Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2009ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1012-62.2023.5.13.0032 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 17:03
Publicação
20/05/2025, 17:03
Recebimento
14/05/2025, 11:09
Petição
06/05/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDEILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2009ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1012-62.2023.5.13.0032 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 17:03
Publicação
20/05/2025, 17:03
Recebimento
14/05/2025, 11:09
Petição
06/05/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:48
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDEILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
05/02/2025, 00:00
Distribuição
03/02/2025, 12:21
Recebimento
14/10/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: WANDEILSON FERREIRA DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃOFica notificado a parte agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Revista e Contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 26 de setembro de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA AP 0001012-62.2023.5.13.0032
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: WANDEILSON FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65fa878 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27.08.2024 – ID. ee104b9; recurso interposto em 05.09.2024 – ID. c6bb375).Regular a representação processual (ID. 02677ca e 88b3682).Juízo garantido (IDs. 68dcad9, 7960f6d e 8b86627).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DAS DIFERENÇAS DE GRADE/ REFLEXOS EM FÉRIAS MAIS 1/3 E 13° SALÁRIOAlegações:a) Violação ao art. 5°, II da Constituição Federal;b) art. 884 do CC.O recorrente se insurge contra o acórdão recorrido que manteve a decisão que homologou os cálculos de liquidação.De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito legal, uma vez que não houve fundamentação específica entre o dispositivo constitucional tido por violado e o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais. Na verdade, nem sequer há pertinência temática entre o artigo constitucional indicado e a matéria objeto do prequestionamento. Por fim, tratando-se de recurso de revista em execução, não alcança conhecimento a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional (art. 884 do CC).Diante de tais razões, não há como admitir a revista.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/RM/RIC JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA AP 0001012-62.2023.5.13.0032
10/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: WANDEILSON FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se os cálculos de liquidação em consonância com a determinação do comando judicial, não há que se falar em reforma da decisão que os homologou. Agravo de Petição desprovido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/08/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA ROCHA (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo executado. Custas de execução pela agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT.Obs.: Presença do Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do agravado.Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento, amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho desta Capital/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 103/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim que se encontrava em gozo de férias regulamentares. JOAO PESSOA/PB, 23 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA AP 0001012-62.2023.5.13.0032
26/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: WANDEILSON FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se os cálculos de liquidação em consonância com a determinação do comando judicial, não há que se falar em reforma da decisão que os homologou. Agravo de Petição desprovido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/08/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da Senhora Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA ROCHA (Relatora) e do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo executado. Custas de execução pela agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT.Obs.: Presença do Dr. Marcelo Dias Assunção, advogado do agravado.Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa deste julgamento, amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho desta Capital/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 103/2024, em substituição à Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim que se encontrava em gozo de férias regulamentares. JOAO PESSOA/PB, 23 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA AP 0001012-62.2023.5.13.0032
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.