Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
- Advogado
- LUIZ FERNANDO ALOUCHE (OAB 193025/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1001051-67.2024.5.00.0000
REQUERENTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001051-67.2024.5.00.0000
REQUERENTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMABB/ D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizada pela GFG COMERCIO DIGITAL LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, que fora interposto nos autos da Ação Civil Pública n° 0010633-65.2022.5.15.0096, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Ao exame. Conforme se extrai da dicção dos artigos 299, 1.029, § 5º, III, do CPC c/c Súmula 634 do STF, a competência do Tribunal ad quem para exame de tutelas da natureza ora requerida está vinculada à admissibilidade do recurso de natureza extraordinário (recurso de revista) pelo presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.
A esse respeito, veja-se a literalidade do art. 1.029, § 5º, III, do CPC "§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037." Compulsando os autos da ação civil pública subjacente (ACP nº 0010633-65.2022.5.15.0096) no Pje do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verifica-se que ainda inexiste juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista do ora requerente.
