Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Processo 1001092-97.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa na data 09/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112100314130400000138060601?instancia=3
Processo 1001092-97.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa na data 17/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112100321599300000138060609?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA TutCautAnt 1001092-97.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JUAREZ RANGEL REQUERIDO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001092-97.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JUAREZ RANGEL ADVOGADA: Dra. PALOMA REZENDE MATHIAS REQUERIDA: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. GMDMC/Gg/Dmc/tp D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com fulcro nos arts. 300 e 305 do CPC, por meio da qual o requerente, JUAREZ RANGEL, postula a manutenção da liminar concedida e confirmada em sentença de mérito nos autos do processo nº 821-13.2025.5.17.0007, a fim de que seja reintegrado ao trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde, até o trânsito em julgado dos autos principais. Em apertada síntese, defende que a dispensa operada pela requerida foi discriminatória e eivada de abuso de poder, uma vez que a empresa, mesmo com total conhecimento da sua condição de saúde – diabetes mellitus; “edema de macula retinopatia diabética CID H 36”; e problemas ortopédicos com encaminhamento a cirurgia –, o dispensou sem justa causa. Relata que, diante da referida situação, ingressou com a Reclamação Trabalhista nº 0000821-13.2025.5.17.0007, cuja sentença foi julgada procedente, confirmando a liminar anteriormente deferida, com a declaração de nulidade da dispensa e a consequente reintegração em função compatível com a sua condição e restabelecimento do plano de saúde, a qual foi reformada pelo Regional, diante do que a requerida imediatamente afastou o requerente das suas atividades laborais e cancelou o plano de saúde. Inconformado, o requerente impetrou recurso de revista a fim de reformar a decisão regional, ao qual foi negado seguimento, e, ato contínuo, apresentou agravo de instrumento, que se encontra pendente de apreciação na Corte Regional. Afirma, nesse sentido, que a manutenção do seu contrato de trabalho, com o restabelecimento dos seus benefícios trabalhistas, mormente o plano de saúde, é de extrema urgência, devendo, assim, ser mantida a liminar deferida na origem e confirmada em sentença, a fim de que possa dar continuidade à sua quimioterapia dos olhos, bem como realizar a cirurgia no menisco rotador do braço. Sustenta a configuração do fumus boni iuris, em razão do entendimento desta Corte Superior de ser nula a dispensa do trabalhador doente, sobretudo quando comprovada a imprescindibilidade do plano de saúde para a continuidade do tratamento contínuo e da realização da cirurgia de lesão ocupacional. Afirma que o periculum in mora está igualmente presente, pois a manutenção da sua dispensa, sem o restabelecimento do plano de saúde, poderá agravar as patologias adquiridas, tanto as profissionais quanto as causadas pela diabetes, na medida em que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento médico. Dessa forma, requer, com fulcro nos e 305 do CPC, a concessão de tutela cautelar de antecedência, determinando-se a imediata manutenção do contrato de trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde, até o julgamento final dos autos principais – processo nº 821-13.2025.5.17.0007. A presente medida foi distribuída, de forma automática, por meio do Sistema PJe, à Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, consoante certidão de fl. 363. Mediante decisão de fl. 364, a Ministra Liana Chaib, considerando o disposto no , do RITST e a existência de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo requerente nos autos principais, encaminhou o feito à Presidência desta Corte a fim de que fosse redistribuído. Ato contínuo, em atenção ao despacho de fl. 364, os autos me foram redistribuídos (fls. 373/374). É o breve relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que, nos moldes sustentados pelo requerente, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Com efeito. Segundo o do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário certificar-se da configuração da fumaça do bom direito, materializada na probabilidade do direito, bem como do perigo da demora, significando dizer que se deve verificar a presença concomitante dos dois elementos mencionados, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris, a justificar a concessão da tutela de urgência, de modo a reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). No caso, embora a manutenção da dispensa do requerente possa acarretar eventual lesividade de difícil reparação, uma vez desprovido de condições financeiras para custear o seu tratamento de saúde, para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida – plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ora, conforme relatado, constata-se que, nos autos principais, o requerente interpôs recurso de revista ao acórdão regional que reformara a sentença que havia julgado procedente a sua pretensão de ser reintegrado ao trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde. Denota-se, ainda, que ao recurso de revista foi denegado seguimento pelo TRT da 17ª Região, em razão da ausência do preenchimento do requisito previsto no -A, I, da CLT (fls. 342/343). Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque não se constata, em um exame perfunctório, o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) alegado pelo requerente (reclamante e agravante no processo principal), tendo em vista que os elementos que constam do processo principal parecem indicar a ausência de pressuposto formal de admissibilidade do recurso interposto nesta Corte Superior, quanto ao preenchimento do requisito previsto no -A, I, da CLT, a ensejar o não provimento da tutela pretendida nos autos principais. Portanto, não se vislumbrando a configuração do requisito do fumus boni juris, necessário ao deferimento da medida liminar requerida pelo requerente, indefiro o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente deduzido pelo requerente. . Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA TutCautAnt 1001092-97.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JUAREZ RANGEL REQUERIDO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001092-97.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JUAREZ RANGEL ADVOGADA: Dra. PALOMA REZENDE MATHIAS REQUERIDA: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. GMDMC/Gg/Dmc/tp D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com fulcro nos arts. 300 e 305 do CPC, por meio da qual o requerente, JUAREZ RANGEL, postula a manutenção da liminar concedida e confirmada em sentença de mérito nos autos do processo nº 821-13.2025.5.17.0007, a fim de que seja reintegrado ao trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde, até o trânsito em julgado dos autos principais. Em apertada síntese, defende que a dispensa operada pela requerida foi discriminatória e eivada de abuso de poder, uma vez que a empresa, mesmo com total conhecimento da sua condição de saúde – diabetes mellitus; “edema de macula retinopatia diabética CID H 36”; e problemas ortopédicos com encaminhamento a cirurgia –, o dispensou sem justa causa. Relata que, diante da referida situação, ingressou com a Reclamação Trabalhista nº 0000821-13.2025.5.17.0007, cuja sentença foi julgada procedente, confirmando a liminar anteriormente deferida, com a declaração de nulidade da dispensa e a consequente reintegração em função compatível com a sua condição e restabelecimento do plano de saúde, a qual foi reformada pelo Regional, diante do que a requerida imediatamente afastou o requerente das suas atividades laborais e cancelou o plano de saúde. Inconformado, o requerente impetrou recurso de revista a fim de reformar a decisão regional, ao qual foi negado seguimento, e, ato contínuo, apresentou agravo de instrumento, que se encontra pendente de apreciação na Corte Regional. Afirma, nesse sentido, que a manutenção do seu contrato de trabalho, com o restabelecimento dos seus benefícios trabalhistas, mormente o plano de saúde, é de extrema urgência, devendo, assim, ser mantida a liminar deferida na origem e confirmada em sentença, a fim de que possa dar continuidade à sua quimioterapia dos olhos, bem como realizar a cirurgia no menisco rotador do braço. Sustenta a configuração do fumus boni iuris, em razão do entendimento desta Corte Superior de ser nula a dispensa do trabalhador doente, sobretudo quando comprovada a imprescindibilidade do plano de saúde para a continuidade do tratamento contínuo e da realização da cirurgia de lesão ocupacional. Afirma que o periculum in mora está igualmente presente, pois a manutenção da sua dispensa, sem o restabelecimento do plano de saúde, poderá agravar as patologias adquiridas, tanto as profissionais quanto as causadas pela diabetes, na medida em que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento médico. Dessa forma, requer, com fulcro nos e 305 do CPC, a concessão de tutela cautelar de antecedência, determinando-se a imediata manutenção do contrato de trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde, até o julgamento final dos autos principais – processo nº 821-13.2025.5.17.0007. A presente medida foi distribuída, de forma automática, por meio do Sistema PJe, à Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, consoante certidão de fl. 363. Mediante decisão de fl. 364, a Ministra Liana Chaib, considerando o disposto no , do RITST e a existência de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo requerente nos autos principais, encaminhou o feito à Presidência desta Corte a fim de que fosse redistribuído. Ato contínuo, em atenção ao despacho de fl. 364, os autos me foram redistribuídos (fls. 373/374). É o breve relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que, nos moldes sustentados pelo requerente, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Com efeito. Segundo o do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário certificar-se da configuração da fumaça do bom direito, materializada na probabilidade do direito, bem como do perigo da demora, significando dizer que se deve verificar a presença concomitante dos dois elementos mencionados, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris, a justificar a concessão da tutela de urgência, de modo a reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). No caso, embora a manutenção da dispensa do requerente possa acarretar eventual lesividade de difícil reparação, uma vez desprovido de condições financeiras para custear o seu tratamento de saúde, para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida – plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ora, conforme relatado, constata-se que, nos autos principais, o requerente interpôs recurso de revista ao acórdão regional que reformara a sentença que havia julgado procedente a sua pretensão de ser reintegrado ao trabalho, com o restabelecimento do plano de saúde. Denota-se, ainda, que ao recurso de revista foi denegado seguimento pelo TRT da 17ª Região, em razão da ausência do preenchimento do requisito previsto no -A, I, da CLT (fls. 342/343). Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque não se constata, em um exame perfunctório, o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) alegado pelo requerente (reclamante e agravante no processo principal), tendo em vista que os elementos que constam do processo principal parecem indicar a ausência de pressuposto formal de admissibilidade do recurso interposto nesta Corte Superior, quanto ao preenchimento do requisito previsto no -A, I, da CLT, a ensejar o não provimento da tutela pretendida nos autos principais. Portanto, não se vislumbrando a configuração do requisito do fumus boni juris, necessário ao deferimento da medida liminar requerida pelo requerente, indefiro o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente deduzido pelo requerente. . Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Antecipação de tutela
Redistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001092-97.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JUAREZ RANGEL REQUERIDO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001092-97.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JUAREZ RANGEL ADVOGADA: Dra. PALOMA REZENDE MATHIAS REQUERIDO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. Afa/Fr D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente formulada por JUAREZ RANGEL, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 821-13.2025.5.17.0007. Busca o requerente “a REINTEGRAÇÃO IMEDIATA do trabalhador ao emprego, bem como o imediato restabelecimento do PLANO DE SAÚDE”. Distribuído o presente feito, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 9/11/2025, a Relatora declinou da competência para processar e julgar o processo, pelos seguintes fundamentos (id. 6c41a04): Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por Juarez Rangel visando seja concedida “a medida cautelar de garantir ao requerente a manutenção do contrato de trabalho e Plano de Saúde, em suas cláusulas e condições do contrato de trabalho, sem carência, para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde até o julgamento final da lide.” Para tanto, afirma ter ajuizado reclamação trabalhista (processo nº 0000821-13.2025.5.17.0007), que “transitou pela 7ª vara do trabalho de Vitória/ES, com sentença procedente conforme sentença de mérito e decisão liminar concedida ao trabalhador conforme copias em anexo.” Narra, ainda, que a “segunda turma do TRT 17ª, reformou a sentença de mérito, julgando totalmente procedente o recurso ordinário proposto pela requerida, sendo que o trabalhador impetrou Recurso de revista e agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão do acórdão mantendo a sentença de mérito.” Como visto, a requerente visa obter, por meio da presente ação cautelar, a concessão de efeito suspensivo a recurso cuja apreciação compete exclusivamente ao uma das Turmas do TST. Logo, foge à competência desta da SBDI-II o processamento do presente feito, tendo em vista que não se coaduna as hipóteses do , do RITST. Por outro lado, nos termos do , do RITST, tem-se a competência das Turmas deste Tribunal para processar e julgar o feito, nos termos do regramento interno: . Compete a cada uma das Turmas julgar: (...) V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento. . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. Por outro lado, em consulta processual, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora requerente no processo principal (0000821-13.2025.5.17.0007) ainda não foi distribuído no âmbito desta Corte. , encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para que adote as providências que entender cabíveis quanto à redistribuição do presente feito Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o processo principal, nº TRT-RORSum-821-13.2025.5.17.0007, ainda se encontra em tramitação na Corte regional. Consoante dispõe o , parte final, do RITST, compete às Turmas desta Corte julgar a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento. Nos termos do disposto no aput, do RITST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Verifica-se, ainda, a competência das Turmas deste Tribunal para julgar “os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista”, consoante o disposto no , do RITST. , determino a distribuição da presente Tutela Cautelar no âmbito das Turmas desta Corte, bem como a sua futura vinculação ao Processo n.º 821-13.2025.5.17.0007, acarretando a prevenção do(a) relator(a) para o julgamento de ambos os Processos. . Brasília, 17 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1001092-97.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JUAREZ RANGEL REQUERIDO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001092-97.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JUAREZ RANGEL ADVOGADA: Dra. PALOMA REZENDE MATHIAS REQUERIDO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. GMLC/mvc D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por Juarez Rangel visando seja concedida “a medida cautelar de garantir ao requerente a manutenção do contrato de trabalho e Plano de Saúde, em suas cláusulas e condições do contrato de trabalho, sem carência, para que possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde até o julgamento final da lide.” Para tanto, afirma ter ajuizado reclamação trabalhista (processo nº 0000821-13.2025.5.17.0007), que “transitou pela 7ª vara do trabalho de Vitória/ES, com sentença procedente conforme sentença de mérito e decisão liminar concedida ao trabalhador conforme copias em anexo.” Narra, ainda, que a “segunda turma do TRT 17ª, reformou a sentença de mérito, julgando totalmente procedente o recurso ordinário proposto pela requerida, sendo que o trabalhador impetrou Recurso de revista e agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão do acórdão mantendo a sentença de mérito.” Como visto, a requerente visa obter, por meio da presente ação cautelar, a concessão de efeito suspensivo a recurso cuja apreciação compete exclusivamente ao uma das Turmas do TST. Logo, foge à competência desta da SBDI-II o processamento do presente feito, tendo em vista que não se coaduna as hipóteses do art. 78, III, do RITST. Por outro lado, nos termos do art. 79, V, do RITST, tem-se a competência das Turmas deste Tribunal para processar e julgar o feito, nos termos do regramento interno: Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: (...) V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. Por outro lado, em consulta processual, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora requerente no processo principal (0000821-13.2025.5.17.0007) ainda não foi distribuído no âmbito desta Corte. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para que adote as providências que entender cabíveis quanto à redistribuição do presente feito. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAREZ RANGEL
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAREZ RANGEL
Intimado(s) / Citado(s)
- ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAREZ RANGEL