PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1001119-80.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HERCILIO FRANCISCO CANDIDO JUNIOR REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001119-80.2025.5.00.0000 REQUERENTE: HERCILIO FRANCISCO CANDIDO JUNIOR ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória cautelar incidental ajuizada por HERCILIO FRANCISCO CÂNDIDO JÚNIOR, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança nos autos do MSCiv nº 0010074-53.2024.5.18.0000, revogando liminar anteriormente concedida que o mantinha no emprego. Relata o Autor haver ajuizado a tutela antecipada antecedente nº 0011654-40.2023.5.18.0005 no âmbito do TRT da 18ª Região em desfavor da empresa pública Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, a fim de suspender a aplicação de pena de rescisão contratual, em razão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 17.669/2021. Indeferida a tutela antecipada, foi impetrado o MSCiv nº 0010074-53.2024.5.18.0000, cuja liminar foi concedida em 26.012024 para determinar a sua reintegração no emprego, tendo sido revogada em 27/10/2025 mediante acordão regional que denegou a segurança, o que ensejou seu desligamento da empresa e do plano de saúde, mantido por meio da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao subsequente recurso ordinário por ele interposto. Quanto à ação principal (AIRR-0011654-40.2023.5.18.0005), relata que os autos encontram-se pendentes nesta Corte para exame de agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante quanto à multa por recurso protelatório e indenização por danos morais. O dano grave e de difícil reparação apontado diz respeito à sua subsistência e de sua família e à sua saúde, porquanto o desligamento do plano de saúde corporativo (CAESAN) o impede de manter acompanhamento médico decorrente de doença renal crônica e cirurgia bariátrica. No tocante à probabilidade do direito, alega a necessidade de motivação da dispensa pela SANEAGO, nos termos do Tema 1022 de repercussão geral do STF, ônus do qual não se desincumbiu. Aponta também a ofensa ao princípio da isonomia no PAD, porquanto foram aplicadas atenuantes previstas em Regulamento Disciplinar apenas aos demais empregados envolvidos, a despeito do “histórico funcional ilibado do Recorrente, com mais de 35 de serviço, sem registros desabonadores, e a ausência de afastamento cautelar durante todo o PAD, ainda que o regulamento o permitisse, reforçam a desproporcionalidade manifesta da dispensa”. Sustenta que o acórdão proferido em mandado de segurança “avançou indevidamente sobre o mérito da causa principal”, para concluir “existirem elementos suficientes para a manutenção da justa causa”, sem que tenha havido a instrução processual, sustentando a dispensa por justa causa na “presunção abstrata de ‘quebra de fidúcia’ inerente ao cargo, sem apontar fatos” que o distinguissem dos demais empregados”. Aduz ainda a omissão quanto a parecer jurídico da Procuradoria Jurídica da própria SANEAGO, recomendando apenas a suspensão de 30 dias e a apontando a inobservância da gradação prevista no regulamento. Ao exame. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no que interessa: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA E PARTE REMANESCENTE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE TUTELA ANTECIPADA (...) O reclamante Hercílio Francisco Cândido Júnior foi dispensado por justa causa por prática que configurava conflito de interesses e o reclamante Robson Almeida Ramos foi apenado com suspensão de 30 dias por prática de assédio moral. Importa destacar que os reclamantes não negaram os fatos que levaram à aplicação das sanções disciplinares, tendo afirmado a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nulidades na condução do processo administrativo disciplinar e perseguição política. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem tais afirmações. Embora a liminar proferida no mandado de segurança tenha perdido eficácia, tenho por assertiva a análise do Ex.mo Desembargador Elvécio Moura dos Santos quanto à ausência de elementos que indiquem a prescrição ou as nulidades mencionadas, razão pela qual peço vênia para transcrever este trecho da decisão: "Vale ressaltar, ab initio, que, ao contrário do que pretendem fazer crer os Impetrantes, os documentos colacionados aos autos relativos ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) demonstram que restaram atendidos os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado a produção de provas, oitiva das partes e de testemunhas arroladas, a apresentação de defesa escrita, como também de alegações finais, além da possibilidade de interposição de recurso administrativo. Em razão disso, não merece prosperar, numa análise perfunctória da matéria, a alegada nulidade do PAD, bem assim das penalidades aplicadas aos empregados da SANEAGO, ora Impetrantes. No que concerne à alegada inobservância do prazo prescricional para aplicação de penalidade administrativa sob a forma de suspensão, consta do Relatório Processual nº 14/2023 (ID 283b68f - Pág. 15) que a última denúncia de irregularidades ocorreu em 06/10/2021, com a abertura do PIP em 18/10/2021, o qual foi concluído em 23/11/2021 (em 26 dias, portanto). Assim, com a abertura do PAD, e adotando o prazo de conclusão de 140 dias (período de interrupção do prazo prescricional), consoante SÚMULA 635 do STJ, a qual será usada sob analogia, temos a data de 13 de abril de 2022, como referência para o início do novo prazo prescricional. Deste modo, de 13 de abril de 2022 a 18 de dezembro de 2023 passaram-se aproximadamente 1 ano e 7 meses, não tendo incidido a prescrição, pois esta é de 2 anos para o caso dos empregados que tiveram a suspensão como sugestão de penalidade." (fls. 914/915, id 82c38c1) Também não é possível vislumbrar indícios de que as sanções decorreram de mera perseguição política, sendo necessário que se faça prova robusta desta alegação. Além disso, não comungo do entendimento exposto nas decisões que já perderam eficácia de que o fato de os reclamantes terem muitos anos de serviços prestados à reclamada seja suficiente para suspender a aplicação das sanções. Isso porque, a depender da gravidade da conduta, tal circunstância não é capaz de afastar ou abrandar a pena, de modo que é necessário que se realize ampla dilação probatória para o esclarecimento de toda a controvérsia. Por tais motivos, revejo a decisão monocrática que proferi às fls. 2253/2260 (id 41b9d7c), ficando revogadas as tutelas de urgência antecipadas concedidas aos reclamantes Hercílio Francisco Cândido Júnior e Robson Almeida Ramos. Contudo, caso surjam, no decorrer da instrução processual, novos elementos probatórios que façam o d. juízo de origem entender pela concessão da tutela antecipada antes da sentença definitiva, poderá fundamentadamente fazê-lo. Por fim, cabe esclarecer que as petições apresentadas pelo reclamante Hercílio Francisco Cândido Júnior perante este Juízo ad quem, afirmando que a reclamada não cumpriu a liminar proferida no mandado de segurança não procedem, haja vista que a referida decisão não determinou o pagamento dos salários no período em que ele ficou afastado do emprego até a reintegração. E com a revogação da tutela antecipada resta prejudicado o pedido de majoração da pena de multa. , declaro prejudicado o agravo interno, mas revogo a tutela antecipada concedida ao primeiro e ao segundo reclamante. Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo ao subsequente recurso ordinário no mandado de segurança nº MSCiv 0010074-53.2024.5.18.0000, assim se pronunciou a Presidência do TRT de origem: Aqui se cuida de recurso ordinário no Mandado de Segurança epigrafado, no qual é impetrante HERCÍLIO FRANCISCO CÂNDIDO JÚNIOR – id. da2bb60, que ora recorre contra o v. acórdão deste Tribunal, que em sua composição plena, denegou a segurança postulada. Acresça-se que, em petição apartada - id. 0fdf204, o Impetrante/Recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão expressa no citado Acórdão deste Tribunal Pleno. Antes de apreciar as razões expostas pelo Impetrante/Recorrente, para melhor compreensão dos fatos, é necessária uma breve exposição dos atos processuais. ROBSON Almeida Ramos, MARCO ANTÔNIO Brenner de Oliveira, VANIRA Aimee Sousa Santos e HERCÍLIO Francisco Cândido Júnior ajuizaram pedido de Tutela Antecipada Antecedente nº 0011654-40.2023.5.18.0005, em face da empresa pública Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO. Objetivavam, os três primeiros, suspender a aplicação da penalidade de suspensão contratual, a que foram submetidos em razão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 17.669/2021; e o último, a suspensão da aplicação da penalidade de rescisão contratual, advinda do mesmo PAD. Em decisão de medida liminar, o Exmo. Juiz João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu os pedidos – id. 7aa6700. Desta decisão foi impetrado o presente Mandado de Segurança nº 0010074-53.2024.5.18.0000 pelos autores, distribuído ao Exmo. Desor. Elvecio Moura dos Santos - 3ª Turma deste Regional - que, em decisão de pedido liminar, o deferiu o pleito exclusivamente em relação ao Requerente HERCÍLIO, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com a suspensão dos efeitos da decisão do PAD em relação a ele – id. e6c93a3. Contra esta decisão, a SANEAGO interpôs Agravo Interno, que foi rejeitado em julgamento, por maioria, do eg. Tribunal Pleno, tendo sido mantida a decisão liminar de reintegração – id. 51140e5. Seguiu-se o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança pelo eg. Tribunal Pleno – id. ffcfe28, no qual, por unanimidade, o Colegiado extinguiu o feito, sem resolução do mérito em relação aos impetrantes ROBSON, MARCO ANTÔNIO e VANIRA. Todavia, no tocante ao impetrante HERCÍLIO, prevaleceu o voto divergente do Exmo. Desor. Paulo Sérgio Pimenta, para, por maioria, denegar a segurança e cassar a liminar parcialmente deferida, vencido o Relator. Em face dessa decisão colegiada, proferida neste mandado de segurança, repisa-se que HERCÍLIO interpôs o presente recurso ordinário – id. da2bb60 – e solicita a este Desembargador-Presidente, em petição apartada, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo – id. 0fdf204. Paralelamente, no feito originário em Primeiro Grau, TutAntAnt nº 0011654-40.2023.5.18.0005, foi proferida sentença pelo Exmo. Juiz João Rodrigues Pereira, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do c/c , do CPC – id. a0052f8 daqueles autos. Seguiu-se o Recurso Ordinário da decisão de Primeira Instância, denegatória da antecipação de tutela, a eg. 2ª Turma deste Regional deu a ele parcial provimento, com o seguinte teor: … afastar a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito (exceto quanto ao pedido de indenização por danos morais) e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, dando-se normal prosseguimento ao feito e seja, ao final, proferida nova sentença. – id. 13e2984, integrada pelo acórdão de id. 09b736c, daqueles autos. Contra essa decisão foi interposto Recurso de Revista, primariamente não admitido e, atualmente, os autos TutAntAnt n. 0011654-40.2023.5.18.0005 encontram-se com agravo de instrumento em recurso de revista pendente de análise no col. TST. Neste pedido de Mandado de Segurança, saliente-se que a perda de objeto foi expressamente afastada conforme acórdão proferido pela 2ª Turma no julgamento dos embargos de declaração de id. 09b736c, fls. 2.724/2.733, daqueles autos. Após breve digressão, passa-se à análise da matéria de competência deste Exmo. Desembargador-Presidente. O Impetrante/Recorrente HERCÍLIO FRANCISCO CÂNDIDO JÚNIOR interpôs recurso ordinário no id. da2bb60, em face do acórdão de id. ffcfe28. A decisão proferida é definitiva, o recurso ordinário é tempestivo, a representação processual está regular – procuração de id. a1bee78, e as custas foram devidamente recolhidas, id. 6bc13cd. Deste modo, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto por HERCÍLIO FRANCISCO CÂNDIDO JÚNIOR. Em manifestação avulsa, id. 0fdf204, em momento posterior à interposição de recurso ordinário, o Impetrante/Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, para que seja reestabelecida a liminar anteriormente deferida, determinada sua reintegração provisória, com restauração integral das condições contratuais, até julgamento do apelo, tudo nos termos dos ; 995, parágrafo único; 1.102, §3º, do CPC. Conquanto o recurso ordinário, em regra, seja dotado de efeito unicamente devolutivo, nos termos do aput, da CLT, é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, conforme item I da Súmula nº 414/TST. Depreende-se dos autos – fls. 764/765 e 1.505 – que os fundamentos basilares para ter sido deferida a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada ao Recorrente/Impetrante foram a isonomia – comparada às penalidades mais brandas sofridas pelos demais empregados – e a proporcionalidade – diante das peculiaridades que atenuariam a sanção no caso em exame. Ocorre que, após análise mais aprofundada do caso, o eg. Tribunal Pleno concluiu de forma diversa do que havia decidido liminarmente o Exmo. Desor. Relator e do próprio entendimento firmado no acórdão deste Tribunal no julgamento do Agravo Interno. Por economia processual, segue abaixo os fundamentos lançados da lavra da divergência apresentada pelo Exmo. Desor. Paulo Sérgio Pimenta e dos fundamentos acrescidos pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos Da Silva, com destaques – id. ffcfe28, fls. 1931/1943: Tudo não obstante, em relação ao Impetrante HERCILIO FRANCISCO CÂNDIDO JÚNIOR, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Paulo Sér[g]io Pimenta, "in verbis": "Por meio de peça exaustivamente truncada, os impetrantes alegam toda a sorte de nulidades no procedimento administrativo que resultou na dispensa de HERCÍLIO FRANCISCO CÂNDIDO JÚNIOR e na suspensão dos demais. Aliás, aproveito o ensejo para registrar que os impetrantes promovem verdadeiro tumulto processual na busca da invalidação de suas punições disciplinares em sede de cognição sumária, pulverizando o ajuizamento de tutelas provisórias antecedentes na primeira instância e a impetração de mandados de segurança no Tribunal. Os impetrantes lançam uma avalanche de argumentações genéricas na tentativa de obter o desfazimento de suas punições, tais como que foram vítimas de perseguição. Não bastasse a superficialidade da afirmação, o presente remédio constitucional sequer contém elementos de convicção que possam confirmá-la de plano (e seria mesmo difícil que os trouxesse, como será abordado adiante). […] Ora, as digressões dos impetrantes são por demais especulativas, sobretudo porque escapa a este Regional conhecimentos sobre a dinâmica de atuação de instâncias administrativas da mencionada empresa estatal. Não bastasse isso, os impetrantes não apontam norma que obrigue o empregador a intimar o patrono da parte para proceder a uma deliberação em sede administrativa. Os dispositivos citados na inicial apenas tratam da prerrogativa do causídico de adentrar em edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público, bem como de fazer uso da palavra. […] Outrossim, a despeito de chamar atenção o prazo de conclusão do PAD, é descabido invocar açodadamente o princípio da imediatidade, à míngua de elementos evidenciadores das eventuais dificuldades enfrentadas na apuração. […] Com efeito, o eminente relator fundamenta que, 'na dosimetria da penalidade aplicada (dispensa por justa causa) não foi assegurado tratamento isonômico' ao impetrante Hercílio. No acórdão de ID 51140e5 (em que julgado o agravo interno interposto nestes autos), o relator consigna que: […] Porém, os próprios impetrantes narraram na petição inicial que, dentre as quatro infrações funcionais praticadas pelo impetrante Hercílio, em tese, duas desafiavam a penalidade de dispensa, à luz dos normativos internos. A saber: […] Tal relato contido na própria peça de ingresso deste remédio constitucional desconstitui eventual suposição de tratamento desigual com relação ao impetrante Robson, visto que a situação de ambos no bojo do processo administrativo é justamente distinta. Em tal contexto, a previsão contida nos e 25 da RG 00.0152 (Regulamento Disciplinar de Pessoal vigente à época dos fatos), que recomenda sejam considerados os antecedentes e a ausência de anotação desabonadora no histórico funcional do requerido, constitui orientação sobremaneira insuficiente para, de forma isolada, desdizer o resultado de um processo administrativo disciplinar fundado em infrações graves e, pelo menos na inicial deste feito, sequer negadas pelas partes impetrantes, sobretudo em sede de análise perfunctória, típica dos provimentos de natureza provisória (que é o caso). Deveras, relembro que o objeto deste mandado de segurança consiste em tutela provisória cautelar tendente a manter os impetrantes em atividade, mediante a suspensão dos efeitos de suas punições disciplinares. Em verdade, na linha das decisões denegatórias da tutela pleiteada pelos mesmos impetrantes nos autos das TutCautAnt-0011663-02.2023.5.18.0005 e TutCautAnt-0011654-40.2023.5.18.0005, a matéria é de alta indagação e, por isso, sua pretensão é incompatível com a dispensa de contraditório e dilação probatória, notadamente considerando-se os motivos das penalidades disciplinares aplicadas. […] , não verificada a plausibilidade das razões jurídicas invocadas pelos impetrantes, já não resta implementado um dos requisitos cumulativos para o deferimento do pedido liminar pleiteado na demanda matriz, razão pela qual fica ele rejeitado. (…) No mesmo sentido da denegação da segurança é o voto convergente da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, "verbis": "No que diz respeito à dosimetria da penalidade aplicada (dispensa por justa causa) ao impetrante HERCILIO FRANCISCO CÂNDIDO JÚNIOR, entendo que não há falar em violação do princípio da isonomia em relação aos empregados MARCO ANTÔNIO BRENNER DE OLIVEIRA e VANIRA AIMEE SOUSA SANTOS, uma vez que as faltas imputadas a estes são distintas daquelas atribuídas àquele. […] Como se vê, as infrações que teriam sido praticadas por cada um dos impetrantes não é a mesma, o que justifica a distinção das penas a eles aplicada. É importante ressaltar, ainda, que, diferentemente dos impetrantes MARCO ANTÔNIO BRENNER DE OLIVEIRA e VANIRA AIMEE SOUSA SANTOS, o impetrante HERCILIO FRANCISCO CÂNDIDO JÚNIOR ocupava um cargo de alto escalão na SANEAGO (Superintendente da Superintendência da Tecnologia da Informação), que, por ser de confiança, exigia que o empregado tivesse um comportamento exemplar perante aos demais, o que torna as faltas a ele imputadas ainda mais sérias. Com relação à proporcionalidade, ainda que considerados os bons antecedentes do emprego, entendo que a gravidade das irregularida[de]s cometidas justifica a aplicação da justa causa, na medida em que houve a quebra a fidúcia necessária para a continuidade do vinculo empregatício, o que é suficiente para afastar a necessidade de observância da gradação de penalidades. Destarte, após exame detalhado da situação em apreço, entendo que existem elementos suficientes para a manutenção da justa causa aplicada pela reclamada, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA POSTULADA, cassando a liminar outrora deferida." O julgamento do mérito do mandamus analisou detidamente as provas pré-constituídas, superando a compreensão firmada na decisão liminar e no agravo decorrente, de modo que a conclusão colegiada merece prevalecer. O atual momento processual não se presta a revisar a decisão colegiada supratranscrita, mas, tão-somente, analisar a existência dos requisitos da tutela de urgência que, na dicção do do CPC, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni juris – e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora. O Recorrente/Impetrante não lançou argumentos aptos a evidenciar a existência dos requisitos insertos no do CPC, e as afirmações de que o acórdão seria contraditório, omisso, extra petita ou alheio aos fatos, confundemse com a reforma da própria decisão colegiada, que refoge à competência deste Desembargador-Presidente. Ademais, a matéria objeto do presente remédio constitucional foi objeto de forte controvérsia pelo Plenário, o que afasta o fumus boni iuris. Não houve prova do perigo de risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de a reintegração se dar a qualquer tempo. Em acréscimo, no julgamento do mérito deste mandamus houve a expressa cassação da decisão liminar de id. e6c93a3, sendo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário provocaria, em verdade, a reforma, por este Desembargador-Presidente, da conclusão a que chegaram os Excelentíssimos Desembargadores que compuseram a sessão de julgamento. Desta forma, entendo que, à míngua de fundamentos novos, deve prevalecer a conclusão do eg. Tribunal Pleno até que, sendo o caso, outra a substitua, exarada pelo órgão competente – col. TST, a 312 de seu Regimento Interno. Assim, não havendo a presença do fumus boni juris nem do periculum in mora a justificar a concessão da excepcionalidade do pleito, pelas razões da própria decisão plenária, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Nos termos do do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso vertente, contudo, o exame dos elementos contidos nos autos não revela a existência dos requisitos concomitantes necessários à concessão da medida liminar. De fato, os termos do acórdão regional e da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário – ambos voltados à idêntica pretensão e com os mesmos argumentos ora apresentados –, assinalam, por si só, a inexistência do fumus boni iuris, consistente na demonstração inequívoca de ser o direito perseguido merecedor de provável tutela na composição definitiva da lide, o que enseja, pois, o indeferimento da liminar postulada. Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso da parte por este Tribunal Superior do Trabalho, o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela, por ora, a presença concomitante dos elementos justificadores da concessão da liminar requerida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar. . Brasília, 14 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator