Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JOSE PRATA SANTOS
- Advogados
- JULIO CARRERA CORREIA (OAB 4327/SE), ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (OAB 500/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1001000-56.2024.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : JOSE PRATA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001000-56.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/rhs AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE ORIGEM. 1. Trata-se de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ao ajuizamento de ação rescisória, tendente à suspensão da execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000353-56.2011.5.20.0007. 2. Consoante consignado na decisão monocrática ora agravada, o trânsito em julgado da ação originária foi certificado em agosto de 2015, portanto, ainda sob a égide do CPC de 1973. A referida premissa importa ao deslinde da controvérsia, isso porque a parte pretende o ajuizamento de ação rescisória com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, destacando que o acórdão rescindendo está em manifesto confronto com a decisão proferida com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF, especificamente no que concerne à forma de cálculo do “complemento da RMNR”. 3. Com efeito, conforme entendimento pacificado no âmbito da SBDI-2 desta Corte, ainda que a ação rescisória seja ajuizada sob a vigência do CPC de 2015, devem-se aplicar as hipóteses de rescindibilidade previstas na legislação vigente no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Além disso, especificamente no tocante ao prazo decadencial, o novo Código de Processo Civil conta com norma expressa e específica de aplicação do direito intertemporal, em seu art. 1.057, no sentido de que “O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. Portanto, por expressa dicção legal, o prazo decadencial aplicável rege-se pela norma processual vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal (no caso concreto, prolatada no julgamento do RE 1.251.927/DF, transitada em julgado em março de 2024) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 6. Nessa esteira, diante da potencial configuração da decadência do direito de desconstituição da decisão transitada em julgado sob a égide CPC de 1973, não estão cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o risco iminente de lesão (“periculum in mora”), razão pela qual irretocável a decisão agravada em que indeferida a tutela requerida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt-1001000-56.2024.5.00.0000, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado JOSÉ PRATA SANTOS. Trata-se de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ao ajuizamento de ação rescisória, tendente à suspensão da execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000353-56.2011.5.20.0007. Por meio da decisão monocrática de fls. 925/927, foi indeferida a diante da potencial decadência do direito de desconstituição de decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973. Inconformada, a requerente, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, interpõe agravo pelas razões de fls. 934/941. Intimado, o requerido apresentou manifestação (fls. 1.002/1.011). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE ORIGEM Por meio da decisão monocrática de fls. 925/927, foi indeferida a tutela de urgência requerida em caráter antecedente ao ajuizamento de ação rescisória, sob os seguintes fundamentos: “ qualificada nos autos, postula tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente ao ajuizamento de ação rescisória, com pedido de liminar, tendente à suspensão da execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 00000353-56.2011.5.20.0007. Afirma que pretende desconstituir, pela via da ação rescisória, acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual foi deferida a condenação ao pagamento de diferenças da parcela denominada complemento de RMNR. Pontua o cabimento da ação rescisória, bem como a observância do prazo decadencial, com fundamento no , do CPC/2015. Assevera que no julgamento do RE 1.251.927/DF foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “à luz do da CRFB88, é incompatível com a Constituição Federal o pleito dos empregados referente à existência de diferenças salariais a serem pagas no cômputo do “Complemento da RMNR””. Acrescenta que “mesmo definitivo o título executivo, não caberá mais a cobrança de quaisquer parcelas salariais nele contidas, se a decisão que lhe deu fundamento se baseou em tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo Corte Suprema, exatamente o caso dos autos em cotejo com o RE n. 1.251.927/DF”. Pontua que o “fumus boni juris decorre diretamente da manifesta violação ao , da CRFB/88, dado o desprezo da decisão de primeiro grau e do acórdão que se pretenderá rescindir ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, à efetiva negociação coletiva ocorrida e aos termos do Acordo Coletivo de Trabalho elaborado pelas partes”. Pois bem. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do , da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( do CPC). Assim dispõem o “caput” e os parágrafos 2º e 3º do do CPC: “. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (PC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que “com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva”. Prossegue, destacando que “a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária” (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). No caso concreto, depreende-se dos autos a pretensão de desconstituição acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista nº 00000353-56.2011.5.20.0007, por meio do qual foi deferida a condenação ao pagamento de diferenças da parcela denominada complemento de RMNR, cujo trânsito em julgado foi certificado em 18.8.2015, ainda sob a égide do CPC/1973. Com efeito, conforme entendimento pacificado no âmbito da SBDI-2 desta Corte, ainda que a ação rescisória seja ajuizada sob a vigência do CPC de 2015, devem-se aplicar as hipóteses de rescindibilidade previstas na legislação vigente no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Posta a referida premissa, importa assinalar, à luz do CPC de 1973, a impossibilidade jurídica da pretensão de desconstituição do acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista subjacente (fls. 401/428 e 448/458), uma vez que efetivamente substituído pelo julgamento proferido pela Eg. SBDI-1 do TST, em que conhecido e desprovido o recurso de embargos interposto pela Petrobras (fls. 493/523 e 544/548). Por outro lado, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista no , do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do .057 do CPC/2015, nos seguintes termos: “.057. O disposto no , §§ 14 e 15 , e no , §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º , e no , parágrafo único, da , de 11 de janeiro de 1973 .” A aplicação do referido dispositivo revela justamente a observância do princípio da legalidade, porquanto inexiste fundamento jurídico para afastar do caso concreto a aplicação da norma. Assim, a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal (no caso concreto, prolatada no julgamento do RE 1.251.927/DF, transitada em julgado em março de 2024) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. Assim, em cognição sumária, diante da potencial configuração da decadência do direito de desconstituição da decisão transitada em julgado sob a égide CPC de 1973, por não vislumbrar, cumulativamente, a plausibilidade do direito e o risco iminente de lesão, indefiro a tutela requerida.” Insurge-se a requerente contra o indeferimento da tutela de urgência, sustentando a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória. Assevera que a decisão que pretende rescindir foi prolatada em sede de embargos perante o Tribunal Superior do Trabalho. Afirma a possibilidade de desconstituição da mencionada decisão, ainda que tenha transitado em julgado ao tempo do CPC de 1973, na medida em que a inexigibilidade do título exequendo já era entendimento firmado perante o Supremo Tribunal Federal. Ao exame. De início, importa registrar que, ainda que a requerente tenha indicado como acórdão rescindendo na petição inicial a decisão prolatada pela Eg. 4ª Turma do TST, constata-se que a última decisão de mérito prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000353-56.2011.5.20.0007 foi proferida em sede de embargos pela Eg. SBDI-1 do TST. Contudo, consoante consignado na decisão monocrática ora agravada, o trânsito em julgado da ação originária foi certificado em agosto de 2015, conforme certidão de fl. 879, portanto, ainda sob a égide do CPC de 1973. A referida premissa importa ao deslinde da controvérsia, isso porque a parte defende o ajuizamento de ação rescisória com fundamento nos , e 525, §15, do CPC, destacando que o acórdão rescindendo está em manifesto confronto com o “acórdão proferido com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF, no qual ficou decidido que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do ‘Complemento da RMNR’, discriminada na Cláusula 36ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria” (fl. 3). Com efeito, conforme entendimento pacificado no âmbito da SBDI-2 desta Corte, ainda que a ação rescisória seja ajuizada sob a vigência do CPC de 2015, devem-se aplicar as hipóteses de rescindibilidade previstas na legislação vigente no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Além disso, especificamente no tocante ao prazo decadencial, o novo Código de Processo Civil conta com norma expressa e específica de aplicação do direito intertemporal, em seu , no sentido de que “O disposto no , §§ 14 e 15 , e no , §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1º , e no , parágrafo único, da , de 11 de janeiro de 1973”. Portanto, por expressa dicção legal, o prazo decadencial aplicável rege-se pela norma processual vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-2: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA (...) PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS I, II E IV DA SÚMULA 100 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no e V, do CPC de 2015 (rectius: e V, do CPC de 1973). 2. De acordo com o item I da Súmula 100 do TST, em regra, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Entretanto, o item II da Súmula 100 do TST admite a formação gradual da coisa julgada (‘coisa julgada progressiva’), ressalvando as situações em que o recurso interposto trata ‘de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida’. 3. Na situação vertente, relativamente ao capítulo ‘vínculo empregatício’, tema da presente ação desconstitutiva, não houve interposição de outro recurso após decisão prolatada por Turma do TRT, em julgamento de recurso ordinário e dos subsequentes embargos declaratórios, formando-se a coisa julgada, nesse aspecto, em 09/10/2012. Destarte, detinha a Autora, sucumbente no feito originário no tocante ao reconhecimento do ‘vínculo empregatício’, o direito de ajuizar a ação rescisória, quanto ao referido tema, até a data limite de 10/10/2014, quando findou o biênio decadencial a que alude o do CPC de 1973. Todavia, a ação rescisória foi ajuizada apenas em 15/07/2020, devendo, pois, efetivamente, ser extinto o processo com resolução do mérito, eis que operada a decadência do direito. 3. Ademais, no que concerne ao § 15 do do CPC de 2015, ressalta-se que o .057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade daquele dispositivo às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do novo Código. In casu, incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09/10/2012, ou seja, muito antes de iniciada a vigência do novo código (18/3/2016). Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 5. Definitivamente, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no do CPC/1973, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 15/07/2020, enquanto o termo final do direito à rescisão coincidiu com a data de 10/10/2014. Recurso ordinário conhecido e não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DOS RÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer quando a parte simplesmente não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, a Autora limitou-se a exercer seu direito de ação e de ampla defesa, constitucionalmente garantido, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no do CPC de 2015. Pleito rejeitado.” (ROT-0001561-87.2020.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022). “RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE E PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO APRECIADOS NO ENFOQUE DO CPC/1973 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, não obstante a ação rescisória tenha sido proposta já na vigência do CPC de 2015. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO .º, DO CPC DE 2015. PREVISÃO LEGAL INAPLICÁVEL À COISA JULGADA FORMADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. . 057 DO CPC/2015. CARÊNCIA DA AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para rescindir o acórdão prolatado em Recurso Ordinário na Ação Civil Pública n.º 0062100-35.1999.5.01.05361, com fundamento no .º, do CPC de 2015. 2. O acórdão rescindendo, que manteve a condenação do recorrente a se abster de contratar mão de obra por meio de empresa interposta, ressalvados os casos de serviços verdadeiramente especializados, transitou em julgado em 8/4/2005. Entretanto, a presente Ação Rescisória somente foi ajuizada em 30/1/2018. O fundamento invocado pelo autor para sustentar a tempestividade da ação de corte está no julgamento da ADI n.º 1 . 923/DF pelo STF, em que se reconheceu a validade da contratação de mão de obra pelo Poder Público, junto a organizações sociais, para realização de serviços não especializados, em acórdão transitado em julgado em 4/2/2016. Diante disso, o pleito rescisório veio fundamentado no .º, do CPC de 2015. 3. O TRT da 1.ª Região concluiu inaplicável ao caso o disposto no .º , do CPC/2015 com amparo no .057 do CPC/2015, que determina que ‘O disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1.º, e no , parágrafo único, da º 5.869, de 11 de janeiro de 1973’, e pronunciou a decadência da Ação Rescisória. O Autor, em suas razões recursais, pugna pelo afastamento da incidência do .057 do CPC/2015 invocando a teoria da derrotabilidade, sustentando que, a partir do decidido pelo STF na ADI n.º 1 . 923, estaria evidenciada nos autos a hipótese de ‘coisa julgada injusta inconstitucional’. 4. A teoria da derrotabilidade (defeasebility), desenvolvida pelo jurista Herbert Lionel Adolphus Hart em seu artigo The Ascription of Responsabillity , de 1948, consiste na admissão da possibilidade de afastamento da incidência de determinada norma jurídica sobre o caso concreto diante da existência de premissas específicas capazes de excepcionar sua aplicação, sustentadas em circunstâncias extraordinárias não previstas na formulação normativa. Trata-se, entretanto, de ferramenta hermenêutica, que só tem aplicação quando o mesmo texto legal oferecer a coexistência válida de diversas normas jurídicas, circunstância em que uma determinada norma jurídica poderia ser derrotada, em face das peculiaridades do caso concreto, para dar lugar à incidência de outra norma jurídica distinta. Sua incidência se dá no âmbito da interpretação, não se prestando para revogar o texto da lei, cabendo, aqui, resgatar a distinção entre norma jurídica e texto legal. 5. A partir dessa perspectiva, pode-se concluir que a teoria da derrotabilidade não tem campo de aplicação neste caso, visto que o .057 do CPC de 2015, nos termos em que foi redigido, não oferece múltiplas normas jurídicas porque não dá azo a interpretações multifacetadas do julgador, dados os contornos expressamente definidos à sua moldura dispositiva - ao revés, é expresso em afirmar que o .º, do CPC de 2015 somente se aplica à coisa julgada formada sob a vigência do novo Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu sob o pálio do CPC de 1973. A aplicação da referida teoria, nos termos propostos pelo autor, no caso em exame, não levaria à superação de uma norma jurídica por outra promanada do mesmo texto legal, e sim à própria derrogação do texto legal, o que só encontra campo para ocorrer na hipótese de declaração de sua inconstitucionalidade, entendimento chancelado pelo STF em sua Súmula Vinculante n.º 10. 6. A partir dessas considerações, constata-se que o .º, do CPC de 2015 não dispõe de termo alternativo para contagem do prazo decadencial da Ação Rescisória, mas encerra, ele próprio, regra específica sobre a temática. 7. Por conseguinte, considerando que a coisa julgada que se busca rescindir nestes autos se formou sob o pálio do codex de 1973, e que, mesmo tendo sido a ação proposta em 2018, as causas de rescindibilidade e os pressupostos de constituição e validade regular do processo devem ser pesquisados à luz do CPC revogado, a conclusão que emerge é a de que o pleito rescisório está fundado em hipótese inexistente na época da formação da coisa julgada, circunstância que desnuda, na espécie, a carência de ação do autor ante a impossibilidade jurídica da pretensão deduzida. 8. Recurso Ordinário conhecido e carência de ação declarada de ofício para extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do e § 3.º, do CPC/1973.” (RO-100148-40.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/04/2022). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL PERANTE O JUÍZO CÍVEL EM AGOSTO/2016. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO , DO CPC/15. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 17/10/2017 objetivando, com fundamento no , do CPC/15, desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido da ora Autora de indenização por dano moral e material decorrente de moléstia profissional. O que se alega como prova nova é o acórdão proferido em ação acidentária movida contra o INSS e publicado em agosto de 2016, que, com base em laudo pericial, reconheceu que a ora Autora é portadora de moléstia profissional. 2. A r. sentença rescindenda transitou em julgado em 24/12/2012 e o eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, não obstante o reconhecimento da moléstia perante o juízo cível em agosto de 2016, pronunciou a decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Concluiu que, como o prazo decadencial se exauriu ainda na vigência do CPC/73, não haveria como retroagir a disposição contida no CPC/15, referente à contagem do prazo decadencial em ação rescisória fundada em prova nova (). 3. É certo que o , do CPC/15 estabeleceu termo inicial diferenciado para a contagem do prazo decadencial quando a ação rescisória é fundada em prova nova, ao dispor que será a data da descoberta da prova nova, observado o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 4. Contudo, no caso dos autos, não há como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação do acórdão proferido na Justiça Cível. 5. Isso porque é entendimento desta c. Subseção que é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda que define o regramento processual a ser aplicado, não podendo ser atribuído efeito retroativo à nova legislação processual, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Precedentes. 6. Mais especificamente sobre o , do CPC/15, o próprio Enunciado 341, aprovado no VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis, estabelece: ‘o prazo para ajuizamento da ação rescisória é estabelecido pela data de trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência’. 7. Dessa forma, transitada em julgado a r. sentença rescindenda em 2012, e não havendo possibilidade de se alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, deve ser mantido v. acórdão recorrido que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada em 2017, muito além do prazo previsto no do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROT-7994-47.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/05/2021). Assim, a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal (no caso concreto, prolatada no julgamento do RE 1.251.927/DF, transitada em julgado em março de 2024) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. Nessa esteira, diante da potencial configuração da decadência do direito de desconstituição da decisão transitada em julgado sob a égide CPC de 1973, não estão cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). No mesmo sentido, já se manifestou esta Subseção em análise de tutela de urgência antecedente, envolvendo a ora agravante, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS: “AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS , E 535, § 5º, DO CPC/2015 – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE n. 1.251.927/DF – IMPOSSIBILIDADE – ‘TEMPUS REGIT ACTUM’ – AÇÃO RESCISÓRIA POTENCIALMENTE FADADA À DECADÊNCIA. O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (, e 535, § 8º, CPC). Contudo, o .057 do CPC/2015 prevê expressamente que as regras previstas em seus e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da , ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir em 27/11/2015, afigura-se iminente a potencial decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, contexto que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, pois ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TutCautAnt-1000383-96.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024). , nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
