PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1001150-37.2024.5.00.0000 : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. : SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001150-37.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADA: Dra. CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO AGRAVADO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA KA/ch D E C I S Ã O I – RECONSIDERAÇÃO Em razão do efeito regressivo do recurso de agravo interno (art. 1.021, §2º, do CPC), reconsidera-se a decisão monocrática anterior, prejudicado o agravo. Após a publicação, reautue-se como TutCautAnt. II – TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentada pela empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por dependência ao ROT 0002162-38.2024.06.0000 (Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo de Greve), apresentado no TRT da 6ª Região e já admitido naquele regional, pendente de remessa ao TST. Narra que os profissionais de Enfermagem estão em greve e que o TRT, tanto em caráter liminar, como no acórdão do Dissídio Coletivo de Greve, determinou a manutenção de 50% do efetivo durante as paralizações: ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, o dissídio por unanimidade, admitir coletivo, proceder à alteração do valor da causa para arbitrá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e julgar improcedente o pedido formulado no presente dissídio coletivo de greve, declarando a não abusividade do movimento grevista, promovido pelos profissionais técnicos e auxiliares de enfermagem, devendo ser assegurada a manutenção das necessidades inadiáveis da comunidade, consistente na manutenção de 50% do quadro de pessoal em movimento paredista, sem distinção sobre procedimentos de baixa, média e alta complexidade, eletivos ou não, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do sindicato suscitado, ficando vedado o corte de salários, sendo considerada antisindical qualquer conduta que configure represália ao movimento grevista. Condena-se a suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do sindicato suscitado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância do -A, § 2º, da CLT. Custas no importe de (quatrocentos reais) a cargo do suscitante. (grifou-se) Na presente tutela, a requerente alega que a referida decisão não está sendo cumprida pelo sindicato profissional e aduz que o percentual de 50% não é suficiente à manutenção da prestação de serviços de forma adequada, o que expõe a riscos de saúde os pacientes e os profissionais que não aderiram à greve. A requerente apresenta os seguintes pedidos: i. Determinar a manutenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) do efetivo dos empregados, a fim de garantir a continuidade dos serviços prestados; ii. Seja expedido, igualmente, comando de obrigação de não fazer inibitória para que movimento deflagrado pela entidade sindical, até o deslinde deste feito, cumpra efetivamente com os serviços de saúde próprios da categoria, sem a interferência de possíveis ordens emanadas pelo sindicato que venham alterar a dinâmica e natureza do serviço que será prestado por aqueles que estiverem efetivamente trabalhando; iii. Requer-se, ainda, a majoração da multa diária, em caso de descumprimento das obrigações legais ou decorrentes deste feito, fixando-se o montante em (cem mil reais) por dia de descumprimento. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a probabilidade do direito está configurada por se tratar de greve em atividade essencial (serviços de saúde), de modo que a limitação ao exercício deste direito decorre da . Afirma que “a manutenção do atual contingente de 50% (cinquenta por cento), que já se demonstrou ser extremamente insuficiente para atender à demanda dos serviços de saúde, agrava os riscos à integridade física e à vida dos pacientes, sobretudo em emergências, cuidados intensivos e acompanhamento contínuo”. Aduz que o perigo da demora consiste na probabilidade de “graves e iminentes prejuízos à coletividade decorrentes da interrupção dos serviços de saúde, essenciais à preservação da vida e da integridade física das pessoas”. Em decisão anterior, publicada em 12/12/2024, indeferi a tutela, sob os seguintes fundamentos: [...]No caso concreto, o TRT, em análise aprofundada sobre o contexto da greve e das necessidades da comunidade local, entendeu que a manutenção do efetivo no percentual de 50% é suficiente para a garantia de prestação dos serviços inadiáveis à população, bem como que a multa diária de seria suficiente para a efetividade da determinação constante do acórdão proferido nos autos do ROT 0002162-38.2024.06.0000. Da análise das provas apresentadas pela requerente com o pedido de concessão de tutela antecipada, verifica-se que não é possível extrair, em análise perfunctória – própria das tutelas de urgência – que está havendo descumprimento da manutenção de 50% do efetivo durante a greve, tampouco que esse percentual é insuficiente à garantia dos serviços inadiáveis da comunidade, de modo que está demonstrado o risco da demora. Isso porque, o acórdão foi proferido pelo TRT em 29/10/2024, em data posterior aos documentos de fls. 503/504. Os links da petição de fls. 562/563, além de anteriores ao acórdão do TRT, estão com problemas para abertura e não permitem a consulta ao seu conteúdo. E os extratos do sistema interno da reclamada (fls. 644/742), além de configurarem prova unilateral, limitam-se a apontar pendências na alimentação de dados acerca da visitas aos pacientes, mas não comprovam o descumprimento do percentual de 50%, tampouco permitem que o Judiciário, sem o auxílio de uma análise técnica, extraia conclusões no sentido pretendido pela requerente. Registra-se, por fim, que não há fumaça do bom direito, porque os , e 11 da foram considerados pelo TRT, ao determinar a manutenção de 50% do efetivo na prestação de serviços durante a greve. Nesses termos, não se vislumbra a fumaça do bom direito e o perigo da demora, motivo pelo qual indefiro o pedido. Após a decisão, a empresa apresentou agravo interno, às fls. 831 e seguintes. Em sequencia, intimado o sindicato profissional, este apresentou contraminuta, manifestando-se pela primeira vez nos autos. Refuta o descumprimento dos percentuais e registra que “a utilização do MOBILE, em tempo irrestrito e desassociado a qualquer regramento, mas tão somente vinculado ao capricho da mera comprovação do procedimento, por certo pode comprometer a assistência à saúde, não sendo possível atribuir o risco do negócio aos TRABALHADORES”. O sindicato alegou, ainda, que “a categoria profissional está em greve desde 11 de outubro, ou seja, há quase cinco meses a categoria se encontra em processo de greve para que seja cumprida a norma coletiva e a empresa, nesse período todo, sequer acenou para atender a reivindicação justa da categoria. Ao contrário, se utiliza de todos os expedientes possíveis, como o presente, para sabotar a greve e terminar com o movimento sem atender as justas reivindicações dos trabalhadores”. E acrescentou que a empresa estava dispensando os trabalhadores grevistas. Paralelamente ao trâmite da TutCautAnt, o recurso ordinário nos autos principais chegou ao TST (0002162-38.2024.5.06.0000) e foi encaminhado ao CEJUSC, para que as partes pudessem estabelecer uma solução consensual. Em audiência realizada no dia 03/03/2025 (fl. 1480 dos autos principais), a empresa apresentou proposta ao sindicato profissional, que se comprometeu a apresentar contraproposta. A empresa solicitou que a contraproposta fosse negociada em audiência, mas o sindicato profissional se recusou a participar da audiência ocorrida em 31/03/2025 (fl. 1487 dos autos principais), de modo que ficou consignada em ata a contraproposta da empresa, com abertura de prazo para manifestação do sindicato profissional. O ente sindical, às fls. 1504 e seguintes dos autos principais, põe fim às tratativas de negociação, sem apresentar contraproposta ou possibilitar a abertura para um acordo parcial. Em razão das manifestações do sindicato profissional e da longa duração da greve, reconsidero da decisão anterior, com fundamento no efeito regressivo do recurso de agravo, e passo a uma nova análise do pedido de tutela cautelar. À análise. Conforme dispõe o do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Esclarece a doutrina que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” e a urgência se caracteriza “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. , ainda, que os elementos autorizadores da tutela pretendida devem estar configurados concomitantemente. A Constituição assegura o direito de greve e determina que a lei disporá sobre os serviços essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da Nessa linha, a prevê que a assistência médica e hospitalar é atividade essencial () e que deve ser garantida, durante a realização da greve, a manutenção dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade: . Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No caso concreto, o TRT, em análise sobre o contexto da greve e das necessidades da comunidade local, entendeu que a manutenção do efetivo no percentual de 50% seria suficiente para a garantia de prestação dos serviços inadiáveis à população, bem como que a multa diária de seria eficaz para a efetividade da determinação constante do acórdão proferido nos autos do ROT 0002162-38.2024.06.0000. Em nova análise, parte-se da manifestação do sindicato profissional – que informou que a duração da greve já ultrapassava cinco meses em fevereiro e que a utilização dos sistemas informatizados da empresa não era essencial para seu funcionamento. Verifica-se do trâmite do processo principal junto ao CEJUSC que o sindicato profissional encerrou as possibilidades de resolução consensual do conflito e, até mesmo, se recusou a comparecer à audiência no CEJUSC. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender" ( da CF/88) e, como tal, é natural que gere transtornos. Contudo, tais consequências, próprias do exercício do direito de greve, não podem transferir integralmente à sociedade o ônus das disputas entre capital e trabalho. A extensa duração da greve em análise, em atividade essencial de saúde, eleva os riscos de atendimento à população, em razão da sobrecarga de serviço aos trabalhadores que não aderiram à greve, o que pode elevar o grau de riscos de acidente de trabalho, bem como afetar atividades essenciais à sociedade. A situação em análise, somada à ausência de consenso na formação de uma solução negociada, agrava o perigo da demora. Além disso, com a defesa pelo sindicato profissional da desnecessidade do uso dos sistemas informatizados, denota-se que a greve em questão transcende os contornos clássicos de uma greve de paralisação dos serviços presenciais por 50% dos empregados. A recusa em alimentar sistemas pode resultar num déficit de pessoal superior a 50%, com a realização de verdadeira “greve digital”: [...] que abarca a ação coletiva de trabalhadores que ocupam ou obstruem espaços virtuais utilizados pelo empregador para as suas atividades, práticas comerciais e comunicações, podendo diminuir ou impedir temporariamente a produção empresarial e, inclusive, a prestação laborativa daqueles que não aderiram ao protesto (piquete digital). (PORTO, Lorena Vasconcelos. Greve digital. Disponível em: https://jornalggn.com.br/artigos/greve-digital-por-lorena-vasconcelos-porto/ Acesso em 27 mai. 2025) Assim, verifico que há fumaça do bom direito, porque os , e 11 da podem estar sendo desrespeitados, uma vez que não está havendo acordo quanto à manutenção dos serviços essenciais e a longa duração da greve compromete à atenção às necessidades inadiáveis da comunidade. Acrescento que, em razão das alegações do sindicato profissional e dos documentos apresentados sobre a dispensa de empregados grevistas sem justa causa, e considerando o poder geral de cautela (PC), entendo necessário que a tutela cautelar contemple a obrigação de não dispensar empregados grevistas sem justa causa. Tal prática, além de ser ilegal (, parágrafo único, da ), agrava os riscos às necessidades da comunidade relacionadas aos serviços de saúde prestados pela empresa. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada pela suscitante, a fim de que: a)a categoria profissional mantenha em atividade, enquanto perdurar a greve, o contingenciamento mínimo de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores, os quais devem cumprir integralmente sua atividade, incluindo a alimentação de dados dos sistemas informatizados. Fixo multa diária no importe de (vinte mil reais) em caso de descumprimento dessa determinação; b)determinar que a empresa se abstenha de dispensar empregados grevistas, sem justa causa, enquanto perdurar o movimento paredista. Fixo multa no importe de (vinte mil reais), por empregado dispensado, em caso de descumprimento dessa determinação; c)Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que as partes informem se houve encerramento do movimento grevista e manifestem-se sobre o cumprimento da medida. d)DÊ-se ciência às partes e à Procuradoria-Geral do Trabalho. Após publicada esta decisão, retifique-se a autuação do processo para TutCautAnt. . Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora