Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GDCJPS/r2/rsl/dzr/jfl
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a configuração, ou não, do grupo econômico. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse contexto, havia a necessidade de demonstração da presença de subordinação hierárquica, não se configurando a formação do grupo econômico nas hipóteses demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Contudo, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 4/8/2015 e vigorou até 7/6/2019, isto é, seu término ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/2017, portanto a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Diante da possível violação do art. 467 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. Esta Corte Superior entende que a vedação imposta pela Súmula n.º 388 do TST, no qual estabelece que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT", não se aplica quando o contrato de trabalho for rescindido antes da data de decretação da falência da empresa reclamada. In casu, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 7/6/2019 e a decretação de falência da primeira reclamada ocorreu em 14/7/2020, isto é, a falência foi decretada após a data de rescisão do contrato de trabalho. Assim, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência reiterada do TST ao não aplicar a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000330-76.2021.5.02.0708, em que é Recorrente(s) FLAVIO LOPES TEIXEIRA e são Recorrido(s)S AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTROS e MASSA FALIDA de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos pelas partes, reclamante e reclamada, contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante e não conheceu do Recurso de Revista das reclamadas.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, por estar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 1.707/1.711-e - doc. seq. 6).
No Agravo Interno as reclamadas sustentam, em síntese, que há transcendência quanto à discussão acerca da caracterização do grupo econômico (fls. 1.728/1.751-e - doc. seq. 11).
Verificado que o debate envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 2.º, § 2.º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 13.467/17), é prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
Pois bem.
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas, adotando os seguintes fundamentos:
"GRUPO ECONÔMICO Insurgem-se as recorrentes contra a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelos títulos deferidos ao autor, por formar grupo econômico com a empregadora.
Inicialmente, registro que não se sustenta fundamento calcado em alegação de não aproveitamento em relação ao trabalho prestado pelo reclamante, pois as reclamadas não estão incluídas no polo passivo sob a condição de tomadoras do serviço, mas, sim, pela alegação de formarem grupo econômico com a primeira reclamada.
A figura do grupo econômico está prevista nos §§ 2.º e 3.º, do artigo 2.º, da CLT, que dispõem: § 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3.º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, para a configuração do grupo econômico trabalhista, não há necessidade de efetiva direção hierárquica e controle da chamada empresa líder, bastando que haja comunhão de atividades e interesses de empresas ligadas por coordenação e que atuam conjuntamente para execução do empreendimento. Pois bem. É certo, também, que as reclamadas TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A pertencem ao grupo Avianca e fazem parte da Avianca Holding, tendo firmado contrato de licenciamento de marca com a primeira reclamada, OCEANAIR, o qual prevê na cláusula 3.8, 9350737 - pág. 34 (fl. 597), que a última deverá 'Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas', revelando a existência de ingerência da AEROVIAS sobre a primeira ré, não se tratando de mera autorização para o uso da marca Avianca, conforme alegado no apelo. Observo ainda, pelo exame das cláusulas do contrato para uso da marca Avianca, que resta evidente a atuação conjunta no mercado, operando sob uma única identidade comercial e imagem corporativa (item IV e cláusula 1.ª, conforme ID. 9350737 - págs. 31/32 - fls. 594/595 do PDF), treinamento e prestação de serviços sob o padrão Avianca (cláusula 2.4 - ID. 9350737 - pág. 32), coordenação conjunta de orçamento de publicidade (cláusula 3.3, ID. 9350737 - pág. 33 - fls. 596 do PDF), além de ter que informar à Avianca 'sobre qualquer mudança na participação ou na composição acionária da OCEANAIR' (cláusula 3.10, ID. 9350737 - pág. 34). Outrossim, como ressaltado na sentença, 'Os documentos juntados comprovam, ainda, a atuação no mesmo ramo econômico, com a mesma identificação visual e a relação de coordenação entre as empresas. Cite-se a exemplo, o fato de que o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa, que figurou como diretor presidente da 1.ª reclamada entre novembro/2018 e março/2019 (Id. 1d44430 - Págs. 14/15), também atuou como procurador da 7.ª ré (Aerovias) no Brasil, conforme informado pelo preposto da ré na audiência realizada nos autos do processo n.º 1001116-94.2019.5.02.0707 (vide, Id. 8ee5561 - Pág. 5), ao afirmar, em seu depoimento que: 'conhece o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa; que tal pessoa foi procurador da Aerovias no Brasil; que acredita que tal pessoa tenha sido presidente da Oceanair em algum período'. Também, consta como endereço da OCEANAIR a Av. Washington Luiz, 7059, mesmo endereço que da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (fl. 161) e da LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A (fl. 262), além de constar, ainda, o mesmo endereço eletrônico para todas.
Outro ponto relevante, capaz de comprovar a ingerência de uma empresa sobre a outra, decorre do depoimento da testemunha da empresa AEROVIAS, senhor Galindo Sanchez, juntado pela própria reclamada, ID. 8ee5561 - pág. 6 (fl. 913 do PDF), onde informa 'que os poderes conferidos ao Sr. Federico pela empresa eram no sentido de que fosse o procurador no Brasil e que caso fosse necessário algum ato especifico este seria autorizado pela empresa; que os poderes eram gerais e acompanhados de uma carta autorizativa, caso necessário para tomada de algumas decisões;...que não conhece o Sr. Frederico mas sabe que foi Presidente da Oceanair por um período; que o Sr. Frederico foi procurador da Aerovias no Brasil', sendo certo que, pelo documento ID. 1d44430 - págs. 14/15, verifica-se que o Sr. Frederico, foi presidente da reclamada OCEANAIR no período de novembro de 2.018 à março de 2.019, período esse que abrangeu o contrato de trabalho do reclamante. Ainda, o documento ID. e7519e8 (Ata de reunião do Conselho de Administração da Avianca Honding), onde consta, à fls. 1152, informação relevante e que também serve para comprovar a administração conjunta das empresas (''... Por outro lado, Roberto Held e Renato Covelo Vice-Presidentes de Finanças e General Counsel, respectivamente, infomaram ao Conselho os últimos progressos da auditoria de administração da Oceanair Linhas Aéreas S/A...'). Mantenho." (Grifos nossos)
As recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico, argumentando que "ao contrário do quanto entendido pela r. decisão, não há como se admitir a caracterização de grupo econômico, na medida em que, no que tange à relações trabalhistas consumadas em situação pretérita à introdução da Lei 13.467/2017 a caracterização do grupo econômico dependeria da EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS, o que não está presente nestes autos. Cumpre destacar que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 04 de agosto de 2015, ou seja, firmando em momento anterior à Reforma Trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017". Alegam violação dos arts. 5.º, II, LIV e LV, da CF, 2, §2.º e §3.º, da CLT e ao Tema 23 do STF. Pois bem.
Cinge-se a questão controvertida a analisar a configuração, ou não, do grupo econômico.
Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2.º, § 2.º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2.º, § 2.º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido " (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014).
Nesse contexto, havia a necessidade de demonstração da presença de subordinação hierárquica, não se configurando a formação do grupo econômico nas hipóteses demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Contudo, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 4/8/2015 e vigorou até 7/6/2019, isto é, seu término ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/2017, portanto a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita sob o enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Este é o entendimento perfilhado pela Primeira Turma desta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, anteriormente à "reforma trabalhista", no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não bastava a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade no ramo de atuação, sendo necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. 2. Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, com a inclusão do art. 2.º, § 3.º, da CLT, admitindo a caracterização do grupo econômico a partir de uma relação de coordenação, cumulada com comunhão de interesses e integração de atividades, a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior passou a limitar a aplicação do entendimento de que é imprescindível a relação hierárquica para o reconhecimento do grupo econômico aos casos em que o vínculo de emprego se encerrou anteriormente às alterações trazidas pela referida lei. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho da parte autora se iniciou anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, mas findou após a referida norma. Sendo possível, portanto, o reconhecimento de grupo econômico ante a demonstração de relação de coordenação entre as empresas. 4. Embora a agravante afirme que o reconhecimento do grupo econômico se deu apenas a partir da existência de sócios em comum e de relação jurídica de cessão de uso da marca Avianca à Oceanair, fato é que o Tribunal Regional registrou quadro fático no sentido de que, além de tal relação, existem diversos outros elementos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Assim, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. 6. Logo, em face da atual redação do § 2.º e da inclusão do § 3.º ao artigo 2.º da CLT, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido contrário apenas seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10825-28.2020.5.18.0017, 1.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário " a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". No caso, o contrato de trabalho foi encerrado na vigência do novo contexto normativo e o cenário descrito pelo regional conduz à efetiva caracterização do grupo. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1000253-70.2021.5.02.0707, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2023).
Diante desse entendimento, não se faz mais necessária a relação de subordinação hierárquica entre as empresas a autorizar o reconhecimento do grupo econômico.
No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST), consignou a existência de interesse integrado e a atuação conjunta entre as reclamadas.
Diante desse contexto, não há falar-se em ofensa aos arts. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT.
Logo, não conheço do Agravo Interno das reclamadas.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
MULTA DO ART. 467 DA CLT - MASSA FALIDA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte reclamante quanto ao tema, mantendo, como razão de decidir, o entendimento contido na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. E, diante do entendimento adotado, a conclusão foi a da ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. A agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, argumentando, em síntese, que "é irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada após o decreto falimentar, pois, conforme restou expressamente consignado no v. Acórdão Regional, que a rescisão contratual ocorreu em 07/06/2019, ANTES da decretação da falência, em 14/07/2020. Nesse contexto, resta evidente que, à época da rescisão contratual, a empregadora ainda não se encontrava em estado falimentar, inexistindo, portanto, qualquer impedimento legal à quitação das verbas rescisórias devidas.". Alega a violação do art. 467 da CLT. Ao exame.
Esta Corte Superior entende que a vedação imposta pela Súmula n.º 388 do TST, no qual estabelece que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT", não se aplica quando o contrato de trabalho for rescindido antes da data de decretação da falência da empresa. In casu, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 7/6/2019 e a decretação de falência da primeira reclamada ocorreu em 14/07/2020, isto é, a falência foi decretada após a data de rescisão do contrato de trabalho. Portanto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência reiterada do TST ao não aplicar a multa prevista no art. 467 da CLT. Assim, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
Dou provimento ao Agravo Interno, no tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
MULTA DO ART. 467 DA CLT - MASSA FALIDA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST O Regional, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que a decisão recorrida está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST (Súmula n.º 333, do TST e art. 896, § 7.º, da CLT).
Inconformada, a parte reclamante interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum, sob a alegação de que "a rescisão contratual ocorreu em 07/06/2019 e da data da falência em 14/07/2020. Logo, a rescisão contratual é anterior à data da falência da empregadora, não tendo, com todo respeito, relevância ter sido a ação ajuizada após o decreto falimentar. Conforme delineado no v. acórdão, tem-se que restou demonstrada a violação ao artigo 467 da CLT e inobservância da Jurisprudência desta Corte Superior.". Ao exame. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em dissonância com a atual jurisprudência do TST, no qual entende que a vedação imposta pela Súmula n.º 388 do TST não se aplica quando o contrato de trabalho for rescindido antes da data de decretação da falência da empresa. Assim, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
MULTA DO ART. 467 DA CLT - MASSA FALIDA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST O Regional, ao examinar o Recurso interposto pela parte reclamante no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
"(...)
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A irresignação não prospera.
Isso porque a despeito da rescisão do contrato de trabalho sub judice ter ocorrido em 07.06.2019, a presente demanda foi ajuizada em 23.03.2021, portanto após a quebra da primeira reclamada, que ocorreu em 14.07.2020, razão pela qual a massa falida estava impedida de satisfazer os créditos decorrentes da rescisão contratual à época da audiência realizada perante o juízo de origem. A massa falida não poderia satisfazer quaisquer créditos fora do Juízo Universal da Falência, ainda que incontroversos. Registro que a condenação solidária da segunda reclamada não altera o direcionamento em questão, na medida em que a responsável pelo pagamento das verbas rescisórias é a empregadora, ao passo que a responsabilidade solidária foi objeto de controvérsia dirimida judicialmente. Mantenho. (Grifos nossos)
A agravante afirma que "é irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada após o decreto falimentar, pois, conforme restou expressamente consignado no v. Acórdão Regional, que a rescisão contratual ocorreu em 07/06/2019, ANTES da decretação da falência, em 14/07/2020. Nesse contexto, resta evidente que, à época da rescisão contratual, a empregadora ainda não se encontrava em estado falimentar, inexistindo, portanto, qualquer impedimento legal à quitação das verbas rescisórias devidas.". Alega a violação do art. 467 da CLT. A princípio, visto que a decisão do Tribunal Regional aparentemente contraria a jurisprudência reiterada do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política do Recurso de Revista.
Ao exame.
A Revista atende aos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT (Fls. 1.576/1.577-e).
In casu, conforme se verifica da transcrição do acórdão regional, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 7/6/2019 e a decretação de falência da primeira reclamada ocorreu em 14/7/2020, isto é, a falência foi decretada após a data de rescisão do contrato de trabalho. Pois bem.
Esta Corte Superior entende que a vedação imposta pela Súmula n.º 388 do TST, no qual estabelece que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT", não se aplica quando o contrato de trabalho for rescindido antes da data de decretação da falência da empresa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. ART. 896, § 7.º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela primeira ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região. 2. A controvérsia refere-se à aplicabilidade da multa prevista no art. 477 da CLT em desfavor de empresa com falência decretada. 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior excepciona a aplicação da Súmula n.º 388 do TST, que dispensa a Massa Falida das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos casos em que a decretação da falência ocorre após o fim do contrato de trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a rescisão contratual deu-se em data anterior à decretação de falência. Uma vez fixada tal moldura fática, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 5. Ao manter a condenação da ré pela multa do art. 477, da CLT, o Tribunal Regional decidiu conforme da atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, que impedem o reconhecimento de transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-10545-26.2020.5.15.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2025).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º, DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional entendeu que o estado falimentar do grupo econômico reclamado impede a condenação nas multas em epígrafe, aplicando-se a Súmula 388 do TST. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, ocorrida a rescisão contratual anteriormente à decretação da falência da empresa, não há falar em exclusão do pagamento da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Aplicável, igualmente, a multa do artigo 467 da CLT, em razão de a decretação da falência ser posterior à data da audiência em que a reclamada compareceu à Justiça do Trabalho, ou seja, quando ainda poderia dispor do seu patrimônio. 4. Ressalte-se que esta Corte possui jurisprudência uniforme no sentido de que não se aplica analogicamente o entendimento da Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000681-15.2022.5.02.0320, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 388 do TST: "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT". 2. Todavia, nos termos do acórdão recorrido, a decretação de falência ocorreu posteriormente à rescisão do contrato de trabalho, sendo, nessas circunstâncias, inaplicável o entendimento contido na referida súmula e devida multa do art. 477, § 8.º, da CLT, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-10307-34.2021.5.15.0034, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 388 do TST a " Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT". 2. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. 3. Logo, mostra-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-906-94.2021.5.09.0513, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1.. MASSA FALIDA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. SÚMULA N.º 388 DO TST. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não se aplica a orientação contida na Súmula n.º 388, para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT, quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência - o que é o caso dos autos. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-565-61.2022.5.09.0019, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é inaplicável a Súmula n.º 388 do TST para afastar a incidência da multa do art. 477, § 8.º, da CLT nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido antes da decretação da falência. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001709-90.2023.5.02.0026, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 388 DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da não aplicação da Súmula n.º 388 do TST aos casos em que a decretação da falência é posterior à rescisão contratual, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. O Regional excluiu da condenação o pagamento da multa do artigo 467, da CLT frente à condição de massa falida da reclamada. Lastreou seu entendimento no fato de que a decretação da falência ocorreu, em 31/7/2020, e que tal multa não seria devida, uma vez que a primeira audiência fora realizada após a referida data, em 10/8/2020. O Recorrente frisou que a rescisão contratual se deu em janeiro de 2020, portanto, em momento anterior, à decretação da falência. Pois bem, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula n.º 388 do TST não abarca os casos em que a decretação da falência é posterior à rescisão contratual. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10452-02.2020.5.15.0010, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. MASSA FALIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que a rescisão do contrato de trabalho é anterior à decretação da falência, é inaplicável a Súmula n.º 388 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1149-03.2020.5.09.0245, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOMENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu ser devida a multa prevista no art. 477 da CLT, ao fundamento fático de que a falência foi decretada posteriormente à rescisão do contrato de trabalho, concluindo pela inaplicabilidade da Súmula 388 do TST ao caso dos autos. 2. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentindo de que a Súmula 388 do TST apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorreu antes da extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 3. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica (valor da causa fixado em R$ 17.248,06), política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Agravo não provido" (Ag-AIRR-802-11.2021.5.22.0006, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em dissonância com a atual jurisprudência do TST, visto que, no caso em tela, a falência da reclamada foi decretada após a data de rescisão do contrato de trabalho do autor. Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista da parte reclamante, por violação do art. 467 da CLT.
MÉRITO
MULTA DO ART. 467 DA CLT - MASSA FALIDA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST Conhecido o Recurso de Revista da parte reclamante, por violação do art. 467 da CLT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo Interno da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no ponto relacionado ao tema da "multa do art. 467 da CLT"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator