PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1001062-33.2023.5.00.0000 RECLAMANTE: IVAN CAMPOS DA ROCHA RECLAMADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001062-33.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gcl/mm RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE
DECISÃO
DA TURMA.
1. Analisando de forma pormenorizada os autos, principalmente levando em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, forçoso concluir pela manutenção da competência trabalhista para processar e julgar o feito.
2. No referido Conflito de Competência o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar feitos em que se discute, dentre outras questões, a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega.
3. No caso, a competência deve ser mantida em decorrência da interpretação do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no item “c” da decisão complementar de embargos de declaração proferida no CC 91.276/RJ, por meio da qual se estabeleceu que estarão abrangidas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e.
TST”.
4. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho.
5. No caso, foram preenchidos apenas os dois primeiros requisitos. É que, ainda que não caiba, em regra, a análise de mérito do recurso de revista quando do agravo de instrumento, no caso em apreço a sucessão trabalhista foi, excepcionalmente, objeto de aprofundada análise meritória, concluindo a Turma, a partir do exame do quadro fático delineado, pela configuração da sucessão.
6. Nesse contexto, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e. TST”, a presente execução realmente deveria ter sido mantida perante esta Justiça especializada, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº TST-Rcl - 1001062-33.2023.5.00.0000, em que é RECLAMANTE IVAN CAMPOS DA ROCHA, é RECLAMADO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pela TV ÔMEGA LTDA. contra a decisão monocrática que deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinou o prosseguimento da execução de nº 0142700-14.2001.5.01.0033 perante a 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pela confirmação da liminar concedida.
É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinou o prosseguimento da execução de nº 0142700-14.2001.5.01.0033 perante a 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A decisão foi assim fundamentada: Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por Ivan Campos da Rocha em face do Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Sustenta o autor que a Reclamação busca garantir a autoridade de decisão prolatada nos autos da ação trabalhista nº 142740-93.2001.5.01.0033, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa. Relata que quando do julgamento do recurso TST-AIRR-142740-93.2001.5.01.0033, esta Primeira Turma reconheceu, em acórdão publicado em 18/3/2011, a sucessão trabalhista da TV Manchete Ltda., pela TV Ômega Ltda., o que seria suficiente para excluir a execução do Conflito de Competência nº 91.276 – RJ.
Argumenta que em momento anterior ajuizou Reclamação Constitucional em face do mesmo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TST-Rcl-1001485 61.2021.5.00.0000- “para que fosse cassado naquela ocasião o ato judicial do referido juízo, que havia, SOBRESTADO indevidamente, à execução em fase definitiva [...] com fulcro no Conflito de Competência n. 91.276/RJ do e. STJ tendo sido a referida Reclamação distribuída para o Eminente Ministro Hugo Carlos Scheuermann, hoje Presidente desta referida Turma, que, após examiná-la minuciosamente, bem como as provas que instruíam a mesma, resolveu deferir, liminarmente, ao Reclamante, a Tutela de Urgência, determinando ao Reclamado, naquela oportunidade, para que interrompesse o sobrestamento do feito e desse prosseguimento a execução que havia sido sobrestada”.
Informa que o juízo da execução foi intimado da decisão e “não só encerrou o sobrestamento da execução determinando o prosseguimento do feito com a remessa dos autos para o Setor de Contabilidade para que atualizasse o valor exequendo como também determinou a intimação do Executado para que pagasse a dívida trabalhista, ainda, oficiou ao Eminente Ministro Relator, comunicando-lhe que havia encerrado o sobrestamento do feito” e, encerrado o sobrestamento e dado prosseguimento à execução, determinou-se a extinção de tal Reclamação.
Aduz, entretanto, que após o encerramento do sobrestamento da execução o Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu acolher novo requerimento da TV Ômega para determinar, “em caráter definitivo, o envio da Reclamação Trabalhista do Reclamante para o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com fulcro no mesmo Conflito de Competência”. Sustenta que, considerando a data de ajuizamento da ação e a data do trânsito em julgado, não poderia a hipótese ser enquadrada no Conflito de Competência 91.276/RJ do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de “medida liminar, a fim de que possa dar prosseguimento à execução em curso processo (cf. nº 0142700-14.2001.5.01.0033), que, teve indevidamente determinado o envio para o Juízo Comum pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro”. Os autos foram distribuídos ao Ministro Guilherme Caputo Bastos, na 8ª Turma, que determinou a remessa dos autos para a presidência desta Corte Superior, e o Ministro Presidente, considerando que o autor busca preservar a autoridade de acórdão proferido no âmbito desta 1ª Turma, em processo da relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, determinou a redistribuição dos autos a este Relator.
Nos termos do art. 111, § 3º-A, da CF, Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Por sua vez, tanto o art. 988 do CPC quanto o art. 210 do Regime Interno desta Corte estabelecem que caberá reclamação para, dentre outras hipóteses: i) preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade;
II) garantir a autoridade de decisões do Tribunal; Na hipótese, como relatado, pretende o autor, preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de decisão desta Primeira Turma que, na fase de conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento da TV Ômega Ltda. E manteve a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. Com razão o autor. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em 9/7/2009, no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, a competência da Justiça Comum para “decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES S.
A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato”, esclareceu, em 24/11/2010, quando do exame dos embargos de declaração que: a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ , as ações trabalhistas nas quais o e.
TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega : Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença , de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e.
STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência . Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência . c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e.
TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas , tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes. (destaques acrescidos) No caso, o autor ajuizou ação trabalhista em 15 de agosto de 2001, diretamente contra a TV Ômega, postulando o reconhecimento da sucessão trabalhista da TV Manchete, e o feito transitou em julgado, com o reconhecimento da sucessão, em 4 de abril de 2011.
Como se observa, não se aplica ao caso as hipóteses dos itens “a” ou “b” dos esclarecimentos do STJ, haja vista que o autor ajuizou a ação trabalhista diretamente contra a TV Ômega e que o Conflito de Competência nº 91.276/RJ foi suscitado em 24 de outubro de 2007, portanto em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte. A competência deve ser mantida, no entanto, em decorrência da interpretação do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no item “c”.
Conforme referido item, estarão abrangidas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST”. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho.
Na hipótese, embora preenchidos os dois primeiros requisitos, a sucessão foi objeto de julgamento por este Tribunal Especializado, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TV ÔMEGA E TV MANCHETE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrados os pressupostos de cabimento do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Os elementos fáticos revelados pelo acórdão regional não permitem concluir que houve simples transferência para a TV ÔMEGA da concessão pública outorgada à TV MANCHETE, em consonância com os arts. 21, XII, “a”, e 223 da Constituição Federal, visto que a primeira, ao adquirir e utilizar a estrutura já existente, passou a operar no lugar da segunda, confirmando a sucessão de empregadores, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT.
Precedentes do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-142740-93.2001.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/03/2011). Observe-se que, a despeito de a questão ter sido examinada em sede de agravo de instrumento, hipótese que, em regra, não há análise de mérito, no caso em apreço este Colegiado não reconheceu apenas óbices formais, mas adentrou no mérito acerca da configuração ou não do grupo econômico, é o que se extrai do seguinte trecho do acórdão, in verbis: Constata-se, outrossim, que o Regional, soberano na avaliação da prova, concluiu que a TV Ômega assumiu todo o acervo da TV Manchete, inclusive o quadro funcional, obrigando-se a cumprir os compromissos assumidos pela antiga empregadora, nos termos do contrato firmado entre as empresas.
E ainda reconheceu que a TV Ômega assumiu as dívidas trabalhistas dos empregados da TV Manchete, sendo, pois, responsável pelo seu cumprimento. Tal enquadramento jurídico somente seria passível de reforma mediante novo exame do conjunto probatório, todavia vedado em grau recursal extraordinário (Súmula 126 do TST). Contingência essa que inviabiliza em definitivo o reconhecimento de violação frontal dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 21, XII, "a" e 223, § 1º, da Constituição Federal e 10 e 448 da CLT.
Não fosse o bastante, assinale-se que o fato de a empresa recorrente ter assumido a concessão de serviço público, que antes fora da TV Manchete, não impede o reconhecimento da sucessão trabalhista. O que importa reter é o fato de a TV Ômega ter se utilizado de bens da antiga empregadora (ainda que a título precário, conforme alega a agravante), e o reclamante ter continuado a lhe prestar serviços, posteriormente à transferência dos direitos de radiodifusão.
