Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10959-96.2023.5.03.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/03/2025, 19:38
Publicação
19/03/2025, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 19:37
Recebimento
11/03/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALMAGNESIO NORDESTE S A
13/11/2024, 00:00
Petição
21/10/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
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AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
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AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
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AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
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AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
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AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
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AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
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AGRAVANTE: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010959-96.2023.5.03.0072
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
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AGRAVANTE: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DIAS CORREA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DURAES OLIVEIRA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010959-96.2023.5.03.0072
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido que (...)merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de n.º 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...). Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5.º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
09/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
08/10/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100300318000000050154365?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTAVI INDUSTRIAL LTDA
- COAGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA
- INSTITUTO ELENA FUSARO TRINCANATO IEFT
- GT AGRO CARBO INDUSTRIAL LTDA
- SEDAL TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
- BRIMOLD ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
- ITALMAGNESIO NORDESTE S A
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f0601 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Consta do acórdão recorrido que (...) merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de nº 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...).Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010959-96.2023.5.03.0072 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6)
AGRAVADO: ADELCIONE LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f0601 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Consta do acórdão recorrido que (...) merece parcial provimento o agravo de petição interposto para determinar, como parâmetros de liquidação, que os créditos deverão ser apurados até 17.05.2016, data do trânsito em julgado da Ação Coletiva de nº 0000777-37.2012.5.03.0072, caso o empregado estivesse submetido aos diferentes horários dos turnos A, B, C ou D, em respeito à coisa julgada (...).Por tal teor decisório, o que se constata é que a Turma julgadora deu provimento ao recurso do exequente precisamente com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI), inexistindo, pois, a ofensa indicada no apelo ora examinado.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010959-96.2023.5.03.0072 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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17/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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17/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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15/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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29/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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