Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, AGUINALDO SALGADO JUNIOR
- Advogado
- RODRIGO GERALDO EIRAS (OAB 429853/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI MSCiv 1001020-13.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: AGUINALDO SALGADO JUNIOR IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001020-13.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: AGUINALDO SALGADO JUNIOR ADVOGADO: Dr. RODRIGO GERALDO EIRAS IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO MCP/rlc D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que apontado, como autoridade coatora, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O Impetrante requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão que, nos autos do ROT nº 1000270-11.2024.5.02.0446, determinou o pagamento de custas e honorários de sucumbência pelo Reclamante. Ao final, pugna pela concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar, bem como anulada a decisão pela qual foi tido como deserto o Recurso Ordinário que interpôs nos autos do processo nº 1000270-11.2024.5.02.0446. É o breve relatório. Decido. Constata-se, de plano, a incompetência deste Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança em que apontado, como autoridade coatora, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O exame do modelo de distribuição das competências jurisdicionais consagrado na Constituição da República, ex vi dos seus arts. 102, I, “d”, 105, I, “b”, e 108, I, “c”, evidencia caber aos Tribunais em geral processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato dos seus próprios membros ou órgãos, sendo irrelevante tratar-se de órgão fracionário ou composição plena. O art. 21, VI, da Lei nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), a seu turno, explicita a regra de organização judiciária inferida da Constituição Federal, ao assentar a competência privativa dos Tribunais para julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Nessa linha, o art. 224 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, preservando, no âmbito da Justiça do Trabalho, a simetria do modelo constitucional de distribuição de competências, prevê que a competência da Corte para o julgamento de mandado de segurança, em caráter originário, adstringe-se às hipóteses em que praticado o ato apontado como coator por seu Presidente ou qualquer de seus próprios membros ou órgãos. Incide à espécie a Orientação Jurisprudencial nº 4 do Tribunal Pleno do TST, segundo a qual “ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT”. Em igual sentido: "AGRAVO DA IMPETRANTE – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DO TRT DA 17ª REGIÃO – MODELO CONSTITUCIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS – , DA LOMAN – DO RITST – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4 DO TRIBUNAL PLENO – INCOMPETÊNCIA DO TST.A competência do TST para julgar, originariamente, mandado de segurança adstringe-se às hipóteses em que praticado o ato apontado como coator por seu Presidente ou qualquer de seus próprios membros ou órgãos (, da LOMAN e 224 do RITST), não lhe competindo apreciar, em caráter originário, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT (OJ nº 4 do Tribunal Pleno).Agravo a que se nega provimento" (MSCiv-1001484-76.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024). , declino da competência deste Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar o presente Mandado de Segurança e, em consequência, determino a remessa dos autos, com urgência, ao . À Secretaria, para as providências cabíveis. . Brasília, 27 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