Nesse sentido, note-se a OJ nº 225 da SBDI-1 do TST, que em seu item I assim preconiza: "I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;" Ressalte-se a existência de diversos precedentes erigidos nesta Corte Superior, em idêntica situação à ora em exame, todos eles nesta mesma linha de fundamentos; eis alguns exemplos: TST-AIRR-85340-85.1998.5.02.0070, Rel.
Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/02/2011; TST-RR-180600-29.2000.5.15.0016, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 26/11/2010; TST-AIRR-59240-95.1999.5.01.0067, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 26/11/2010; TST-RR-105900-66.2001.5.01.0039, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 19/11/2010; e TST-AIRR-181740-96.2001.5.01.0002, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 19/11/2010. (destaques acrescidos) Assim, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e.
TST”, tenho que, ao determinar a remessa da execução à Justiça Comum, o Juízo da Execução violou a autoridade de decisão desta Primeira Turma e decidiu em inobservância da competência desta Justiça especializada. Assim, presentes os requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo na demora, DEFIRO, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida para afastar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (f. 42), devendo a execução movida pelo autor contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº 0142700-14.2001.5.01.0033, prosseguir nesta Justiça Especializada.
A TV Ômega se insurge contra a manutenção da Competência material desta Justiça especializada. Argumenta que a parte autora induziu este Juízo a erro, omitindo fatos e documentos essenciais ao julgamento do feito. Sustenta que tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional decidiram a matéria de forma diversa. Aduz que o processo principal deveria ter sido sobrestado antes de proferida a decisão do agravo de instrumento em recurso de revista e que este Tribunal Superior, quando do julgamento do referido agravo de instrumento, não examinou o mérito da questão relativa à sucessão trabalhista.
Defende que a parte autora utilizou a presente Reclamação como sucedâneo recursal e que a TV Manchete possui condições para suportar o crédito trabalhista postulado pelo trabalhador. Sem razão. De início, embora o recorrente insista que a parte autora induziu este julgador a erro, omitindo fatos e documentos essenciais ao julgamento do feito, não é o que se verifica. Isso porque as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional, em desfavor da parte autora, as quais teriam sido omitidas, não vinculam esta Corte Superior, a quem compete examinar, nos termos do art. 988 do CPC, como na hipótese em apreço, Reclamação para garantir a autoridade de suas decisões.
Logo, o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito. Importa registrar, ainda, que a interposição de recursos na ação originária não é suficiente para se concluir que a parte pretende utilizar a Reclamação como sucedâneo recursal, até mesmo porque o §6º do art. 988 do CPC estabelece que “a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
Na hipótese, o que se extrai das razões da presente reclamação é que o autor realmente busca garantir a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma e a competência desta Corte Superior. De maneira semelhante, também não altera a conclusão externada na decisão monocrática o fato de o Ministro Relator do Conflito de Competência ter proferido decisão determinando o sobrestamento dos processos.
Isso porque, ainda que superada a preclusão da questão relativa à necessidade de sobrestamento do feito antes do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela TV Ômega na ação principal, referida decisão liminar, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não afeta a tramitação dos feitos perante este Tribunal Superior do Trabalho, consoante o disposto no art. 102, I, “o”, da Constituição Federal.
Superada tais questões, no mérito, deve ser confirmada a decisão unipessoal. Conforme disposto no art. 111, § 3, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constituição nº 92/2016, “compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”. Em sentido semelhante, dispõem os arts. 988 do CPC e 210 do Regimento Interno do TST que caberá reclamação para: i) preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade;
II) garantir a autoridade de decisões do Tribunal; No caso presente, o autor ajuizou a presente Reclamação pretendendo preservar a competência deste Tribunal Superior e garantir a autoridade de decisão desta Primeira Turma que, na fase de conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento da TV Ômega Ltda. e manteve a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega.
E, analisando de forma pormenorizada os autos, principalmente levando em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, forçoso concluir pela manutenção da competência trabalhista para processar e julgar o feito. No referido Conflito de Competência o Superior Tribunal de Justiça decidiu, num primeiro momento, em 9/7/2009, que compete à Justiça Comum “decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES S.
