Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MARCOS VINICIUS DE MOURA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO
- Advogado
- LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (OAB 149502/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Rcl 1000982-98.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DE MOURA RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3 REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO N.º TST-Rcl-1000982-98.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Tribunal Pleno GMDS/r2/fm/ls RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. ART. 988, § 5.º, I, DO CPC DE 2015. SÚMULA N.º 734 DO STF. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo autor, argumentando afronta à tese jurídica fixada por esta Corte Superior no Tema n.º 67 da Tabela de Recursos Repetitivos. 2. Segundo dispõe o art. 988, § 5.º, I, do CPC de 2015, a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada é inadmissível; na mesma linha, o disposto no art. 212, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior. 3. Consoante extraído da própria petição inicial da reclamação, o acórdão reclamado foi alvo de embargos de declaração julgados em 11/9/2025 (quinta-feira), com acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 22/9/2025 (segunda-feira) e publicado dia 23/9/2025 (terça-feira); o único recurso passível de utilização seriam novos embargos de declaração, com prazo até 30/9/2025, o que não ocorreu, decorrendo daí que a decisão reclamada transitou em julgado em 1.º/10/2025. 4. A reclamação, contudo, somente foi ajuizada em 14/10/2025, afigurando-se incabível à luz do entendimento consagrado pelo STF em sua Súmula n.º 734: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”. 5. Reclamação extinta, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 988, § 5.º, I, do CPC de 2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação n.º TST-Rcl-1000982-98.2025.5.00.0000, em que é Reclamante MARCOS VINICIUS DE MOURA, são Reclamados Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região e MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S. A. e é Custos Legis . R E L A T Ó R I O Marcos Vinícius de Moura ajuizou Reclamação com fundamento no e § 1.º, do CPC de 2015 contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, argumentando afronta à tese jurídica fixada por esta Corte Superior no julgamento do IRR n.º 0001095-48.2023.5.06.0008, consubstanciada no Tema n.º 67 da Tabela de Recursos Repetitivos. O reclamante postulou, na petição inicial, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada. Atribuiu à causa o valor de e juntou procuração e documentos. Decisão proferida em 1.º/12/2025 indeferindo o pedido de concessão de tutela provisória em caráter antecedente, juntada no ID n.º 510f8db. Informações prestadas pelo Ex.mo Presidente do TRT da 3.ª Região, Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, juntadas no ID n.º 85236f3. Citada para apresentação de defesa (ID n.º bae520a), a beneficiária da decisão reclamada não se manifestou no prazo assinalado (ID n.º 286d690). Parecer da d. Procuradoria-Geral do Trabalho no ID n.º b5d6c0e, opinando pela inadmissibilidade da Reclamação. Em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE A reclamação em exame é manifestamente inadmissível. Com efeito. Segundo dispõe o .º, I, do CPC de 2015, a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada é inadmissível; na mesma linha, o disposto no , do Regimento Interno deste Tribunal Superior. No caso, a decisão reclamada é o acórdão prolatado em julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou o recurso de revista apresentado pelo reclamante nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001095-48.2023.5.06.0008 (cf. fls. 12/17-e do PDF). Consoante extraído da própria petição inicial da reclamação, o acórdão reclamado foi alvo de embargos de declaração julgados em 11/9/2025 (quinta-feira), com acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 22/9/2025 (segunda-feira) e publicado dia 23/9/2025 (terça-feira), conforme fls. 4-e do PDF. O único recurso passível de utilização seriam novos embargos de declaração, com prazo até 30/9/2025, o que não ocorreu, decorrendo daí que a decisão reclamada transitou em julgado em 1.º/10/2025. A reclamação, contudo, somente foi ajuizada em 14/10/2025. Desse modo, porque proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, a reclamação afigura-se incabível, à luz do entendimento consagrado pelo STF em sua Súmula n.º 734: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”. Assim, tendo em conta o desatendimento de pressuposto processual específico da reclamação, julgo-a extinta, sem resolução de mérito, nos termos dos , e 988, § 5.º, I, do CPC de 2015. Tendo em conta a declaração de pobreza juntada a fls. 42-e do PDF, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de , das quais fica isento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em julgar extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos dos , e 988, § 5.º, I, do CPC de 2015. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de , das quais fica isento. Brasília, 28 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
