Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. ART. 492 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne ao "julgamento ultra petita", o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto a essa matéria é a demonstração da violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a ocorrência de condenação além dos limites do pedido. III. No caso vertente, a parte reclamante, em que pese tenha requerido, em sua petição inicial, o reconhecimento das responsabilidades solidária e subsidiária de maneira alternativa, limitou, em seu recurso ordinário, o seu pleito ao reconhecimento dessa última. O Tribunal Regional, contudo, reconheceu a responsabilidade solidária da parte reclamada. IV. Vê-se, pois, a clara ocorrência de julgamento ultra petita e, por consequência, a violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Diante disso, a solução que melhor se apresenta é decotar o excesso, sem anular decisão regional, a fim de adequá-la aos limites do pedido. Julgado da Sétima Turma do TST. V. Posto isso, constata-se, a partir da delimitação fática realizada pela Corte Regional, que o caso dos autos envolve contrato de empreitada de construção civil e que a parte reclamada é empresa construtora ou incorporadora. VI. Assim, uma vez verificada a ocorrência de terceirização de serviços e a impossibilidade de afastamento da responsabilidade da empresa tomadora (Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST), deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20281-04.2016.5.04.0026, em que é Recorrente CONSTRUTORA TEDESCO LTDA e são Recorridos ADEMAR ANTONIO MARCHEZAN, CAPA ENGENHARIA S.A E OUTRA, ENGENHO SUL CONSTRUCOES LTDA - ME, ENGENHOSUL OBRAS LTDA., MADRINER CONSTRUCOES LTDA - EPP e MCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante em relação ao tema "responsabilidade das teceira, quarta e quinta reclamadas". A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Juntem-se as Petições nº 197765/2023-6 e 62560-08/2021.
Por meio da Petição nº 62560-08/2021, MCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requer o "encaminhamento do referido processo ao CEJUSC deste órgão jurisdicional para agendamento de audiência conciliatória, haja vista que possui interesse na realização de transação para encerramento do feito". Considerando que, com relação ao postulante, operou-se o trânsito em julgado, haja vista que o seu recurso de revista não foi admitido e não foi interposto agravo de instrumento, indefiro o pleito apresentado.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - CONSTRUTORA TEDESCO LTDA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
A parte reclamada alega que "o Egrégio Tribunal reformou a sentença de primeiro grau e condenou solidariamente as terceira, quarta e quinta reclamadas. Entretanto, verfica-se que, em seu Recurso Ordinário, a parte autora postula, unicamente, a reforma da sentença para que sejam as reclamadas condenadas subsidiariamente, o que inclusive foi reconhecido pelo trecho do acórdão acima transcrito". Sustenta que "o autor fundamentou o seu pedido de reforma na Súmula 331 do TST, bem como na falta de fiscalização eficaz das demais demandadas. Todavia, o acórdão ora guerreado responsabilizou — solidariamente — as demais demandadas, em razão do disposto no artigo 455 da CLT e na OJ 191 da SDI-1 do TST, fundamentos que nem sequer foram ventilados pelo autor em qualquer momento no presente feito". Aduz que "ao deferir além do postulado pelo reclamante, em sede de Recurso Ordinário, o Egrégio Regional violou de forma direta e flagrante os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil". Ainda, aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No que concerne ao "julgamento ultra petita", o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto a essa matéria é a demonstração da violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Assentada tal premissa, verifica-se que o exame da questão jurídica apresentada deixa transparecer a ocorrência de condenação além dos limites do pedido.
Desse modo, reconheço a transcendência do tema em apreço e passo ao exame da matéria. No caso vertente, a parte reclamante, em que pese tenha requerido, em sua petição inicial, o reconhecimento das responsabilidades solidária e subsidiária de maneira alternativa, limitou, em seu recurso ordinário, o seu pleito ao reconhecimento dessa última, como pode ser observado no trecho da peça recursal a seguir transcrito:
Assim, requer-se a reforma do julgado com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, das 2º, 32, 4º, 5º e 6º Reclamadas, com relação ao adimplemento dos créditos trabalhistas, vez que estas eram tomadoras dos serviços da parte Demandante e faltaram com o dever de fiscalização.
