Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO
- Advogado
- BRUNO MOURY FERNANDES (OAB 18373/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001035-79.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECLAMADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001035-79.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. BRUNO MOURY FERNANDES RECLAMADO: Juiz da Vara do Trabalho de Paulo Afonso AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) GPVM/amf D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - ELETROBRÁS CHESF, em face de sentença de origem proferida pelo Exmo. Juiz substituto da Vara do Trabalho de Paulo Afonso/BA, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por CLÁUDIO SÉRGIO ALVES MARTINS (Processo n.º 0000157-87.2025.5.05.0371). Alega, em síntese, a parte reclamante que a sentença de origem desconsiderou a tese firmada no Tema nº. 130 do TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo n.º IRR-44600- 87.2008.5.07.0008, pelo Pleno do TST, no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista após sua privatização não exige motivação, ainda que o empregado tenha sido admitido mediante concurso público antes da desestatização. Argumenta que a referida decisão, ao determinar a reintegração imediata do empregado dispensado pela CHESF, empresa já privatizada, interpretou o Tema n.º 1022 de maneira equivocada e violou a autoridade do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que o autor da ação trabalhista ingressou na CHESF em 2002, por meio de concurso público, sob regime celetista e foi dispensado sem justa causa, em novembro de 2024, época em que a empresa já havia sido privatizada, em decorrência da Lei n.º 14.182/2021, tendo recebido o pagamento integral de indenização substitutiva prevista na Cláusula n.º 24 do ACT 2024-2026, que assegura à empresa direito de optar entre a garantia de emprego ou de salário. Aduz que a obrigação de motivar a dispensa decorre da submissão ao regime de direito público, e, com a privatização, a empresa passa a atuar em regime privado, com liberdade de gestão de pessoal. Destaca que “a sentença e a decisão proferida nos embargos, ao aplicarem o Tema 1022 do STF como se a CHESF ainda fosse estatal, desobedeceram expressamente a tese vinculante firmada por este Tribunal, o que configura violação à autoridade de precedente obrigatório (CPC, e IV). Aponta para a necessidade de cumprimento do disposto no , do CPC, que impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os acórdãos proferidos em sede de recursos repetitivos, uma vez que possuem natureza vinculante, nos termos do -C, § 11, da CLT. Afirma que, “ao reintegrar empregado cuja dispensa se deu em estrita conformidade com o ACT 2024-2026 e mediante pagamento da indenização substitutiva, rompeu o equilíbrio negocial reconhecido tanto pelo STF quanto pelo TST”. Assere que “a violação ao Tema 130 do TST se reforça por se amparar num contexto em que a sentença desconsiderou a negociação coletiva válida e aplicou indevidamente precedente do Supremo restrito a empresas estatais”. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da sentença e da decisão nos embargos de declaração, proferidas nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000157-87.2025.5.05.037, sustando-se “a reintegração do trabalhador, autor da reclamação trabalhista, e o pagamento de salários retroativos até o julgamento definitivo desta Reclamação”. Ao exame. Como é cediço, o instituto da Reclamação ostenta matriz constitucional. A norma insculpida no -A, § 3º, da Constituição Federal atribui ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para “processar e julgar, originalmente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”. Nos termos do , do CPC, “a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Na hipótese vertente dos autos, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - ELETROBRÁS CHESF, reclamada nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000157-87.2025.5.05.0371 -, requer, em caráter liminar, a cassação da sentença de origem e dos embargos de declaração proferidos pelo Exmo. Juiz substituto da Vara do Trabalho de Paulo Afonso/BA, que “desconsideraram a tese firmada no Tema n.º 130 do TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo n.º IRR-44600- 87.2008.5.07.0008, pelo Pleno do TST”. O exame do processo matriz permite constatar que, contra a decisão que julgou procedente o pedido de reintegração do autor da reclamação trabalhista, bem como o pagamento dos salários retroativos, em 02/09/2025, a parte ora reclamada opôs Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento, em 23/10/2025. Contra a referida decisão embargada, a reclamada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - ELETROBRÁS CHESF ajuizou Reclamação, com pedido liminar, em 27/10/2025. Cumpre, todavia, assentar, desde logo, que a insurgência apresentada dirige-se em face de decisão proferida no primeiro grau e, portanto, ainda sujeita ao reexame pelas vias recursais ordinárias. Tal constatação impõe o exame prévio da própria adequação da via eleita, à luz do caráter excepcional e de estrita finalidade constitucional da Reclamação, concebida não como sucedâneo recursal, mas como instrumento destinado exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte. Desse modo, ao pretender desconstituir sentença e decisão proferidas em embargos de declaração, a reclamante desvirtua a ratio essendi do instituto, convertendo-o em meio de impugnação prematura, o que destoa frontalmente da sua natureza extraordinária e do regime jurídico traçado pelo do Código de Processo Civil. Depreende-se, portanto, que a presente Reclamação não reúne os pressupostos de admissibilidade, à luz do disposto no , do CPC, o qual veda expressamente o manejo da reclamação “para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. Sobre o assunto, merece registro a lição do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão sobre o requisito negativo de esgotamento das instâncias ordinárias, em sua recente publicação sobre Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho, em que apresenta minucioso e notável estudo sobre o referido instrumento constitucional (grifamos): Essa novidade legislativa traduziu a jurisprudência do STF, manifestada quando do julgamento da Reclamação n. 10.793, Pleno, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, no qual o Tribunal reconheceu que o controle da aplicação da tese jurídica oriunda de processos com repercussão nas decisões proferidas pelos magistrados de primeiro grau competiria aos tribunais de origem. Nesse leading case, oriundo de decisão originária de juiz do trabalho de Campinas, firmou-se a tese de que a atuação do STF ocorreria apenas se o tribunal mantivesse posição contrária à tese firmada no julgamento dotado de repercussão geral. Destaco passagens do voto condutor da Ministra Relatora que, embora longa a transcrição, se justifica plenamente, diante da atualidade e pertinência dos fundamentos: "Apenas na hipótese rara de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do -B, § 4°, do Código de Processo Civil. No presente caso, temos decisão proferida por Juiz do Trabalho em execução trabalhista que desafia recurso de embargos à execução perante o próprio Juízo de primeira instância ( da CLT) e, posteriormente, a interposição de agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho (, a, da CLT). A cassação ou revisão das decisões dos Juízes de primeiro grau, contrárias à orientação firmada em repercussão geral, deve ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária, normalmente mediante agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. A atuação desta Corte, há de ser subsidiária, só se justificando quando o próprio Tribunal a quo negar observância do leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida do recurso extraordinário, para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do -B, do Código de Processo Civil. [...] Não é dado às partes de uma ação judicial, portanto, ajuizarem Reclamação perante esta Corte quando se depararem com decisões contrárias ao entendimento firmado em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Não se deve substituir as vias recursais ordinária e extraordinária pela via da reclamação. O acesso ao STF não se faz per saltum. 8. Se de um lado, não há dúvida de que a reclamação é instrumento voltado à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do , da Constituição, de outro, este Tribunal já assentou reiteradas vezes que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis (Reclamações 603/R], rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 12.2.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933- MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Ayres Britto, DJ 9.2.2005). 9. Lembro, ainda, o que o Plenário desta Corte decidiu no julgamento da Reclamação 6.534-AgR/MA, relator o Ministro Celso de Mello: "o remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal" (DJe 17.10.2008). 10. A construção de um sistema novo e, mais que isso, a implantação efetiva de uma noção de sistema no Poder Judiciário, - até bem pouco concebido por seus operadores como um conjunto de instâncias divorciadas entre si, formando verdadeiro arquipélago -, exige desta Corte um trabalho didático importante." Tais argumentos, muito embora tenham sido direcionados aos julgamentos em que se reconheceu a repercussão geral no âmbito do STF, cabem adequadamente no sistema de precedentes aperfeiçoado pelo CPC. A tese foi reafirmada, já sob o novo regramento processual de 2015, em julgado da lavo do Ministro Teori Zavaski (Rcl 24686 ED-AgR, 2ª Turma em 25-10-2016), que também definiu o conteúdo desse pressuposto negativo. Afirmou o Ministro Relator (com destaques): "O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, supõe o percurso de todo o íter recursal possível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. Esse é o sentido que deve ser conferido ao °, II, do CPC. Interpretação puramente literal desse dispositivo acabaria por transferir a esta Corte, pela via indireta da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral), para onde podem ser dirigidos recursos contra decisões de tribunais de segundo grau de jurisdição." (BRANDÃO, Cláudio. Reclamação constitucional no processo do trabalho. 2. ed. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2025. p. 92-95) Assim, constata-se que, no presente caso, é inviável o manejo da via excepcionalíssima da Reclamação, porquanto utilizada como mero sucedâneo recursal. Nesse sentido direciona-se a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, conforme sinalizam os seguintes julgados (grifos nossos): AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. , DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário.3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do , do CPC, na medida em que, ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado.4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do do CPC, "[a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação." 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF.6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. , DO CPC. A pretensão da agravante não se enquadra em nenhum dos incisos do do CPC, de modo que os pedidos constantes na presente reclamação não se coadunam com a finalidade do instituto, acrescido ao fato de que a agravante, concomitantemente ao ajuizamento da presente reclamação, interpôs recurso extraordinário e recurso de revista à decisão proferida pelo Regional que concluiu pela competência desta Especializada para julgar o feito. Ora, a reclamação tem como pressuposto a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões, não servindo, por óbvio, como recurso da parte a fim de discutir o conteúdo da decisão impugnada, ou seja, a reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior Trabalhista. Agravo conhecido e não provido" (Rcl-1001790-79.2020.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO Não merece reforma decisão que não admite Reclamação Constitucional com base no , do CPC, quando não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias. A norma determina a inadmissibilidade da Reclamação para "garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". À época da sua interposição verificou-se que o remédio constitucional não era cabível, porque ainda estava em trâmite o prazo para os recursos cabíveis. De tal, modo, a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido" (Ag-Rcl-15951-19.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 492. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, que afastou a aplicação do Tema 492-RG. Pretensão de aplicação do referido paradigma ao caso. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação do , do CPC/2015 exige que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Precedente. 2. É inviável o ajuizamento da reclamação na espécie, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47378 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, . INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do , do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 24686 Ed-AgR, Relator(a): Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em 25-10-2016) . : AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA 671. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no , do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. 2. É manifesta a inadmissibilidade da reclamação por ofensa a tema de repercussão geral quando sequer houve interposição de recurso extraordinário na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43813 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021) , considerando a manifesta inadmissibilidade da presente Reclamação, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. . Brasília, 5 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
