Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 09ª REGIÃO, EDUARDO RENATO KUNST, LISIANE TERESINHA KUNST
- Advogado
- SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Rcl 1001000-85.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: EDUARDO RENATO KUNST E OUTROS (1) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 09ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001000-85.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: EDUARDO RENATO KUNST ADVOGADA: Dra. SOLANGE DIAS NEVES RECLAMANTE: LISIANE TERESINHA KUNST ADVOGADA: Dra. SOLANGE DIAS NEVES RECLAMADO: Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região GMAAB/KAB D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada em 28/09/2026 por EDUARDO RENATO KUNST e LISIANE TERESINHA KUNST contra a decisão proferida pela egrégia Seção Especializada do TRT da 9ª Região, nos autos do Processo nº 0001900-83.2016.5.09.0130, na qual se requer a procedência da Reclamação, com a cassação dos “atos decisórios reclamados proferidos no processo nº 0001900-83.2016.5.09.0130 que mantiveram a execução contra os Reclamantes (IDs 82fca96 e 71721a0), reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo judicial e determinando-se a estrita observância da autoridade do Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, com a definitiva exclusão dos Reclamantes do polo passivo da execução trabalhista ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil” (pág. 20). Ademais, pleiteia-se o deferimento de liminar para “suspender os efeitos das decisões reclamadas proferidas no Agravo de Petição e nos Embargos de Declaração do processo nº 0001900-83.2016.5.09.0130, sustando-se imediatamente toda e qualquer ordem de penhora ou desconto sobre os proventos de aposentadoria dos Reclamantes junto ao INSS e ao BRASILPREV até o julgamento de mérito desta ação” (pág. 12). A parte autora, embasada nos artigos 989 e seguintes, do CPC, aduz que é inexigível o título executivo diante da superveniência de precedente qualificado e vinculante do próprio Tribunal Superior do Trabalho, “cuja tese passou a exigir, para o redirecionamento da execução contra os sócios ou administradores de empresa em recuperação judicial, a demonstração concreta dos requisitos previstos no do Código Civil” (pág. 3), e a consequente “impossibilidade de atos constritivos sem a demonstração dos requisitos da Teoria Maior do do Código Civil (ID ede4159). Não obstante, o Juízo da execução ordenou a constrição de proventos de aposentadoria dos Reclamantes (ID 82fca96)” (pág. 4). Alega que “a Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região limitou a constrição a 30% dos proventos líquidos de aposentadoria (ID 82fca96), mas recusou expressamente o exame da inexigibilidade superveniente do título executivo e da aplicação do Tema 26 do TST, sob o exclusivo argumento de que a matéria estaria preclusa pelo trânsito em julgado ocorrido em 17/03/2023 (ID 82fca96)” (pág. 4). É o relatório. Examinados. Decido. Inicialmente, observa-se que a reclamante não indicou o valor da causa (vide pág. 37). Contudo, em se tratando de ação autônoma, a petição inicial deve atender aos requisitos do do CPC. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em reclamações constitucionais, o valor da causa deve ser o mesmo indicado na demanda de origem (RCl nº 28.578/SC). Assim, atribui-se, de ofício, à causa o valor de (valor atribuído à causa no Processo nº 0001900-83.2016.5.09.0130 – consulta realizada no sistema PJE). Passa-se a análise de admissibilidade da presente ação. Trata-se de Reclamação, por meio da qual se busca garantir a autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema nº 26) do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a parte autora busca demonstrar que a decisão reclamada seria aquela proferida pelo Tribunal Regional da 9ª Região no julgamento do agravo de petição, nos autos do processo 0001900-83.2016.5.09.0130, a qual supostamente teria se recusado a examinar a alegação de inexigibilidade superveniente do título executivo e a aplicação do IRR 26 desta Corte ao caso. Saliento que o aludido feito (0001900-83.2016.5.09.0130) se encontra em fase de agravo de instrumento em recurso de revista, ainda não distribuído no âmbito deste Tribunal, versando acerca da viabilidade da penhora dos proventos de aposentadoria dos ora reclamantes. Ocorre que o que os autores realmente pretendem é a exclusão da sua responsabilidade reconhecida em decisão judicial já transitada em julgado, senão vejamos. Colhe-se dos elementos informativos dos autos que a decisão que resolveu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e fixou a responsabilidade executória dos sócios já transitou em julgado, não sendo mais passível de reforma pelas vias recursais ordinárias ou extraordinárias. Com efeito, consta do acórdão regional proferido nos autos do processo 0001900-83.2016.5.09.0130 (págs. 39-42) que o referido IDPJ para incluí-los no polo passivo da execução foi autuado em apartado, sob o número ExProvAS 0000460-76.2021.5.09.0130. O incidente foi julgado procedente, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional e por esta Corte Superior, tendo transitado em julgado em 17/03/2023. Impende destacar que o instituto da Reclamação possui natureza jurídica de ação de competência originária destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Contudo, o legislador ordinário expressamente vedou o seu manejo quando o ato judicial impugnado já estiver acobertado pelo manto da coisa julgada material. Incide, na espécie, a restrição intransponível insculpida no , do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho: . (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula nº 734 do STF, orienta-se no mesmo sentido, estabelecendo patamar aplicável analogicamente a este Tribunal Superior: “Não cabe reclamação quando já transitou em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. No mesmo sentido são os precedentes da excelsa Corte Constitucional: Agravo regimental em reclamação constitucional. Súmula Vinculante nº 5. Processo administrativo disciplinar. Trânsito em julgado de um dos atos reclamados. Inadmissibilidade da reclamação (nciso I, do CPC e Súmula nº 734 /STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Ausência de aderência estrita. Legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o ajuizamento da reclamação constitucional contra ato acobertado pela coisa julgada (nciso I, do CPC e Súmula nº 734 /STF). 2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória. 3. A discussão acerca da produção de provas essenciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito de processos administrativos possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame das provas dos autos, os quais são inviáveis na via reclamatória. Precedente. 4. HÁ necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para o conhecimento da matéria em sede reclamatória. 5. Agravo regimental não provido. (AgR-Rcl. 83075, 2ª Turma, Relator Ministro Dias Tofoli, DJE 07/10/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 734 /STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgR-Rcl. 80076, 1ª Turma, Relator Ministro Flávio Dino, DJE 1/9/2025) Dessa forma, uma vez operada a coisa julgada formal e material no âmbito do IDPJ, a Reclamação não pode ser utilizada como via transversa para desconstituir os efeitos da decisão soberana, sob pena de severa afronta à segurança jurídica. A insurreição contra decisão transitada em julgado desafia ação própria (Ação Rescisória), preenchidos os seus específicos requisitos legais, e não a via estreita da Reclamação. Outrossim, apenas a título de obter dictum, cumpre assinalar que a tentativa de fundamentar a “inexigibilidade do título executivo” (, da CLT) na desconformidade com o Tema nº 26 do IRR deste Tribunal carece de amparo legal. A arguição de inexigibilidade de título judicial pressupõe o controle de constitucionalidade exercido estritamente pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o , da CLT e o , do CPC, a inexigibilidade do título executivo judicial em sede de execução trabalhista exige que o título esteja fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou em aplicação/interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo próprio STF. Como esta Corte Superior realiza o controle de legalidade e a uniformização da jurisprudência trabalhista - mas não detém a competência de controle concentrado de constitucionalidade - , suas súmulas e teses firmadas em Recursos Repetitivos (IRDR ou IAC) não servem de fundamento autônomo para desconstituir a coisa julgada por meio da arguição de inexigibilidade de título. As teses fixadas em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos pelo TST cuidam de uniformização de legislação infraconstitucional, cuja inobservância enseja nulidade processual por error in procedendo, mas desprovida do condão de fulminar a exigibilidade do título executivo. Assim, a presente Reclamação carece do pressuposto de cabimento. , indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente Reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no e IV, do CPC e na forma do , do RITST, do CPC. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido limiar. Custas pela parte autora, no importe de , calculadas sobre o valor de , ora atribuído à causa, das quais fica isenta, porque lhe DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, nos termos do , do RITST. . Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