O Tribunal Regional, contudo, reconheceu a responsabilidade solidária da parte reclamada. Senão, vejamos:
De início, sinalo que a sentença condenou a quarta reclamada (MCM Empreendimentos Imobiliários Ltda.) solidariamente ao pagamento dos créditos deferidos ao autor no período de 04/01/2016 e 29/02/2016, "tendo em vista que a reclamada MCM admitiu, em sua peça de defesa (ID b59805f), que o autor prestou serviços em sua obra no período de 04/01/2016 até 29/02/2016, verificada por meio dos controles de portaria e eventos de acesso".
Incontroverso nos autos que a terceira reclamada (Construtora Tedesco Ltda.) firmou contratos de prestação serviços de mão de obra com a primeira reclamada para o fornecimento de mão de obra para execução de forma, ferro e concretagem e para execução de piso de concreto, os quais, como visto acima, tiveram vigência de 04/07/2011 a 21/11/2012 e de 17/05/2012 a 10/08/2012 (ID. e311b43).
A quarta ré (MCM Empreendimentos Imobiliários Ltda.) também manteve contrato de empreitada com a primeira reclamada de 05/08/2015 a 29/02/2016, data em que afirmou que a primeira ré abandonou a obra (AD. 1e194a0 e seguintes), cujo objeto consistia no fornecimento de mão de obra para execução de proteção vegetal.
Também é incontroverso que a quinta reclamada (Capa Engenharia S.A.) e a primeira ré pactuaram contrato de empreitada, cujo objeto era a realização de etapa da obra Singolo, o qual teve vigência de 20/01/2014 a 30/06/2014 (ID. 4f3f8d3).
Da análise dos contratos sociais das reclamadas (3º ré, ID. 8dba6bf; 4º ré, ID. b660114; e 5º ré, ID, 6e633cb), constato que possuem como objeto social a construção ou incorporação civil.
E incontroverso que o autor atuou na construção de obras em favor das terceira, quarta e quinta reclamadas, as quais têm como objeto social a construção civil.
Nos termos do art. 455 da CLT: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro."
Aplicável ao caso o entendimento consagrado na OJ 191 da SDI-1 do TST, parte final:
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. (sublinhei).
Nesse sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, nos autos do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 11-05-2017, exarou tese jurídica no tema repetitivo n.º 0006, em seu item II, in verbis:
H) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
Por fim, sinalo que a responsabilidade solidária das terceira, quarta e quinta reclamadas é indivisa, compreendendo a totalidade das parcelas contratuais inadimplidas que originariamente são de responsabilidade da empregadora, devedora principal (Súmula 331, VI, do TST), excetuando-se apenas as obrigações de fazer de natureza personalíssima da condenação, atinente à retificação da data da rescisão na CTPS do reclamante.
Por outro lado, a responsabilidade de cada tomador deve ser limitada ao período em que foi beneficiário do trabalho do empregado.
Sinalo que na inicial o reclamante não declinou os períodos em que prestou serviços para cada reclamada, tendo alegado, na audiência inicial, que "trabalhou inicialmente para MAIOJAMA por quatro anos. Após, trabalhou um ano na CONSTRUTORA TEDESCO. Depois, trabalhou por seis meses para a ENGENHO SUL e seis meses para a NEX GROUP" (ID. 78f5a7b - Pág. 1).
Já em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: "1 - trabalhou na obra da MAIOJAMA, por cerca de quatro anos; trabalhou na obra da TEDESCO, por cerca de um ano; nas demais, acha que trabalhou por cerca de seis meses em cada uma; cita obra do Paseo, na Tristeza, mas não sabe referir as demais obras que trabalhou" (ID. cf4c423 - Pág. 1).
Não foram ouvidas testemunhas.
Quanto à terceira reclamada, Construtora Tedesco Ltda., a prova documental dá conta de que os contratos de prestação de serviços de mão de obra que celebrou com a primeira reclamada tiveram vigência de 04/07/2011 a 21/11/2012 e de 17/05/2012 a 10/08/2012 (ID. e311b43), pelo que julgo razoável limitar a responsabilidade de terceira ré a esses períodos.
Quanto à quarta reclamada, MCM Empreendimentos Imobiliários Ltda. (antiga MAIOJAMA), a prova dos autos demonstra que o contrato de prestação serviços com a primeira reclamada teve prazo de execução de 05/08/2015 a 31/10/2015 (ID. 1e194a0 e seguintes). Entretanto, como em contestação a quarta ré afirmou que manteve contrato de empreitada com a primeira reclamada de 05/08/2015 a 29/02/2016 (data em que a primeira ré abandonou a obra), cumpre limitar a sua responsabilidade a esse período (05.08.2015 a 29.02.2016).
Em relação à quinta reclamada Capa Engenharia S.A. (antigo NEX GROUP), da prova documental constato que o contrato que celebrou com a primeira ré teve vigência de 20/01/2014 a 30/06/2014, sendo razoável limitar a sua responsabilidade a esse período.
[...]
Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária pelas parcelas reconhecidas ao autor na presente demanda, da terceira reclamada (Construtora Tedesco Ltda.) ao período de 04/07/2011 a 21/11/2012; da quarta reclamada (MCM Empreendimentos Imobiliários Ltda.) ao período de 05/08/2015 a 29/02/2016, e da quinta reclamada (Capa Engenharia S.A.) ao período de 20/01/2014 a 30/06/2014.
Vê-se, pois, a clara ocorrência de julgamento ultra petita e, por consequência, a violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
Diante disso, a solução que melhor se apresenta é decotar o excesso, sem anular decisão regional, a fim de adequá-la aos limites do pedido.
Nesse sentido, o recente julgado da Sétima Turma do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ESCALAÇÃO SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no artigo 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Já o artigo 492 do mesmo diploma processual preceitua que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 2. O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da congruência, segundo o qual o provimento jurisdicional deverá ser limitado à pretensão do autor posta na inicial. Assim, a matéria alegada em defesa não pode ampliar o objeto da lide em prejuízo do réu. No julgamento extra petita o magistrado soluciona causa diversa da que foi proposta na petição inicial, ensejando nulidade porque contrária ao texto expresso da lei. O julgamento ultra petita ocorre quando o juiz defere mais do que aquilo que foi efetivamente pedido. Ao constatar a ocorrência de tais nulidades, o Tribunal deve decotar o excesso, sem anular a decisão. 3. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional manteve o valor fixado no Juízo de origem a título de indenização por danos patrimoniais, "correspondente à 70% da remuneração que o reclamante receberia se fosse oportunizada a participação da totalidade dos estivadores, observando as respectivas capacitações para as funções, na escalação de suplementares no período imprescrito até a data do ajuizamento da presente ação" (pág. 1.161). Ademais, consignou que a forma de apuração determinada no acórdão regional para o cálculo da quantia indenizatória do dano patrimonial não é a indicada na petição inicial pelo autor. No entanto, não está fora dos limites da lide ou concede algo de natureza diversa da pleiteada, mormente considerando as peculiaridades das condições de trabalho e da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos. (pág. 1.149). 4. Ante o exposto, verifica-se que o Tribunal a quo observou os limites da pretensão posta em Juízo, ao consignar expressamente que, "na ausência de demonstração de que o critério do Juízo é mais gravoso ao recorrente do que o arbitrado pelo Julgador da origem, ônus que lhe incumbia, não há falar em nulidade da sentença, tendo em vista que defere indenização inferior à postulada pelo reclamante" (pág. 1.164). 5. Outrossim, do cotejo da petição inicial do autor e da decisão regional não se verifica a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 128 e 460 do CPC. Agravo conhecido e desprovido no tema[...] (Ag-AIRR-20855-33.2016.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). (grifo nosso)
Posto isso, constata-se, a partir da delimitação fática realizada pela Corte Regional, que o caso dos autos envolve contrato de empreitada de construção civil e que a parte reclamada é empresa construtora ou incorporadora.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de terceirização de serviços e a impossibilidade de afastamento da responsabilidade da empresa tomadora (Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST), deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 492 do CPC.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. ART. 492 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 492 do CPC, seu provimento é medida que se impõe, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da parte reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) indeferir o pleito de encaminhamento dos autos à CEJUSC e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da parte reclamada. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator