Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Extinção
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1001093-19.2024.5.00.0000 : ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL : EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E C I S Ã O A Associação Humana Povo para Povo Brasil aforou tutela de urgência, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - BA (págs. 2-18), tendo sido deferida a liminar por despacho deste Relator (págs. 1.321-1.323). Sucede que, conforme informação extraída do sítio do TST, verifica-se que, no processo principal sobre o qual incide esta tutela cautelar, foi homologado o acordo celebrado entre as Partes pelo juízo de 1º grau, razão pela qual já transitou em julgado, nos termos do item V da Súmula 100 do TST, verbis: “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. Do exposto, tendo em vista que não mais remanesce o interesse jurídico da Requerente, ante a superveniente perda do objeto, julgo extinta a presente tutela cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas nihil. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1001093-19.2024.5.00.0000 : ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL : EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E C I S Ã O A Associação Humana Povo para Povo Brasil aforou tutela de urgência, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - BA (págs. 2-18), tendo sido deferida a liminar por despacho deste Relator (págs. 1.321-1.323). Sucede que, conforme informação extraída do sítio do TST, verifica-se que, no processo principal sobre o qual incide esta tutela cautelar, foi homologado o acordo celebrado entre as Partes pelo juízo de 1º grau, razão pela qual já transitou em julgado, nos termos do item V da Súmula 100 do TST, verbis: “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. Do exposto, tendo em vista que não mais remanesce o interesse jurídico da Requerente, ante a superveniente perda do objeto, julgo extinta a presente tutela cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas nihil. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EUZINEIA FARIAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1001093-19.2024.5.00.0000 : ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL : EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E C I S Ã O A Associação Humana Povo para Povo Brasil aforou tutela de urgência, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - BA (págs. 2-18), tendo sido deferida a liminar por despacho deste Relator (págs. 1.321-1.323). Sucede que, conforme informação extraída do sítio do TST, verifica-se que, no processo principal sobre o qual incide esta tutela cautelar, foi homologado o acordo celebrado entre as Partes pelo juízo de 1º grau, razão pela qual já transitou em julgado, nos termos do item V da Súmula 100 do TST, verbis: “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. Do exposto, tendo em vista que não mais remanesce o interesse jurídico da Requerente, ante a superveniente perda do objeto, julgo extinta a presente tutela cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas nihil. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1001093-19.2024.5.00.0000 : ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL : EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E C I S Ã O A Associação Humana Povo para Povo Brasil aforou tutela de urgência, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - BA (págs. 2-18), tendo sido deferida a liminar por despacho deste Relator (págs. 1.321-1.323). Sucede que, conforme informação extraída do sítio do TST, verifica-se que, no processo principal sobre o qual incide esta tutela cautelar, foi homologado o acordo celebrado entre as Partes pelo juízo de 1º grau, razão pela qual já transitou em julgado, nos termos do item V da Súmula 100 do TST, verbis: “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. Do exposto, tendo em vista que não mais remanesce o interesse jurídico da Requerente, ante a superveniente perda do objeto, julgo extinta a presente tutela cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas nihil. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1001093-19.2024.5.00.0000 : ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL : EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E C I S Ã O A Associação Humana Povo para Povo Brasil aforou tutela de urgência, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - BA (págs. 2-18), tendo sido deferida a liminar por despacho deste Relator (págs. 1.321-1.323). Sucede que, conforme informação extraída do sítio do TST, verifica-se que, no processo principal sobre o qual incide esta tutela cautelar, foi homologado o acordo celebrado entre as Partes pelo juízo de 1º grau, razão pela qual já transitou em julgado, nos termos do item V da Súmula 100 do TST, verbis: “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. Do exposto, tendo em vista que não mais remanesce o interesse jurídico da Requerente, ante a superveniente perda do objeto, julgo extinta a presente tutela cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas nihil. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1001093-19.2024.5.00.0000 : ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL : EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E C I S Ã O A Associação Humana Povo para Povo Brasil aforou tutela de urgência, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - BA (págs. 2-18), tendo sido deferida a liminar por despacho deste Relator (págs. 1.321-1.323). Sucede que, conforme informação extraída do sítio do TST, verifica-se que, no processo principal sobre o qual incide esta tutela cautelar, foi homologado o acordo celebrado entre as Partes pelo juízo de 1º grau, razão pela qual já transitou em julgado, nos termos do item V da Súmula 100 do TST, verbis: “o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. Do exposto, tendo em vista que não mais remanesce o interesse jurídico da Requerente, ante a superveniente perda do objeto, julgo extinta a presente tutela cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas nihil. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Mero expediente
- ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL
- VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS
- LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS
- LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS
- FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS IGM/wh/vb D E C I S Ã O I)RELATÓRIO A Associação Humana Povo para Povo Brasil ajuíza tutela de urgência, com pedido liminar (págs. 2-18), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA). Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre duas ações que tratam da relação de emprego entre a Associação e João Conceição Santos, sendo uma ação de consignação ajuizada pela Requerente (Processo 0000906-21.2017.50.5.0651) e a outra uma ação trabalhista movida pelos Requeridos (Processo 0001513-34.2017.5.05.0651); b) o referido empregado faleceu vitimado por acidente de trânsito quando retornava, em veículo próprio, de uma das localidades próximas à cidade de Bom Jesus da Lapa (BA), para onde havia se deslocado para participar de reuniões junto à comunidade, no intuído de capacitá-los em técnicas rurais; c) o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de culpa da Associação, afastando a aplicação do art. 186 do CC, em estrita vinculação à causa de pedir inserta na referida ação trabalhista, porém, o 5º Regional deu provimento ao apelo, condenando a Associação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios; d) o fumus boni juris reside no fato de que o recurso de revista interposto pela Associação questiona a nulidade do acórdão regional, “em razão da interposição de dois recursos ordinários idênticos, um distribuído nos autos da Consignação em Pagamento, sorteado para a 1ª Turma, outro nos autos da Reclamação Trabalhista, sendo sorteado para a 5ª Turma, sendo esse segundo o que deveria ter sido julgado, pois o Juízo de primeiro grau considerou o primeiro prejudicado” (pág. 6); e) outra questão da revista, também de cunho processual, diz respeito à “ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário no apelo julgado, pois essa oportunidade ocorreu apenas no apelo idêntico interposto na reclamação trabalhista, o que foi devidamente cumprido, mas não considerada dada a distribuição simultânea para duas Turmas distintas do Regional” (pág. 6); f) no mérito da revista, requer que seja afastada a sua responsabilidade objetiva e “concluindo as suas razões com a análise subsidiária do valor estabelecido de danos matérias idênticas à ex-mulher e à companheira atual do de cujus, finalizando com o pedido de reavaliação do arbitramento de danos extrapatrimoniais, em razão do seu caráter não lucrativo” (pág. 6); g) a revista patronal foi admitida por possível afronta à literalidade do art. 507 do CPC, assinalando que “todos os atos praticados no recurso são absolutamente padecidos de vício, e foi pedido, em sede de Recurso de Revista, o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, requerendo, ainda, o cancelamento da distribuição do presente recurso ordinário, na forma regimental, e o encaminhamento à Instância anterior, para a 5ª Turma” (págs. 9-10); h) o objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre os seus membros, situação que não se amolda à Associação Requerente, que foi constituída na forma de associação civil, com objetivos educacionais, culturais e de assistência social, e com fins não econômicos; i) depreende-se do seu Estatuto Social que as rendas e resultados da Associação podem ser utilizadas para a realização dos seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício próprio, vedada a distribuição, a qualquer título entre os seus conselheiros, diretores estatutários, instituidores, mantenedores, benfeitores, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica; j) o periculum in mora decorre do fato de que o acórdão regional condenou a ora Requerente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que o título executivo, ainda em formação e objeto da execução provisória, resulta no valor de R$ 3.176.899,72, que tem o potencial de inviabilizar a existência da Associação, porquanto afetaria, de forma irrecuperável, o funcionamento dos serviços na área de assistência à saúde, relativamente às pessoas em estado de vulnerabilidade acometidas por câncer, de modo a interromper o atendimento de um número indeterminado de indivíduos, com severa repercussão social e em contrariedade ao interesse público, na medida em que implicaria danos concretos em relação aos diversos contratos mantidos com o Poder Público. II)FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no art. 300 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Associação (ora Requerente) veio calcado em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 948, II, e 950 do CC, 832 e 900 da CLT, 489 e 507 do CPC, 5º, V, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF (págs. 870-893). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente assiste razão à Requerente, considerada, a priori, a possível afronta ao art. 507 do CPC, de modo a caracterizar o fumus boni iuris apto à concessão da medida. Oportuno ressaltar que a verossimilhança do direito se denota dos elementos extraídos dos autos, mormente em face da complexidade da matéria e da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao possível cerceio de defesa, à responsabilidade objetiva da Associação e ao quantum da indenização por danos materiais e morais, sendo certo que tais questões, no entanto, somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, por ocasião da análise da revista patronal, de modo a recomendar, por cautela, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, a fim de assegurar o resultado útil do processo e em atenção aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Ademais, verifica-se que restou configurado o perigo do dano, porquanto já iniciada a execução provisória e diante do risco iminente e irreparável, ante a real possibilidade de eventual constrição de bens da Associação visando à garantia do pagamento de vultosa cifra (R$ 3.176.899,72), antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, considerada, ainda, a sua finalidade social na área de assistência à saúde, e aliada ao temor de que os Reclamantes não possam proceder à repetição do indébito caso provido o seu apelo. Assim, nenhum prejuízo resultará aos Reclamantes, caso seja desprovido o recurso de revista patronal, porquanto irão perceber, ao final, os créditos da execução. Desse modo, ante a concomitância dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o deferimento da liminar é medida que se impõe. III)CONCLUSÃO Do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como para suspender a execução provisória (Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651), em curso na Vara do Trabalho de origem, até o trânsito em julgado da referida ação trabalhista principal. Comunique-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5ª Região e à Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa– BA. Intimem-se as Partes, com urgência. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS IGM/wh/vb D E C I S Ã O I)RELATÓRIO A Associação Humana Povo para Povo Brasil ajuíza tutela de urgência, com pedido liminar (págs. 2-18), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA). Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre duas ações que tratam da relação de emprego entre a Associação e João Conceição Santos, sendo uma ação de consignação ajuizada pela Requerente (Processo 0000906-21.2017.50.5.0651) e a outra uma ação trabalhista movida pelos Requeridos (Processo 0001513-34.2017.5.05.0651); b) o referido empregado faleceu vitimado por acidente de trânsito quando retornava, em veículo próprio, de uma das localidades próximas à cidade de Bom Jesus da Lapa (BA), para onde havia se deslocado para participar de reuniões junto à comunidade, no intuído de capacitá-los em técnicas rurais; c) o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de culpa da Associação, afastando a aplicação do art. 186 do CC, em estrita vinculação à causa de pedir inserta na referida ação trabalhista, porém, o 5º Regional deu provimento ao apelo, condenando a Associação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios; d) o fumus boni juris reside no fato de que o recurso de revista interposto pela Associação questiona a nulidade do acórdão regional, “em razão da interposição de dois recursos ordinários idênticos, um distribuído nos autos da Consignação em Pagamento, sorteado para a 1ª Turma, outro nos autos da Reclamação Trabalhista, sendo sorteado para a 5ª Turma, sendo esse segundo o que deveria ter sido julgado, pois o Juízo de primeiro grau considerou o primeiro prejudicado” (pág. 6); e) outra questão da revista, também de cunho processual, diz respeito à “ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário no apelo julgado, pois essa oportunidade ocorreu apenas no apelo idêntico interposto na reclamação trabalhista, o que foi devidamente cumprido, mas não considerada dada a distribuição simultânea para duas Turmas distintas do Regional” (pág. 6); f) no mérito da revista, requer que seja afastada a sua responsabilidade objetiva e “concluindo as suas razões com a análise subsidiária do valor estabelecido de danos matérias idênticas à ex-mulher e à companheira atual do de cujus, finalizando com o pedido de reavaliação do arbitramento de danos extrapatrimoniais, em razão do seu caráter não lucrativo” (pág. 6); g) a revista patronal foi admitida por possível afronta à literalidade do art. 507 do CPC, assinalando que “todos os atos praticados no recurso são absolutamente padecidos de vício, e foi pedido, em sede de Recurso de Revista, o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, requerendo, ainda, o cancelamento da distribuição do presente recurso ordinário, na forma regimental, e o encaminhamento à Instância anterior, para a 5ª Turma” (págs. 9-10); h) o objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre os seus membros, situação que não se amolda à Associação Requerente, que foi constituída na forma de associação civil, com objetivos educacionais, culturais e de assistência social, e com fins não econômicos; i) depreende-se do seu Estatuto Social que as rendas e resultados da Associação podem ser utilizadas para a realização dos seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício próprio, vedada a distribuição, a qualquer título entre os seus conselheiros, diretores estatutários, instituidores, mantenedores, benfeitores, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica; j) o periculum in mora decorre do fato de que o acórdão regional condenou a ora Requerente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que o título executivo, ainda em formação e objeto da execução provisória, resulta no valor de R$ 3.176.899,72, que tem o potencial de inviabilizar a existência da Associação, porquanto afetaria, de forma irrecuperável, o funcionamento dos serviços na área de assistência à saúde, relativamente às pessoas em estado de vulnerabilidade acometidas por câncer, de modo a interromper o atendimento de um número indeterminado de indivíduos, com severa repercussão social e em contrariedade ao interesse público, na medida em que implicaria danos concretos em relação aos diversos contratos mantidos com o Poder Público. II)FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no art. 300 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Associação (ora Requerente) veio calcado em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 948, II, e 950 do CC, 832 e 900 da CLT, 489 e 507 do CPC, 5º, V, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF (págs. 870-893). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente assiste razão à Requerente, considerada, a priori, a possível afronta ao art. 507 do CPC, de modo a caracterizar o fumus boni iuris apto à concessão da medida. Oportuno ressaltar que a verossimilhança do direito se denota dos elementos extraídos dos autos, mormente em face da complexidade da matéria e da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao possível cerceio de defesa, à responsabilidade objetiva da Associação e ao quantum da indenização por danos materiais e morais, sendo certo que tais questões, no entanto, somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, por ocasião da análise da revista patronal, de modo a recomendar, por cautela, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, a fim de assegurar o resultado útil do processo e em atenção aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Ademais, verifica-se que restou configurado o perigo do dano, porquanto já iniciada a execução provisória e diante do risco iminente e irreparável, ante a real possibilidade de eventual constrição de bens da Associação visando à garantia do pagamento de vultosa cifra (R$ 3.176.899,72), antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, considerada, ainda, a sua finalidade social na área de assistência à saúde, e aliada ao temor de que os Reclamantes não possam proceder à repetição do indébito caso provido o seu apelo. Assim, nenhum prejuízo resultará aos Reclamantes, caso seja desprovido o recurso de revista patronal, porquanto irão perceber, ao final, os créditos da execução. Desse modo, ante a concomitância dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o deferimento da liminar é medida que se impõe. III)CONCLUSÃO Do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como para suspender a execução provisória (Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651), em curso na Vara do Trabalho de origem, até o trânsito em julgado da referida ação trabalhista principal. Comunique-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5ª Região e à Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa– BA. Intimem-se as Partes, com urgência. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EUZINEIA FARIAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS IGM/wh/vb D E C I S Ã O I)RELATÓRIO A Associação Humana Povo para Povo Brasil ajuíza tutela de urgência, com pedido liminar (págs. 2-18), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA). Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre duas ações que tratam da relação de emprego entre a Associação e João Conceição Santos, sendo uma ação de consignação ajuizada pela Requerente (Processo 0000906-21.2017.50.5.0651) e a outra uma ação trabalhista movida pelos Requeridos (Processo 0001513-34.2017.5.05.0651); b) o referido empregado faleceu vitimado por acidente de trânsito quando retornava, em veículo próprio, de uma das localidades próximas à cidade de Bom Jesus da Lapa (BA), para onde havia se deslocado para participar de reuniões junto à comunidade, no intuído de capacitá-los em técnicas rurais; c) o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de culpa da Associação, afastando a aplicação do art. 186 do CC, em estrita vinculação à causa de pedir inserta na referida ação trabalhista, porém, o 5º Regional deu provimento ao apelo, condenando a Associação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios; d) o fumus boni juris reside no fato de que o recurso de revista interposto pela Associação questiona a nulidade do acórdão regional, “em razão da interposição de dois recursos ordinários idênticos, um distribuído nos autos da Consignação em Pagamento, sorteado para a 1ª Turma, outro nos autos da Reclamação Trabalhista, sendo sorteado para a 5ª Turma, sendo esse segundo o que deveria ter sido julgado, pois o Juízo de primeiro grau considerou o primeiro prejudicado” (pág. 6); e) outra questão da revista, também de cunho processual, diz respeito à “ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário no apelo julgado, pois essa oportunidade ocorreu apenas no apelo idêntico interposto na reclamação trabalhista, o que foi devidamente cumprido, mas não considerada dada a distribuição simultânea para duas Turmas distintas do Regional” (pág. 6); f) no mérito da revista, requer que seja afastada a sua responsabilidade objetiva e “concluindo as suas razões com a análise subsidiária do valor estabelecido de danos matérias idênticas à ex-mulher e à companheira atual do de cujus, finalizando com o pedido de reavaliação do arbitramento de danos extrapatrimoniais, em razão do seu caráter não lucrativo” (pág. 6); g) a revista patronal foi admitida por possível afronta à literalidade do art. 507 do CPC, assinalando que “todos os atos praticados no recurso são absolutamente padecidos de vício, e foi pedido, em sede de Recurso de Revista, o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, requerendo, ainda, o cancelamento da distribuição do presente recurso ordinário, na forma regimental, e o encaminhamento à Instância anterior, para a 5ª Turma” (págs. 9-10); h) o objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre os seus membros, situação que não se amolda à Associação Requerente, que foi constituída na forma de associação civil, com objetivos educacionais, culturais e de assistência social, e com fins não econômicos; i) depreende-se do seu Estatuto Social que as rendas e resultados da Associação podem ser utilizadas para a realização dos seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício próprio, vedada a distribuição, a qualquer título entre os seus conselheiros, diretores estatutários, instituidores, mantenedores, benfeitores, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica; j) o periculum in mora decorre do fato de que o acórdão regional condenou a ora Requerente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que o título executivo, ainda em formação e objeto da execução provisória, resulta no valor de R$ 3.176.899,72, que tem o potencial de inviabilizar a existência da Associação, porquanto afetaria, de forma irrecuperável, o funcionamento dos serviços na área de assistência à saúde, relativamente às pessoas em estado de vulnerabilidade acometidas por câncer, de modo a interromper o atendimento de um número indeterminado de indivíduos, com severa repercussão social e em contrariedade ao interesse público, na medida em que implicaria danos concretos em relação aos diversos contratos mantidos com o Poder Público. II)FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no art. 300 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Associação (ora Requerente) veio calcado em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 948, II, e 950 do CC, 832 e 900 da CLT, 489 e 507 do CPC, 5º, V, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF (págs. 870-893). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente assiste razão à Requerente, considerada, a priori, a possível afronta ao art. 507 do CPC, de modo a caracterizar o fumus boni iuris apto à concessão da medida. Oportuno ressaltar que a verossimilhança do direito se denota dos elementos extraídos dos autos, mormente em face da complexidade da matéria e da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao possível cerceio de defesa, à responsabilidade objetiva da Associação e ao quantum da indenização por danos materiais e morais, sendo certo que tais questões, no entanto, somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, por ocasião da análise da revista patronal, de modo a recomendar, por cautela, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, a fim de assegurar o resultado útil do processo e em atenção aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Ademais, verifica-se que restou configurado o perigo do dano, porquanto já iniciada a execução provisória e diante do risco iminente e irreparável, ante a real possibilidade de eventual constrição de bens da Associação visando à garantia do pagamento de vultosa cifra (R$ 3.176.899,72), antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, considerada, ainda, a sua finalidade social na área de assistência à saúde, e aliada ao temor de que os Reclamantes não possam proceder à repetição do indébito caso provido o seu apelo. Assim, nenhum prejuízo resultará aos Reclamantes, caso seja desprovido o recurso de revista patronal, porquanto irão perceber, ao final, os créditos da execução. Desse modo, ante a concomitância dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o deferimento da liminar é medida que se impõe. III)CONCLUSÃO Do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como para suspender a execução provisória (Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651), em curso na Vara do Trabalho de origem, até o trânsito em julgado da referida ação trabalhista principal. Comunique-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5ª Região e à Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa– BA. Intimem-se as Partes, com urgência. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS IGM/wh/vb D E C I S Ã O I)RELATÓRIO A Associação Humana Povo para Povo Brasil ajuíza tutela de urgência, com pedido liminar (págs. 2-18), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA). Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre duas ações que tratam da relação de emprego entre a Associação e João Conceição Santos, sendo uma ação de consignação ajuizada pela Requerente (Processo 0000906-21.2017.50.5.0651) e a outra uma ação trabalhista movida pelos Requeridos (Processo 0001513-34.2017.5.05.0651); b) o referido empregado faleceu vitimado por acidente de trânsito quando retornava, em veículo próprio, de uma das localidades próximas à cidade de Bom Jesus da Lapa (BA), para onde havia se deslocado para participar de reuniões junto à comunidade, no intuído de capacitá-los em técnicas rurais; c) o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de culpa da Associação, afastando a aplicação do art. 186 do CC, em estrita vinculação à causa de pedir inserta na referida ação trabalhista, porém, o 5º Regional deu provimento ao apelo, condenando a Associação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios; d) o fumus boni juris reside no fato de que o recurso de revista interposto pela Associação questiona a nulidade do acórdão regional, “em razão da interposição de dois recursos ordinários idênticos, um distribuído nos autos da Consignação em Pagamento, sorteado para a 1ª Turma, outro nos autos da Reclamação Trabalhista, sendo sorteado para a 5ª Turma, sendo esse segundo o que deveria ter sido julgado, pois o Juízo de primeiro grau considerou o primeiro prejudicado” (pág. 6); e) outra questão da revista, também de cunho processual, diz respeito à “ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário no apelo julgado, pois essa oportunidade ocorreu apenas no apelo idêntico interposto na reclamação trabalhista, o que foi devidamente cumprido, mas não considerada dada a distribuição simultânea para duas Turmas distintas do Regional” (pág. 6); f) no mérito da revista, requer que seja afastada a sua responsabilidade objetiva e “concluindo as suas razões com a análise subsidiária do valor estabelecido de danos matérias idênticas à ex-mulher e à companheira atual do de cujus, finalizando com o pedido de reavaliação do arbitramento de danos extrapatrimoniais, em razão do seu caráter não lucrativo” (pág. 6); g) a revista patronal foi admitida por possível afronta à literalidade do art. 507 do CPC, assinalando que “todos os atos praticados no recurso são absolutamente padecidos de vício, e foi pedido, em sede de Recurso de Revista, o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, requerendo, ainda, o cancelamento da distribuição do presente recurso ordinário, na forma regimental, e o encaminhamento à Instância anterior, para a 5ª Turma” (págs. 9-10); h) o objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre os seus membros, situação que não se amolda à Associação Requerente, que foi constituída na forma de associação civil, com objetivos educacionais, culturais e de assistência social, e com fins não econômicos; i) depreende-se do seu Estatuto Social que as rendas e resultados da Associação podem ser utilizadas para a realização dos seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício próprio, vedada a distribuição, a qualquer título entre os seus conselheiros, diretores estatutários, instituidores, mantenedores, benfeitores, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica; j) o periculum in mora decorre do fato de que o acórdão regional condenou a ora Requerente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que o título executivo, ainda em formação e objeto da execução provisória, resulta no valor de R$ 3.176.899,72, que tem o potencial de inviabilizar a existência da Associação, porquanto afetaria, de forma irrecuperável, o funcionamento dos serviços na área de assistência à saúde, relativamente às pessoas em estado de vulnerabilidade acometidas por câncer, de modo a interromper o atendimento de um número indeterminado de indivíduos, com severa repercussão social e em contrariedade ao interesse público, na medida em que implicaria danos concretos em relação aos diversos contratos mantidos com o Poder Público. II)FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no art. 300 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Associação (ora Requerente) veio calcado em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 948, II, e 950 do CC, 832 e 900 da CLT, 489 e 507 do CPC, 5º, V, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF (págs. 870-893). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente assiste razão à Requerente, considerada, a priori, a possível afronta ao art. 507 do CPC, de modo a caracterizar o fumus boni iuris apto à concessão da medida. Oportuno ressaltar que a verossimilhança do direito se denota dos elementos extraídos dos autos, mormente em face da complexidade da matéria e da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao possível cerceio de defesa, à responsabilidade objetiva da Associação e ao quantum da indenização por danos materiais e morais, sendo certo que tais questões, no entanto, somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, por ocasião da análise da revista patronal, de modo a recomendar, por cautela, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, a fim de assegurar o resultado útil do processo e em atenção aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Ademais, verifica-se que restou configurado o perigo do dano, porquanto já iniciada a execução provisória e diante do risco iminente e irreparável, ante a real possibilidade de eventual constrição de bens da Associação visando à garantia do pagamento de vultosa cifra (R$ 3.176.899,72), antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, considerada, ainda, a sua finalidade social na área de assistência à saúde, e aliada ao temor de que os Reclamantes não possam proceder à repetição do indébito caso provido o seu apelo. Assim, nenhum prejuízo resultará aos Reclamantes, caso seja desprovido o recurso de revista patronal, porquanto irão perceber, ao final, os créditos da execução. Desse modo, ante a concomitância dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o deferimento da liminar é medida que se impõe. III)CONCLUSÃO Do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como para suspender a execução provisória (Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651), em curso na Vara do Trabalho de origem, até o trânsito em julgado da referida ação trabalhista principal. Comunique-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5ª Região e à Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa– BA. Intimem-se as Partes, com urgência. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS IGM/wh/vb D E C I S Ã O I)RELATÓRIO A Associação Humana Povo para Povo Brasil ajuíza tutela de urgência, com pedido liminar (págs. 2-18), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA). Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre duas ações que tratam da relação de emprego entre a Associação e João Conceição Santos, sendo uma ação de consignação ajuizada pela Requerente (Processo 0000906-21.2017.50.5.0651) e a outra uma ação trabalhista movida pelos Requeridos (Processo 0001513-34.2017.5.05.0651); b) o referido empregado faleceu vitimado por acidente de trânsito quando retornava, em veículo próprio, de uma das localidades próximas à cidade de Bom Jesus da Lapa (BA), para onde havia se deslocado para participar de reuniões junto à comunidade, no intuído de capacitá-los em técnicas rurais; c) o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de culpa da Associação, afastando a aplicação do art. 186 do CC, em estrita vinculação à causa de pedir inserta na referida ação trabalhista, porém, o 5º Regional deu provimento ao apelo, condenando a Associação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios; d) o fumus boni juris reside no fato de que o recurso de revista interposto pela Associação questiona a nulidade do acórdão regional, “em razão da interposição de dois recursos ordinários idênticos, um distribuído nos autos da Consignação em Pagamento, sorteado para a 1ª Turma, outro nos autos da Reclamação Trabalhista, sendo sorteado para a 5ª Turma, sendo esse segundo o que deveria ter sido julgado, pois o Juízo de primeiro grau considerou o primeiro prejudicado” (pág. 6); e) outra questão da revista, também de cunho processual, diz respeito à “ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário no apelo julgado, pois essa oportunidade ocorreu apenas no apelo idêntico interposto na reclamação trabalhista, o que foi devidamente cumprido, mas não considerada dada a distribuição simultânea para duas Turmas distintas do Regional” (pág. 6); f) no mérito da revista, requer que seja afastada a sua responsabilidade objetiva e “concluindo as suas razões com a análise subsidiária do valor estabelecido de danos matérias idênticas à ex-mulher e à companheira atual do de cujus, finalizando com o pedido de reavaliação do arbitramento de danos extrapatrimoniais, em razão do seu caráter não lucrativo” (pág. 6); g) a revista patronal foi admitida por possível afronta à literalidade do art. 507 do CPC, assinalando que “todos os atos praticados no recurso são absolutamente padecidos de vício, e foi pedido, em sede de Recurso de Revista, o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, requerendo, ainda, o cancelamento da distribuição do presente recurso ordinário, na forma regimental, e o encaminhamento à Instância anterior, para a 5ª Turma” (págs. 9-10); h) o objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre os seus membros, situação que não se amolda à Associação Requerente, que foi constituída na forma de associação civil, com objetivos educacionais, culturais e de assistência social, e com fins não econômicos; i) depreende-se do seu Estatuto Social que as rendas e resultados da Associação podem ser utilizadas para a realização dos seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício próprio, vedada a distribuição, a qualquer título entre os seus conselheiros, diretores estatutários, instituidores, mantenedores, benfeitores, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica; j) o periculum in mora decorre do fato de que o acórdão regional condenou a ora Requerente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que o título executivo, ainda em formação e objeto da execução provisória, resulta no valor de R$ 3.176.899,72, que tem o potencial de inviabilizar a existência da Associação, porquanto afetaria, de forma irrecuperável, o funcionamento dos serviços na área de assistência à saúde, relativamente às pessoas em estado de vulnerabilidade acometidas por câncer, de modo a interromper o atendimento de um número indeterminado de indivíduos, com severa repercussão social e em contrariedade ao interesse público, na medida em que implicaria danos concretos em relação aos diversos contratos mantidos com o Poder Público. II)FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no art. 300 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Associação (ora Requerente) veio calcado em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 948, II, e 950 do CC, 832 e 900 da CLT, 489 e 507 do CPC, 5º, V, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF (págs. 870-893). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente assiste razão à Requerente, considerada, a priori, a possível afronta ao art. 507 do CPC, de modo a caracterizar o fumus boni iuris apto à concessão da medida. Oportuno ressaltar que a verossimilhança do direito se denota dos elementos extraídos dos autos, mormente em face da complexidade da matéria e da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao possível cerceio de defesa, à responsabilidade objetiva da Associação e ao quantum da indenização por danos materiais e morais, sendo certo que tais questões, no entanto, somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, por ocasião da análise da revista patronal, de modo a recomendar, por cautela, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, a fim de assegurar o resultado útil do processo e em atenção aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Ademais, verifica-se que restou configurado o perigo do dano, porquanto já iniciada a execução provisória e diante do risco iminente e irreparável, ante a real possibilidade de eventual constrição de bens da Associação visando à garantia do pagamento de vultosa cifra (R$ 3.176.899,72), antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, considerada, ainda, a sua finalidade social na área de assistência à saúde, e aliada ao temor de que os Reclamantes não possam proceder à repetição do indébito caso provido o seu apelo. Assim, nenhum prejuízo resultará aos Reclamantes, caso seja desprovido o recurso de revista patronal, porquanto irão perceber, ao final, os créditos da execução. Desse modo, ante a concomitância dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o deferimento da liminar é medida que se impõe. III)CONCLUSÃO Do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como para suspender a execução provisória (Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651), em curso na Vara do Trabalho de origem, até o trânsito em julgado da referida ação trabalhista principal. Comunique-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5ª Região e à Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa– BA. Intimem-se as Partes, com urgência. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS IGM/wh/vb D E C I S Ã O I)RELATÓRIO A Associação Humana Povo para Povo Brasil ajuíza tutela de urgência, com pedido liminar (págs. 2-18), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como a suspensão da execução provisória, no Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651, em curso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA). Em síntese, alega que: a) a presente tutela incide sobre duas ações que tratam da relação de emprego entre a Associação e João Conceição Santos, sendo uma ação de consignação ajuizada pela Requerente (Processo 0000906-21.2017.50.5.0651) e a outra uma ação trabalhista movida pelos Requeridos (Processo 0001513-34.2017.5.05.0651); b) o referido empregado faleceu vitimado por acidente de trânsito quando retornava, em veículo próprio, de uma das localidades próximas à cidade de Bom Jesus da Lapa (BA), para onde havia se deslocado para participar de reuniões junto à comunidade, no intuído de capacitá-los em técnicas rurais; c) o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de culpa da Associação, afastando a aplicação do art. 186 do CC, em estrita vinculação à causa de pedir inserta na referida ação trabalhista, porém, o 5º Regional deu provimento ao apelo, condenando a Associação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios; d) o fumus boni juris reside no fato de que o recurso de revista interposto pela Associação questiona a nulidade do acórdão regional, “em razão da interposição de dois recursos ordinários idênticos, um distribuído nos autos da Consignação em Pagamento, sorteado para a 1ª Turma, outro nos autos da Reclamação Trabalhista, sendo sorteado para a 5ª Turma, sendo esse segundo o que deveria ter sido julgado, pois o Juízo de primeiro grau considerou o primeiro prejudicado” (pág. 6); e) outra questão da revista, também de cunho processual, diz respeito à “ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário no apelo julgado, pois essa oportunidade ocorreu apenas no apelo idêntico interposto na reclamação trabalhista, o que foi devidamente cumprido, mas não considerada dada a distribuição simultânea para duas Turmas distintas do Regional” (pág. 6); f) no mérito da revista, requer que seja afastada a sua responsabilidade objetiva e “concluindo as suas razões com a análise subsidiária do valor estabelecido de danos matérias idênticas à ex-mulher e à companheira atual do de cujus, finalizando com o pedido de reavaliação do arbitramento de danos extrapatrimoniais, em razão do seu caráter não lucrativo” (pág. 6); g) a revista patronal foi admitida por possível afronta à literalidade do art. 507 do CPC, assinalando que “todos os atos praticados no recurso são absolutamente padecidos de vício, e foi pedido, em sede de Recurso de Revista, o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, requerendo, ainda, o cancelamento da distribuição do presente recurso ordinário, na forma regimental, e o encaminhamento à Instância anterior, para a 5ª Turma” (págs. 9-10); h) o objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre os seus membros, situação que não se amolda à Associação Requerente, que foi constituída na forma de associação civil, com objetivos educacionais, culturais e de assistência social, e com fins não econômicos; i) depreende-se do seu Estatuto Social que as rendas e resultados da Associação podem ser utilizadas para a realização dos seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício próprio, vedada a distribuição, a qualquer título entre os seus conselheiros, diretores estatutários, instituidores, mantenedores, benfeitores, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica; j) o periculum in mora decorre do fato de que o acórdão regional condenou a ora Requerente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo que o título executivo, ainda em formação e objeto da execução provisória, resulta no valor de R$ 3.176.899,72, que tem o potencial de inviabilizar a existência da Associação, porquanto afetaria, de forma irrecuperável, o funcionamento dos serviços na área de assistência à saúde, relativamente às pessoas em estado de vulnerabilidade acometidas por câncer, de modo a interromper o atendimento de um número indeterminado de indivíduos, com severa repercussão social e em contrariedade ao interesse público, na medida em que implicaria danos concretos em relação aos diversos contratos mantidos com o Poder Público. II)FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no art. 300 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista da Associação (ora Requerente) veio calcado em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 948, II, e 950 do CC, 832 e 900 da CLT, 489 e 507 do CPC, 5º, V, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF (págs. 870-893). Quanto à plausibilidade do direito, da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária, como in casu, verifica-se que aparentemente assiste razão à Requerente, considerada, a priori, a possível afronta ao art. 507 do CPC, de modo a caracterizar o fumus boni iuris apto à concessão da medida. Oportuno ressaltar que a verossimilhança do direito se denota dos elementos extraídos dos autos, mormente em face da complexidade da matéria e da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao possível cerceio de defesa, à responsabilidade objetiva da Associação e ao quantum da indenização por danos materiais e morais, sendo certo que tais questões, no entanto, somente serão dirimidas em juízo de cognição exauriente, por ocasião da análise da revista patronal, de modo a recomendar, por cautela, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, a fim de assegurar o resultado útil do processo e em atenção aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Ademais, verifica-se que restou configurado o perigo do dano, porquanto já iniciada a execução provisória e diante do risco iminente e irreparável, ante a real possibilidade de eventual constrição de bens da Associação visando à garantia do pagamento de vultosa cifra (R$ 3.176.899,72), antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, considerada, ainda, a sua finalidade social na área de assistência à saúde, e aliada ao temor de que os Reclamantes não possam proceder à repetição do indébito caso provido o seu apelo. Assim, nenhum prejuízo resultará aos Reclamantes, caso seja desprovido o recurso de revista patronal, porquanto irão perceber, ao final, os créditos da execução. Desse modo, ante a concomitância dos pressupostos alusivos à probabilidade do direito e ao perigo do dano, o deferimento da liminar é medida que se impõe. III)CONCLUSÃO Do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo TST-ED-RRAg-906-21.2017.5.05.0651, bem como para suspender a execução provisória (Processo CumpPrSe-0000096-02.2024.5.05.0651), em curso na Vara do Trabalho de origem, até o trânsito em julgado da referida ação trabalhista principal. Comunique-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5ª Região e à Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa– BA. Intimem-se as Partes, com urgência. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E S P A C H O Anote-se, nos registros processuais e na capa dos autos, o nome do Dr. André Luiz Gonçalvez Teixeira, também como advogado da Associação Requerente. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E S P A C H O Anote-se, nos registros processuais e na capa dos autos, o nome do Dr. André Luiz Gonçalvez Teixeira, também como advogado da Associação Requerente. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EUZINEIA FARIAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E S P A C H O Anote-se, nos registros processuais e na capa dos autos, o nome do Dr. André Luiz Gonçalvez Teixeira, também como advogado da Associação Requerente. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E S P A C H O Anote-se, nos registros processuais e na capa dos autos, o nome do Dr. André Luiz Gonçalvez Teixeira, também como advogado da Associação Requerente. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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- LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS D E S P A C H O Anote-se, nos registros processuais e na capa dos autos, o nome do Dr. André Luiz Gonçalvez Teixeira, também como advogado da Associação Requerente. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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- LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS
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Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS
Processo 1001093-19.2024.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 30/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24103100301920900000055661121?instancia=3
Petição
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 29/10/2024. Sua Excelência determinou a submissão do feito à consideração da Presidência, nos seguintes termos (id. 8fefaee; p. 1.270): Trata-se de pedido de tutela de urgência, de caráter incidental, formulado pela ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL., que pretende seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista, inaldita altera pars, nos autos do processo nº 0000906-21.2017.5.05.0651, e consequentemente, suspensão da execução provisória nº 0000096-02.2024.5.05.0651. De fato, o processo principal, nº 0000906-21.2017.5.05.0651, encontra-se pendente de julgamento no âmbito desta Corte, distribuído em 13/08/2022 no âmbito da 4ª Turma desta Corte, para o Eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Em 26/02/2024, o Ministro-Relator proferiu decisão denegando seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao recurso de revista da reclamada. A reclamada opôs embargos de declaração em 05/03/2024, o qual ainda está pendente de julgamento naquele Órgão (4ª Turma). A presente Tutela foi a mim distribuída automaticamente pelo sistema PJe, em 28/10/2024. No caso, verifica-se a prevenção da e. 4ª Turma, em razão do disposto nos artigos 114 c/c 311, caput, do Regimento Interno desta Corte. Vejamos: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. [...] . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Portanto, com fundamento nos , §§1º e 3º, do CPC e 41, XXV, do RITST, após a superior consideração de Sua Excelência o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente desse Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos ao Juízo prevento. À Secretaria da SBDI-2 para as providências. Conclusos os autos à Presidência, em 29/10/2024, passo ao exame. Como se percebe, a tutela cautelar de urgência em questão, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista, é incidental ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651, distribuído, no âmbito da 4ª Turma do TST, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Atualmente, o processo principal encontra-se concluso ao Exmo. Ministro relator, aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos em face da r. decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ora requerente. No termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da 4ª Turma, observada a devida compensação, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. . Brasília, 30 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 29/10/2024. Sua Excelência determinou a submissão do feito à consideração da Presidência, nos seguintes termos (id. 8fefaee; p. 1.270): Trata-se de pedido de tutela de urgência, de caráter incidental, formulado pela ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL., que pretende seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista, inaldita altera pars, nos autos do processo nº 0000906-21.2017.5.05.0651, e consequentemente, suspensão da execução provisória nº 0000096-02.2024.5.05.0651. De fato, o processo principal, nº 0000906-21.2017.5.05.0651, encontra-se pendente de julgamento no âmbito desta Corte, distribuído em 13/08/2022 no âmbito da 4ª Turma desta Corte, para o Eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Em 26/02/2024, o Ministro-Relator proferiu decisão denegando seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao recurso de revista da reclamada. A reclamada opôs embargos de declaração em 05/03/2024, o qual ainda está pendente de julgamento naquele Órgão (4ª Turma). A presente Tutela foi a mim distribuída automaticamente pelo sistema PJe, em 28/10/2024. No caso, verifica-se a prevenção da e. 4ª Turma, em razão do disposto nos artigos 114 c/c 311, caput, do Regimento Interno desta Corte. Vejamos: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. [...] . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Portanto, com fundamento nos , §§1º e 3º, do CPC e 41, XXV, do RITST, após a superior consideração de Sua Excelência o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente desse Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos ao Juízo prevento. À Secretaria da SBDI-2 para as providências. Conclusos os autos à Presidência, em 29/10/2024, passo ao exame. Como se percebe, a tutela cautelar de urgência em questão, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista, é incidental ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651, distribuído, no âmbito da 4ª Turma do TST, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Atualmente, o processo principal encontra-se concluso ao Exmo. Ministro relator, aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos em face da r. decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ora requerente. No termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da 4ª Turma, observada a devida compensação, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. . Brasília, 30 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 29/10/2024. Sua Excelência determinou a submissão do feito à consideração da Presidência, nos seguintes termos (id. 8fefaee; p. 1.270): Trata-se de pedido de tutela de urgência, de caráter incidental, formulado pela ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL., que pretende seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista, inaldita altera pars, nos autos do processo nº 0000906-21.2017.5.05.0651, e consequentemente, suspensão da execução provisória nº 0000096-02.2024.5.05.0651. De fato, o processo principal, nº 0000906-21.2017.5.05.0651, encontra-se pendente de julgamento no âmbito desta Corte, distribuído em 13/08/2022 no âmbito da 4ª Turma desta Corte, para o Eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Em 26/02/2024, o Ministro-Relator proferiu decisão denegando seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao recurso de revista da reclamada. A reclamada opôs embargos de declaração em 05/03/2024, o qual ainda está pendente de julgamento naquele Órgão (4ª Turma). A presente Tutela foi a mim distribuída automaticamente pelo sistema PJe, em 28/10/2024. No caso, verifica-se a prevenção da e. 4ª Turma, em razão do disposto nos artigos 114 c/c 311, caput, do Regimento Interno desta Corte. Vejamos: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. [...] . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Portanto, com fundamento nos , §§1º e 3º, do CPC e 41, XXV, do RITST, após a superior consideração de Sua Excelência o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente desse Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos ao Juízo prevento. À Secretaria da SBDI-2 para as providências. Conclusos os autos à Presidência, em 29/10/2024, passo ao exame. Como se percebe, a tutela cautelar de urgência em questão, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista, é incidental ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651, distribuído, no âmbito da 4ª Turma do TST, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Atualmente, o processo principal encontra-se concluso ao Exmo. Ministro relator, aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos em face da r. decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ora requerente. No termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da 4ª Turma, observada a devida compensação, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. . Brasília, 30 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 29/10/2024. Sua Excelência determinou a submissão do feito à consideração da Presidência, nos seguintes termos (id. 8fefaee; p. 1.270): Trata-se de pedido de tutela de urgência, de caráter incidental, formulado pela ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL., que pretende seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista, inaldita altera pars, nos autos do processo nº 0000906-21.2017.5.05.0651, e consequentemente, suspensão da execução provisória nº 0000096-02.2024.5.05.0651. De fato, o processo principal, nº 0000906-21.2017.5.05.0651, encontra-se pendente de julgamento no âmbito desta Corte, distribuído em 13/08/2022 no âmbito da 4ª Turma desta Corte, para o Eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Em 26/02/2024, o Ministro-Relator proferiu decisão denegando seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao recurso de revista da reclamada. A reclamada opôs embargos de declaração em 05/03/2024, o qual ainda está pendente de julgamento naquele Órgão (4ª Turma). A presente Tutela foi a mim distribuída automaticamente pelo sistema PJe, em 28/10/2024. No caso, verifica-se a prevenção da e. 4ª Turma, em razão do disposto nos artigos 114 c/c 311, caput, do Regimento Interno desta Corte. Vejamos: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. [...] . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Portanto, com fundamento nos , §§1º e 3º, do CPC e 41, XXV, do RITST, após a superior consideração de Sua Excelência o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente desse Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos ao Juízo prevento. À Secretaria da SBDI-2 para as providências. Conclusos os autos à Presidência, em 29/10/2024, passo ao exame. Como se percebe, a tutela cautelar de urgência em questão, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista, é incidental ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651, distribuído, no âmbito da 4ª Turma do TST, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Atualmente, o processo principal encontra-se concluso ao Exmo. Ministro relator, aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos em face da r. decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ora requerente. No termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da 4ª Turma, observada a devida compensação, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. . Brasília, 30 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 29/10/2024. Sua Excelência determinou a submissão do feito à consideração da Presidência, nos seguintes termos (id. 8fefaee; p. 1.270): Trata-se de pedido de tutela de urgência, de caráter incidental, formulado pela ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL., que pretende seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista, inaldita altera pars, nos autos do processo nº 0000906-21.2017.5.05.0651, e consequentemente, suspensão da execução provisória nº 0000096-02.2024.5.05.0651. De fato, o processo principal, nº 0000906-21.2017.5.05.0651, encontra-se pendente de julgamento no âmbito desta Corte, distribuído em 13/08/2022 no âmbito da 4ª Turma desta Corte, para o Eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Em 26/02/2024, o Ministro-Relator proferiu decisão denegando seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao recurso de revista da reclamada. A reclamada opôs embargos de declaração em 05/03/2024, o qual ainda está pendente de julgamento naquele Órgão (4ª Turma). A presente Tutela foi a mim distribuída automaticamente pelo sistema PJe, em 28/10/2024. No caso, verifica-se a prevenção da e. 4ª Turma, em razão do disposto nos artigos 114 c/c 311, caput, do Regimento Interno desta Corte. Vejamos: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. [...] . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Portanto, com fundamento nos , §§1º e 3º, do CPC e 41, XXV, do RITST, após a superior consideração de Sua Excelência o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente desse Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos ao Juízo prevento. À Secretaria da SBDI-2 para as providências. Conclusos os autos à Presidência, em 29/10/2024, passo ao exame. Como se percebe, a tutela cautelar de urgência em questão, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista, é incidental ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651, distribuído, no âmbito da 4ª Turma do TST, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Atualmente, o processo principal encontra-se concluso ao Exmo. Ministro relator, aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos em face da r. decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ora requerente. No termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da 4ª Turma, observada a devida compensação, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. . Brasília, 30 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 29/10/2024. Sua Excelência determinou a submissão do feito à consideração da Presidência, nos seguintes termos (id. 8fefaee; p. 1.270): Trata-se de pedido de tutela de urgência, de caráter incidental, formulado pela ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL., que pretende seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista, inaldita altera pars, nos autos do processo nº 0000906-21.2017.5.05.0651, e consequentemente, suspensão da execução provisória nº 0000096-02.2024.5.05.0651. De fato, o processo principal, nº 0000906-21.2017.5.05.0651, encontra-se pendente de julgamento no âmbito desta Corte, distribuído em 13/08/2022 no âmbito da 4ª Turma desta Corte, para o Eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Em 26/02/2024, o Ministro-Relator proferiu decisão denegando seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao recurso de revista da reclamada. A reclamada opôs embargos de declaração em 05/03/2024, o qual ainda está pendente de julgamento naquele Órgão (4ª Turma). A presente Tutela foi a mim distribuída automaticamente pelo sistema PJe, em 28/10/2024. No caso, verifica-se a prevenção da e. 4ª Turma, em razão do disposto nos artigos 114 c/c 311, caput, do Regimento Interno desta Corte. Vejamos: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. [...] . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Portanto, com fundamento nos , §§1º e 3º, do CPC e 41, XXV, do RITST, após a superior consideração de Sua Excelência o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente desse Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos ao Juízo prevento. À Secretaria da SBDI-2 para as providências. Conclusos os autos à Presidência, em 29/10/2024, passo ao exame. Como se percebe, a tutela cautelar de urgência em questão, por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a recurso de revista, é incidental ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651, distribuído, no âmbito da 4ª Turma do TST, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Atualmente, o processo principal encontra-se concluso ao Exmo. Ministro relator, aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos em face da r. decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ora requerente. No termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido dispõe o do RITST: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da 4ª Turma, observada a devida compensação, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0000906-21.2017.5.05.0651. . Brasília, 30 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Mero expediente
Processo 1001093-19.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 28/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102900300788800000055042720?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutAntAnt 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL REQUERIDO: EUZINEIA FARIAS GOMES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1001093-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL ADVOGADO: Dr. ELADIO LASSERRE REQUERIDA: EUZINEIA FARIAS GOMES REQUERIDA: VANDILZA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LARA FABIAN FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS FABIANO FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FABIO LUCIANO FARIAS SANTOS GMMHM/mmm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de caráter incidental, formulado pela ASSOCIAÇÃO HUMANA POVO PARA POVO BRASIL., que pretende seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista, inaldita altera pars, nos autos do processo nº 0000906-21.2017.5.05.0651, e consequentemente, suspensão da execução provisória nº 0000096-02.2024.5.05.0651. De fato, o processo principal, nº 0000906-21.2017.5.05.0651, encontra-se pendente de julgamento no âmbito desta Corte, distribuído em 13/08/2022 no âmbito da 4ª Turma desta Corte, para o Eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Em 26/02/2024, o Ministro-Relator proferiu decisão denegando seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao recurso de revista da reclamada. A reclamada opôs embargos de declaração em 05/03/2024, o qual ainda está pendente de julgamento naquele Órgão (4ª Turma). A presente Tutela foi a mim distribuída automaticamente pelo sistema PJe, em 28/10/2024. No caso, verifica-se a prevenção da e. 4ª Turma, em razão do disposto nos artigos 114 c/c 311, caput, do Regimento Interno desta Corte. Vejamos: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. [...] Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Portanto, com fundamento nos , §§1º e 3º, do CPC e 41, XXV, do RITST, após a superior consideração de Sua Excelência o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente desse Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos ao Juízo prevento. À Secretaria da SBDI-2 para as providências. Brasília, 29 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Inclusão no Juízo 100% Digital
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