A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato”. Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, complementou a prestação jurisdicional fixando os seguintes critérios para fins de análise da competência: a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e.
STJ , as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega : Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença , de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e.
STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência . Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência . c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e.
TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas , tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes. (destaques acrescidos) Na hipótese, o autor ajuizou ação trabalhista em 15 de agosto de 2001, diretamente contra a TV Ômega, postulando o reconhecimento da sucessão trabalhista da TV Manchete, e o feito transitou em julgado, com o reconhecimento da sucessão, em 4 de abril de 2011.
Portanto, não há como enquadrar o caso nas hipóteses dos itens “a” ou “b” dos esclarecimentos do STJ, pois o autor ajuizou a ação trabalhista diretamente contra a TV Ômega e o Conflito de Competência nº 91.276/RJ foi suscitado em 24 de outubro de 2007, em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte. A competência deve ser mantida, no entanto, em decorrência da interpretação do que fixou o Superior Tribunal de Justiça no item “c”, por meio do qual estabeleceu que estarão abrangidas pela decisão do conflito de competência as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e.
TST”. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, embora preenchidos os dois primeiros requisitos, a sucessão foi objeto de julgamento por este Tribunal Especializado, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TV ÔMEGA E TV MANCHETE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrados os pressupostos de cabimento do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Os elementos fáticos revelados pelo acórdão regional não permitem concluir que houve simples transferência para a TV ÔMEGA da concessão pública outorgada à TV MANCHETE, em consonância com os arts. 21, XII, “a”, e 223 da Constituição Federal, visto que a primeira, ao adquirir e utilizar a estrutura já existente, passou a operar no lugar da segunda, confirmando a sucessão de empregadores, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT.
Precedentes do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-142740-93.2001.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/03/2011). Veja-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão: Constata-se, outrossim, que o Regional, soberano na avaliação da prova, concluiu que a TV Ômega assumiu todo o acervo da TV Manchete, inclusive o quadro funcional, obrigando-se a cumprir os compromissos assumidos pela antiga empregadora, nos termos do contrato firmado entre as empresas.
E ainda reconheceu que a TV Ômega assumiu as dívidas trabalhistas dos empregados da TV Manchete, sendo, pois, responsável pelo seu cumprimento. Tal enquadramento jurídico somente seria passível de reforma mediante novo exame do conjunto probatório, todavia vedado em grau recursal extraordinário (Súmula 126 do TST). Contingência essa que inviabiliza em definitivo o reconhecimento de violação frontal dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 21, XII, "a" e 223, § 1º, da Constituição Federal e 10 e 448 da CLT.
Não fosse o bastante, assinale-se que o fato de a empresa recorrente ter assumido a concessão de serviço público, que antes fora da TV Manchete, não impede o reconhecimento da sucessão trabalhista. O que importa reter é o fato de a TV Ômega ter se utilizado de bens da antiga empregadora (ainda que a título precário, conforme alega a agravante), e o reclamante ter continuado a lhe prestar serviços, posteriormente à transferência dos direitos de radiodifusão.
Nesse sentido, note-se a OJ nº 225 da SBDI-1 do TST, que em seu item I assim preconiza: "I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;" Ressalte-se a existência de diversos precedentes erigidos nesta Corte Superior, em idêntica situação à ora em exame, todos eles nesta mesma linha de fundamentos; eis alguns exemplos: TST-AIRR-85340-85.1998.5.02.0070, Rel.
Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 04/02/2011; TST-RR-180600-29.2000.5.15.0016, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 26/11/2010; TST-AIRR-59240-95.1999.5.01.0067, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 26/11/2010; TST-RR-105900-66.2001.5.01.0039, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 19/11/2010; e TST-AIRR-181740-96.2001.5.01.0002, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 19/11/2010. (destaques acrescidos) Como se observa, e ao contrário do que defende o recorrente, o simples fato de a questão ter sido examinada em sede de agravo de instrumento, hipótese que, em regra, não há análise de mérito, não afasta a conclusão de que houve exame da questão de mérito relativa à configuração ou não da sucessão trabalhista.
O que, inclusive, impossibilita a rediscussão da matéria sob a perspectiva de a TV Manchete possuir condições para arcar com o crédito trabalhista do autor. Nesse contexto, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e. TST”, a presente execução realmente deveria ter sido mantida perante esta Justiça especializada, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma.
Nesse sentido, examinando diversos dos pontos objeto da fundamentação apresentada pela TV Ômega também contra decisão proferida nos mesmos autos principais de nº 0142700-14.2001.5.01.0033, é a seguinte decisão unipessoal proferida pelo Ministro Hugo Carlos Scheuermann: Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta em face de decisão do Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A parte reclamante alega que ajuizou reclamação trabalhista nº 0142700-14.2001.5.01.0033 em face da TV Ômega Ltda. com pedido de declaração de sucessão trabalhista da empresa TV Manchete Ltda., pela TV Ômega Ltda., sendo a ação julgada procedente, em parte, e declarada a sucessão trabalhista.
Registra que a decisão fez coisa julgada neste Tribunal Superior do Trabalho em 04/04/2011. Destaca que, "com o trânsito em julgado da decisão, este e. TST devolveu os autos para a Vara de origem, ou seja, a 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para que fosse promovida a execução definitiva da r. sentença condenatória". Afirma que, "iniciada a execução, a TV Ômega Ltda. (...) requereu o sobrestamento da execução (...), sob o falso argumento de que a Reclamação Trabalhista do Reclamante estaria abrangida pela decisão proferida pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n. 91.276/RJ, o que foi acolhido pelo eminente Juiz Reclamado”.
Defende ser "irrefutável que o Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao acatar a decisão proferida no Conflito de Competência acima, desrespeitou (...) não só a competência deste e. TST, (...) mas também a garantia da autoridade da decisão proclamada por esta 1ª Turma deste e. Tribunal nos autos da Reclamação Trabalhista do Reclamante, pois a referida decisão já se constitui em coisa soberanamente julgada, incidindo, na espécie a garantia constitucional da coisa julgada (Artigo 5º, XXXVI, da CF)”.
Indicando ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 114 da Constituição Federal, roga que seja dado prosseguimento à execução em curso na reclamação trabalhista nº 0142700-14.2001.5.01.0033 perante a 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O presente feito foi a mim distribuído no âmbito da Primeira Turma. Examino. Conforme § 3º do art. 111-A da CF, dispositivo incluído pela EC nº 92/2016, "Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
A reclamação consiste em instrumento processual cujo objetivo é preservar a competência e autoridade das decisões dos tribunais, garantir o cumprimento de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e assegurar a observância de acórdão lavrado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Nessa linha, é o teor do art. 988 do CPC: "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência." E, no mesmo sentido, dispõe o artigo 210 do Regimento Interno do TST: "Art. 210. Caberá reclamação para:
I - preservar a competência do Tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos." No caso, verifica-se que o reclamante ajuíza a presente reclamação com a finalidade de preservar a competência desta Corte Superior e de garantir a autoridade da sua decisão, previsão enquadrada nos arts. 988, I e II, do CPC e 210, I e II, do RITST.
Noutro giro, a tutela de urgência exige como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha, é o teor do artigo 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, esta 1ª Turma, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela TV Ômega Ltda. nos autos da ação originária, no que toca ao tema "Sucessão Trabalhista", decidiu que, verbis (fls. 1.358-63): [...] Nesse cenário, havendo, na espécie, decisão de mérito da 1ª Turma do TST no que toca à matéria "Sucessão Trabalhista", constato que assiste razão ao reclamante quanto à presença dos requisitos aptos a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, para fins de preservar a competência do TST e de garantir a autoridade das decisões desta Corte Superior.
Afinal, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os embargos declaratórios opostos no conflito de competência nº 91.276-RJ (Relator Ministro: Massami Uyeda, Segunda Seção, DJE 10/12/2010), imprimiu-lhes efeito modificativo, nos seguintes termos, verbis: “(...) Na realidade, diante da oposição dos presentes embargos e dos demais embargos de declaração apresentados por outros embargantes, constata-se que, de fato, são necessários esclarecimentos em relação a determinadas situações específicas que não foram enfrentadas individualmente na decisão embargada.
Referidos esclarecimentos serão prestados em tópicos, para melhor compreensão: a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ, as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e.
STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e.
TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas, tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes”. (grifei) A reclamação trabalhista nº 0142700-14.2001.5.01.0033 foi ajuizada diretamente em face da TV Ômega (fl. 3), a ensejar o seu enquadramento na hipótese relatada no item "c" do acórdão supratranscrito.
No aspecto, cumpre ressaltar que o referido item "c" dispõe que, para configuração da competência do Juízo da Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, faz-se necessário o ajuizamento da reclamação trabalhista diretamente contra a TV Ômega, a inexistência de trânsito em julgado antes da suscitação do conflito de competência e a ausência de julgamento da questão alusiva à sucessão trabalhista pelo TST.
Na hipótese, muito embora não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes o referido conflito de competência, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme acima registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por esta Corte, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no conflito de competência 91.276-RJ.
Nesse contexto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida, para que seja dado prosseguimento à execução em curso na reclamação trabalhista nº 0142700-14.2001.5.01.0033, a qual foi indevidamente sobrestada pelo Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Reforça a presente conclusão julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça por meio do qual a Corte ratificou, em caso semelhante ao presente, a competência da Justiça do Trabalho para executar ação ajuizada contra a TV ÔMEGA e com trânsito em julgado em 4/2/2011, após, portanto, suscitado o Conflito de Competência n. 91.276: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DECISÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA.
1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2. O pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho em reclamatória trabalhista é suficiente para exclui-la das hipóteses de incidência do Conflito de Competência n. 91.276/RJ e, consequentemente, para afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir a respeito de reclamação. Art. 102, I, "o", da Constituição Federal.
3. Reclamação improcedente. (Rcl n. 14.250/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/2/2014.) Aplicando o mesmo entendimento, também em Reclamação Constitucional, o seguinte julgado da 3ª Turma do TST:
I - RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E GARANTIA DA AUTORIDADE DA
DECISÃO
DA TERCEIRA TURMA DO TST.
1. Pretende-se , nos autos , a cassação de decisão de primeira instância, em execução, no processo nº 196600-25.2000.5.01.0039, em que se determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com ofensa ao art. 988, I e II, do CPC.
2. Segundo a decisão do STJ no CC-90.009/RJ aplicada , para a configuração da competência da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro, é necessária a conjugação de três requisitos nela descritos: (a) o ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega, (b) a inexistência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista anterior à suscitação do conflito de competência nº 90.009/RJ e (c) a ausência de exame, pelo TST, sobre o mérito da questão da sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV ÔMEGA.
3. Na hipótese, no acórdão desta Turma , proferido no RR-196600-25.2000.5.01.0039, em fase de conhecimento, houve pronunciamento expresso acerca da questão de fundo por esta Corte, entendendo-se pela existência de sucessão da TV Manchete pela TV Ômega, ainda que não se tenha conhecido do apelo. Assim, mantém-se a competência desta Especializada .
4. Ressalte-se que não representa óbice a essa conclusão o trânsito em julgado superveniente na fase de execução, conforme inteligência do § 6º do art. 988 do CPC. Reclamação julgada procedente.
II - AGRAVO REGIMENTAL DA TV OMEGA. Ante a procedência da reclamação, julga-se prejudicado o agravo regimental interposto pela TV Omega, porquanto demonstrada, de forma inequívoca e por meio de cognição exauriente, a configuração do direito vindicado, confirmando-se, por conseguinte, a liminar deferida, para fim de se determinar o prosseguimento da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0196600-25.2000.5.01.0039, em trâmite MM.
Juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro" (Rcl-12352-09.2016.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/12/2017). Portanto, não se vislumbra qualquer possibilidade de reforma da decisão monocrática ora agravada, devendo ser confirmada a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, tornando definitiva a cassação da decisão do Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como os atos decisórios posteriores, devendo a execução movida pelo autor contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº 0142700-14.2001.5.01.0033, prosseguir nesta Justiça Especializada.
NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação ajuizada pelo autor para cassar a decisão do Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como os atos decisórios posteriores, devendo a execução movida pelo autor contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº 0142700-14.2001.5.01.0033, prosseguir nesta Justiça Especializada.
Valor da causa arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas, pela TV Ômega, no importe de R$ 100,00 (cem reais). Brasília, 28 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator