Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/amf/asb/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. A 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da ré MONITORA BENTO EIRELI. Para tanto, registrou que "a ré MONITORA BENTO EIRELI não interpôs recurso de revista, mesmo porque o acórdão regional chancelou a sentença de improcedência da reclamação trabalhista contra a referida empresa. Nota-se que o Tribunal proferiu condenação em desfavor apenas da litisconsorte A. P. FEDRIGO - EPP, sendo esta última a verdadeira autora do apelo denegado pela Presidência do TRT. Assim, o presente agravo de instrumento é incabível, por falta de legitimidade e interesse recursal da parte agravante. Inteligência dos artigos 17, 18 e 996 do CPC". A ré A. P. FEDRIGO - EPP argumenta que a decisão embargada padece de erro material. Afirma que "por um EQUIVOCO do advogado que elaborou a peça recursal do agravo de instrumento em recurso de revista constou como proponente a empresa Monitora Bento Eireli quando na verdade deveria constar A.P.Fedrigo - EPP" [sic]. Ao contrário do que sugere a embargante, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material de decisão judicial, e não para suprir "EQUIVOCO do advogado que elaborou a peça recursal" [sic]. O não acolhimento dos presentes declaratórios é medida imperiosa diante da ausência dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 21764-32.2017.5.04.0512, em que é Embargante A. P. FEDRIGO - EPP e são Embargados MARCIO JEAN LOPES e MONITORA BENTO EIRELI.
A 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da ré MONITORA BENTO EIRELI.
A ré A. P. FEDRIGO - EPP opõe embargos de declaração cível.
Os embargados, embora regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL
A 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da ré MONITORA BENTO EIRELI.
Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ MONITORA BENTO EIRELI - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. A ré MONITORA BENTO EIRELI não interpôs recurso de revista, mesmo porque o acórdão regional chancelou a sentença de improcedência da reclamação trabalhista contra a referida empresa. Nota-se que o Tribunal proferiu condenação em desfavor apenas da litisconsorte A. P. FEDRIGO - EPP, sendo esta última a verdadeira autora do apelo denegado pela Presidência do TRT. Assim, o presente agravo de instrumento é incabível, por falta de legitimidade e interesse recursal da parte agravante. Inteligência dos artigos 17, 18 e 996 do CPC. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-21764-32.2017.5.04.0512, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2025).
A embargante argumenta que a decisão embargada padece de erro material. Afirma que "por um EQUIVOCO do advogado que elaborou a peça recursal do agravo de instrumento em recurso de revista constou como proponente a empresa Monitora Bento Eireli quando na verdade deveria constar A.P.Fedrigo - EPP" [sic]. Pois bem.
A 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da ré MONITORA BENTO EIRELI. Para tanto, registrou que "a ré MONITORA BENTO EIRELI não interpôs recurso de revista, mesmo porque o acórdão regional chancelou a sentença de improcedência da reclamação trabalhista contra a referida empresa. Nota-se que o Tribunal proferiu condenação em desfavor apenas da litisconsorte A. P. FEDRIGO - EPP, sendo esta última a verdadeira autora do apelo denegado pela Presidência do TRT. Assim, o presente agravo de instrumento é incabível, por falta de legitimidade e interesse recursal da parte agravante. Inteligência dos artigos 17, 18 e 996 do CPC". A ré A. P. FEDRIGO - EPP argumenta que a decisão embargada padece de erro material. Afirma que "por um EQUIVOCO do advogado que elaborou a peça recursal do agravo de instrumento em recurso de revista constou como proponente a empresa Monitora Bento Eireli quando na verdade deveria constar A.P.Fedrigo - EPP" [sic]. Ao contrário do que sugere a embargante, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material de decisão judicial, e não para suprir "EQUIVOCO do advogado que elaborou a peça recursal" [sic]. O não acolhimento dos presentes declaratórios é medida imperiosa diante da ausência dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator