Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1001110-55.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: PAULO CESAR PIRES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1001110-55.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO EMBARGADO: PAULO CESAR PIRES DA SILVA EMBARGADO: MARIA DO CARMO SANTOS MASSA VIANA GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (fls. 69/83) opostos pelo impetrante à decisão monocrática de fls. 65/67, mediante a qual com fundamento no artigo 299 do CPC, 118, XI, 311, § 1º, e 312 do RITST, indeferi liminarmente a presente tutela originária. Conheço dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, da representação processual (fls. 60) e da tempestividade (decisão monocrática publicada em 12/11/2024 e apelo protocolado em 13/11/2024). O requerente afirma existir omissão e contradição no julgado, pois “mesmo provocado a analisar violação direta à Constituição, usque art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que assim dispõe “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; fundamento jurídico do pedido na Exceção de pré-executividade interposta no TRT da 5ª Região, cuja decisão foi proferida na data de hoje 13.11.2024”, “a evidente contradição entre a previsão estatuída no Art. 311 do RITST e a decisão Embargada”, “existem outros deveres do Relator, que foram suprimidos ou não considerados na decisão embargada, pois no inciso, I do artigo 118 do RITST”. Não lhe assiste razão. A decisão embargada está assim fundamentada: “TOME DE SOUZA RIBEIRO requereu tutela cautelar de urgência, com pretensão de “Requer a tutela cautelar de urgência, para que suste o mandado de imissão de posse expedido pela Vara de Execução da TRT da 5ª Região, nos autos do processo 0072900-15.0996.505.0015, até o julgamento do mérito da presente Cautelar. B) Requer a confirmação da cautelar deferida. C) Após, requer sejam intimado os exequentes, pra que se manifestem como entender devido, sendo processada e julgada a presente cautelar, para, declara a nulidade de todos os atos de contrição sobre o imóvel objeto da execução ocorrida, após 03 de setembro de 2003, tornado sem efeito todos os atos de contrição, leilão e arrematação do imóvel descrito, por fim; D) Requer sejam declarados nulos todos os atos posteriores a 06 de março de 2009, quando a execução restava indubitavelmente prescrita, nos termos da ” (fls. 2/26). Alega a probabilidade do direito porque se trata de impenhorabilidade absoluta reconhecida por decisão transitada em julgado desde o dia 4 de setembro de 2003, decisão essa que deu efetividade aos direitos fundamentais, protegido pela Constituição, nciso XXXVI, e da Constituição Federal. Sustenta o perigo da demora tendo em vista que o procedimento se encontra paralisado, evidente, portanto o risco no cumprimento do mandado que já se encontra em poder do oficial de justiça para cumprimento na data de 4 de novembro de 2024. Ao exame. O CPC dispõe que: . A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. O do RITST dispõe que: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente. . A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis. Verifica-se que a presente tutela não foi requerida em caráter cautelar ou antecedente à ação de competência originária desta Corte, não foi requerida no período compreendido entre a publicação de decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, tampouco foi requerida se já distribuído recurso no âmbito desta Corte. Nesse contexto, não há como processar a presente tutela cautelar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. , com fundamento no do CPC, 118, XI, 311, § 1º, e 312 do RITST, indefiro liminarmente a presente tutela originária.” (fls. 67). Obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir. HÁ afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente. Adverte Manoel Antônio Teixeira Filho que “obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta de seu texto. É conseqüência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer” (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 475). É perfeitamente inteligível o que consta do voto. Leciona José Frederico Marques que “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém” (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não há obscuridade no caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o contido no acórdão. Não há ambiguidade ou entendimento impossível. Informa Moacyr Amaral Santos que “ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornado difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação” (Primeira linhas de direito processual Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 150). Não há falta de clareza por insuficiência de raciocínio lógico. Não é isso que ocorre nos autos, pois o embargante entendeu perfeitamente o julgado, apenas pretende contestar a decisão. O meio correto não é, porém, o de embargos de declaração. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria trazida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Ocorre contradição quando a decisão contém pronunciamentos inconciliáveis entre si. Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343). Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241) Vicente Greco Filho menciona que contradição é “a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão” (Direito processo civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 260). Na visão de José Frederico Marques a contrariedade se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Contradição, para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal” (Processo de conhecimento. Curso de processo civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546). Afirma Estevão Mallet que contradição “é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras. A contradição, para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. (...) Se a contradição se estabelece entre as provas colhidas e a decisão proferida ou entre esta e o ordenamento jurídico, ou ainda, entre diferentes decisões, no mesmo ou em outro processo não há espaço para embargos” (Embargos de declaração, in Recursos Trabalhistas. Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, São Paulo: LTr, 2003, p. 31). Os tribunais já assim decidiram: A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial – fundamentação e dispositivo – e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável (STF, 1ª T., RE 174.144, ED/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.3.98, DJU 13.3.98, p. 10). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que implica incoerência entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições, de forma a comprometer a inteligência da decisão e inviabilizar ou dificultar o direito de defesa da parte. Quando há a análise explícita da defesa contrariamente ao interesse da parte, certo ou errado, houve regular entrega da prestação jurisdicional, de forma que os embargos declaratórios não constituem o instrumento apto para alterá-la ou reformá-la. Agravo de instrumento não provido (TST, 4ª T., AIRR 779.505/01.4-9ª R, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 13.9.02, p. 535). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização – A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do , do CPC, diz respeito a proposições logicamente antagônicas entre si, ou seja, para configurar a contradição no julgado seria necessário que a ementa, a fundamentação ou a parte dispositiva do acórdão entrassem em choque umas com as outras, de modo a ficar estabelecida a contradição. Ademais, se no corpo do acórdão houvesse proposições que afirmassem e negassem uma mesma realidade sob o mesmo aspecto, ferindo o princípio aristotélico da não-contradição (uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto), haveria igualmente campo para a oposição dos declaratórios, o que não se dá no caso presente. Embargos declaratórios rejeitados (TST, 4ª T., ED-RR 718164/00.9- 3ª R, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins, DJU 9.5.03, p. 993). Na decisão embargada, registrou-se expressamente que, nos termos do do CPC, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa, e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Consignou-se, igualmente, a norma do do RITST que dispõe que o pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal quando se tratar de tutela antecipada antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, podendo o relator apreciar a liminar e a própria tutela provisória requerida ou submetê-la ao órgão julgador competente. Constou expressamente que a presente tutela não foi requerida em caráter cautelar ou antecedente à ação de competência originária desta Corte, não foi requerida no período compreendido entre a publicação de decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, tampouco foi requerida se já distribuído recurso no âmbito desta Corte, concluindo-se que não há como processar a presente tutela cautelar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A questão não é de contradição, pois a decisão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Não há contradição entre o afirmado na decisão e em documento ou no ordenamento jurídico. Assim, não há omissão, porque foram examinados os argumentos de que a tutela cautelar “antecede”, e, ante a conclusão de que, sem que estejam preenchidos os requisitos legais e regimentais, o processamento da tutela perante esta Corte é inviável, não cabia examinar os fundamentos de mérito indicados na tutela cautelar, relativos ao trânsito em julgado de decisão de reconhecimento de bem de família do imóvel arrematado. Não há vícios a serem sanados por embargos de declaração. , rejeito os embargos de declaração. . Brasília, 13 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1001110-55.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: PAULO CESAR PIRES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1001110-55.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO EMBARGADO: PAULO CESAR PIRES DA SILVA EMBARGADO: MARIA DO CARMO SANTOS MASSA VIANA GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (fls. 69/83) opostos pelo impetrante à decisão monocrática de fls. 65/67, mediante a qual com fundamento no artigo 299 do CPC, 118, XI, 311, § 1º, e 312 do RITST, indeferi liminarmente a presente tutela originária. Conheço dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, da representação processual (fls. 60) e da tempestividade (decisão monocrática publicada em 12/11/2024 e apelo protocolado em 13/11/2024). O requerente afirma existir omissão e contradição no julgado, pois “mesmo provocado a analisar violação direta à Constituição, usque art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que assim dispõe “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; fundamento jurídico do pedido na Exceção de pré-executividade interposta no TRT da 5ª Região, cuja decisão foi proferida na data de hoje 13.11.2024”, “a evidente contradição entre a previsão estatuída no Art. 311 do RITST e a decisão Embargada”, “existem outros deveres do Relator, que foram suprimidos ou não considerados na decisão embargada, pois no inciso, I do artigo 118 do RITST”. Não lhe assiste razão. A decisão embargada está assim fundamentada: “TOME DE SOUZA RIBEIRO requereu tutela cautelar de urgência, com pretensão de “Requer a tutela cautelar de urgência, para que suste o mandado de imissão de posse expedido pela Vara de Execução da TRT da 5ª Região, nos autos do processo 0072900-15.0996.505.0015, até o julgamento do mérito da presente Cautelar. B) Requer a confirmação da cautelar deferida. C) Após, requer sejam intimado os exequentes, pra que se manifestem como entender devido, sendo processada e julgada a presente cautelar, para, declara a nulidade de todos os atos de contrição sobre o imóvel objeto da execução ocorrida, após 03 de setembro de 2003, tornado sem efeito todos os atos de contrição, leilão e arrematação do imóvel descrito, por fim; D) Requer sejam declarados nulos todos os atos posteriores a 06 de março de 2009, quando a execução restava indubitavelmente prescrita, nos termos da ” (fls. 2/26). Alega a probabilidade do direito porque se trata de impenhorabilidade absoluta reconhecida por decisão transitada em julgado desde o dia 4 de setembro de 2003, decisão essa que deu efetividade aos direitos fundamentais, protegido pela Constituição, nciso XXXVI, e da Constituição Federal. Sustenta o perigo da demora tendo em vista que o procedimento se encontra paralisado, evidente, portanto o risco no cumprimento do mandado que já se encontra em poder do oficial de justiça para cumprimento na data de 4 de novembro de 2024. Ao exame. O CPC dispõe que: . A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. O do RITST dispõe que: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente. . A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis. Verifica-se que a presente tutela não foi requerida em caráter cautelar ou antecedente à ação de competência originária desta Corte, não foi requerida no período compreendido entre a publicação de decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, tampouco foi requerida se já distribuído recurso no âmbito desta Corte. Nesse contexto, não há como processar a presente tutela cautelar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. , com fundamento no do CPC, 118, XI, 311, § 1º, e 312 do RITST, indefiro liminarmente a presente tutela originária.” (fls. 67). Obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir. HÁ afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente. Adverte Manoel Antônio Teixeira Filho que “obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta de seu texto. É conseqüência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer” (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 475). É perfeitamente inteligível o que consta do voto. Leciona José Frederico Marques que “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém” (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não há obscuridade no caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o contido no acórdão. Não há ambiguidade ou entendimento impossível. Informa Moacyr Amaral Santos que “ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornado difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação” (Primeira linhas de direito processual Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 150). Não há falta de clareza por insuficiência de raciocínio lógico. Não é isso que ocorre nos autos, pois o embargante entendeu perfeitamente o julgado, apenas pretende contestar a decisão. O meio correto não é, porém, o de embargos de declaração. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria trazida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Ocorre contradição quando a decisão contém pronunciamentos inconciliáveis entre si. Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343). Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241) Vicente Greco Filho menciona que contradição é “a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão” (Direito processo civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 260). Na visão de José Frederico Marques a contrariedade se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Contradição, para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal” (Processo de conhecimento. Curso de processo civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546). Afirma Estevão Mallet que contradição “é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras. A contradição, para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. (...) Se a contradição se estabelece entre as provas colhidas e a decisão proferida ou entre esta e o ordenamento jurídico, ou ainda, entre diferentes decisões, no mesmo ou em outro processo não há espaço para embargos” (Embargos de declaração, in Recursos Trabalhistas. Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, São Paulo: LTr, 2003, p. 31). Os tribunais já assim decidiram: A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial – fundamentação e dispositivo – e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável (STF, 1ª T., RE 174.144, ED/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.3.98, DJU 13.3.98, p. 10). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que implica incoerência entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições, de forma a comprometer a inteligência da decisão e inviabilizar ou dificultar o direito de defesa da parte. Quando há a análise explícita da defesa contrariamente ao interesse da parte, certo ou errado, houve regular entrega da prestação jurisdicional, de forma que os embargos declaratórios não constituem o instrumento apto para alterá-la ou reformá-la. Agravo de instrumento não provido (TST, 4ª T., AIRR 779.505/01.4-9ª R, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 13.9.02, p. 535). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização – A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do , do CPC, diz respeito a proposições logicamente antagônicas entre si, ou seja, para configurar a contradição no julgado seria necessário que a ementa, a fundamentação ou a parte dispositiva do acórdão entrassem em choque umas com as outras, de modo a ficar estabelecida a contradição. Ademais, se no corpo do acórdão houvesse proposições que afirmassem e negassem uma mesma realidade sob o mesmo aspecto, ferindo o princípio aristotélico da não-contradição (uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto), haveria igualmente campo para a oposição dos declaratórios, o que não se dá no caso presente. Embargos declaratórios rejeitados (TST, 4ª T., ED-RR 718164/00.9- 3ª R, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins, DJU 9.5.03, p. 993). Na decisão embargada, registrou-se expressamente que, nos termos do do CPC, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa, e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Consignou-se, igualmente, a norma do do RITST que dispõe que o pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal quando se tratar de tutela antecipada antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, podendo o relator apreciar a liminar e a própria tutela provisória requerida ou submetê-la ao órgão julgador competente. Constou expressamente que a presente tutela não foi requerida em caráter cautelar ou antecedente à ação de competência originária desta Corte, não foi requerida no período compreendido entre a publicação de decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, tampouco foi requerida se já distribuído recurso no âmbito desta Corte, concluindo-se que não há como processar a presente tutela cautelar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A questão não é de contradição, pois a decisão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Não há contradição entre o afirmado na decisão e em documento ou no ordenamento jurídico. Assim, não há omissão, porque foram examinados os argumentos de que a tutela cautelar “antecede”, e, ante a conclusão de que, sem que estejam preenchidos os requisitos legais e regimentais, o processamento da tutela perante esta Corte é inviável, não cabia examinar os fundamentos de mérito indicados na tutela cautelar, relativos ao trânsito em julgado de decisão de reconhecimento de bem de família do imóvel arrematado. Não há vícios a serem sanados por embargos de declaração. , rejeito os embargos de declaração. . Brasília, 13 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1001110-55.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: PAULO CESAR PIRES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1001110-55.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO EMBARGADO: PAULO CESAR PIRES DA SILVA EMBARGADO: MARIA DO CARMO SANTOS MASSA VIANA GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (fls. 69/83) opostos pelo impetrante à decisão monocrática de fls. 65/67, mediante a qual com fundamento no artigo 299 do CPC, 118, XI, 311, § 1º, e 312 do RITST, indeferi liminarmente a presente tutela originária. Conheço dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, da representação processual (fls. 60) e da tempestividade (decisão monocrática publicada em 12/11/2024 e apelo protocolado em 13/11/2024). O requerente afirma existir omissão e contradição no julgado, pois “mesmo provocado a analisar violação direta à Constituição, usque art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal que assim dispõe “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; fundamento jurídico do pedido na Exceção de pré-executividade interposta no TRT da 5ª Região, cuja decisão foi proferida na data de hoje 13.11.2024”, “a evidente contradição entre a previsão estatuída no Art. 311 do RITST e a decisão Embargada”, “existem outros deveres do Relator, que foram suprimidos ou não considerados na decisão embargada, pois no inciso, I do artigo 118 do RITST”. Não lhe assiste razão. A decisão embargada está assim fundamentada: “TOME DE SOUZA RIBEIRO requereu tutela cautelar de urgência, com pretensão de “Requer a tutela cautelar de urgência, para que suste o mandado de imissão de posse expedido pela Vara de Execução da TRT da 5ª Região, nos autos do processo 0072900-15.0996.505.0015, até o julgamento do mérito da presente Cautelar. B) Requer a confirmação da cautelar deferida. C) Após, requer sejam intimado os exequentes, pra que se manifestem como entender devido, sendo processada e julgada a presente cautelar, para, declara a nulidade de todos os atos de contrição sobre o imóvel objeto da execução ocorrida, após 03 de setembro de 2003, tornado sem efeito todos os atos de contrição, leilão e arrematação do imóvel descrito, por fim; D) Requer sejam declarados nulos todos os atos posteriores a 06 de março de 2009, quando a execução restava indubitavelmente prescrita, nos termos da ” (fls. 2/26). Alega a probabilidade do direito porque se trata de impenhorabilidade absoluta reconhecida por decisão transitada em julgado desde o dia 4 de setembro de 2003, decisão essa que deu efetividade aos direitos fundamentais, protegido pela Constituição, nciso XXXVI, e da Constituição Federal. Sustenta o perigo da demora tendo em vista que o procedimento se encontra paralisado, evidente, portanto o risco no cumprimento do mandado que já se encontra em poder do oficial de justiça para cumprimento na data de 4 de novembro de 2024. Ao exame. O CPC dispõe que: . A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. O do RITST dispõe que: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente. . A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis. Verifica-se que a presente tutela não foi requerida em caráter cautelar ou antecedente à ação de competência originária desta Corte, não foi requerida no período compreendido entre a publicação de decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, tampouco foi requerida se já distribuído recurso no âmbito desta Corte. Nesse contexto, não há como processar a presente tutela cautelar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. , com fundamento no do CPC, 118, XI, 311, § 1º, e 312 do RITST, indefiro liminarmente a presente tutela originária.” (fls. 67). Obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir. HÁ afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente. Adverte Manoel Antônio Teixeira Filho que “obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta de seu texto. É conseqüência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer” (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 475). É perfeitamente inteligível o que consta do voto. Leciona José Frederico Marques que “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém” (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não há obscuridade no caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o contido no acórdão. Não há ambiguidade ou entendimento impossível. Informa Moacyr Amaral Santos que “ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornado difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação” (Primeira linhas de direito processual Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 150). Não há falta de clareza por insuficiência de raciocínio lógico. Não é isso que ocorre nos autos, pois o embargante entendeu perfeitamente o julgado, apenas pretende contestar a decisão. O meio correto não é, porém, o de embargos de declaração. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria trazida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Ocorre contradição quando a decisão contém pronunciamentos inconciliáveis entre si. Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343). Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241) Vicente Greco Filho menciona que contradição é “a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão” (Direito processo civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 260). Na visão de José Frederico Marques a contrariedade se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Contradição, para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal” (Processo de conhecimento. Curso de processo civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546). Afirma Estevão Mallet que contradição “é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras. A contradição, para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. (...) Se a contradição se estabelece entre as provas colhidas e a decisão proferida ou entre esta e o ordenamento jurídico, ou ainda, entre diferentes decisões, no mesmo ou em outro processo não há espaço para embargos” (Embargos de declaração, in Recursos Trabalhistas. Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, São Paulo: LTr, 2003, p. 31). Os tribunais já assim decidiram: A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial – fundamentação e dispositivo – e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável (STF, 1ª T., RE 174.144, ED/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.3.98, DJU 13.3.98, p. 10). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que implica incoerência entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições, de forma a comprometer a inteligência da decisão e inviabilizar ou dificultar o direito de defesa da parte. Quando há a análise explícita da defesa contrariamente ao interesse da parte, certo ou errado, houve regular entrega da prestação jurisdicional, de forma que os embargos declaratórios não constituem o instrumento apto para alterá-la ou reformá-la. Agravo de instrumento não provido (TST, 4ª T., AIRR 779.505/01.4-9ª R, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 13.9.02, p. 535). Embargos declaratórios – Contradição – Caracterização – A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do , do CPC, diz respeito a proposições logicamente antagônicas entre si, ou seja, para configurar a contradição no julgado seria necessário que a ementa, a fundamentação ou a parte dispositiva do acórdão entrassem em choque umas com as outras, de modo a ficar estabelecida a contradição. Ademais, se no corpo do acórdão houvesse proposições que afirmassem e negassem uma mesma realidade sob o mesmo aspecto, ferindo o princípio aristotélico da não-contradição (uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto), haveria igualmente campo para a oposição dos declaratórios, o que não se dá no caso presente. Embargos declaratórios rejeitados (TST, 4ª T., ED-RR 718164/00.9- 3ª R, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins, DJU 9.5.03, p. 993). Na decisão embargada, registrou-se expressamente que, nos termos do do CPC, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa, e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Consignou-se, igualmente, a norma do do RITST que dispõe que o pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal quando se tratar de tutela antecipada antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, podendo o relator apreciar a liminar e a própria tutela provisória requerida ou submetê-la ao órgão julgador competente. Constou expressamente que a presente tutela não foi requerida em caráter cautelar ou antecedente à ação de competência originária desta Corte, não foi requerida no período compreendido entre a publicação de decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, tampouco foi requerida se já distribuído recurso no âmbito desta Corte, concluindo-se que não há como processar a presente tutela cautelar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A questão não é de contradição, pois a decisão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Não há contradição entre o afirmado na decisão e em documento ou no ordenamento jurídico. Assim, não há omissão, porque foram examinados os argumentos de que a tutela cautelar “antecede”, e, ante a conclusão de que, sem que estejam preenchidos os requisitos legais e regimentais, o processamento da tutela perante esta Corte é inviável, não cabia examinar os fundamentos de mérito indicados na tutela cautelar, relativos ao trânsito em julgado de decisão de reconhecimento de bem de família do imóvel arrematado. Não há vícios a serem sanados por embargos de declaração. , rejeito os embargos de declaração. . Brasília, 13 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1001110-55.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: PAULO CESAR PIRES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001110-55.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TOME DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO REQUERIDO: PAULO CESAR PIRES DA SILVA REQUERIDA: MARIA DO CARMO SANTOS MASSA VIANA GMSPM/mab D E C I S Ã O TOME DE SOUZA RIBEIRO requereu tutela cautelar de urgência, com pretensão de “Requer a tutela cautelar de urgência, para que suste o mandado de imissão de posse expedido pela Vara de Execução da TRT da 5ª Região, nos autos do processo 0072900-15.0996.505.0015, até o julgamento do mérito da presente Cautelar. B) Requer a confirmação da cautelar deferida. C) Após, requer sejam intimado os exequentes, pra que se manifestem como entender devido, sendo processada e julgada a presente cautelar, para, declara a nulidade de todos os atos de contrição sobre o imóvel objeto da execução ocorrida, após 03 de setembro de 2003, tornado sem efeito todos os atos de contrição, leilão e arrematação do imóvel descrito, por fim; D) Requer sejam declarados nulos todos os atos posteriores a 06 de março de 2009, quando a execução restava indubitavelmente prescrita, nos termos da Lei.” (fls. 2/26). Alega a probabilidade do direito porque se trata de impenhorabilidade absoluta reconhecida por decisão transitada em julgado desde o dia 4 de setembro de 2003, decisão essa que deu efetividade aos direitos fundamentais, protegido pela Constituição, Artigo 5º, inciso XXXVI, e art. 226 da Constituição Federal. Sustenta o perigo da demora tendo em vista que o procedimento se encontra paralisado, evidente, portanto o risco no cumprimento do mandado que já se encontra em poder do oficial de justiça para cumprimento na data de 4 de novembro de 2024. Ao exame. O CPC dispõe que: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. O artigo 311 do RITST dispõe que: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente. Art. 312. A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis. Verifica-se que a presente tutela não foi requerida em caráter cautelar ou antecedente à ação de competência originária desta Corte, não foi requerida no período compreendido entre a publicação de decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, tampouco foi requerida se já distribuído recurso no âmbito desta Corte. Nesse contexto, não há como processar a presente tutela cautelar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, com fundamento no artigo 299 do CPC, 118, XI, 311, § 1º, e 312 do RITST, indefiro liminarmente a presente tutela originária. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 8 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TOME DE SOUZA RIBEIRO
Processo 1001110-55.2024.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 04/11/2024
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Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- TOME DE SOUZA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR PIRES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO SANTOS MASSA VIANA