Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EPI. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantidos pelos próprios fundamentos pela decisão agravada consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "adicional de insalubridade/uso de EPI", e quanto ao óbice da Súmula n. 126 do TST, quanto ao tema "horas extras", fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. Constatada possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "declarada a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Seara Trabalhista". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.
4. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos.
6. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.
7. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva).
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10341-48.2021.5.03.0129, em que é Recorrente(s) ARMAZENS GERAIS BOA VISTA LTDA e é Recorrido(s) ADILSON DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo interno, em relação aos temas "adicional de insalubridade/uso de EPI" e "horas extras", não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo, depreende-se que a parte, no particular, deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantidos pelos próprios fundamentos pela decisão agravada consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "adicional de insalubridade/uso de EPI", e quanto ao óbice da Súmula n. 126 do TST, quanto ao tema "horas extras", fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, quanto aos temas, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento por meio da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à neutralização da insalubridade pelo fornecimento e uso adequado de EPI, nos termos da Súmula 80 do TST< constato que pelo breve trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (págs. 06 /07), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Quanto às horas extras, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "...muito embora o nosso ordenamento jurídico-constitucional admitisse à época a flexibilização da jornada de trabalho, mediante acordo escrito de compensação, nos moldes do artigo 7º XIV e XV CF, tal requisito não foi devidamente observado pela empregadora, uma vez que não há nos autos quaisquer acordo escrito de compensação e ou acordo ou convenções coletivas, o que torna nula a compensação adotada pela reclamada." (id. 48d9ac3 - Pág. 16)", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, fixou tese com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, prevaleceu no STF a declaração de inconstitucionalidade da norma que obriga o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791- A, § 4, da CLT, razão pela qual ficaria mesmo inviabilizado o recurso no particular. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional.
Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do presente agravo, a recorrente defende a transcendência da causa. No mérito, repisa os fundamentos veiculados no recurso de revista quanto à exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência da parte autora. Pontua que "o parágrafo 4º do artigo 791 da CLT é constitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade". Sustenta que "somente haverá suspensão dos honorários da exigibilidade se o autor não obtiver créditos, o que não acontece no presente caso". Assevera, nesse sentido, que "o § 4º do artigo 791 da CLT é constitucional e os honorários advocatícios são de caráter alimentar, não havendo que se falar em suspensão do crédito". Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. À análise.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "declarada a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Seara Trabalhista, inclusive com arrimo no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, vez que ela se contrapõe aos Princípios Constitucionais da Inafastabilidade da Jurisdição e da Assistência Judiciária Gratuita, bem como ao Princípio Específico da Proteção, o que obsta a aplicabilidade do referido dispositivo legal ao Direito Processual do Trabalho, por força do art. 769 da CLT". Nesse sentido, deu "provimento ao recurso para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências". A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar que o acórdão recorrido foi proferido em aparente contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF. Por tal razão, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT e dou provimento ao agravo para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto à matéria. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF.
Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular e satisfeito o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Proposta a presente demanda durante a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso as alterações legislativas de natureza processual produzidas por ela sobre a CLT, o que inclui o disposto no art. 791-A, que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Todavia, a constitucionalidade do §4° do referido art. 791-A da CLT, é objeto da ADI 5.766, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Na referida ação declaratória de inconstitucionalidade, o Pretório Excelso, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, proferiu a seguinte decisão:
(...)
Destarte, declarada a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Seara Trabalhista, inclusive com arrimo no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, vez que ela se contrapõe aos Princípios Constitucionais da Inafastabilidade da Jurisdição e da Assistência Judiciária Gratuita, bem como ao Princípio Específico da Proteção, o que obsta a aplicabilidade do referido dispositivo legal ao Direito Processual do Trabalho, por força do art. 769 da CLT.
Insta salientar que, dado o efeito vinculante e a eficácia erga omnes atribuído às decisões emanadas do Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, §2°, da Constituição da República), uma vez proferida a r. decisão na ADI 5766, esta passa a ser de observância imediata, não demandando o aguardo pela verificação do trânsito em julgado. Nesse sentido, cito a decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux na Reclamação 32.840/MG, publicada no DJE de 1/2/2019, por analogia:
(...)
Registro ainda que, baseando-se o presente provimento em decisão proferida pelo Pretório Excelso em ação direta de inconstitucionalidade, não há se falar em decisão ultra ou extra petita, nem em violação do princípio da non reformatio in pejus, dado o efeito vinculante e eficácia ex tunc conferida pela Constituição da República às decisões dessa natureza.
Nesse diapasão, dou provimento ao recurso para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbencias.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente insurge-se quanto à exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência da parte autora. Sustenta que "o parágrafo 4º do artigo 791 da CLT é constitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade". Sustenta que "somente haverá suspensão dos honorários da exigibilidade se o autor não obtiver créditos, o que não acontece no presente caso". Assevera, nesse sentido, que "o § 4º do artigo 791 da CLT é constitucional e os honorários advocatícios são de caráter alimentar, não havendo que se falar em suspensão do crédito". Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. O recurso alcança conhecimento.
Constatando-se que o acórdão recorrido diverge da tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Reconhecida a transcendência da causa, tem-se o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 20/6/2022, assinalou:
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT.
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.
Consoante se observa, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa.
Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e art. 98, § 3º do CPC).
O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.
Na hipótese, a parte autora foi derrotada, razão pela qual deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu (CLT, 791-A, caput). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão. Porém, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar que "declarada a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Seara Trabalhista", contrariou decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, afastando a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários. Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios/beneficiário da justiça gratuita"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao referido tema; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, afastando a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários. Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator