Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
UNIÃO FEDERAL (AGU), VALE S.A.
Advogados
CARLA GUSMAN ZOUAIN (OAB 7582/ES), BARBARA BRAUN RIZK (OAB 13843/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1001009-18.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001009-18.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dr.ª BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dr.ª CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: MAGUINUNS NIELSEN GMDS/r2/ccml/jfl D E C I S Ã O Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido Liminar, deduzido por VALE S.A., com o propósito de que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0002054-37.2023.5.17.0000, já recebido na origem (fls. 1.182).
Por meio do referido decisum, o Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região denegou a segurança e ratificou a liminar que determinou a reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada. Relata que a ação originária (Processo n.º 0000800-14.2023.5.17.0005) tem como objeto “a nulidade da rescisão contratual, bem como a imediata reintegração do reclamante com o pagamento dos salários do período compreendido entre a rescisão e a reintegração.
Alternativamente, requereu indenização. Pugna, ainda, pelo imediato restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais pela dispensa discriminatória (empregado doente)”. Afirma que o Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Vitória deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a reintegração do Reclamante aos quadros funcionais da Reclamada, sem a contraprestação de serviços enquanto perdurasse o gozo do benefício previdenciário, mantidas as mesmas condições remuneratórias e de benefícios recebidos anteriormente, inclusive, com o restabelecimento do plano de saúde, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar.
Sustenta que o TRT da 17.ª Região deferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança para suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração do reclamante nos autos da reclamação trabalhista, até o julgamento final do Mandado de Segurança. Alega, entretanto, que a reclamante interpôs Agravo Regimental, o qual foi provido para restabelecer a decisão que determinou a reintegração da Agravante nos quadros da Reclamada.
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
UNIÃO FEDERAL (AGU), VALE S.A.
Advogados
CARLA GUSMAN ZOUAIN (OAB 7582/ES), BARBARA BRAUN RIZK (OAB 13843/ES)
Processo 1001009-18.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 07/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
UNIÃO FEDERAL (AGU), VALE S.A.
Advogados
CARLA GUSMAN ZOUAIN (OAB 7582/ES), BARBARA BRAUN RIZK (OAB 13843/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001009-18.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001009-18.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: MAGUINUNS NIELSEN GP/ajr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio do qual se busca a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo ROT- 0002054-37.2023.5.17.0000).
O feito foi distribuído inicialmente, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma desta Corte. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD, nos seguintes termos:
Vistos os autos, verifico que se trata de Tutela Cautelar Antecedente na qual a Vale S.A. pretende a concessão de efeito suspensivo no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 0002054-37.2023.5.17.0000. Assim, a competência para apreciar o presente feito não é da 1.ª Turma desta Corte, visto que, nos termos do art. 78, III, “a”, III, c/c “c”, I, do RITST, compete à SBDI-2 julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em Mandado de Segurança, bem como os pedidos de tutelas provisórias e demais medidas de urgência nos processos de sua competência.
Determino, por conseguinte, o envio dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. Os autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais “Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”.
Declaração de competência em conflito
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
UNIÃO FEDERAL (AGU), VALE S.A.
Advogados
CARLA GUSMAN ZOUAIN (OAB 7582/ES), BARBARA BRAUN RIZK (OAB 13843/ES)
Processo 1001009-18.2024.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 02/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300227000000050655056?instancia=3
Petição
Distribuição
Ao final, o Regional denegou a segurança pretendida ao argumento de que os exames colacionados aos autos pelo reclamante, por si só, já evidenciam a probabilidade do direito do autor e a gravidade da doença do trabalhador. Inconformada, a impetrante interpôs Recurso Ordinário com pedido de efeito suspensivo. Afirma que “a liminar deve ser cassada tendo em vista que justamente porque quando da prolação da decisão liminar nos autos principais o d.
Juízo utilizou-se somente da documentação acostadas à petição inicial para convencer-se de que a dispensa foi nula para determinar a reintegração do reclamante e reestabelecimento do plano de saúde, conforme já explanado, sendo estes documentos produzidos por médicos particulares”. Sustenta que foi realizada perícia médica que demonstrou, que no momento de sua dispensa, o autor não estava incapacitado para o exercício de sua função e as moléstias acometidas a ele não estão relacionadas ao trabalho.
Aduz que “a doença do reclamante é de doença degenerativa não apresentando incapacidade laborativa no momento do exame demissional, haja vista que o reclamante estava laborando normalmente, sem afastamentos do trabalho e sem gozo de benefício previdenciário”. Assevera que “a mera constatação de incapacidade para o labor no curso do aviso prévio do contrato de trabalho, ainda que indenizado, certamente não possui o condão de gerar a reintegração do empregado ao emprego, mas tão somente posterga os efeitos da dispensa à cessação de eventual benefício previdenciário produzido, porquanto, a teor do disposto no art. 476 da CLT e no art. 63 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício ao empregado implica suspensão do contrato de trabalho”.
Alega a existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora, este consubstanciado no fato de que a reintegração impõe irreparáveis prejuízos. Requer a concessão liminar da medida cautelar para que “haja imediata determinação do efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o r. acórdão que julgou o Mandado de Segurança n. 0002054-37.2023.5.17.0000, para suspender a ordem de reintegração determinada pelo Douto Juízo Impetrado até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário perante este C.TST.” À análise.
Eis o ato impugnado (fls. 51/52): “Vistos, etc. A parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a reintegração, visto que há laudo médico solicitando o afastamento do trabalho por 60 no mesmo dia em que ocorreu a dispensa, 12.06.2023, data que também foi considerada como início do benefício previdenciário. A probabilidade do direito está evidenciada pelo laudo pericial do INSS reconhecendo a incapacidade no dia 12.06.2023 (IDe2eab50), mesma data em que o Reclamante foi afastado, conforme TRCT ID 999dc60.
Ademais, o perigo de dano é comprovado pela supressão do plano de saúde, ante o encerramento do contrato, justamente no momento que o trabalhador está incapacitado, necessitando de cuidados médicos. Assim, concedido benefício previdenciário, considera-se o contrato suspenso, conforme disposto no art. 476 da CLT e, portanto, preenchidos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 300 e 497 do CPC/2015 para deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se mandado de reintegração do Reclamante aos quadros funcionais da Reclamada, sem a contraprestação de serviços enquanto perdurar o gozo do benefício previdenciário, devendo ser mantidas as mesmas condições remuneratórias e de benefícios recebidos anteriormente, inclusive, com o restabelecimento do plano de saúde, tudo sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00”. O TRT da 17.ª, por sua vez, denegou a segurança e manteve a decisão de 1.º grau, que determinou a reintegração do reclamante, bem como o restabelecimento do plano de saúde, com base nos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. A concessão da liminar tem por esteio a subsunção dos fatos aos requisitos dos arts. 300 e 311 do CPC. Evidenciada, em cognição sumária, a concessão judicial de benefício previdenciário com data retroativa e coincidente com a vigência do contrato de trabalho, opera-se a suspensão do vínculo contratual, apresentando-se nula a dispensa perpetrada.
Assim, correto o deferimento da tutela de urgência, vez que caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, não há ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato inquinado coator, nem violação a direito líquido e certo a ser declarada em sede mandamental, pelo que se denega a segurança pretendida pela impetrante. Segurança denegada”. Pois bem.
A prova pré-constituída acostada aos autos, à primeira vista, não revela que haveria relação de causalidade das patologias com as atividades laborais desempenhadas pelo litisconsorte. De fato, ainda que se pudesse compreender que os problemas de saúde revelados nos documentos teriam origem anterior à dispensa, a concessão pelo Órgão Previdenciário do auxílio-doença sob o Cód. B-31, deixa entrever a inexistência de nexo de causal com trabalho.
De outro lado, os documentos demonstram que a incapacidade para o trabalho somente foi reconhecida pelo INSS durante o curso do aviso prévio (concessão de auxílio-doença previdenciário B-31), com início em 12/06/2023 e término em 12/08/2023 (fls. 217). Esse quadro, atrai a incidência do entendimento cristalizado em torno da Súmula n.º 371/TST, ou seja, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio tem o condão de tão somente suspender os efeitos da dispensa.
Não há, pois, direito à reintegração, visto que não se trata genuinamente de estabilidade no emprego. Nesse sentido são os precedentes desta SbDI-2 desta Corte: ”RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º. 13.105/2015. BANCÁRIO. LER/DORT. ATO COATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DISPENSADO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31) DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENQUANTO PERDURAR A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PELA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO TST E DO ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Banco Bradesco S.A., em face de acórdão regional que concedeu a segurança em favor do reclamante e cassou os efeitos do ato coator, que havia indeferido a tutela provisória na ação matriz no tema “ BANCÁRIO - LER/DORT - CONCESSÃO DE B-31 PELO INSS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO “.
II - A parte impetrante, ora recorrida, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, no processo matriz, visando à sua reintegração liminar aos quadros do recorrente, ancorada no fato de ser portadora de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.
III - Extrai-se da prova pré-constituída que a impetrante é portadora de tendinopatia nos ombros direito e esquerdo e tenossinovite/STC nos punhos direito e esquerdo (CID M 65-8 G 56-0), encontrando-se acometida de uma série de enfermidades na época da dispensa (07/06/2021), circunstância que respaldou a concessão de auxílio-doença pelo INSS no código B-31até 31/1/2022.
IV - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais não reconhece o nexo de causalidade, tampouco aplica o conteúdo da Súmula 378 do TST quando o INSS concede ao reclamante auxílio-doença previdenciário (B-31), de modo que, em tais hipóteses, a reintegração é inadequada e indevida, pois em sede de cognição sumária não há falar em probabilidade de reconhecimento do nexo de causalidade se a própria autarquia previdenciária deixou de conceder o auxílio-doença acidentário (B-91).
V - Na hipótese, tratando-se de concessão de auxílio-doença no código B-31, confere-se parcial provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer que, ao caso concreto, se aplica a súmula 371 do TST, como afirmado pela autoridade coatora, não havendo direito à reintegração, mas apenas à sustação dos efeitos da dispensa enquanto perdurar o usufruto do benefício (B-31). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido “ (ROT-103478-40.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSA IMOTIVADA. INAPTIDÃO DO TRABALHADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA N.º 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. No caso concreto, a parte impetrante, outrora reclamante, pleiteou nos autos da ação matriz a antecipação dos efeitos da tutela para fins de imediata reintegração ao quadro de funcionários do banco reclamado sob os argumentos, em síntese, de ter sido dispensada inapta, acometida de doença ocupacional, LER/DORT. Alega que, no curso do aviso prévio indenizado, foi-lhe concedido auxílio-doença previdenciário (código B-31), tendo o juízo de origem indeferido o pedido de antecipação da tutela.
II. Em sede mandamental, a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por maioria, concedeu a segurança pleiteada, determinando, a cassação dos efeitos da decisão impugnada para “ determinar a reintegração da impetrante no quadro de empregados do terceiro interessado “.
III. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte, Banco Bradesco S.A. . , do vertente Recurso Ordinário, aduzindo, em síntese, que “ não há como se falar em reintegração ou indenização como pretende a reclamante. Isso porque, no momento da demissão a reclamante não fazia jus a qualquer garantia de emprego, prevista na legislação trabalhista “. Pleiteia que seja reformado o acórdão de origem, com o afastamento da ordem de reintegração.
IV. Para a resolução do problema jurídico posto, considera-se dados relevantes da causa: a) a empregada foi admitida em 12/08/2011 e dispensada, sem justa causa, em 19/02/2019, com projeção do aviso prévio indenizado para 11/04/2019 (51 dias); b) obteve atestado médico, datado de 19/02/2019 com recomendação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias da emissão; c) passou a gozar, no curso do aviso prévio indenizado, de auxílio-doença previdenciário (código B-31), no período entre 07/03/2019 e 18/03/2019; d) a decisão primeira que determina a reintegração em sede de mandado de segurança fora proferida enquanto, de fato, vigia o benefício previdenciário.
V. Em relação à inaptidão da empregada, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 371 do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
VI. Todavia, como já decidiu esta SBDI-1I em casos fático-jurídicos semelhantes, “ a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há estabilidade provisória” , devendo a decisão recorrida se limitar a garantir o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, observado o período de afastamento previdenciário (RO-118-07.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/06/2016).
VII. Assim, dá-se parcial provimento ao Recurso Ordinário apenas para fins de assentar que não se trata de determinar a reintegração da empregada ao cargo anteriormente ocupado, mas sim de reestabelecer os direitos pertinentes ao respectivo contrato de trabalho, inclusive plano de saúde e complementação do auxílio-doença, enquanto perdurar a suspensão contratual. Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso” (ROT-100817-59.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 16/09/2022).
Diante desse cenário, há mesmo real probabilidade de parcial sucesso na pretensão recursal, assim como está bem evidenciado o perigo ao resultado útil do processo, de modo a que, observadas as balizas do art. 300 do CPC/15, se possa realizar um juízo positivo sobre a tutela vindicada. Em verdade, a pesquisa sobre eventual direito à reintegração ao emprego reclama ampla dilação probatória na ação matriz a fim de que se possa ter a certeza sobre se o litisconsorte faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.
Por ora, repise-se, as provas pré-constituídas configuram a situação contemplada na Súmula n.º 371 desta Corte, motivo por que o pedido de efeito suspensivo merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória, para o fim suspender os efeitos do acórdão recorrido apenas no que se refere à determinação de reintegração imediata do litisconsorte, ficando suspensos, porém, os efeitos da dispensa e mantido o restabelecimento do plano de saúde, enquanto perdurar o usufruto benefício previdenciário (cód. B-31), até o julgamento do Recurso Ordinário.
Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Vitória e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região.
Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Ademais, compete também à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior. Consoante o disposto na cabeça do artigo 114 do RITST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST. Em consulta ao Sistema PJe/TST, constata-se que os autos do processo principal, TST- ROT- 0002054-37.2023.5.17.0000, foram distribuídos em 11/9/2024 ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da SBDI-II, resultando fixada, assim, a prevenção de Sua Excelência naquele órgão.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito cautelar, por prevenção, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da SBDI-II desta Corte superior, observada a compensação e a vinculação ao Processo ROT-0002054-37.2023.5.17.0000.
Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST