Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
23/10/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
13/10/2025, 18:03
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 12:29
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 09:05
Confirmada
05/09/2025, 20:15
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:34
Publicação
01/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/vmn
AGRAVOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUÊNIO. PARCELAS ORIUNDAS DE DISSÍDIOS COLETIVOS. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
2. No caso dos autos, as rés não impugnaram, de forma direta e específica, os óbices erigidos na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal Regional, quais sejam: (i) ausência de prequestionamento, quanto à prescrição; (ii) ausência de confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) e incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, no tema alusivo ao vínculo de emprego; (iii) ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), nos temas "diferenças salariais, progressão funcional, anuênio, antiguidade, parcelas oriundas de dissídios coletivos", o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior.
3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 21225-03.2015.5.04.0006, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Agravado(s) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ROCHA.
Trata-se de agravos interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D e pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra a decisão monocrática do Relator em que não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista.
Registra-se, a título de esclarecimento, que a Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-PAR, que interpôs recurso de revista e depois agravo de instrumento, em peças únicas, com a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, foi sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul (conforme despacho à sequencial 27), o que legitima o Estado-sucessor para recorrer da decisão agravada.
Não foram apresentadas contraminutas aos agravos.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos agravos. 2. MÉRITO
O Relator não conheceu do agravo de instrumento interposto pelas rés, adotando os seguintes fundamentos, verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição. Não admito o recurso de revista no item.
Inviabiliza o exame de admissibilidade recursal o ataque a matéria não abordada no acórdão.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Não admito o recurso de revista no item.
Verifica-se que as recorrentes não observaram o ônus que lhes foi atribuído pela lei no que toca ao tema DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. As partes limitam-se a transcrever passagem do acórdão e a relacionar artigos que entende violados e arestos paradigmas e Súmulas pelos quais busca demonstrar a divergência, de forma genérica e dissociada, não havendo impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre, conforme preconiza o princípio da dialeticidade, a permitir o conhecimento de seu recurso. Conforme já asseverado no recurso de revista da outra parte, o modo adotado na formulação do apelo, portanto, não atende aos ditames do citado dispositivo de lei pois aparte não cuidou de individualizar os pontos controversos da decisão recorrida e associar o seu teor em confronto analítico com as pretensões recursais - não há cotejo entre todas as teses do Regional e cada uma das violações e divergências apontadas. A lei exige a demonstração fundamentada, especificando porque, onde e como cada uma das violações, contrariedadese/ou divergências indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos; que para cada dispositivo cuja violação seja apontada no recurso de revista, ao menos um fundamento do acórdão seja aduzido pelo recorrente em associação ao preceito de lei ou da Constituição Federal, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte. Essa exigência formal também impõe à parte referir, também em associação,que o acórdão regional divergiu do aresto paradigma/Súmula indicado ao adotar determinada fundamentação, o que aqui não se verifica.
Relevante enfatizar, ainda, que a controvérsia foi solucionada à luz dos elementos fático-probatórios, resultando, também por esse viés, inviável o exame do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Relativamente ao tema DAS DIFERENÇAS SALARIAIS /PROGRESSÃO FUNCIONAL/ANUÊNIO / ANTIGUIDADE/ASSIDUIDADE / PARCELAS ORIUNDAS DE DISSÍDIOS COLETIVOS//REFLEXOS, nada foi transcrito. Assim, nego seguimento ao recurso (...)
A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, quais sejam: (i) ausência de prequestionamento, quanto à prescrição; (ii) ausência de confronto analítico e a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, no tema alusivo ao reconhecimento de relação de emprego; (iii) ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), nos temas "diferenças salariais /progressão funcional/anuênio / antiguidade/assiduidade / parcelas oriundas de dissídios coletivos//reflexos".
Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Nas razões dos seus agravos internos, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D e o Estado do Rio Grande do Sul sustentam que o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade. Devolvem as matérias de mérito recursal.
Os agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Conforme decidido, a parte ré não impugnou, nas razões de agravo de instrumento, de forma direta e específica, os óbices erigidos na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam: (i) ausência de prequestionamento, quanto à prescrição; (ii) ausência de confronto analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) e incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, no tema alusivo ao reconhecimento do vínculo de emprego; (iii) ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), nos temas "diferenças salariais, progressão funcional, anuênio, antiguidade/assiduidade e parcelas oriundas de dissídios coletivos", o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior.
Acrescenta-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) é uníssona no sentido de que o recurso de fundamentação vinculada que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, estando defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
Nesta linha, somam-se aos julgados citados na decisão agravada, os seguintes precedentes desta Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o óbice indicado na decisão recorrida referente à inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11664-05.2016.5.03.0181, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2022). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. No que tange ao tema devolvido no agravo, o Presidente da Turma assentou, no despacho denegatório, que o Colegiado não se manifestou sobre ele. No agravo, a reclamada renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja a ausência de manifestação na decisão da Turma sobre a matéria. No caso, portanto, a recorrente não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que o agravo não infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-1000224-63.2017.5.02.0447, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/09/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por ausência de fundamentação, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que fora proposta. No caso, a decisão denegatória foi fundamentada na Súmula 422 do TST e a parte agravante não ataca esse fundamento. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido com condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC" (Ag-E-ARR-21038-58.2015.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020).
As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não podem ser invocadas como mecanismos para sobrepujar pressupostos de admissibilidade recursal expressamente previstos na legislação processual. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal.
Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem decidiu apenas sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competência. Inexistência de questão constitucional a ser examinada (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto - Plenário Virtual - Tema 181). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/06/2017).
Reitere-se que, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, resulta inviabilizado o exame das questões de mérito recursal.
Deve, pois, ser confirmada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento da parte ré.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
29/08/2025, 00:00
Não-Provimento
27/08/2025, 09:00
Confirmada
01/08/2025, 20:54
Expedida/certificada
01/08/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 27/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 21225-03.2015.5.04.0006 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
01/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 16:23
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 16:39
Confirmada
23/05/2025, 20:57
Expedida/certificada
23/05/2025, 08:31
Expedida/certificada
22/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 17:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 17:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 07:16
Confirmada
11/04/2025, 20:20
Expedida/certificada
11/04/2025, 09:33
Publicação
08/04/2025, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 19:56
Ato ordinatório
19/04/2024, 19:54
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 20:33
Ato ordinatório
25/04/2023, 20:28
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2023, 19:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2022, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)