PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1001052-18.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ALVARINO JOSE CANDIDO DA SILVA E OUTROS (8) REQUERIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001052-18.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ALVARINO JOSE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: BRENO GUARIENTO ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: EMANUEL AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: LUCAS DE AZEVEDO BARRA ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: ROBERTO FERRO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: LEONARDO SILVA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: MARCIANO SALES NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: MICHAEL GOMES FONTES ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERENTE: RODOLPHO SCHERRER ADVOGADO: Dr. THOM BERNARDES GUYANSQUE REQUERIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO GMSPM/sacs D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente por meio da qual os requerentes postulam a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista (fls. 674/735) interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de origem (Processo nº 0000956-50.2024.5.17.0010). Argumentam que o acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região (fls. 606/637) manteve a improcedência dos pedidos formulados naquela reclamatória, afetos à migração de categoria profissional dos autores de Arrumadores para Estivadores e regulada por Convenção Coletiva de Trabalho, olvidando-se da existência de cerceio do direito de defesa dos ora requerentes pela ausência de realização de prova pericial, cujo objetivo seria a apuração do critério de cálculo da média dos embarques – critério esse utilizado para aferição daquela migração de categoria profissional, e incidindo em negativa de prestação jurisdicional, porque não analisados aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia. Enfatizam que em sede de Manado de Segurança foi deferida tutela por meio da qual lhes foi garantida a permanência na categoria profissional dos estivadores. Sustentam a existência do fumus boni iuris pelo fato de a decisão, no âmbito do Tribunal de origem, não ter sido unânime, havendo voto vencido do Relator no qual é explicitada a necessidade de produção de prova pericial, a fim de ser averiguada a média de embarques utilizados como critério de admissão no processo de migração da categoria profissional de Armadores para Estivadores com vistas à aplicação da norma coletiva. Afirmam que o periculum in mora está materializado na potencial irreversibilidade dos prejuízos financeiros dos requerentes, que retornariam à categoria profissional de Armadores, pior remunerada que a categoria de Estiva. Nesses termos, pleiteiam, em caráter liminar e inaudita altera pars, a concessão da tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista, com fundamento nos do CPC e 769 da CLT. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntam as declarações de hipossuficiência econômica. Ao exame. Nos termos do do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem uma probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista depende da comprovação, como condição para sua apreciação, da prévia admissibilidade do apelo principal pelo Tribunal a quo, sem a qual não fica delineada a competência jurisdicional do TST. A probabilidade do direito, por sua vez, em se tratando de concessão de efeito suspensivo a recurso, pressupõe o provável acolhimento do pedido, seguindo critério de oportunidade adotado pelo juiz, traduzido na análise da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Assim, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista, na forma preconizada na Súmula n° 414, I, desta Corte Superior aplicada analogicamente, a fim de se assegurar o resultado útil do julgamento de um recurso, desde que se evidencie, de forma clara, a possibilidade de se reformar a decisão impugnada e que, num exame apriorístico, estejam presentes, cumulativamente, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É do seguinte teor o acórdão regional, proferido nos autos da ação principal: “2.2.1.1. Cerceio do direito de provar Quanto à preliminar eriçada pelos autores, assim era o meu voto: "Insurgem-se os reclamantes em face do seguinte capítulo da r. sentença: "Do processo de migração Cinge-se a controvérsia sobre a média mensal de embarques/engajamentos para participar do processo de migração para outra categoria. Os reclamantes alegam, em suma, a falta de transparência quanto ao cálculo e definição da média, de 24 engajamentos a ser cumprida pelos arrumadores, prevista no Edital de Migração 01/2024 do OGMO/ES. Questiona a falta de transparência de como o Sindicato teria chegado a esse número, que é exorbitante e impossível de ser alcançado. Alega, ainda, que não teria sido considerada a quantidade de engajamentos "da" atividade de origem e não "na" atividade de origem, conforme previsto na norma coletiva. A reclamada, por sua vez, esclarece que o processo de migração é um processo seletivo interno, o qual visa o dimensionamento do quadro de trabalhadores para mudanças de atividades entre os TPA´s registrados e, posteriormente, a ascensão dos TPA´s cadastrados no registro. Sustenta que o processo de migração foi realizado nos moldes previstos na norma coletiva e que o não alcance da média de engajamentos ocorre, principalmente, com os TPA´s que possuem outra fonte de renda. Nesse sentido, argumenta que "a necessidade de manutenção do critério embarques se dá em razão da existência de trabalhadores que não vivem exclusivamente do Porto, mantendo sua assiduidade via "esperteza" de só se candidatar ao trabalho quando tem excedente, jamais se apresentando em dias de movimento ou à noite e, se escalado, utilizam-se do expediente do atestado médico, justificando a sua ausência." Ao exame. Segundo a cláusula 17ª da CCT (id 70b18b7): "Parágrafo 1º - DO INGRESSO NO REGISTRO - As vagas no quadro de registro, bem como as necessárias à complementação do número deTPAs registrados, por atividade, serão identificadas pelo Conselho de Supervisão do OGMO/ES, com preenchimento das vagas convocado por edital específico para tal finalidade pelo OGMO/ES. (...) V. Poderá participar do processo de troca de registro/atividade o trabalhador portuário avulso que mantenha: a) no mínimo, a média mensal de engajamentos da atividade de origem, considerando-se, para apuração do número de vagas a ser preenchido, o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento. b) Para acesso à atividade de conferente de carga, deverá ser observado somente o cumprimento da assiduidade, considerando-se o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento, respeitando o item XIV, alínea a, deste parágrafo 1º. c) Não haver sofrido nenhuma sanção disciplinar de grau grave ou gravíssimo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Edital pelo OGMO/ES. d) Estar em dia com o seu Atestado de Saúde Ocupacional -ASO." O Edital Interno de Migração (id f61f963), em consonância com a norma coletiva, cumpriu os requisitos, prevendo a média de 24 embarques para a categoria de arrumador. Muito embora parte dos reclamantes tenham recorrido administrativamente, observa-se, que pretendem que seja considerada a média de embarques na atividade de origem, qual seja, de arrumadores. Segundo o recurso administrativo (id 1922744): "Solicito, respeitosamente, a revisão de cálculo apresentada no edital de migração, pois a CCT atual preconiza que o TPA deve ter, no mínimo a média mensal de engajamentos da atividade de origem. Ou seja, deve ser contabilizado o nº de trabalhadores embarcados origem na de arrumadores e dividir pelo nº de trabalhadores da origem de arrumadores. Assim, será encontrada a média real de engajamentos da categoria." (g.n.) De antemão, percebe-se que os próprios autores pretendem que a média seja recalculada, utilizando-se como base, critérios diferentes, o que redundaria na queda da média e em um resultado injusto. Explico. O arrumador pode embarcar em várias categorias, não somente na dele. Considerar todos os embarques que eles realizaram em todas as categorias e dividir pelo número de arrumadores seria inadequado, pois não corresponderia à real demanda dos arrumadores. Além disso, a cláusula 16ª, I, da CCT (id 70b18b7), é clara ao regulamentar sobre o dimensionamento dos quadros, estabelecendo que o número de TPA´s registrados necessários ao atendimento das operações portuárias será efetuado para cada tipo de atividade. Sendo assim, não pairam dúvidas que o número de engajamentos/embarques deve ser de acordo com cada tipo de atividade, ou seja, na atividade de origem, o que, por si só, já resultaria na improcedência da ação. Logo, o correto considerar o número total de embarques exclusivamente na atividade de arrumador e dividir pelo número de arrumadores. SÓ assim, a média obtida seria justa. Entender o contrário feriria o princípio da isonomia e da meritocracia, pois, favoreceria trabalhadores que não vivem exclusivamente do Porto ou que escolhem embarques que lhes sejam mais convenientes, em outras categorias, já que nunca alcançaria a média real de engajamentos, burlando, assim, o objetivo da norma. E, caso se adotasse a fórmula de cálculos pretendida pelos autores, não há provas de que também estariam aptos a concorrer às funções pretendidas. Além disso, ressalto que não há qualquer prova nos autos que demonstre que a média deveria ser 17 embarques/engajamentos, como quer fazer crer a parte autora. HÁ somente um e-mail em que o diretor-presidente do Sindicato dos Arrumadores "estranha" a média de 24 embarques determinada pelo OGMO/ES para a categoria, "pois, em conversa com o OGMO/ES em outubro de 2023, foi perguntado sobre a média de embarques do Arrumador no período de janeiro a setembro de 2023 e o OGMO/ES respondeu que seria, até aquele momento, de 17 embarques." (id 797346c). JÁ a reclamada demonstrou, conforme demonstrativo de TPA´s requisitados (id 5a6e7ba), que houve 77908 requisições para a atividade de arrumador, no período de 01/01/2023 a 31/12/2023, e que existem 276 arrumadores registrados (id 294d929). Com base em uma simples operação aritmética, que dispensa a realização de perícia, verifica-se que houve uma demanda mensal de 6.493 embarques para a atividade de arrumador, resultando em uma média de 24embarques por arrumador. Portanto, se os reclamantes não atingiram essa média, foi exclusivamente por escolha própria, devido à falta de assiduidade quando houve demanda. Até mesmo porque todos os candidatos têm ciência dessa exigência, já que é prevista em norma coletiva. Na realidade, o que se percebe, é que os reclamantes não se conformam em terem sido eliminados no processo seletivo e pretendem invalidar a média prevista no Edital, que foi corretamente calculada com base na norma coletiva. Por fim, o Juízo pede vênia para transcrever a brilhante decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Dr. VALERIO SOARES HERINGER, nos autos do processo 0000089-33.2019.5.17.0010, adotando o entendimento ali exposto: "Nesse passo, o fato de um candidato não ter a atingido a quantidade mínima de engajamentos no ano-base utilizado para cálculo não torna a exigência ilegal. Com a devida vênia aos termos da sentença, a Convenção Coletiva não impôs um critério de forma retroativa, até porque a quantidade mínima de engajamentos, no âmbito portuário, dados os riscos que lhes são inerentes, traduz-se na própria qualificação do TPA e, portanto, constitui um pré-requisito para todo aquele que pretende migrar para a nova função e não uma potencial condição a ser implementada a partir da publicação do certame. Em outras palavras, é absolutamente razoável o processo seletivo estabelecer que o acesso às novas funções se dê entre aqueles que são detentores de um histórico funcional que contenha a média mensal de engajamentos na atividade de origem." (g.n) Destarte, não cabe a este Juízo decidir a justiça deste critério, nem interferir no direito potestativo de o OGMO traçar as regras de seu processo seletivo, uma vez que se encontram dentro dos parâmetros estipulados em norma coletiva e obedecendo ao princípio da legalidade. Sendo assim, por todos os fundamentos expostos, constato que o Edital não foi fora dos critérios previstos em norma coletiva, não feriu a legalidade do certame e não impediu que outros candidatos fossem aprovados. Portanto, por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, a liminar concedida aos reclamantes perde a sua eficácia, ante o resultado da improcedência do pedido." Inconformados, os reclamantes argumentam que o reclamado utilizou critérios equivocados para o cálculo da média de embarques, exigida para a migração de categoria, contrariando a CCT. Alega-se que a sentença utilizou dados de requisições e , conforme previsto na CCT. O recurso destaca não de engajamentos a discrepância entre a média inicialmente informada pelo reclamado (17 embarques) e a média utilizada no edital (24 embarques). Pede-se a reforma da sentença para que seja utilizada a média correta, baseada em engajamentos da atividade de origem, conforme a CCT, e que seja considerada a possibilidade de acúmulo de funções em algumas requisições. Subsidiariamente, requer-se a anulação da sentença para a juntada de documentos de posse exclusiva do reclamado que permitam o cálculo correto da média. Analiso. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação ajuizada por Alvarino José Cândido da Silva e outros trabalhadores avulsos portuários contra a OGMO/ES. Os autores pleiteiam, liminarmente, a suspensão do processo de migração de trabalhadores, previsto no Edital 01/2024, até a definição judicial da verdadeira média de embarque para a categoria dos Arrumadores, incluindo a especificação dos elementos para o cálculo individual. Subsidiariamente, requereram autorização para participação na prova agendada para 03/07/2024 e demais etapas do certame. A pretensão definitiva consistiu na adequação da média de embarque àquela apurada por perícia judicial, considerando-se, para cada reclamante, como dias de engajamento aqueles referentes a atestados médicos, folgas, férias e treinamentos oferecidos pela reclamada O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada (ID. ab07d7a), decisão impugnada por meio de mandado de segurança (MSCiv 0001181-03.2024.5.17.0000). O Desembargador Relator, Valdir Donizete Caixeta, deferiu parcialmente a liminar, permitindo apenas a participação dos impetrantes na prova do período vespertino de 03/07/2024 e nas etapas subsequentes do processo seletivo (ID. f572e00, págs. 5 e 6). Em sua contestação (ID. f3d1bbf), o OGMO argumentou que o processo de migração, baseado na cláusula 17ª, parágrafo 1º, V, alínea "a", da norma coletiva, utilizou corretamente a média de 24 embarques para a atividade de Arrumador em 2024, considerando o ano-base, o número de vagas e as funções requisitadas. A reclamada justificou o quantitativo mensal inferior à média alegando que tal situação é comum entre trabalhadores portuários com outras fontes de renda, que, por sua vez, não se dedicam integralmente às atividades portuárias. O OGMO, então, apontou a situação particular dos reclamantes como justificativa para a exclusão do certame. Portanto, o cerne da controvérsia reside na correta interpretação e aplicação da cláusula 17ª, §1º, V, "a", da convenção coletiva de trabalho, no que concerne ao exigida pela OGMO cálculo da média de embarques (engajamentos) no Edital 01/2024 - 24 embarques - para a migração dos reclamantes (Arrumadores) para a categoria de Estiva. Após audiência infrutífera (ID. e9e1e4e), sem produção de novas provas, e apresentada a réplica dos reclamantes (ID. edc8949), a MMª Juíza da 10ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedentes os pedidos iniciais. A julgadora entendeu que o Edital de Migração 01/2024 da OGMO/ES está em conformidade com a norma coletiva, não apresentando vícios de legalidade e não obstaculizando a aprovação de outros candidatos. Foi registrado na sentença recorrida que os reclamantes não atenderam aos requisitos do certame para migração, revogando, por conseguinte, a eficácia da liminar concedida no mandado de segurança (ID. cb47293, págs. 5 a 8): "[...] Destarte, não cabe a este Juízo decidir a justiça deste critério, nem interferir no direito potestativo de o OGMO traçar as regras de seu processo seletivo, uma vez que se encontram dentro dos parâmetros estipulados em norma coletiva e obedecendo ao princípio da legalidade. Sendo assim, por todos os fundamentos expostos, constato que o Edital não foi fora dos critérios previstos em norma coletiva, não feriu a legalidade do certame e não impediu que outros candidatos fossem aprovados. Portanto, por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, a liminar concedida aos reclamantes perde a sua eficácia, ante o resultado da improcedência do pedido." Em 24/11/2024, os reclamantes ALVARINO JOSÉ CANDIDO DA SILVA, ,, e ROBERTO FERRO BARBOSA JUNIO ajuizaram a TutCautAnt 0002337-26.2024.5.17.0000, pleiteando o seguinte: "A concessão do pedido liminar para que se dê efeito suspensivo ao Recurso Ordinário contra sentença proferida nos autos da RT nº0000956-50.2024.5.17.0010, para manutenção da eficácia da tutela de urgência deferida no Mandado de Segurança nº 0001181-03.2024.5.17.0000, resguardando os direitos dos Autores até última de cisão transitada em julgada naqueles autos, conforme do CPC e da CLT, dada a irreversibilidade do prejuízo em caso de negativa" Sobreveio a decisão da Exma Relatora WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, com o seguinte teor: "AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO nº 0002337-26.2024.5.17.0000 (TutCautAnt) AGRAVANTE: O. G. M. T. A.AGRAVADO: A. J. C. S., B. G., E. A. S., L. A. B., R. F. B. J.RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. QUE DEFERIU A LIMINAR TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu 1. liminar em tutela cautelar antecipada, buscando efeito suspensivo a recurso ordinário em ação trabalhista. A decisão agravada manteve os agravados em determinada categoria profissional. O agravante alegou violação à convenção coletiva, prejuízo à gestão eficiente e violação ao princípio da isonomia, sustentando a necessidade de manutenção dos critérios objetivos de seleção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu a tutela cautelar antecipada, mantendo os agravados em determinada categoria profissional, deve ser mantida; e, por consequência, (ii) averiguar se deve ser conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença de improcedência, restabelecendo-se a tutela de urgência outrora concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário na Justiça do Trabalho possui efeito meramente devolutivo, sendo a execução da decisão recorrida a regra, conforme o da CLT. 4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário é excepcional, sujeita à demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação, e de probabilidade de provimento do recurso, conforme o do CPC e .012, §4º, do CPC. 5. No caso concreto, a liminar deferida em mandado de segurança, impetrado em face do indeferimento da tutela de urgência proclamado nos autos da ação principal, assegurava a participação dos requerentes em processo seletivo. A manutenção da situação jurídica em que se encontram os requerentes na atualidade, evita prejuízo irreparável aos requerentes, assegurando que todos os TPAs, ocupantes da função de estivador (inclusive os requerentes) participem, em condições de igualdade, a cada engajamento. 6. O retrocesso, em caráter precário, às categorias anteriores, quando ainda latente a litigiosidade, colocaria os requerentes em situação de verdadeira instabilidade jurídica, além de representar ameaça ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a revogação da liminar, neste momento, causaria prejuízo aos requerentes, comprometendo sua subsistência e gerando instabilidade jurídica desnecessária, enquanto o recurso ordinário ainda está pendente. IV. E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O efeito suspensivo do recurso ordinário na Justiça do Trabalho é excepcional, condicionado à demonstração de risco de dano grave e de difícil reparação, e de probabilidade de provimento do recurso. A manutenção da tutela antecipada, após a conclusão do processo seletivo, se justifica para evitar prejuízo irreparável aos beneficiários da liminar, que já usufruem dos seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: da CLT; do CPC; .012, §4º, do CPC. Trata-se de agravo regimental interposto por ÓRGÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRAB. PORTUÁRIO AVULSO contra decisão proferida por esta Relatora, na qual foi deferida parcialmente a liminar pretendida, de forma a assegurar a manutenção da situação jurídica em que se encontram os requerentes na atualidade, até o julgamento do recurso ordinário interposto nos autos ATOrd nº 0000956- 50.2024.5.17.0010. Em razões de agravo regimental, pugna pela reforma da decisão agravada, para o fim de que seja indeferida a liminar. Em juízo de reconsideração, a decisão foi mantida. Contraminuta dos agravados, pugnando pela manutenção da decisão. Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id d8d312a), da lavra da i. Procuradora Maria de Lourdes Hora Rocha, oficiando pela admissibilidade e não provimento do agravo. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade, conheço do agravo regimental interposto. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. QUE DEFERIU A LIMINAR TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. Irresignado,o ÓRGÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRAB.PORTUÁRIO AVULSO interpôs o presente agravo interno, argumentando que "inexistem elementos que ensejem a manutenção da liminar deferida até o deslinde final do processo, devem do ser conhecido e provido o presente Agravo Regimental, reformando a decisão agravada que assegura a manutenção dos Agravados na categoria da Estiva, bem como o reconhecimento da regularidade do processo seletivo e da legalidade dos critérios estabelecidos pelo OGMO, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, mantendo-se a improcedência em sua integralidade". Alega que "o processo de migração conduzido pelo OGMO/ES foi realizado em total conformidade com a cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, que estabelece critérios objetivos para a média de engajamentos", segundo a qual, "após o cálculo do dimensionamento dos quadros dos trabalhadores na forma preconizada na cláusula 16, I, 'a', faz-se necessário analisar a existência de vagas para mudança de atividade entre os registrados e, na ausência de preenchimento das vagas, a ascensão dos trabalhadores dos cadastrados para o registro". Aduz que "é observada a ordem de antiguidade da inscrição para a migração entre categorias e acesso do cadastro ao registro, desde que cumpridas as condições básicas definidas pela Norma Coletiva, que são impostas para todos os trabalhadores"; e que "para os Agravados, que já pertenciam à categoria dos Arrumadores, ou seja, já eram registrados e só pretendiam migrar de atividade, a cláusula 17ª, parágrafo 1º, V, alínea "a", informa a forma para se atingir a média mínima mensal de embarque na atividade de origem para inscrição no processo seletivo interno". Afirma que "a necessidade de manutenção do critério embarques se dá em razão da existência de trabalhadores que não vivem exclusivamente do Porto, mantendo sua assiduidade via "esperteza" de só se candidatar ao trabalho quando tem excedente, jamais se apresentando em dias de movimento ou à noite e, se escalado, utilizam-se do expediente do atestado médico, justificando a sua ausência". Sustenta que "a decisão agravada ignora que a manutenção dos Agravados na categoria dos estivadores, para a qual migraram, sem cumprimento dos critérios objetivos, compromete a gestão eficiente do OGMO/ES e viola o princípio da isonomia, apontado na r. sentença de mérito"; e que "diferentemente do que se alega na decisão agravada, de que o OGMO/ES se beneficiaria dos serviços prestados pelos Obreiros, não se considera o prejuízo causado a todos os outros TPA's que são preteridos pelos Reclamantes a cada engajamento". Destaca que "a partir da leitura conjugada do §3º do e do §1º do -A, ambos da CLT, denota-se a intenção de privilegiar as cláusulas estipuladas coletivamente". Mantenho a decisão agravada, reportando-me aos seus fundamentos: "Por estar o eminente Relator Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes em gozo de compensação de plantão no dia 19/11/2024, estes autos vieram a mim redistribuídos, na forma do , do novo Regimento Interno, para apreciação da tutela de urgência. Assim, é o que passo a fazer: A. J. C. S., B. G., E. A. S., L. A. B. e R. F. B. J. pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da sentença proferida nos autos da ATOrd nº 0000148-10.2022.5.17.0012, em que contende com OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Alegam que a interpretação dada pelo juízo sentenciante está equivocada, argumentando que o "Demonstrativo TPAs requisitados" não se presta à finalidade para a qual fora juntado, porque se refere a requisições e não aos engajamentos, em claro descumprimento ao que dispõe a cláusula 17ª, parágrafo 1º, V, a, da CCT, segundo a qual: "V. Poderá participar do processo de troca de registro/atividade o trabalhador portuário avulso que mantenha: a) no mínimo, a média mensal de engajamentos da atividade de origem, considerando-se, para apuração do número de vagas a ser preenchido, o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento." Sustentam que há diferença entre requisições e engajamentos e "considerar requisições e não os engajamentos (conforme CCT), elevaria de maneira injusta a média de embarques, isso porque muitas delas, devido aos dias de falta de trabalhadores nas paredes de escalação, não são atendidas e que, dessa forma, uma ou mais funções são acumuladas por um mesmo trabalhador". Explicitam que "não existiria engajamentos se não existisse requisições, mas existiram inúmeras requisições sem que houvesse engajamentos e esse é o ponto central controvérsia, pois se a CCT fala sobe engajamentos (embarques), é esse número que deve ser considerado, pois se há mais requisições do que engajamentos, considerar o primeiro altera significamente o resultado dos cálculos que objetiva conhecer a média de engajamentos. Ou seja, além de se utilizar um elemento inadequado para se chegar ao resultado da média de engajamentos, o resultado representa um prejuízo para os Autores que, repetem, nunca objetivaram uma migração forçada para a categoria da Estiva, mas apenas a execução dos termos da CCT". Aduzem que "só não puderam comprovar o que é óbvio, porque documentos capazes estão de posse única e exclusiva do Réu e ainda que tenham requerido a sua apresentação ao r. Juízo a quo, em sentença (Doc. 08), o pedido não foi analisado e em sentença de Embargos Declaratórios (Doc.10), quando mencionado o vício de omissão, o d. Juízo assim se manifestou: (...) Como bem fundamentado na r. sentença, a ré apresentou de forma detalhada as informações que demonstram como chegou ao valor médio previsto no edital, fornecendo os elementos necessários para compreender o raciocínio adotado. O cálculo é simples e direto, podendo ser facilmente verificado pelas partes e pelo juízo, razão pela qual foi indeferida a realização de perícia para sua confirmação. Inteligência do do CPC."" Requerem, assim, que "seja concedido efeito suspensivo à sentença de improcedência, assegurando-se a manutenção da tutela de urgência deferida no Mandado de Segurança nº 0001181-03.2024.5.17.0000, com a manutenção dos Autores na categoria da ESTIVA, até última decisão transitada em julgada nos autos da RT nº 0000956-50.2024.5.17.0010". Vejamos. O recurso ordinário na Justiça do Trabalho tem efeito meramente devolutivo, nos moldes do da CLT. Por consequência, regra geral, os efeitos da decisão recorrida são passíveis de cumprimento imediato. Por consequência, as sentenças trabalhistas são dotadas de executividade imediata, de forma que tal efeito pode ser postergado por requerimento, consoante pretende o requerente. Contudo, a concessão de efeito suspensivo ao apelo ordinário é exceção, atingindo também a tutela concedida no comando judicial. Por essa razão, à míngua de regramento específico na CLT, aplica-se o CPC, em cujas disposições gerais sobre os recursos, dispõe nos termos abaixo. ". Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (g/n) Quanto aos recursos em especial as premissas são similares, inclusive abrangendo a tutela concedida na sentença, consoante o supracitado .012: "§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Do exame dos dispositivos acima, conclui-se, numa interpretação sistemática e teleológica, incumbir ao Relator observar em primeiro plano se há dano irreparável ou de difícil reparação. Observado este, é possível uma análise não definitiva sobre a probabilidade de êxito do apelo, ou seja, se houve ou não erro de julgamento, numa análise preliminar apenas. No caso dos autos de Origem, em face do indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de Primeira Instância, os impetrantes impetraram o Mandado de Segurança nº 0001181-03.2024.5.17.0000, cujo pedido liminar sucessivo foi deferido pelo eminente Desembargador Valdir Donizetti Caixeta para determinar que fosse autorizada a participação dos impetrantes na prova designada para o período vespertino do dia 03/07/2024 e demais etapas sucessivas. Eis os termos da decisão: "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alvarino José Cândido da Silva e Outros, por meio do qual pretendem impugnar ato judicial praticado pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, que, nos autos do processo nº 0000956-50.2024.5.17.0010, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Trata-se de tutela de urgência inaudita altera pars para a imediata suspensão do processo de migração do Reclamado, disciplinado pelo Edital 01/2024, até que seja proferida decisão final sobre a verdadeira média de embarque da categoria dos Arrumadores. Sucessivamente, requerem os autores seja concedida tutela para que os Reclamantes possam continuar no certame, sendo autorizados a realizar a prova marcada para o dia 03/07 /2024, bem como participar das demais etapas do processo interno. Considerando o contato telefônico da parte autora no plantão do dia 29/06 /24 para apreciação do pedido nos termos da Resolução Administrativa 30 /14, passo à análise. Os autores fundamentam o pedido de suspensão do processo de migração alegando inconsistência e falta de transparência na metodologia utilizada para os cálculos da média de engajamento na categoria de Arrumadores. Segundo a inicial, a média de engajamentos é critério eliminatório do Edital 01/24 para a convocação da prova objetiva, agendada para 03/07/24. Alega a parte autora que o inciso V, do parágrafo 1º da cláusula17 da CCT 2024/2026 estabelece a necessidade de uma média mensal de engajamentos para a elegibilidade na migração de categorias, excetuando os Conferentes. Sustenta que a controvérsia se dá quanto à média calculada e apresentada pelo Reclamado na categoria dos Reclamantes (Arrumadores), qual seja,de 24 (vinte e quatro) embarques (engajamentos) para cada um dos concorrentes,conforme se extrai do Edital 03/2024. Afirmam os autores que o Sindicato da Categoria fez contato com o Reclamado em setembro/2023 para colher informações acerca da média parcial apurada, ocasião em que o OGMO teria informado a média de 17 (dezessete) embarques para a categoria. Afirmam, ainda, que o OGMO não apresentou justificativa adequada para a metodologia, mesmo após solicitação da parte autora. Dentre outros documentos, foram juntados aos autos o Edital Interno n. 1 /2024 (id. 294dcde), que informa a disponibilidade de vagas para as categorias de arrumador, conferente, capatazia, estivador e vigia, e o Edital 3 /2024, que estabelece as condições e critérios para o processo de migração, especificando a média de 24 embarques para a categoria de Arrumador (Id f61f963). Pois bem. A controvérsia envolve a metodologia de cálculo da média dos engajamentos e o alcance/interpretação da Cláusula 17ª da CCT 2024/2026 que dispõe em seu parágrafo 1º, V, a, que: 'V. Poderá participar do processo de troca de registro/atividade o trabalhador portuário avulso que mantenha:a) no mínimo, a média mensal de engajamentos da atividade de origem, considerando-se, para apuração do número de vagas a ser preenchido, o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento' Com efeito, afirmam os autores que o Reclamado utilizou a média mensal de engajamentos NA categoria e não, a média mensal de engajamentos DA categoria. Mesmo considerando fidedigna a transcrição da cláusula normativa em discussão, já que a CCT 2024/2026 não foi juntada aos autos, não vislumbro elemento robusto que evidencie a probabilidade do direito. Com efeito, o documento acostado aos autos sob ID. 797346c ( troca de mensagens por e-mail com o Sr. Josué King Ferreira - que supostamente responderia pelo Sindicato dos Arrumadores) apenas traz a informação de que o OGMO/ES teria afirmado informalmente que a média seria de 17 embarques em outubro/2023 e que o órgão gestor teria considerado o que está na CCT, mas não teria comprovado por documento oficial como chegou ao cálculo da média de 24embarques. Apesar de dizer que o sindicato dos Arrumadores não concorda com o valor de 24 embarques, não embasou sua discordância em qualquer elemento formal, mas apenas em suposta conversa havida com o OGMO (sem qualquer outra informação sobre tal conversa, como data e qual o interlocutor do OGMO). O documento juntado sob ID. c35e573 não comprova a alegada ausência de resposta do OGMO. O requerimento efetuado pela INTERSINDICAL ao OGMO de suspensão imediata do processo de migração referido na presente ação, não se fundamenta em suposto erro de cálculo da média mensal de engajamentos, mas sim em alegada necessidade de análise conjunta de todas as regras informadas (ID.4b355ec). Não há, nos autos, qualquer documentação que demonstre a alegada média de 17 engajamentos mensais até setembro/2023. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito. Além disso, não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois se for constatado o alegado erro quanto à média de engajamento, o processo de migração estará eivado de nulidade a partir do ato que estabeleceu a referida média. , INDEFIRO a tutela de urgência requerida." Acentuam que juntaram aos autos um link que remete à convenção coletiva de trabalho 2024/2026, ora reproduzido: https://www.estiva-es.com.br /se_conv.asp. Consignam que trocaram mensagens via e-mail com o presidente do Sindicato dos Arrumadores acerca do resultado de 24 (vinte e quatro) embarques para a categoria dos arrumadores, como consta no Edital nº 03 /2024. Destacam o ofício da Intersindical da Orla Portuária ES endereçado ao OGMO com requerimento de suspensão imediata do processo de migração previsto nos editais 01/2024 e 03/2024. Sustentam que" a exigência de outras fontes formais é exigir dos Impetrantes a produção de prova diabólica, isso porque não há nada que possam fazer sem a documentação necessária para a comprovação de que os cálculos apresentados pelo Reclamado estão incorretos. " Dizem que, apesar dos questionamentos ao Sindicato dos Arrumadores, não obtiveram resposta quanto ao resultado da média de engajamento e que nos editais não existe nenhuma informação sobre o cálculo. Sustentam que o Edital nº 01/2024"já foi alvo de várias outras indagações e intervenções judiciais justamente devido às falhas na sua elaboração, a exemplo da Reclamação Trabalhista nº 0000853-64.2024.5.17.0003, que questiona o quantitativo de vagas para o quadro dos Vigias; da Reclamação Trabalhista nº 0000853-64.2024.5.17.0003, que trata de desrespeito aos direitos de antiguidade para migração; e da Reclamação Trabalhista de nº 0000788-51.2024.5.17.0009, que diz respeito ao descumprimento de decisão em assembleia da categoria dos Vigias, essa última dando causa a suspensão do certame no dia 21.06.2024 (Doc. 11), retornando ao curso após tutela parcialmente deferida em 27.06.2024 (Doc. 12)." Narram que não há qualquer documentação que demonstre a média de 17 engajamentos nos primeiros nove meses de 2023, ou numa média de 24 engajamentos dos arrumadores e que"por se tratar de prova de difícil, se não impossível, produção porque os documentos e informações necessárias para a realização do cálculo são de posse e/ou conhecimento exclusivo do Reclamado, é que for requerida a distribuição dinâmica do ônus da prova para que o Reclamado apresente o que for necessário para, simplesmente, comprovar a legitimidade do resultado apresentado por ele." Postulam a suspensão do processo de migração objeto do Edital nº 01/2024 diante da ausência de elementos do cálculo de 17 ou 24 engajamentos para os trabalhadores portuários participarem do processo de migração ou, subsidiariamente, seja possibilitada a eles a participação no processo seletivo em curso, cuja prova está marcada para o dia 03/07/2024, bem como nas demais etapas subsequentes,"incluindo o direito de fazer parte do quadro de TPA's de uma das categorias por eles escolhidas, em caso de aprovação em todas as etapas." À análise. Ante a alteração da redação da Súmula 414 do TST, à qual foi acrescido o item II, prevendo, no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, o cabimento de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio, admito o mandamus. Segundo o do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a troca de e-mails entre o advogado dos impetrantes e o presidente do Sindicato dos Arrumadores revela a justa indagação acerca de como chegaram à quantidade média de 24 embarques mensais para uma categoria, quantitativo esse que constou do Edital nº 03/2024. Ademais, a resposta do Sindicato dos Arrumadores foi no sentido de estranhar a média encontrada pelo OGMO e de não concordar com esse número. Isso porque, na CCT 2024/2026, ora consultada através do link fornecido na peça inicial e supra indicado, a cláusula 17ª, que trata do ingresso no registro e cadastro, estabelece que no processo de troca de registro/atividade (migração) o trabalhador portuário avulso poderá participar se mantiver" a) no mínimo, a média mensal de engajamentos da atividade de origem, considerando-se, para apuração do número de vagas a ser preenchido, o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento ". Para que o processo transcorresse com a maior transparência possível, o OGMO poderia ter exposto de forma clara como chegou ao resultado que consta do Edital nº 03/2024, porém não o fez. Em contrapartida, os impetrantes apontaram, observando-se o número de 275 (duzentos e setenta e cinco) arrumadores, que"para se elevar a uma média de 24 (vinte e quatro) embarques mensais, deveria ter ocorrido um total de 79.200 (setenta e nove mil e duzentos) engajamentos no ano de 2023, ou seja, considerando aquela quantidade referente aos primeiros 9 (nove) meses, do resultado da média indicada pelo Reclamado extrai-se que nos 3 (três) últimos meses ocorreram 37.125 (trinta e sete mil, cento e vinte e cinco) engajamentos, o que corresponde a 88,24% (oitenta e oito vírgula vinte e quatro por cento), dos engajamentos dos 3 (três) primeiros trimestres do ano, o que seria IMPOSSÍVEL de se considerar, isso porque, para alcançar esse patamar, em 3 (três) meses seriam 12.375 (doze mil, trezentos e setenta e cinco) trabalhos cumpridos por mês, o que corresponde a quase 3 (três) vezes a quantidade mensal dos meses de janeiro a setembro de 2023. Ainda, considerando essa quantidade e dividindo pela quantidade de Arrumadores (275), cada um teria que embarcar 45 (quarenta e cinco) vezes em cada um dos 3 (três) últimos meses." Portanto, diante da ausência de elementos que demonstrem como se chegou à média de embarques que causou aos impetrantes o prejuízo de não poderem participar do certame, o qual está marcado para a data de amanhã, patentes estão o fumus boni juris e o periculum in mora. Contudo, a fim de evitar prejuízo aos demais trabalhadores portuários que já tiveram suas inscrições deferidas no certame, defiro o pedido sucessivo no sentido de determinar que se autorize a participação dos impetrantes na prova designada para o período vespertino do dia 03/07/2024 e demais etapas sucessivas. Diante da urgência, a presente decisão tem força de Mandado de Cumprimento, a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão, para que o OGMO permita a participação dos seguintes impetrantes na prova do dia 03 /07/2024 e demais etapas previstas nos Editais 01/2024 e 03/2024, até decisão definitiva da RT nº 0000956-50.2024.5.17.0010: 1) A. J. C. S., inscrito no RG sob nº 7.386.233 - MG e no CPF/MF sob nº 032.***.***-01; 2) ANTÔNIO CARLOS SOUTO PIMENTEL, inscrito no RG sob nº 777.861 - ES e no CPF/MF sob nº 917.***.***-53; 3) B. G., inscrito no RG sob nº 1.996.417 - ES e no CPF/MF sob nº 106.***.***-00; 4) E. A. S., com inscrição no RG sob nº 693.371 - ES e no CPF/MF sob nº 998.***.***-87; 5) JAIRO JOSE HORACIO JUNIOR, com inscrição no RG sob nº 1.527.398 - ES e no CPF/MF sob nº 052.***.***-26; 6) L. S. R., com inscrição no RG sob nº 1.501.190 - ES e no CPF/MF sob nº 078.***.***-33; 7) L. A. B., com inscrição no RG sob nº 1.844.317 - ES e no CPF/MF sob nº 099.***.***-40; 8) M. S. N., com inscrição no RG sob nº 1.659.248 - ES e no CPF/MF sob nº 052.***.***-32; 9) M. G. F., com inscrição no RG sob nº 1.715.879 - ES e no CPF/MF sob nº 089.***.***-06; 10) R. F. B. J., com inscrição no RG sob nº 1.469.612 - ES e no CPF/MF sob nº 053.***.***-76; 11) R. S., com inscrição no RG sob nº 2.116.845 - ES e no CPF/MF sob nº 115.***.***-80; 12) ROMÁRIO BOTACIN BETINI, com inscrição no RG sob nº 1.498.856 - ES e no CPF/MF sob nº 103.***.***-66; e 13) VINICIUS GODOI LIMA, com inscrição no RG sob nº 1.628.873 - ES e no CPF/MF sob nº 111.***.***-40." Com o julgamento de total improcedência, o juízo a quo tornou sem efeito a liminar outrora concedida aos requerentes. Por certo, uma vez que a liminar foi dada em mandado de segurança, com a finalidade de se assegurar a participação dos requerentes num processo seletivo continuado, afastar sua eficácia quando o certame ainda estava em curso e quando a lide ainda está pendente (a interposição do recurso ordinário em face da sentença assegurou a latência da situação) apresentarse- ia temerário e poderia ir de encontro à efetividade da prestação jurisdicional. Isso porque, se este fosse o caso, mantida a improcedência, por certo, impedi-los de participar do certame poder-lhes-ia gerar prejuízos ainda maiores (não apenas financeiros, mas discussões sobre a lisura e credibilidade do próprio certame). Todavia, segundo se afere do Comunicado expedido em 27/06/2024, o resultado final do certame foi em 16/08/2024, não havendo notícia de novas suspensões entre tais datas (Id c81aeba dos autos originais). Ou seja, os requerentes já participaram de todas as etapas, de forma que provavelmente estão gozando dos efeitos advindos do resultado final do processo (não à toa que, na segunda parte do pedido liminar, pugnam pela"manutenção dos Autores na categoria da ESTIVA, até última decisão transitada em julgada nos autos da RT nº 0000956-50.2024.5.17.0010"). Uma vez configurada tal situação, ou seja, os requerentes estejam gozando dos resultados financeiros da concretização do certame, fazê-los retroceder às categorias anteriores, quando ainda pendente a análise do litígio, implicaria em evidente prejuízo, na medida em que deixariam de usufruir dos efeitos financeiros dele advindos, com restrição (ainda que parcial) da possibilidade de fazer frente às suas necessidades vitais e às de sua família. Ora, por certo, observa-se que prejuízo maior sofreriam os requerentes, acaso viessem a ser menosprezados os efeitos decorrentes da tutela de urgência outrora deferida. De mais a mais, não haveria prejuízo ao requerido, vez que se beneficiaria dos serviços prestados. Outrossim, colocaria os requerentes em situação de instabilidade jurídica, retrocedendo-os neste momento às categorias por eles anteriormente ocupadas para, no caso de um julgamento favorável em caso de recurso ordinário, restabelecer os efeitos advindos da citada liminar. Assim sendo, resta evidenciada o risco de dano irreparável, sem contar na possibilidade de ir de encontro à efetividade da prestação jurisdicional, afetando o resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, sem querer me aprofundar no mérito, cuja análise caberá ao eminente Relator prevento, observo, num olhar perfunctório, que, por força da norma coletiva transcrita acima, realmente deveria ser considerada a média de engajamentos, o que não se confunde com requisições (ato jurídico que precede àquele). Diante de tal análise, defiro parcialmente a liminar pretendida, de forma a assegurar a manutenção da situação jurídica em que se encontram os requerentes na atualidade, até o julgamento do recurso ordinário. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Deverão os autos ser redistribuídos ao Desembargador Prevento para prosseguimento, como se entender de direito, na forma prevista pelo , do novo Regimento Interno deste Regional. Intimem-se as partes." O receio exposto pelo agravante não é suficiente, por si só, a justificar a tutela cautelar pretendida, até porque todos os TPAs (inclusive os requerentes) participam, em condições de igualdade, a cada engajamento. Outrossim, o retrocesso, em caráter precário, às categorias anteriores, quando ainda latente a litigiosidade, colocaria os requerentes em situação de verdadeira instabilidade jurídica, além de representar ameaça ao resultado útil do processo. Nesse sentido, segue trecho do parecer ministerial: "Conforme destacado pela Exma. Relatora, da análise perfunctória dos autos e, considerando que os reclamantes foram beneficiados por decisão proferida em sede de mandado de segurança que lhes garantiu a permanência no certame. Considerando, ademais, que no recurso ordinário os reclamantes questionam o critério da média de engajamento/embarques exigidos pelo OGMO para a migração, entende o MPT que deve ser mantida decisão que deferiu parcialmente a liminar, para assegurar a manutenção da situação jurídica em que se encontram os requerentes na atualidade, apenas até o julgamento do recurso ordinário, ante o risco ao resultado útil do processo, em caso de reforma da r. decisão em segundo grau." Diante de tal quadro, não vislumbro motivo para alteração da decisão objurgada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária Presencial de Adiados do dia 01/04/2025, às 13h30min, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Valdir Donizetti Caixeta, com a participação dos Exmos. Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador João Hilário Valentim; por unanimidade, conhecer do agravo regimental interposto pelo requerido e, no mérito, negar-lhe provimento. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI Desembargadora Relatora" Assim sendo, nos termos da decisão acima, foi mantida a decisão proferida nos autos nº 0002337-26.2024.5.17.0000 (TutCautAnt), em que foi deferida parcialmente a liminar pretendida, de forma a assegurar a manutenção da situação jurídica em que se encontram os requerentes na atualidade, até o julgamento do presente recurso ordinário. O trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2025. No recurso ordinário (ID. f9b6791), os reclamantes contestaram o processo de migração, alegando obscuridade nos cálculos utilizados pela OGMO para definir a média de 24 embarques como critério de migração de Arrumadores para Estiva. Os autores argumentam que a reclamada incorreu em descumprimento da cláusula 17ª, parágrafo 1º, V, "a", da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), ao utilizar o elemento "requisições" no cálculo da média de engajamentos, em detrimento dos critérios estabelecidos na norma coletiva para a categoria de origem. Assim, os recorrentes pleiteiam a aplicação estrita da CCT para a correta apuração da média de embarques. No presente caso, a norma coletiva que fundamenta o Edital 01/2024 (ID. f2b107f) do processo de migração da OGMO estabelece, de forma inequívoca, a quantidade mínima de engajamentos do trabalhador portuário avulso (TPA) como critério de classificação, divergindo da interpretação da origem, que acolheu o uso de requisições como parâmetro: Segundo a cláusula 17ª da CCT 2024/2026: "Parágrafo 1º - DO INGRESSO NO REGISTRO - As vagas no quadro de registro, bem como as necessárias à complementação do número deTPAs registrados, por atividade, serão identificadas pelo Conselho de Supervisão do OGMO/ES, com preenchimento das vagas convocado por edital específico para tal finalidade pelo OGMO/ES. (...) V. Poderá participar do processo de troca de registro/atividade o trabalhador portuário avulso que mantenha: a) no mínimo, a média mensal de engajamentos da atividade de origem, considerandose, para apuração do número de vagas a ser preenchido, o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento. b) Para acesso à atividade de conferente de carga, deverá ser observado somente o cumprimento da assiduidade, considerando-se o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento, respeitando o item XIV, alínea a, deste parágrafo 1º. c) Não haver sofrido nenhuma sanção disciplinar de grau grave ou gravíssimo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Edital pelo OGMO/ES. d) Estar em dia com o seu Atestado de Saúde Ocupacional -ASO." (destaquei) O Edital Interno nº 03/2024, com base na norma coletiva CCT 2024/2026, fixou a média de 24 embarques para a atividade de Arrumador, 19 embarques para a atividade de Estivador; 20 embarques para a atividade de capatazia; 20 embarques para a atividade de conferente e 25 embarques para a atividade de vigia (ID. 1ad03e8 - Pág. 1). As celeumas acerca de tais processos seletivos não são inéditas neste Regional. Apesar de a decisão recorrida citar o v. acórdão proferido nos autos ROT 0000089-33.2019.5.17.0010, da Relatoria do Exmo. Des. Valério Heringer, relativa ao Edital nº 01/2018 (ID. 67575bf), d.m.v, este precedente não se aplica ao caso concreto. No precedente citado, a questão discutida era a legalidade da exigência de uma quantidade mínima de engajamentos como critério para migração, não a forma correta de cálculo dessa média, que é o cerne da presente controvérsia. Vejamos: "[...] Ao exame. O Edital Interno nº 01/2018 teve como base normativa a CCT 2017/2019, o 6º Termo Aditivo à CCT 2017/2019 e mediação realizada pelo Ministério Público do Trabalho no PA 000919.2017.17.000/0. Ficou expressamente previsto que "para preenchimento das vagas no Registro, deverão ser observados os critérios estabelecidos no 6º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019". A CCT 2017/2019 estabelece como deveres dos trabalhadores o cumprimento da assiduidade mensal, que pode ser, em linhas gerais, pelo atingimento de 22 engajamento s mensais, ressalvados os casos de afastamento, ou pela participação mensal em pelo menos uma das tiragens diárias de serviços em no mínimo 2/3 dos dias em que houver escalação. Paralelamente, o referido instrumento coletivo expressamente dispôs que poderá participar do processo de troca de registro/atividade (objeto do processo seletivo) o trabalhador portuário avulso que mantenha "no mínimo, a média mensal de engajamentos da atividade de origem, considerando-se para apuração do número de vagas a ser preenchido o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento". Nesse passo, o fato de um candidato não ter a atingido a quantidade mínima de engajamentos no ano-base utilizado para cálculo não torna a exigência ilegal. Com a devida vênia aos termos da sentença, a Convenção Coletiva não impôs um critério de forma retroativa, até porque a quantidade mínima de engajamentos, no âmbito portuário, dados os riscos que lhes são inerentes, traduz-se na própria qualificação do TPA e, portanto, constitui um pré-requisito para todo aquele que pretende migrar para a nova função e não uma potencial condição a ser implementada a partir da publicação do certame. Em outras palavras, é absolutamente razoável o processo seletivo estabelecer que o acesso às novas funções se dê entre aqueles que são detentores de um histórico funcional que contenha a média mensal de engajamentos na atividade de origem. Muito menos poderia ser mencionado o fator surpresa, seja porque o mínimo de engajamento mensal é o ordinariamente esperado em relação ao trabalhador que se envolve de modo efetivo com o trabalho no porto, seja porque todos os candidatos tiveram ciência dessa exigência no momento da publicação do edital (inclusive com a possibilidade de impugnar os seus termos), seja porque no 1º termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho anterior (2014/2016) já havia essa previsão (Id. 9105f12 - Pág. 3). Em relação à aplicabilidade do 6º Termo Aditivo à CCT 2017/2019, no tocante à exigência de 264 engajamentos para efeito de estágio em período experimental na atividade do novo registro, melhor sorte não assiste aos reclamantes. Nesse aspecto, oportuna a remissão aos termos do parecer de lavra da Exmª Procuradora do Trabalho Thais Borges da Silva, no Id. 0B73072: "Assim, para entrarem nas categorias almejadas devem observar as normas e requisitos exigidos e em vigor nelas e não na que estão saindo. Não há razão para que os embarque s não sejam exigidos dos Arrumadores apenas pelo motivo do sindicato representativo destes não terem concordado com a referida norma, até porque, caso se entendesse o contrário, estar-se-ia isentando determinados trabalhadores de requisito imposto aos demais para concorreram às mesmas vagas. Isto violaria a isonomia, tão cara em um processo seletivo." Diante disso, nego provimento ao recurso ordinário dos reclamantes e dou provimento ao apelo do reclamado para declarar a exigibilidade do critério fixado na cláusula em questão (item V.a do parágrafo primeiro da Cláusula 17ª da CCT), julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial." (destaques acrescidos). A par disso, considero que "engajamentos" e "embarques" são expressões equivalentes, distintas, entretanto, das "requisições" de TPAs. Nesse aspecto, a interpretação sistemática da CCT demonstra que o objetivo do processo de migração é selecionar, dentre os arrumadores, aqueles que demonstram efetiva dedicação e experiência naquela específica atividade. Utilizar dados de "requisições" de todas as atividades, como aparentemente fez o OGMO/ES, distorce o propósito da norma, conferindo vantagem indevida a trabalhadores que se dedicam a outras atividades, em detrimento daqueles que, exclusivamente ou prioritariamente, se dedicam à função de arrumador. A utilização de dados de requisições indiscriminadamente desconsidera a possível acumulação de funções, a maior disponibilidade para outras atividades e a variabilidade da demanda em cada categoria. O argumento de que os reclamantes, por opção, não alcançaram a média, ignora a possível distorção do critério utilizado, o qual, ao invés de medir o desempenho na atividade de origem, avalia o desempenho total em todas as atividades, incluindo aquelas nas quais os arrumadores podem ter maior facilidade de engajamento. Não fosse o bastante, na sentença é reconhecida a discrepância entre a média inicialmente informada, ainda que informalmente, pelo reclamado (17 embarques) e a utilizada no edital (24 embarques). Essa diferença significativa, sem explicação satisfatória, configura falta de transparência no processo seletivo e gera dúvidas quanto à correta aplicação dos critérios estabelecidos na CCT. A simples apresentação de um cálculo aritmético, sem a demonstração detalhada da base de dados utilizada e sem considerar as especificidades da atividade de arrumador, não é suficiente para validar o critério utilizado. A menção ao e-mail do diretor-presidente do Sindicato dos Arrumadores (ID.797346c), "estranhando" a média de 24 embarques, reforça a necessidade de esclarecimentos e de uma análise mais profunda dos dados apresentados pelos reclamados. A falta de transparência prejudica a ampla defesa dos reclamantes e compromete a isonomia entre os candidatos. A nosso ver, a complexidade do processo de cálculo da média de embarques, com a necessidade de considerar as especificidades da atividade de origem e os possíveis acúmulos de funções, exige a realização de perícia para assegurar a correta aplicação da CCT. Com efeito, se, conforme reconhecido na decisão de 1º grau, há mais requisições que engajamentos, considerar as primeiras altera significamente o resultado dos cálculos que objetiva apurar a quantidade engajamentos. Assim, a perícia se faz imprescindível para determinar se os cálculos do OGMO/ES se basearam em "engajamentos" na atividade de origem, conforme determina a cláusula 17ª da CCT, ou em requisições de diversas atividades, como parece ter ocorrido. Em suma, a interpretação equivocada da cláusula 17ª da CCT 2024/2026, aliada à falta de transparência e à ausência de perícia técnica, resultou em uma decisão que prejudica injustamente os reclamantes. Por isso, a sentença deve ser anulada por cerceamento de produção de provas, a fim de garantir a a efetivação do princípio da isonomia entre os trabalhadores. Com a anulação da decisão de 1º grau, e a notícia de que o resultado final do certame foi em 16/08/2024, não havendo notícia de novas suspensões entre tais datas (Id c81aeba), sendo certo que os requerentes já participaram de todas as etapas e estão gozando dos efeitos advindos do resultado final do processo, verifica-se a perda do objeto do pleito formulado no item "b" da inicial (ID. 1d50b8c - Pág. 20), acerca da imediata suspensão do processo de migração matéria do Edital 01/2024. , dou parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja exigida a juntada das listas de embarques dos arrumadores no ano de 2023, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo de 1º grau, por ser documentação que evidentemente se encontra em poder das reclamadas, sendo prova impossível de ser feita pelos recorrentes. Após a juntada, haja designação de perícia técnica com realização de perícia contábil, a fim de apurar a correta média de engajamentos dos reclamantes na atividade de origem (arrumador), conforme determina a CCT, para os efeitos de classificação final no certame, considerados, para cada um dos reclamantes, como dias de engajamento aqueles de atestados médicos, folgas, férias e dias de treinamentos. Com a anulação da sentença, consequentemente, fica assegurada a manutenção da situação jurídica em que se encontram os requerentes na atualidade, até o julgamento definitivo do presente feito, nos termos da decisão liminar proferida nos autos da TutCautAnt nº 0002337-26.2024.5.17.0000." No entanto, este Relator foi vencido quanto ao ponto, prevalecendo as razões do voto divergente proferido pelo Exmo. Desembargador VALDIR DONIZETTI CAIXETA, verbis: "2.2.1.1. Edital de Migração 01/2024 do OGMO/ES. Processo seletivo de migração para outra categoria. Cálculo da Média de Embarques. Cerceio do direito de provar Trata-se de recurso ordinário no qual os reclamantes, dentre outros pedidos, requerem, pela primeira vez, a produção de prova pericial técnica, ao argumento de ser imprescindível para a elucidação dos fatos objeto da controvérsia. Cumpre, antes de tudo, analisar a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de produção de provas, inclusive pericial, e acerca da juntada de documentos não realizada no momento oportuno. Nos autos, verifica-se que, na audiência realizada em 15/08/2024, os autores declararam expressamente não ter mais provas a produzir, reportando-se aos elementos constantes dos autos (Id. e9e1e4e). Tal manifestação processual evidencia o encerramento da fase instrutória por iniciativa da própria parte autora, que abriu mão, de forma inequívoca, de produzir novas provas, limitando-se às já existentes. Em razão dessa declaração, ficou precluso o direito de requerer posteriormente a produção de qualquer prova, documental ou técnica. Como é cediço, segundo o disposto no do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, as partes devem apresentar e indicar, desde logo, na petição inicial e na defesa, as provas pretendidas, salvo justificativa relevante para eventual impossibilidade. No presente caso, os documentos cuja juntada os autores reputavam essenciais deveriam ter sido apresentados oportunamente; e, ao menos na audiência, deveria ter havido requerimento expresso e renovado de juntada, o que não ocorreu. A omissão configurou, assim, preclusão consumativa, tornando inviável a análise do pleito em momento posterior. Ressalte-se que a própria parte, durante a audiência, confirmou que não possuía mais provas a produzir, sem qualquer ressalva ou objeção. A propósito, o do CPC estabelece o ônus probatório, cabendo a cada parte indicar, de forma tempestiva, as provas que entender necessárias à demonstração de suas alegações. JÁ o da CLT confere ao magistrado ampla direção do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sempre em respeito aos princípios da celeridade e concentração dos atos processuais. No caso em tela, a produção da prova pericial nunca foi efetivamente postulada em momento processual adequado, tampouco houve justificativa plausível para tal omissão. Como consequência, restou consumada a preclusão lógica e consumativa, nos termos do do CPC, segundo o qual não se admite rediscussão de questões já definidas ou superadas na marcha processual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho converge nesse sentido: "A não realização de requerimento de prova pericial no momento processual adequado implica preclusão. O pedido apresentado somente em sede recursal é intempestivo." (TST-AIRR- 1234-56.2013.5.06.0242, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). Portanto, não assiste razão à parte autora ao pleitear a juntada de documentos ou a produção de prova técnica somente em sede recursal, uma vez que a oportunidade de fazê-lo restou esgotada durante a tramitação originária, especialmente após a declaração inequívoca feita em audiência. , reconheço a preclusão consumada, tanto quanto à possibilidade de juntada de documentos quanto à realização de perícia técnica, uma vez que ambos os pleitos poderiam e deveriam ter sido requeridos em momento oportuno, notadamente na audiência de 15/08/2024, quando a parte autora afirmou nada mais ter a produzir em provas. Mantenho, portanto, o indeferimento da produção de tais provas nesta fase processual. Rejeito a declaração de nulidade da sentença." Rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença, passo ao exame do mérito. 2.2.1.2. Edital de Migração 01/2024 do OGMO/ES. Processo seletivo de migração para outra categoria. Cálculo da Média de Embarques Conforme exposto no tópico antecedente, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o polo ativo ao pagamento de honorários sucumbenciais. No mérito, foi analisada a controvérsia sobre a média mensal de embarques/engajamentos para migração de categoria, conforme a cláusula 17ª da CCT 2024/2026 e o Edital 01/2024 do OGMO/ES. O MM Juízo "a quo" considerou que o cálculo da média de 24 embarques para arrumadores, apresentado pela reclamada, foi realizado corretamente, com base no número total de requisições para a categoria e no número de arrumadores registrados e indeferiu a tutela de urgência por falta de probabilidade do direito e perigo de dano. A sentença explicitou o entendimento de que a prova apresentada pelos autores era insuficiente para demonstrar o erro no cálculo da média e que a discordância do sindicato dos arrumadores era baseada em informações informais. Também foi abordada a matéria litigância de má-fé, reprovando o uso de expressões ofensivas pela parte autora, e indeferido o pedido de justiça gratuita por considerar a renda dos autores superior ao limite estabelecido pela legislação. Contra essa decisão, os reclamantes se insurgem. Em seu recurso, os obreiros argumentam que a sentença incorreu em erro ao utilizar o número de requisições e não de engajamentos para o cálculo da média, conforme a CCT 2024/26. Alegam que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a invalidade do documento apresentado pela reclamada (ID 5a6e7ba) por se basear em requisições e não em engajamentos, contrariando a CCT (cláusula 17ª, parágrafo 1º, V, "a"). Argumentam que a utilização de requisições inflaciona artificialmente a média exigida para a migração de categoria, prejudicando os reclamantes. Apresentam amostragens com dados de um trabalhador específico (Rogério Passos), demonstrando que o número de requisições pode ser superior ao número de engajamentos, levando a um cálculo incorreto da média. Destacam que a CCT 2024/26 expressamente exige o cálculo com base em "engajamentos da atividade de origem", e não, em requisições. Em suma, a divergência estabelecida entre as partes se concentra no cálculo da média de embarques para a migração de categoria de arrumadores, conforme a cláusula 17ª, parágrafo 1º, V, "a", da CCT 2024/2026. Os reclamantes sustentam que a sentença errou ao utilizar o número de requisições, em vez de engajamentos, para o cálculo, alegando que a CCT exige o cálculo baseado em "engajamentos efetivos", incluindo atestados médicos, folgas, férias e treinamentos. Sem razão. Utilizo-me do seguinte relatório para tecer um breve escorço da situação dos autos: (...) A cláusula 17ª da CCT 2024/2026 possui a seguinte redação (ID 70b18b7): "Parágrafo 1º - DO INGRESSO NO REGISTRO - As vagas no quadro de registro, bem como as necessárias à complementação do número deTPAs registrados, por atividade, serão identificadas pelo Conselho de Supervisão do OGMO/ES, com preenchimento das vagas convocado por edital específico para tal finalidade pelo OGMO/ES. (...) V. Poderá participar do processo de troca de registro/atividade o trabalhador portuário avulso que mantenha: a) no mínimo, a média mensal de engajamentos da atividade de origem, considerando-se, para apuração do número de vagas a ser preenchido, o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento. b) Para acesso à atividade de conferente de carga, deverá ser observado somente o cumprimento da assiduidade, considerando-se o ano base utilizado para cálculo do dimensionamento, respeitando o item XIV, alínea a, deste parágrafo 1º. c) Não haver sofrido nenhuma sanção disciplinar de grau grave ou gravíssimo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Edital pelo OGMO/ES. d) Estar em dia com o seu Atestado de Saúde Ocupacional -ASO." O Edital Interno de Migração (id f61f963), em consonância com a norma coletiva, previu a média de 24 embarques para a categoria de arrumador. Após analisar toda a documentação do feito, conclui-se que a Julgadora "a quo” demonstra um exame cuidadoso dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de provas para apontar o alegado erro de cálculo. A discordância do sindicato quanto ao número de engajamentos foi considerada como baseada em informações informais, desprovidas de comprovação documental. Os recorrentes, em seu apelo, argumentam que o uso de requisições inflaciona artificialmente a média estabelecida pelo OGMO. Em contrapartida, a reclamada demonstra que o cálculo considera a demanda real de mão de obra, a qual é determinada pelas requisições, abrindo espaço para a demanda atendida por trabalhadores multifuncionais. Embora este relator, conforme já salientado alhures, tenha a compreensão de que "engajamentos" e "embarques" são expressões equivalentes, distintas de "requisições", e que utilizar dados de "requisições" indiscriminadamente alteraria o propósito da norma, e mais, que a complex idade do cálculo da média de embarques, considerando as especificidades da atividade de origem e os possíveis acúmulos de funções, reforça a necessidade de perícia para assegurar a correta aplicação da CCT, no entanto, o voto divergente proferido nestes autos destaca a preclusão consumada quanto ao pedido de perícia, uma vez que não foi requerido em momento processual oportuno, especialmente após a declaração inequívoca na audiência de 15/08/2024 de que as partes não tinham mais provas a produzir. Portanto, considerando a preclusão consumada quanto ao pedido de perícia e juntada de novos documentos, nos termos do voto divergente colhido em sessão de julgamento anterior e na jurisprudência consolidada do TST, citada em seu bojo, o apelo deve ser improvido. A sentença, embora possa apresentar pontos passíveis de questionamento quanto à interpretação da CCT, não incorre em erro de tal magnitude a justificar a anulação, principalmente considerando a preclusão verificada pela maioria deste Colegiado. O MPT, em seu parecer inicial (ID 89b4b08), interpretou a CCT como estabelecendo a quantidade mínima de engajamentos, e não de requisições. Em parecer complementar (ID 63c5dc2), o MPT, ao corrigir um erro material, reconheceu a pretensão dos recorrentes de cálculo baseado em "engajamentos efetivos". Não obstante a correção, o Parquet Laboral ratificou a conclusão sobre a ausência de prova da invalidade ou erro no cálculo da média de 24 embarques. Após bem refletir sobre a demanda, concluo que a exclusão das requisições atendidas por trabalhadores multifuncionais, como proposto pelos recorrentes, subdimensionaria a demanda real e prejudicaria o princípio da isonomia entre os trabalhadores. A interpretação da CCT 2024/2026 deve considerar a realidade operacional do sistema portuário. Na r. sentença, foi destacado que a Cláusula 16ª, I, da CCT em questão regulamenta o dimensionamento dos quadros, estabelecendo que o número de TPAs registrados necessários ao atendimento das operações portuárias será definido para cada tipo de atividade. Isso reforça a necessidade de considerar as requisições como parâmetro para o cálculo da média. Por fim, pontuo que o e-mail (ID 797346c), apresentado como prova pelos recorrentes, consiste em comunicação informal entre o diretor-presidente do Sindicato dos Arrumadores e o OGMO, onde o diretor "estranha" a média de 24 embarques. Este e-mail, por si só, não constitui prova robusta, porquanto carece de fundamentação técnica e comprovação documental que sustente a alegação de erro no cálculo. Trata-se de mera opinião informal, sem valor probatório suficiente para desconstituir a análise técnica da reclamada e a decisão judicial recorrida. Os recorrentes não demonstraram, sequer por amostragem, que o cálculo da média de 24 embarques está equivocado, nem que teriam atingido a média caso fosse aplicado o método de cálculo por eles proposto, ônus que lhes competia ( da CLT c/c 373, I, CPC). A simples alegação de erro, sem prova cabal, não é suficiente para reformar a sentença. Em suma, a fundamentação da sentença demonstra coerência e respaldo legal, considerando a interpretação da CCT 2024/26, a prova dos autos, a fragilidade do e-mail (ID 797346c) como prova robusta, e a ausência de prova cabal por parte dos recorrentes. O parecer exarado pelo i. representante do Ministério Público do Trabalho, cujos fundamentos ora utilizamos como razoes de decidir, corrobora a manutenção da sentença, reforçando a impossibilidade de reforma neste ponto (ID. 89b4b08 - Pág. 11 e ID. 63c5dc2 - Pág. 1): "[...] Como se vê, o cerne da questão diz respeito ao adequado cumprimento da cláusula 17ª, §1º, V, "a", relativamente à média calculada e exigida pelo OGMO no Edital 01/2024, de 24 (vinte e quatro) embarques (engajamentos) para a migração na categoria dos reclamantes (Arrumadores). No caso dos autos, a norma coletiva que embasa o Edital 01/2024, do processo de migração do OGMO, é clara ao estabelecer como critério a quantidade mínima de engajamentos do TPA e não requisições como pretendem os recorrentes. Ademais, o OGMO demonstrou que houve uma demanda mensal de 6.493 embarques para a atividade de arrumador, resultando em uma média mensal de 24 embarques por arrumador, exigida no edital, ao passo que os reclamantes não lograram comprovar equívoco no referido cálculo. Assim, não merece reparos a r. sentença, pois analisada a matéria em conformidade com a prova trazida aos autos, não trazendo o recorrente argumentos plausíveis para a sua reforma. Pelo não provimento do apelo." "PARECER COMPLEMENTAR Em atenção ao peticionamento realizado pelos reclamantes, ora recorrentes, sob o ID. c409ede, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se quanto ao apontamento de erro material contido no parecer exarado pelo Parquet sob o ID. 89b4b08, em razão da complexidade da matéria abordada nestes autos e com finalidade de evitar eventual confusão quando do julgamento por esse E. Regional. Com efeito, constata-se a existência de erro material no parecer do MPT, no item 2.2.2, quando, ao tratar do cálculo da média de engajamentos/embarques exigidos no edital do OGMO para a migração dos TPA's, à luz da norma coletiva, constou a afirmação de que: "No caso dos autos, a norma coletiva que embasa o Edital 01/2024, do processo de migração do OGMO, é clara ao estabelecer como critério a quantidade mínima de engajamentos do TPA e não requisições como pretendem os recorrentes". De fato, é inquestionável que os recorrentes pretendem, desde a inicial, que o cálculo seja pela média de "engajamentos efetivos", ou seja, "considerado como dias de engajamento aqueles de atestados médicos, folgas, férias e dias de treinamentos que são ofertados pelo Reclamado", e não requisições. Não obstante a ocorrência do equívoco/erro material, ora sanado, informa este Parquet que se mantém as conclusões contidas no parecer, quanto à ausência de prova da invalidade ou erro no cálculo da média mensal de 24 embarques por arrumador, exigida no edital, conforme as provas trazidas aos autos." Considerando todo o exposto, nego provimento ao apelo.” (fls. 606/631) In casu, após uma análise perfunctória do pedido, não vislumbro caracterizados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de revista, em especial porque não se evidencia, de forma clara, a possibilidade de se reformar a decisão impugnada, seja em relação à preliminar de cerceio de defesa por ausência de produção de prova pericial, seja em relação ao mérito propriamente dito, estando ausente, portanto, a probabilidade do direito reivindicado pelos requerentes. , indefiro a tutela de urgência requerida. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, conforme postulado na inicial, uma vez que foi comprovada a hipossuficiência econômica. Custas pelos requerentes, cujo recolhimento é dispensado em razão do deferimento da Justiça Gratuita. . Brasília, 30 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator