Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Ausência das condições da ação
Incompetência
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000993-30.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000993-30.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA ALVES DA SILVA GMMAR/mm D E C I S Ã O Vale S.A. postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do mandado de segurança nº 551-10.2025.5.17.0000, por meio do qual foi denegada a segurança. No entanto, verifica-se que o mencionado recurso ordinário foi julgado em 18/12/2025. Nesse sentir, considerando o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 551-10.2025.5.17.0000, sobressai a perda superveniente do interesse da requerente. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000993-30.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 21/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25102200302806300000127815608?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000993-30.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000993-30.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA ALVES DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE. S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv- 0000551-10.2025.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 15/10/2025, de forma automática pelo sistema PJe, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da 2ª Turma, a Relatora determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. c39049b): Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por VALE S.A. para conferir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000551- 10.2025.5.17.0000, o qual foi impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0000057- 06.2025.5.17.0014, tendo tal decisão deferido a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata reintegração da Terceira Interessada. Em consulta realizada no site do TST, verifica-se que o processo ROT 0000551- 10.2025.5.17.0000 foi distribuído no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a Ministra Morgana de Almeida Richa. Consoante estabelece o art. 114, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Lado outro, o artigo 78, III, "a", III, e “c”, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior prevê que compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência, bem como julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária. Saliente-se, ainda, que o , do RITST preconiza que compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Assim, encaminhem-se os autos à Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para providências relativas à redistribuição do feito. Ao exame. Nos termos do , "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do , "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST. No caso em questão, o Processo principal nº TST-ROT-0000551-10.2025.5.17.0000, a que se busca atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, em 4/8/2025, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST-ROT-0000551-10.2025.5.17.0000. . Brasília, 21 de outubro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Processo 1000993-30.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 15/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101700303275200000126834568?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000993-30.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000993-30.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA ALVES DA SILVA GMLC/lsc D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por VALE S.A. para conferir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000551-10.2025.5.17.0000, o qual foi impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0000057-06.2025.5.17.0014, tendo tal decisão deferido a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata reintegração da Terceira Interessada. Em consulta realizada no site do TST, verifica-se que o processo ROT 0000551-10.2025.5.17.0000 foi distribuído no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a Ministra Morgana de Almeida Richa. Consoante estabelece o art. 114, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Lado outro, o artigo 78, III, "a", III, e “c”, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior prevê que compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência, bem como julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária. Saliente-se, ainda, que o art. 41, XXV, do RITST preconiza que compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Assim, encaminhem-se os autos à Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para providências relativas à redistribuição do feito. . Brasília, 15 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.