Martins da Silva, em 27.7.2020, com pedido de tutela provisória, contra decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TST-AIRR-155.45.2019.5.13.0003, por ausência de transcendência, com determinação de baixa doa autos ao Tribunal de origem.
A impetrante aduz a inconstitucionalidade da aplicação do § 5º do art. 896-A da CLT. DÁ à causa o valor de R$35.868,05. Junta procuração e documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Ministro Breno Medeiros, sendo determinada suspensão do processo até a apreciação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461 (fls. 149 e 150). Redistribuídos por sucessão, os autos vieram conclusos em 10/4/2024.
Foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (fls. 179/183). Manifestação da litisconsorte passiva, Caixa Econômica Federal, a fls. 195/198. O Ministério Público do Trabalho oficiou pela concessão da segurança (fls. 209/214).
É o relatório.
DECIDO: De início, nos termos art. 224 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal". Por sua vez, o art. 76, I, "b", do RITST dispõe que compete ao Órgão Especial do TST "julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas".
Respeitado o prazo decadencial (mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática publicada em 5/5/2020). Pois bem. Eis o teor do ato reputado coator: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante à decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 333 do TST. A agravante insiste na admissibilidade da revista, ao argumento de que foram observados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Ocorre que, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, óbice processual que se aplica de ofício na hipótese dos autos. Ora, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência da causa, pressuposto específico exigido para a admissibilidade do referido recurso, conforme preceitua o art. 896-A da CLT, a ser examinado previamente.
No caso, contudo, o óbice processual erigido de ofício enuncia, de plano, a ausência de transcendência da presente causa, pois a inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, de caráter insanável, inviabiliza a própria análise das demais questões atinentes ao tema de fundo, relativas às matérias do recurso, cuja consequência lógica e natural é a impossibilidade de reconhecimento da transcendência em qualquer dos seus reflexos, seja de natureza econômica, social, política ou jurídica.
Conforme consignado, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte recorrente deixou de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada (auxílio-alimentação), consoante se extrai das razões recursais de fls. 475/489. Insta salientar, por oportuno, que a mera transcrição do dispositivo do acórdão regional, às fls. 480/481 bem como do trecho à fl. 484 não atendem à finalidade da norma retrocitada, tendo em vista que não consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Ademais, os fundamentos de fl. 481 não consistem em transcrição do acórdão regional. Nesse contexto, a inobservância do aludido pressuposto recursal e a consequente impossibilidade de incursão no mérito da causa levam à conclusão de ausência da transcendência da causa, a desautorizar o seguimento da revista, por força do art. 896-A da CLT. Convém destacar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.365 (Tema nº 181 da tabela de repercussão geral), já firmou compreensão no sentido da inexistência de repercussão geral quando a discussão versar sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.
Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 118, X, do RITST, determinando a baixa dos autos ao Tribunal de origem, após as formalidades legais.” Este Órgão Especial, ao examinar a matéria, decidiu, na sessão de 08.04.2024, que, sendo o trânsito em julgado o próprio objeto da discussão, é cabível o mandado de segurança. Para além, concluiu que a imediata certificação do trânsito em julgado, com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Eis o teor da ementa do julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT.
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024).
Pacificada a controvérsia, cumpre aplicar o direito ao caso concreto, em que negado provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo principal.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que envie os autos do AIRR-155.45.2019.5.13.0003 à 8ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do art. 112, parágrafo único, do RITST, a fim de que proceda à republicação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determine a reabertura do prazo recursal ao agravante.
Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora