PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001084-57.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001084-57.2024.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA GPACV/fe D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por VALE S.A. com pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000527-16.2024.5.17.0000. A requerente aduz que o TRT17, nos autos do mandamus, concedeu a tutela provisória pleiteada pelo reclamante na RT nº 000304-48.2024.5.17.0005, determinando a reintegração do empregado, sem qualquer prova pré-constituída no sentido de estar incapacitado no momento da dispensa ou de que esta tenha sido discriminatória. Alega, em síntese, estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, invocando os prejuízos financeiros à requerente decorrentes da determinação de reintegração e a inexistência de elementos de cognição sumária que amparem a antecipação de tutela deferida. Em 23/10/2024, o feito foi distribuído automaticamente pelo Sistema Pje à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da 5ª Turma, a qual, por meio do despacho de pg. 251, proferiu o seguinte despacho, em 25/10/24: “Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida pela VALE S.A, com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000527- 16.2024.5.17.0000. Nos termos do art. 78, III, “a”, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, a competência funcional para julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança (art. 895, II, da CLT) é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e não das Turmas, em cujo âmbito o feito foi a mim distribuído. Ressalta-se ainda que, conforme certidão de fl. 251, o processo autuado sob o nº ROT 0000527-16.2024.5.17.0000 foi distribuído à Exmª. Senhora Ministra MARIA HELENA MALLMANN, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 16/10/2024. Dessa forma, evidenciado equívoco na distribuição do processo, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte, para as providências referentes à redistribuição destes autos, conforme disposto nos , e 105 do RITST. .” Posteriormente, prestadas as informações pelo “Termo de Conclusão” de pgs. 259/260, os autos foram encaminhados a esta Presidência, nos termos do , do RITST. Ao exame. Em consulta aos autos do MS n.° 0000527-16.2024.5.17.0000, verifica-se ter havido, inicialmente, a sua distribuição, por sorteio, ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em 26/08/2024, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Posteriormente, em razão do cargo de direção ocupado pelo eminente magistrado, houve a redistribuição, por sucessão, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, nos termos do do RITST. Ao tratar da distribuição de processos no âmbito desta Corte, o Regimento Interno, no caput do , prevê que “a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. Em razão do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, bem como a sua vinculação ao Processo n.° 0000527-16.2024.5.17.0000. . Brasília, 6 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST