Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, HUMBERTO GUEDES NASTARI, MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Advogado
- GUSTAVO CAPELA GONCALVES (OAB 209098/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN HCCiv 1001023-65.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: HUMBERTO GUEDES NASTARI COATOR: MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001023-65.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/ms HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ART. 139, IV, DO CPC. GOZO DE ESTILO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em outro habeas corpus (HCCiv 1000038-96.2025.5.00.0000) impetrado contra ato praticado nos autos da ação trabalhista nº 0014600-26.2007.5.15.0135. O paciente não se conforma com a decisão em que se manteve a apreensão do seu passaporte e da sua CNH no âmbito de execução na qual foi incluído como devedor em virtude da despersonalização de pessoa jurídica. Descabe a impetração de habeas corpus para desbloqueio ou liberação de Carteira Nacional de Habilitação. Precedentes. Esta SBDI-2/TST, reiteradamente, vem admitindo a impetração de habeas corpus em face de ato que importa na suspensão de passaporte, por considerar que a medida, em tese, pode importar em coação ilegal da liberdade primária de locomoção do paciente. A aplicação do art. 139, IV, do CPC deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Na espécie, apesar da dívida de quase dois milhões de reais, constatou-se que o paciente, devedor na execução subjacente, “frequenta lugares de alto padrão em São Paulo, que revelam a ousadia e o descaso do devedor com o Poder Judiciário”. Em tal circunstância, a suspensão de passaporte não pode ser tida como medida abusiva ou ilegal. Precedente recente. Ademais, o alegado fato novo do paciente, liminar que revogou a penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, não modifica os já existentes “indícios de manutenção de vida paralela confortável, alheia ao dever de pagamento de verba alimentícia ao trabalhador”. Isso porque, como destacado, o paciente é sócio de empresa diversa da empresa reclamada no processo de origem, mantendo uma possível ocultação de patrimônio. Por fim, não havendo fundamento relevante apto a ensejar a revisão da decisão que manteve a retenção do passaporte, mantem-se o já decidido nos autos do HCCiv nº 1000038-96.2025.5.00.0000. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST-HCCiv - 1001023-65.2025.5.00.0000, em que é IMPETRANTE e COATOR , é AUTORIDADE COATORA e CUSTOS LEGIS . Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , contra ato praticado nos autos da ação trabalhista nº 0014600-26.2007.5.15.0135, mantido pela autoridade coatora, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ao denegar o Habeas Corpus nº 1000038-96.2025.5.00.0000. A tutela de urgência foi denegada por meio da decisão de fls. 67/74, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, então relator. O impetrante apresentou petição de id. b7462cd pretendendo a reconsideração da decisão monocrática. O se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. , DO CPC. GOZO DE ESTILO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. Junte-se a petição de id. b7462cd. No caso, em síntese, o paciente relata ter sido indevidamente incluído no polo passivo da ação trabalhista nº 0014600-26.2007.5.15.0135, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa FEEL THE FUTURE CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS EM GERAL LTDA, com a determinação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte. Contra tal decisão, foi impetrado um primeiro habeas corpus (HCCiv 0018621-66.2024.5.15.0000), que negou o pedido, seguido de um segundo habeas corpus no âmbito do TST (HCCiv 1000038-96.2025.5.00.0000), também indeferido pelo Presidente desta Corte. Impetrado um terceiro habeas corpus perante o TST (HCCiv 1000187-92.2025.5.00.0000), eu o indeferi liminarmente, por ser idêntico ao anterior. Na petição inicial do presente habeas corpus, o paciente aponta fato novo. Insiste que nos autos do mandado de segurança nº 1010808-94.2025.5.02.0000 foi reconhecida a impenhorabilidade da aposentadoria do paciente, nos termos do Tema 75 do IRR do TST. Conclui que “restou definitivamente comprovado que ele não paga porque não consegue, e não porque não quer”. Com base nesse fato novo, houve a impetração de um quarto habeas corpus perante o STF (HC 260580/DF), contra a decisão proferida pelo TST no terceiro habeas corpus (HCCiv 1000187-92.2025.5.00.0000), que foi indeferido em razão do cabimento de agravo regimental ao TST contra a decisão indicada como coatora. Contudo, diante do trânsito em julgado ocorrido no terceiro habeas corpus impetrado perante o TST (HCCiv 1000187-92.2025.5.00.0000) em 28/08 /2025, restou à parte impetrar o quinto habeas corpus, ora em exame, fundado nesse fato superveniente. Pois bem. Relativamente ao pedido ligado à liberação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a pretensão padece de inadequação, conforme a reiterada jurisprudência da SBDI-2/TST: AGRAVO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício. 2. Na presente hipótese, o impetrante pretende a cassação da decisão que determinou a suspensão e apreensão da CNH da paciente até que a dívida trabalhista seja inteiramente paga ou garantida, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pela própria paciente e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento" (HCCiv-1001147-53.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/11/2023). "HABEAS CORPUS". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, determinou que o recolhimento das custas deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão , razão pela qual não se verifica óbice ao regular seguimento do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - "HABEAS CORPUS". RECURSO ORDINÁRIO. ATO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO E RETENÇÃO DAS CNH' S DOS IMPETRANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA A RESTRIÇÃO A DIREITO PRIMÁRIO DE LOCOMOÇÃO. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o habeas corpus consubstancia-se na garantia da liberdade individual diante do poder estatal, sendo anteparo de fundamental importância à pessoa diante do Estado. É uma ação - e não um recurso - que visa à tutela jurisdicional da liberdade". O , da Carta Magna assevera que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". É dizer, o direito de locomoção pode ser alvo de violência ou coação ilegal, quando não houver justa causa ou suporte jurídico para a restrição da liberdade de ir, vir ou permanecer. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado no sentido do não cabimento de "habeas corpus" para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH . Isso , porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção. Logo, revela-se incabível o remédio constitucional, razão pela qual desmerece reforma o acórdão regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-AIRO-7506-19.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023). Destarte, uma vez que descabe a impetração de habeas corpus para desbloqueio ou liberação de Carteira Nacional de Habilitação, no particular o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de ação. JÁ no que tange à pretensão de desbloqueio do passaporte do paciente, a solução é diversa. A partir do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000 (DEJT 26/03/2021), a SBDI-2/TST reiteradamente vem admitindo a impetração de habeas corpus em face de ato que importa na suspensão de passaporte, por considerar que a medida, em tese, pode importar em coação ilegal da liberdade primária de locomoção do paciente. Confira-se: "HABEAS CORPUS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INJUSTA DO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. 1 – No julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de retenção de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição Federal. [...] Habeas Corpus admitido e ordem denegada" (HCCiv-1001648-75.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/03/2021). A aplicação do , do CPC deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Cito precedente recente nessa direção: AGRAVO EM “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE . 1 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do , do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 2 – Neste “habeas corpus”, não se verifica manifesta ilegalidade e abuso de poder, porque se pode apurar que a ordem de suspensão do passaporte está claramente ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade diante das peculiaridades e provas existentes nos autos, no sentido de que que o processo foi instruído com a informação de que o paciente já teve ajuizado contra si outros processos (0025204-84.2016.5.24.0004 e 0024003-77.2018.5.24.0007), os quais revelam conduta semelhante, ou seja, desaparecimento do paciente-executado, sem qualquer intenção de indicação de bens para quitação dos débitos, apenas no aguardo da declaração de prescrição intercorrente e arquivamento do feito, que foi celebrado acordo em 1º.2.2017, com apenas uma parcela paga, das quatro acordadas e, na sequência, ocorreu o desaparecimento do executado, culminando no arquivamento do feito por prescrição intercorrente, sem quitação do débito, na ação trabalhista da qual emanou a ordem ora atacada - processo de origem (0025657-42.2017.5.24.0005)- juntou-se escritura do 7º Ofício Notarial, o qual revela a venda de imóvel ocorrida em 4.7.2017 (ou seja, logo após o acordo firmado nos autos do processo acima mencionado (0025204-84.2016.5.24.0004), que prescreveu sem pagamento. A medida foi tomada, ainda, com fundamento em indícios concretos de ocultação patrimonial, consistente em não haver qualquer colaboração do executado para a quitação do débito, “desfazendo-se de bens às escondidas.”. Diante desse contexto, não há ilegalidade e abuso de poder na ordem de manutenção da suspensão da utilização do passaporte e de restrição de saída do país. “Habeas corpus” admitido e não concedido. Prejudicado o agravo que impugnava a decisão de não concessão liminar da ordem. (HCCiv-1001135-34.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/02/2026). Na espécie, apesar da dívida de quase 2 (dois) milhões de reais, constatou-se que o paciente, devedor na execução subjacente, adota padrão de vida incompatível com o débito. A situação aponta para ocultação de patrimônio, conforme consta do ato coator: O impetrante aponta, como ato coator, acórdão prolatado pela 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de Agravo de Petição, por meio do qual se determinou a apreensão do seu passaporte. Eis o teor da decisão colegiada impugnada (destaques acrescidos): impetrou Habeas Corpus Cível contra ato praticado pelo Juízo da Divisão de Execução de Sorocaba, nos autos do processo coletivo 0014600-26.2007.5.15.0135, em que figura como executado. Aduz que, ao determinar a apreensão do passaporte e CNH do executado, ora paciente, a autoridade apontada como coatora violou seu direito de ir e vir garantido constitucionalmente. Também aduz que o Juízo manteve o bloqueio após pedidos de reconsideração e oposição de exceção de pré-executividade, porém, a medida é ineficaz e gravosa, pois não trará qualquer benefício aos credores e não garante a execução. Requer a concessão da ordem a fim de que seja suspensa a restrição do passaporte e CNH do paciente. O oficia pelo cabimento do writ e denegação da segurança (fl. 105). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 102/ss. (...) Não há prazo para o ajuizamento de Habeas Corpus, considerando que não é um recurso, mas sim uma ação autônoma. (...) Em decisão monocrática, indeferi o pedido de concessão de liminar (fls. 80/ss). A autoridade coatora prestou informações às fls. 102/103, apontando que a medida determinada "visa assegurar o cumprimento de ordens judiciais e quitação de dívida decorrente de execução frustrada que se arrasta por anos a fio, com resultados negativos das ordens de bloqueio via SISBAJUD em face dos executados, muito embora frequentem lugares de alto padrão na cidade de São Paulo, como publicamente exposto em suas redes sociais". Na mesma direção, o parecer do MPT de fls. 106/107, que conclui: "Desta feita, ponderados todos esses fatores, revela-se nítida a intenção do paciente executado de frustrar a satisfação do crédito exequendo, de modo que, esgotados os meios coercitivos típicos, afiguram-se plenamente cabíveis a retenção e o bloqueio do passaporte e CNH para compeli-lo a adimplir a obrigação, eis que resguardadas a razoabilidade e a proporcionalidade em sentido estrito da medida impugnada". (...) Acrescento que não houve comprovação de que o paciente necessite da CNH ou passaporte para o exercício da profissão. Nenhum outro elemento foi apresentado nos autos que pudessem alterar o entendimento por mim adotado em sede de liminar. Reputo, pois, inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade no ato hostilizado, razão pela qual decido denegar, de forma definitiva, a ordem pleiteada. De início, ser cabível a impetração de Habeas Corpus originário no âmbito do TST, substitutivo de Recurso Ordinário, em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho em Habeas Corpus, a teor da diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial n.º 156 da SBDI-2, de seguinte teor: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local. Cumpre verificar, em seguida, neste juízo perfunctório, a presença concomitante dos requisitos erigidos no do CPC, a justificar a intervenção excepcionalíssima da Presidência desta Corte superior, em caráter liminar, em substituição ao juiz natural da causa. Como visto, nos autos da execução trabalhista, de que é incidental o presente Habeas Corpus, a Corte regional determinou a apreensão do passaporte do executado, ora impetrante. FÊ-lo ao entendimento de que “visa assegurar o cumprimento de ordens judiciais e quitação de dívida decorrente de execução frustrada que se arrasta por anos a fio, com resultados negativos das ordens de bloqueio via SISBAJUD em face dos executados, muito embora frequentem lugares de alto padrão na cidade de São Paulo, como publicamente exposto em suas redes sociais”. Registrou, ainda, o TRT de origem que “não houve comprovação de que o paciente necessite da CNH ou passaporte para o exercício da profissão. Nenhum outro elemento foi apresentado nos autos que pudessem alterar o entendimento por mim adotado em sede de liminar”. Num tal contexto, não se vislumbra, a uma primeira vista, plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no presente Habeas Corpus, na medida em que o acórdão prolatado pelo TRT de origem parece afinar-se com a jurisprudência pacífica da SBDI-2 desta Corte superior, no sentido de que “[a]s medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito”. Nesse sentido, cumpre mencionar o seguinte julgado, aplicável ao caso dos autos: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1 - Admite-se o “habeas corpus” impetrado de acórdão regional em “habeas corpus”, como substitutivo de recurso ordinário, nos termos da OJ 156 da SbDI-2 do TST. 2 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do , do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 3 - Da decisão apontada como ato coator, extrai-se que o patrimônio declarado pelo executado nos anos de 2020 e 2021 era da ordem de (cento e cinquenta milhões de reais) e o crédito trabalhista em execução de (vinte e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). A medida foi tomada, ainda, com fundamento em indícios concretos de ocultação patrimonial, consistente em declaração resgate no exercício de 2022 de 145.000.000,00 aproximadamente em cotas de empresas das quais detém parte do capital social, e relatório do sistema INFOJUD que demonstra um patrimônio composto de cinco apartamentos registrados em nome dos filhos do executado, dele declarados dependentes e imóvel no valor de (um milhão e novecentos mil reais) declarado em nome do executado, não obstante as tentativas de bloqueio perpetradas pelo Juízo tenham restado infrutíferas por ausência de saldo. Diante desse contexto, não há ilegalidade ou abuso de poder na ordem de bloqueio e apreensão do passaporte do paciente. Pela evidência do vulto do patrimônio do executado, está afastada a odiosa “punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.”. Está, também, evidenciado neste processo que o paciente se sentiu “motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores ‘payoffs’ apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.”, justamente os fundamentos adotados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023. “Habeas corpus” admitido e não concedido" (HCCiv-1000186-44.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/08/2024). Mencione-se, ainda, no mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. MEDIDA COERCITIVA INDIRETA. SUSPENSÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. CPC, , DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se, "em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/4/2021). 3. No caso, os elementos que constam dos autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso ordinariamente cabível. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 858.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023.) Igualmente não se divisa o alegado perigo na demora, a justificar a imediata concessão de liminar. À vista de todo o exposto, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Habeas Corpus pelo Órgão competente, não diviso, em sede de cognição precária, a prática de ato ilegal e com abuso de poder a justificar a intervenção excepcionalíssima da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em caráter liminar. Eis as razões pelas quais indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo impetrante. Em tal circunstância, a suspensão de passaporte não pode ser tida como medida abusiva ou ilegal. Ademais, o alegado fato novo do paciente, liminar que revogou a penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, não modifica os já existentes “indícios de manutenção de vida paralela confortável, alheia ao dever de pagamento de verba alimentícia ao trabalhador”. Isso porque, como destacado, o paciente é sócio de empresa diversa da empresa reclamada no processo de origem. Por fim, ao contrário do sustenta o paciente, não há nenhum acontecimento novo que dependa da liberação do passaporte e modifique o decidido nos autos do Habeas Corpus nº 1000038-96.2025.5.00.0000. O próprio paciente sustenta que “ainda que existam imagens do Paciente em restaurantes ou outros estabelecimentos de alto padrão, isso não comprova, por si só, que ele possua patrimônio oculto” e que “o simples fato de almoçar ou jantar em um restaurante renomado não transforma alguém em devedor contumaz ou fraudador da execução”. Nessa circunstância, não há ilegalidade ou abusividade no ato coator. Por isso, mais uma vez denego a ordem. Sem custas ou honorários. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito no que concerne à pretensão de liberação da Carteira Nacional de Habilitação e, na fração de interesse restante, denegar a ordem. Sem custas ou honorários. Brasília, 14 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
