Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/gvc
I - AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. TEMA 1.143 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não é possível, neste momento processual, a declaração de ofício da incompetência desta Justiça Especializada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Acrescente-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é necessário, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, que estabelece a necessidade de prequestionamento como requisito para a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, mesmo quando se trata de incompetência absoluta. Indeferido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2013 DA FUNDAÇÃO CASA. REENQUADRAMENTO. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade, em decorrência dos critérios de evolução salarial constantes do regulamento instituidor do PCCS, que se referem à necessidade de dotação orçamentária. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa (PCS/2013), ao deixar de prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT, pois o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. No caso, verifica-se que da decisão recorrida apenas a empresa ré apresentou embargos de declaração. Após o julgamento dos referidos embargos de declaração, o autor apresentou embargos de declaração alegando omissões relativas à primeira decisão. Nesse sentido, não tendo o empregado se insurgido na primeira oportunidade que lhe cabia para se manifestar nos autos, operou-se a preclusão. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 1000304-31.2022.5.02.0292, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e MAICRON CASTRO.
O Exmo. Ministro Relator, por meio de decisão monocrática, conheceu o recurso de revista do empregado.
Dessa decisão as partes interpõem agravos, com pedido de reforma da decisão.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de agravos interpostos pelas partes contra a decisão mediante a qual foi conhecido o recurso de revista do empregado, sob os seguintes fundamentos:
[...]
Ao exame.
Reconheço a transcendência política do recurso quanto ao tema, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2013, sob o fundamento de que "improcede a pretensão obreira com fundamento no PCCS de 2013, visto que não ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo regulamento patronal, haja vista que a ré demonstrou a insuficiência financeira apta a respaldar a suspensão nos processos de evolução da carreira de seus servidores, nos exatos termos do artigo 29 PCCS/2013, inexistindo, ainda, a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos quando da retomada de aplicação do Plano, nos termos do mesmo dispositivo". Quanto à matéria, existe o entendimento consolidado nos precedentes oriundos desta Corte, no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT.
Isso porque o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes: [...] Além disso, convém registrar que, preenchido o requisito objetivo temporal da progressão por antiguidade, é direito do empregado sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria, dotação orçamentária ou a eventual previsão de limite de vagas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade subverte a própria razão do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal.
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade no PCCS de 2013, proferiu decisão contrária ao entendimento desta Corte e terminou por violar o disposto no artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 932, V, "a", c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada às promoções por antiguidade e reflexos, previstos no PCCS de 2013, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ônus da sucumbência invertido, mantido o valor da causa.
I - AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. TEMA 1.143 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A Fundação CASA requer que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de progressões salariais pleiteadas pela empregada. Diz que a matéria é de ordem pública e deverá ser observado o Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal.
Não é possível, neste momento processual, a declaração de ofício da incompetência desta Justiça Especializada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Acrescente-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é necessário, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, que o estabelece a necessidade de prequestionamento como requisito para a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária, mesmo quando se trata de incompetência absoluta.
Ademais, trata-se de inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi objeto dos recursos anteriores.
Indeferido.
2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Nas razões do agravo, a Fundação CASA sustenta que não há vícios na previsão do critério por antiguidade no Plano de Cargos e Salários e que a condenação viola o princípio da Separação de Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Afirma, ainda, que o empregado não comprovou êxito no processo de avaliação ou o cumprimento das condições exigidas, e que a administração pública não pode promover servidores apenas com base na antiguidade.
Argumenta que a evolução salarial do autor está sujeita a uma condição suspensiva não operada, o que reforça a improcedência do pleito. Sustenta que o Plano de Cargos e Salários (PCCS) gera uma expectativa de direito, condicionada ao cumprimento de procedimentos burocráticos e ao êxito na avaliação profissional, o que, conforme o artigo 125 do Código Civil, impede o reconhecimento do direito se a condição não for verificada. Conclui que a ação trabalhista não é o meio adequado para a decretação da evolução salarial.
Alega que, por ser uma fundação de direito público, está sujeita aos princípios do direito administrativo, incluindo a estrita legalidade dos atos. Diz que a evolução salarial proposta no plano não pode ser aplicada sem a observância das exigências legais, como a reserva orçamentária e a avaliação do desempenho profissional.
Assevera que a decisão desconsidera os artigos 29 e seguintes do Plano de Cargos e Salários de 2013, que preveem a necessidade de autorização dos órgãos governamentais, especialmente da Comissão de Política Salarial, para o pagamento das progressões. Destaca que o Recorrido foi submetido às regras do Plano de forma isonômica com os demais servidores.
À análise.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos sobre a matéria:
[...]
Insiste o reclamante no recebimento de diferenças salariais referentes à progressão horizontal por antiguidade decorrente do PCCS de 2013.
Não tem razão.
Com efeito, estabelece o artigo 20 do PCCS de 2013 da Fundação Casa:
"Artigo 20 - A evolução salarial por tempo de exercício consiste na mudança de enquadramento salarial do empregado para uma Faixa Salarial imediatamente superior em decorrência de, no mínimo, 2 (dois) anos de tempo de exercício da última evolução salarial.
§ 1º - O empregado que estiver na Faixa Salarial 6 da Classe I ou II concorrerá à Faixa Salarial da Classe imediatamente superior ao seu enquadramento atual.
§ 2º - Não serão habilitados no processo de evolução por tempo de exercício, os empregados: 1. que tiverem mais de 6 (seis) faltas injustificadas em pelo menos um dos últimos 2 (dois) anos anteriores à abertura do processo; 2. que tiverem sido sancionados em procedimento administrativo disciplinar em pelo menos um dos últimos 2 (dois) anos anteriores à abertura do processo; 3. que não tiverem 2 (dois) anos ou mais de efetivo exercício na Faixa Salarial atual dentro do período considerado.
§ 3° - A progressão salarial por tempo de exercício será concedida com base na relação de empregados habilitados no processo de progressão por mérito Página 14 de 17 e não classificados dentro das vagas ofertadas.
§ 4° - A classificação geral de todos os concorrentes será por ordem decrescente de tempo de efetivo exercício, até o limite dos recursos financeiros alocados para esta finalidade."
Como se observa, o artigo em exame revela que não existe um acesso automático à movimentação horizontal pelo transcurso do tempo, o qual se associa a critérios de assiduidade e disciplina. Ademais, o § 4ª do mencionado dispositivo condicionou a progressão salarial por tempo de exercício à "relação de empregados habilitados no processo de progressão por mérito e não classificados dentro das vagas ofertadas".
De outro giro, o artigo 21 do Plano de Cargos e Salários prevê expressamente que "o número de empregados a serem movimentados a cada ano por evolução salarial por mérito ou tempo de exercício será determinado pela disponibilidade orçamentária anual".
Quanto à necessidade de adequação orçamentária e financeira para a realização das movimentações salariais, destacam-se os artigos 29 e 30 do PCCS de 2013, que preveem a suspensão temporária de tais progressões, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, além da necessidade da aprovação prévia dos órgãos governamentais competentes, "in verbis":
"Artigo 29 - A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação de Plano.
Artigo 30 - A manutenção do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, fica condicionada à aprovação prévia dos órgãos governamentais."
O PCCS de 2013, portanto, não autoriza o pagamento das movimentações horizontais de maneira automática, conjugando critérios de tempo, assiduidade e disciplina, além de se vincular à deliberação dos órgãos governamentais e à existência de recursos financeiros próprios, autorizando, inclusive, a suspensão temporária das movimentações em caso de insuficiência de tais recursos.
A reclamada, por sua vez, demonstrou nos autos a suspensão nos processos de evolução da carreira de seus servidores, nos exatos termos previstos no PCCS, em razão da falta de recursos orçamentários para o seu pagamento.
Por se tratar a reclamada de fundação pública, ela deve se submeter às regras e aos princípios da Administração Pública, dentre eles, e notadamente, o princípio da estrita legalidade (artigo 37, "caput" e X, da CF), bem como da disponibilidade orçamentária (artigo 169, § 1º, da CF), observando-se as diretrizes definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo defeso ao Poder Judiciário determinar movimentação de pessoal sem que haja o preenchimento de todos os requisitos da norma que estabelece a progressão, como no caso em exame.
Nesse sentido, o r. recente julgado deste Egrégio TRT paulistano, 11ª Turma, na reclamação trabalhista 1000615-63.2020.5.02.0301, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Líbia da Graça Pires, em que fui terceiro votante, acompanhando o voto ao senso da impossibilidade de concessão da movimentação horizontal e pagamentos retroativos com base no PCCS de 2013 da Fundação Casa, sem a existência de prévia dotação orçamentária:
"PROGRESSÃO SALARIAL. DIFERENÇAS RETROATIVAS. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos empregados da ré somente poderá ser realizada mediante lei específica (CF, arts. 37, X e 169, "caput" e § 1º), respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal(LC nº 101/2000). Na hipótese, inexiste declaração do ordenador da despesa de que o aumento pretendido pela autora tinha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LC nº 101/2000, art. 16, II). Recurso ordinário da autora a que se nega provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000615-63.2020.5.02.0301; Data: 26-04-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES)
Ademais, outros são os r. julgados desta Egrégia Turma na mesma direção (TRT da 2ª Região; Processo: 1000170-02.2021.5.02.0401; Data: 09-08-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA, TRT da 2ª Região; Processo: 1000465-73.2020.5.02.0401; Data: 19-07-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO). De tal modo, improcede a pretensão obreira com fundamento no PCCS de 2013, visto que não ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo regulamento patronal, haja vista que a ré demonstrou a insuficiência financeira apta a respaldar a suspensão nos processos de evolução da carreira de seus servidores, nos exatos termos do artigo 29 PCCS/2013, inexistindo, ainda, a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos quando da retomada de aplicação do Plano, nos termos do mesmo dispositivo.
Nego provimento.
O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade, em decorrência dos critérios de evolução salarial constantes do regulamento instituidor do PCCS, que se referem à necessidade de dotação orçamentária.
Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais.
Isso porque o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS 2006. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Ante a potencial violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema promoções por antiguidade - ausência de previsão dos critérios no PCS. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...]II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS 2006. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. Precedentes. [...] (RR - 1001679-66.2016.5.02.0037, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2023)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DO CPC/2015 - FUNDAÇÃO CASA-SP - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS DE 2013 - INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não observa a previsão do critério de promoções por merecimento e antiguidade, alternativamente, desatende o disposto no art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). 2. Quanto à promoção por antiguidade, a jurisprudência do TST é no sentido de que se o empregado cumpriu o requisito temporal a referida progressão deve ser implementada, pois o transcurso do tempo é critério estritamente objetivo, razão pela qual o empregador não pode exigir qualquer outro critério (como, por exemplo, prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária, deliberação da diretoria). Precedentes. 3. O PCCS de 2013 da Fundação Casa não está de acordo com o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), pois não prevê a alternância de critérios, uma vez que ausente previsão da progressão por antiguidade com base apenas no requisito temporal. Precedentes. 4. Pontue-se que esta Corte também definiu que, cumprido o requisito temporal, não é necessário prévio recurso orçamentário para efetivação da promoção por antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000187-48.2021.5.02.0042, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2024)
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo.. 3.Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "progressões por antiguidade - limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017." O entendimento que se firmou, no âmbito da Terceira Turma, à luz do direito intertemporal, é o de ser inaplicável a alteração dada aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 11430-42.2022.5.15.0031, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO TEMA REMANESCENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA". ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE2006DAFUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de2006daFundação Casanão atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), uma vez que não prevê a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, o que enseja o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação. II. O Tribunal Regional constatou que oPCCS/2006daFundação Casanão prevê progressão ou qualquer outra forma de majorar o salário pelo critério da antiguidade. Manteve a sentença de piso em que se rejeitou o pedido da Reclamante ao direito à implementação das evoluções funcionais por antiguidade, que não teriam sido concedidas. III.Demonstrada violação do art. 461, §§2º e 3º da CLT.IV.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR - 2338-62.2015.5.02.0026, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. A inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa - PCCS/2006 enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg - 11609-10.2021.5.15.0031, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 05/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Demonstrada a violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg - 1001623-85.2015.5.02.0613, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024)
AGRAVO INTERNO. [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa afronta o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não há direito à progressão automática por antiguidade previsto no Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa e que não cabe ao Poder Judiciário conceder promoção ao empregado sem que sejam observados os requisitos estabelecidos pela fundação pública empregadora. III. À luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o Tribunal Regional proferiu acordão em ofensa ao art. 461, § 2º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), ao indeferir as diferenças salariais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1001341-44.2016.5.02.0053, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLEITO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não observarem o critério de alternância de antiguidade e merecimento, não atendem aos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. fls. (RR - 1000518-11.2022.5.02.0037, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2024)
Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
II - AGRAVO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO Nas razões do agravo, o empregado sustenta que embora a ação tenha sido julgada procedente, deferindo à parte autora as diferenças salariais, referentes aos planos de cargo e salários de 2013, não ficou estabelecido: a determinação de implantação na folha de pagamento da reclamante, bem como, a previsão de multa por dia de atraso. Requer-se por consequência que seja dado provimento para com isso, fazer constar na decisão "a quo", a determinação da implantação na folha de pagamento do reclamante das diferenças salariais, referentes aos planos de cargo e salários de 2013, bem como, do estabelecimento de multa diária por atraso, nos termos supra. À análise.
No caso, verifica-se que da decisão recorrida apenas a empresa ré apresentou embargos de declaração. Após o julgamento dos referidos embargos de declaração, o autor apresentou embargos de declaração alegando omissões relativas à primeira decisão. Nesse sentido, não tendo o empregado se insurgido na primeira oportunidade que lhe cabia para se manifestar nos autos, operou-se a preclusão.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE DIRIGEM AO JULGADO PRETÉRITO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição. Afigura-se assente, ainda, a compreensão de que os segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando identificado algum dos vícios no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, estando preclusa a oportunidade de requerer a integração de decisum pretérito. No caso, as alegações do embargante claramente dirigem-se ao acórdão que julgou o recurso de revista, com referência expressa, inclusive, àquele julgado. Não se tratando, portanto, de apontamento de eventuais vícios no julgamento dos primeiros embargos, a pretensão encontra-se preclusa. Embargos de declaração a que se nega provimento. (EDCiv-EDCiv-RR-559-12.2021.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2025).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À IN Nº 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Do exame das razões dos primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada, verifica-se que a parte não instou o TRT de origem a manifestar-se acerca da acenada omissão relativa à alegação segundo a qual a CEF concedeu regularmente as promoções por merecimento ao reclamante, exceto em 4 oportunidades em razão da ausência e dotação orçamentária ocasionada pela crise de mercado, de forma que supostamente se imporia a necessidade de limitar a condenação (fls. 1.643/1.644). 2. Somente nos segundos embargos de declaração opostos a reclamada ventilou tese sobre omissão quanto ao exame da referida alegação. Nesse contexto, conclui-se que, de fato, operou-se preclusão consumativa no tocante ao questionamento, sobretudo porque tal questão, eminentemente inovatória, não diz respeito à existência de vício (art. 897 da CLT) no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, mas, a rigor, trata-se de omissão, em tese, relacionada ao acórdão em recurso ordinário. 3. Assim, como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pela reclamada, não se cogita em afronta aos artigos 458 do CPC/73 (489 do NCPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459 do TST). 4. Recurso de revista de que não se conhece. (...)
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo da Fundação CASA e II - conhecer e negar provimento ao agravo do autor. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator