Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamante, deve ser mantida a decisão do Regional que julgou válida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada do autor. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual fixou a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes em que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR - 1001774-96.2017.5.02.0058, em que é Agravante GILSON DE CARVALHO e Agravada VIAÇÃO RAPOSO TAVARES LTDA.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática pela qual foi denegado conhecimento ao seu Recurso de Revista, a parte reclamante interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado.
A parte agravada foi intimada a apresentar contrarrazões
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Registre-se, de início, que, em razão do princípio da delimitação recursal, apenas o tema concernente ao "Intervalo Intrajornada - Redução - Supressão Prevista Em Norma Coletiva" será objeto de análise, na medida em que apenas essa matéria foi impugnada no presente Agravo Interno.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL A decisão monocrática foi assim proferida:
"REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
"No que tange ao intervalo interjornada, as fichas de controle indicam que o trabalhador usufruía intervalo de 25 minutos diários, sendo que a prova produzida não foi capaz de demonstrar a inverdade constante dos documentos existentes". A redução do intervalo legal tem previsão nos instrumentos normativos (cláusula 41.ª, CCT 2012/13, cláusulas 15.ª e 25.ª CCT 2013/14, 2014/15, 2016/17), com fundamento no art. 71, § 4.º, CLT. Acolho o apelo." (Grifos nossos)
A parte reclamante sustenta que o acordão recorrido contrariou a e a súmula 437 do E. TST, segundo a qual "a referida súmula é clara no sentido que é invalida cláusula que reduz o intervalo intrajornada, como também prevê que ao ultrapassar 7 horas de trabalho, é sim devido o gozo de 1 hora de intervalo". Sem razão, no entanto.
O Tribunal Regional decidiu que "A redução do intervalo legal tem previsão nos instrumentos normativos (cláusula 41.ª, CCT 2012/13, cláusulas 15.ª e 25.ª CCT 2013/14, 2014/15, 2016/17), com fundamento no art. 71, § 4.º, CLT". Ao exame.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que reduziu o intervalo intrajornada do autor.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (artigo 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Sobre o debate, esta 1.ª Turma do TST, em processo envolvendo a reclamada (Companhia do Metropolitano de São Paulo) já decidiu, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. Em razão do Recurso de Revista tratar da validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Agravo Interno deve ser provido para melhor exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o Agravo de Instrumento deve ser provido para o processamento do Recurso de Revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as 'concessões recíprocas' serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, inc. II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, o art. 611-A da CLT, em sua redação atual, dispõe sobre os direitos cuja supressão ou redução podem ser tema de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 5. Assim, não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001986-32.2017.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/3/2023.)
A seguir, demais Turmas do TST:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA.REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015." (Ag-RR-1001228-77.2017.5.02.0046, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/3/2023.)
"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula n.º 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7.º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o TRT registrou apenas que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao Precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7.º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7.º, XXVI, da CF, e provido." (RRAg-11158-55.2016.5.15.0032, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/8/2022.) Nessa senda, in casu, tendo a Corte a quo considerada válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada do autor, proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Portanto, a decisão Recorrida, que reconheceu a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, deve ser mantida.
Diante do exposto, não conheço do Recurso de Revista, no tema." (Grifos originais)
Inconformada, a parte reclamante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do julgado, sob o argumento de que "o intervalo mínimo de 1 hora para jornada acima de 6 horas, além de tudo acima embasado, como matéria de saúde, higiene do trabalho e segurança são condições mais favoráveis, mormente pelo descanso, o qual visa proteger o trabalhador de fadiga física e mental. Assim, reforma do julgado com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada". Sem razão, no entanto.
O Tribunal Regional decidiu que "A redução do intervalo legal tem previsão nos instrumentos normativos (cláusula 41.ª, CCT 2012/13, cláusulas 15.ª e 25.ª CCT 2013/14, 2014/15, 2016/17), com fundamento no art. 71, § 4.º, CLT". Ao exame.
Analisa-se neste caso a legalidade de cláusula prevista em instrumento coletivo (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que resultou na redução do intervalo intrajornada concedido ao trabalhador.
É amplamente reconhecido que os instrumentos coletivos de trabalho possuem respaldo constitucional (art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal), sendo legítimos para instituir direitos a serem seguidos nas relações laborais por aqueles que estejam subordinados às suas disposições.
No entanto, a liberdade de negociação coletiva atribuída aos sindicatos encontra limites definidos pela própria Constituição, a qual prevê situações específicas em que é possível flexibilizar direitos trabalhistas por meio de acordos coletivos. Entre esses casos, destacam-se a possibilidade de compensação ou redução da jornada de trabalho (art. 7.º, XIII) e a regulamentação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Dessa forma, conforme a tese jurídica de caráter vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas em acordos e convenções coletivas de trabalho que impliquem restrição ou afastamento de determinados direitos devem ser consideradas legítimas, salvo nos casos em que, à luz da teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos reputados como absolutamente indisponíveis.
Sobre o debate, esta 1.ª Turma do TST já decidiu, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. Em razão do Recurso de Revista tratar da validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Agravo Interno deve ser provido para melhor exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o Agravo de Instrumento deve ser provido para o processamento do Recurso de Revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as 'concessões recíprocas' serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, inc. II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, o art. 611-A da CLT, em sua redação atual, dispõe sobre os direitos cuja supressão ou redução podem ser tema de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 5. Assim, não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001986-32.2017.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/3/2023.)
A seguir, demais Turmas do TST:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA.REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015." (Ag-RR-1001228-77.2017.5.02.0046, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/3/2023.) "[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula n.º 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7.º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o TRT registrou apenas que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao Precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7.º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7.º, XXVI, da CF, e provido." (RRAg-11158-55.2016.5.15.0032, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/8/2022.)
Nesse contexto, no caso em análise, ao reconhecer como legítima a norma coletiva que promoveu a redução do intervalo intrajornada do trabalhador, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633.
Assim, a decisão impugnada, que validou a negociação coletiva responsável pela diminuição do intervalo intrajornada, com fundamento no recente entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve ser preservada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator