Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/ad/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE QUE HOUVE PEDIDO DO CO-EXECUTADO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO, SEM ESPECIFICÁ-LAS. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000731-03.2019.5.02.0302, em que é Agravante(s) JOSE RICARDO REZEK e são Agravado(s)S ANTONIO FERREIRA DE JESUS, CLÁUDIO BUZALAF, MULT SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO e RUMO MALHA PAULISTA S.A..
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.661/1.664, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 15/02/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 10/07/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
NULIDADE DA DECISÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão não tem fundamentação, porque não examina as matérias articuladas no agravo de instrumento e no recurso de revista.
Sem razão.
No julgamento pretérito foi mantida a decisão do Tribunal Regional "... por seus próprios fundamentos..." -, e nele ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes para autorizar o trancamento do recurso interposto. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se na referida decisão, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias discorridas no recurso de revista.
Com efeito, a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Nesse diapasão tem sido o entendimento desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-28000-73.2003.5.05.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXARADO NO REGIONAL. TÉCNICA PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice a que se se adote motivação, pela técnica "per relationem", no âmbito do processo jurisdicional. Precedentes do STF e do TST. (...) Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-2871-21.2013.5.02.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021) - destaquei;
"(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021) - destaquei;
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar outra argumentação, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Ademais, se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação do artigo, 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1000029-29.2017.5.02.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021) - destaquei;
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em relação à preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, importante registrar que a adoção de fundamentos que compõe a decisão recorrida não afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, mesmo após a entrega em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se pronunciou sobre o assunto, no sentido de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões, o que ocorre na hipótese. No que se refere ao tema "Multa por litigância de má-fé", do quadro fático descrito no acórdão regional, verifica-se que o autor incorreu em litigância de má-fé, nos termos do inciso II, do art. 793-B da CLT, e por consequência foi aplicada a multa prevista no art. 793-C da CLT. Por fim, no tocante ao tema "honorários advocatícios", embora reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT, a decisão do Tribunal Regional está conforme o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 e no art. 791-A da CLT. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-548-25.2019.5.12.0026, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021) - destaquei;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. (...) A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. (...) (Ag-AIRR-1001873-53.2015.5.02.0473, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2024)";
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13. 467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - INTERVALO INTRAJORNADA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1154-36.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020) - destaquei.
Na mesma esteira, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 27350 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04/06/2008; STF-RE 172292/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10/08/2001.
Rejeito.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte executada pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA"; "CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS" E "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Alega a existência de nulidade processual em razão de que, incontroversamente, não houve pedido do exequente para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da ora agravante no polo passivo desta execução. Sustenta que a conduta viola o princípio do devido processo legal. Afirma que mesmo que se pudesse admitir que o pedido feito pelo executado de "denunciação à lide" ou "chamamento ao processo" fosse considerado IDPJ, o executado não possui interesse processual ou sequer legitimidade para fazer tal requerimento. Alega, ainda, que sequer houve citação para apresentar sua defesa. Indica violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Insiste na alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi privado da produção de todas as provas admitidas em juízo, inclusive, a oitiva de testemunhas. Indica violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de Origem não se manifestou sobre as seguintes alegações: (i) da inexistência de prova quanto a sua condição de sócio da empresa executada; (ii) a ocorrência de fraude à execução perpetrado pelo co-executado Sr. Cláudio Buzalaf, ao simular divórcio e alienação de bens à sua esposa; (iii) indicação de bens pelo co-executado suficientes para garantir a execução. Indica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Nulidade - Cerceamento de Defesa
O agravante aponta a nulidade do processado, afirmando que não houve pedido e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para sua inclusão no polo passivo. Além disso, pleiteou a produção de todas as provas em direito admitidas, porém, a origem decidiu o incidente de forma antecipada, o que cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem razão.
Embora não haja pedido do exequente para a inclusão do agravante no polo passivo, houve pedido do executado Claudio Buzalaf, que também é parte da execução. Logo, não se vislumbra afronta ao artigo 133 do CPC/2015. Além disso, houve processamento do incidente, com a concessão de prazo para apresentação de defesa e documentos. O agravante teve oportunidade para apresentar as provas que pretendia produzir em face das alegações e documentos da parte adversa. Contudo, apenas apresentou alegação genérica de produção de todas as provas admitidas em direito, sem especificá-las, ônus que lhe incumbia. Já o bloqueio foi realizado a título de arresto. A teor dos artigos 765 e 878 da CLT, o Juízo tem o poder-dever de envidar todos os esforços necessários para obter o resultado útil do processo.
Incumbe ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV do CPC/15).
Trata-se do desdobramento do princípio da efetividade do processo (art. 4º) que atinge a atipicidade das medidas executivas para o cumprimento das decisões judiciais.
No contexto do novo Código de Processo Civil, o magistrado deve garantir não apenas a prestação da tutela cognitiva em tempo razoável, mas também deve preocupar-se em fazer cumprir a decisão em um prazo razoável.
No caso dos autos, a ordem de bloqueio foi determinada à vista de alguns indícios de que o agravante se retirou da sociedade executada, porém, permaneceu na sua gestão de fato.
Rejeito a preliminar, portanto.
MÉRITO
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Insurge-se o agravante contra a r. decisão de origem que o incluiu no polo passivo da execução, determinando o bloqueio de contas bancárias de sua titularidade, como medida cautelar de arresto.
Afirma que se retirou da sociedade reclamada, em 2015, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2019. Alega ainda que não permaneceu como sócio oculto da reclamada, ao contrário do que sustenta o Sr. Claudio Buzalaf, este sim verdadeiro sócio da executada e que tem indicado o agravante como sócio oculto e dilapidado seu patrimônio, a fim de se eximir da responsabilidade pelos débitos trabalhistas.
Sustenta ainda que a empresa executada entrou em recuperação judicial, razão pela qual a execução deve ser suspensa, com habilitação do crédito junto ao juízo universal.
Ademais, o Juízo já se encontrava garantido pelo depósito recursal da segunda reclamada, condenada de forma subsidiária.
Por fim, argumenta que a própria reclamada e o sócio Claudio Buzalaf possuem vasto patrimônio, tendo este simulado o divórcio para se eximir de suas obrigações. Assim, requer sejam declaradas ineficazes a alienação dos bens de Claudio Buzalaf em favor de sua esposa.
Requer ainda a condenação de Claudio Buzalaf ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Examino.
De fato, o Novo Código de Processo Civil trouxe, como uma de suas muitas inovações, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes), visando a estabelecer o contraditório e a ampla defesa anteriores à decisão de desconsideração.
Além disso, o artigo 795, § 4.º, do CPC determina que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código."
No caso dos autos, houve observância do incidente, com prazo para apresentação de defesa e documentos. A doutrina e a jurisprudência trabalhista, fundadas no próprio princípio da desconsideração da personalidade jurídica, visando a alcançar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir a proteção aos interesses contratuais do trabalhador, inclinam-se no sentido de aplicar a teoria do disregard of legal entity sempre que a entidade empresarial não dispuser de bens suficientes à garantia da execução, responsabilizando os sócios atuais e retirantes, estes no caso da insolvência daqueles, na hipótese de o empregado haver se ativado durante a sua gestão, ou seja, tendo se beneficiado da sua força de trabalho. Certo é que a insolvência da sociedade empresária leva à responsabilização ilimitada dos sócios. A inaplicabilidade do art. 50 do CC quanto ao cumprimento de pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica para sociedades empresariais decorre da evolução das causas de limitação de responsabilidade societária e de sua ineficiência diante de credor não negocial.
No mais, muito embora a Lei 13.874/2019 traga nova redação ao art. 50 do CCB estabelecendo a sua aplicação em seara trabalhista, já se consolidou a posição de que esta disposição legal não se aplica em relação a créditos de trabalhadores.
É o que ocorre no caso dos autos.
A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, não tendo sequer apresentado bens para garantir a execução, denotando que o sócio está se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados (art. 28, caput e § 5º do CDC). Os créditos trabalhistas são privilegiadíssimos, mesmo no processo de recuperação judicial. Todavia, quando não há expectativa concreta de o exequente vir a receber o que lhe é devido no Juízo recuperacional, insistir nesse procedimento atenta contra os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente.
Ademais, a competência do juízo universal não se estende à análise da desconsideração da personalidade jurídica para o atingimento do patrimônio dos sócios, à luz das normas que norteiam a matéria no âmbito trabalhista.
Na execução trabalhista são aplicados os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, na forma do art. 889 da CLT, e o § 2º do art. 4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), por sua vez, dispõe:
"§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial."
A seguir, o artigo 135 do CTN preceitua:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Conforme referida autorização legal, ainda pode estender-se a aplicação do previsto nos art. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), este de natureza comercial, dada a mesma característica de hipossuficiência do consumidor em relação à empresa e ao trabalhador em relação ao empregador, pelo qual pode haver a desconsideração da personalidade jurídica em caso de infração à lei.
Dessa forma, no caso em exame, verifico a possibilidade de a execução voltar-se contra os sócios da empresa em recuperação, os quais respondem pelos créditos trabalhistas inadimplidos.
Outro não é o entendimento esposado no Enunciado nº 20 da Jornada Nacional na Justiça do Trabalho de 2010:
"FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES, REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os sócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica."
Oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n. 28, VII, da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná que também dispõe sobre o assunto:
"VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial." (ex-OJ EX SE 187) (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010.
Nesse sentido, ademais, a jurisprudência do C. TST:
"... II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-99900-74.2001.5.02.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).
"[...] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10880-52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA). 1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falência ou a recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa ou integrantes do mesmo grupo econômico, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. Não afasta tal entendimento o fato de os créditos ora executados serem oriundos de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado junto ao MPT, por se tratar de controvérsia decorrente de relação de trabalho, à luz do inciso IX do art. 114 da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-27700-48.2009.5.11.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).
Também não prospera a alegação de que a execução deve se voltar contra a devedora subsidiária, necessariamente, antes de atingir o patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, se firmou a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução; sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101647-36.2016.5.01.0483, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019).
Mas, independentemente desses fundamentos, há nesse processo uma situação que merece análise casuística e, portanto, diferenciada, das demais em que a recuperação judicial transcorre por mera infelicidade na gestão comercial. Os documentos trazidos aos autos (id. d5e1db5) indicam que o agravante esteve envolvido nas tratativas da operação de M&A do Grupo Pollus do qual a executada faz parte, em 2018, após ter se retirado da sociedade. Tal comportamento não é esperado de um antigo sócio, indicando que ainda havia participação ou gestão de fato pelo agravante. Assim, considero que o agravante responde pelo débito como sócio de fato da executada. Embora tenha alegado que a executada e o ex-sócio Claudio Buzalaf possuem vasto patrimônio, o agravante não indicou bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a execução. Nada a reparar, portanto.
Destaque-se, ainda, a decisão proferida nos embargos de declaração:
"Do acórdão de id. 1366c49, que negou provimento ao agravo de petição de José Ricardo Rezek, embarga de declaração o agravante.
Afirma haver omissão no julgado quanto à tese de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal pelo cerceamento de defesa; omissão quanto à tese principal do agravante de que não existe comprovação de que tenha obtido vantagem ou benefício econômico das Reclamadas após sua retirada da sociedade e omissão quanto à tese de fraude à execução por parte de Claudio Buzalaf ao simular seu divórcio e alienação de bens com a esposa. Sustenta ainda que, ao contrário do que restou decidido no acórdão embargado, houve a indicação de bens do co-executado Claudio Buzalaf suficientes para garantir a execução.
Manifestação do reclamante, id. 84152d4.
Com este relatório,
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, observados os pressupostos legais de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm objetivos específicos: sanar omissão, obscuridade ou contradição do julgado (art. 1.022, CPC). Cabem, ainda, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme redação do artigo 897-A, da CLT.
Na hipótese, entretanto, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Tampouco, prescindira-se da análise de questão, cuja obrigação impunha-se ao julgador.
O Acórdão embargado analisou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, rejeitando-a. Também analisou os elementos de prova que indicam a participação do agravante na sociedade, após seu desligamento. Registra-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos sustentados pelas partes, exceto sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, parágrafo 1o, IV, CPC). Cabe ao magistrado a valoração da prova, devendo indicar, apenas, os motivos que lhe formaram o convencimento, oferecendo a devida prestação jurisdicional, o que se verifica na hipótese.
Saliente-se que o prequestionamento é essencial e desafia embargos de declaração quando houver omissão de questão que o juiz era obrigado a se manifestar e não o fez. Servem os embargos, portanto, para provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma decisão, sob algum aspecto obrigatório, trazido à luz no curso do processo, no momento adequado, e que não tenha sido objeto de manifestação explícita do juízo.
Tampouco há que se falar em violação aos artigos constitucionais citados e, por ter sido abordada explicitamente tese a respeito das questões ventiladas nos presentes embargos declaratórios, restam prequestionadas as matérias, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST.
A alegação de fraude à execução e divórcio simulado só confirma que os bens do Sr. Claudio Buzalaf indicados pelo embargante não eram livres e desembaraçados, aptos a satisfazer a execução. Nego provimento".
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o valor da execução é de aproximadamente R$ 24.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Acrescente-se, como reforço de fundamentação, que o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, todos os pontos suscitados foram devidamente examinados quando do julgamento do recurso ordinário, bem como dos embargos de declaração, sendo expostos os argumentos necessários quanto à inclusão no ora agravante no polo passiva da presente execução. Frise-se, que o artigo 6º da IN nº 39/2016 autoriza a aplicação do IDPJ regulado nos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho. O artigo 133 do citado diploma processual dispõe que: "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte". Logo, o executado Claudio Buzalaf, que também é parte da execução está legitimado a postular a instauração do IDPJ para fins de inclusão do ora agravante no polo passivo da execução. Destaca-se, ainda, que houve processamento do incidente, com a concessão de prazo para apresentação de defesa e documentos.
Afasta-se, assim, a alegação de nulidade processual e de cerceamento de defesa considerando o registro fático da Corte de Origem no sentido de que houve pedido do executado Claudio Buzalaf, que também é parte da execução, da inclusão do agravante no polo passivo; houve a instauração do IDPJ com observância dos prazos para apresentação de defesa e documentos, tendo sido oportunizado ao ora agravante tal mister, contudo, apenas apresentou alegação genérica de produção de todas as provas admitidas em direito, sem especificá-las, ônus que lhe incumbia; resultou comprovado a condição de sócio na empresa executada; a alegação de fraude à execução e divórcio simulado só confirma que os bens do Sr. Claudio Buzalaf indicados pelo embargante não eram livres e desembaraçados, aptos a satisfazer a execução. Em vista o exposto, não se verifica violação dos dispositivos constitucional tidos por violados.
Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator