PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AR 1001157-97.2022.5.00.0000 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO MUN DE PALHOCA RÉU: FEDERACAO TRABALHADORES SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE SC Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001157-97.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REPASSE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se ação rescisória, fundada no art. 966, II, do CPC, pretendendo o Sindicato Autor a desconstituição do acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST nos autos da ação de cobrança nº 0001862-72.2017.5.12.0059, por meio do qual foi condenado a repassar 15% das contribuições sindicais arrecadadas à Federação RÉ. 2. No caso vertente, o cerne da controvérsia instaurada no feito originário é a divisão, entre entidades sindicais de primeiro e segundo graus, da contribuição arrecadada dos trabalhadores do Município de Palhoça/SC. Os servidores municipais estão submetidos, em princípio, ao regime jurídico administrativo, conforme art. 2º da Lei Complementar 96/2010 do Município de Palhoça/SC. 3. A tese fixada pela Excelsa Corte Suprema no Tema 994 da tabela de repercussão geral (RE 1089282, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 4/2/2021), na qual amparada a pretensão desconstitutiva, preceitua que “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. Portanto, desde a fixação da tese de que trata o Tema 994 da tabela de repercussão geral do STF, não há mais dúvida de que compete à Justiça comum julgar demandas a respeito de recolhimento e repasse de contribuição de servidores públicos estatutários, como é o caso examinado no feito primitivo, em que se discute a divisão, entre entidades do sistema sindical, da contribuição arrecadada de servidores estatutários. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que esta Justiça Especializada é incompetente para o processamento e julgamento de demandas em que pleiteadas contribuições sindicais (ou seu repasse) quando provenientes de servidores públicos estatutários. Julgados desta SBDI-2. 5. O acórdão rescindendo, portanto, foi proferido por juízo absolutamente incompetente. Pretensão rescisória procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1001157-97.2022.5.00.0000, em que é Autor SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO MUN DE PALHOCA e é RÉ FEDERACAO TRABALHADORES SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE SC. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PALHOÇA-SC propôs ação rescisória em face de FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA CATARINA (petição inicial às fls. 2/20), calcada no art. 966, II, do CPC, pretendendo a desconstituição do acordão lavrado pela 3ª Turma do TST nos autos da ação de cobrança nº 0001862-72.2017.5.12.0059, por meio do qual foi condenado a repassar 15% das contribuições sindicais arrecadadas à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Santa Catarina (fls. 363/371). Atribuiu à causa o valor de R$ 52.612,69 (cinquenta e dois mil seiscentos e doze reais e sessenta e nove centavos – fls. 20 e 68). Consoante decisão unipessoal às fls. 1.027/1.032, deferi a liminar pleiteada. Contestação oferecida às fls. 1.052/1.055. Manifestação à contestação apresentada às fls. 1.094/1.096. Encerrada a instrução processual (fl. 1.098), foram apresentadas razões finais remissivas apenas pela RÉ (fl. 1.104). É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, a RÉ impugnou o valor da causa, argumentando que “a ação rescisória proposta não reúne condições de prosseguir, ante a ausência dos pressupostos processuais para a admissão e desenvolvimento válido”, que “o sindicato requerente efetuou o depósito de 20% sobre o valor atribuído à causa, como atualização que informou, para cumprimento da exigência do art. 836, da Consolidação das Leis do Trabalho” e que, “contudo, o valor a ser depositado deve corresponder ao benefício econômico pretendido na ação rescisória” (fl. 1.052). Acrescenta que, “em caso de haver divergência o valor da causa originária e o proveito econômico, deve prevalecer este último, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça” e que, “para o STJ, em regra o valor da ação rescisória é o da causa originária, devidamente atualizado, mas havendo discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico perseguido na ação rescisória, prepondera este último valor (AGInt no AREsp 1270210/SP e REsp 1811781/MS)” (fl. 1.052). Por fim, arrazoa que, “conforme consta das fls. 1025/1026, o valor da condenação em 30 de abril de 2021 corresponde a R$ 471.106,70, sendo este o proveito/benefício pretendido na ação rescisória” e que “não comprovado o recolhimento do percentual para o manejo da ação rescisória, a pretensão não pode ser acolhia por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (fl. 1.053). Sucede que a pretensão da RÉ, no sentido de considerar-se como base de cálculo do depósito prévio o valor da liquidação, não se mostra adequada ao caso concreto, pois a decisão rescindenda foi exarada na fase de conhecimento, incidindo, dessa forma, no que diz respeito ao valor da causa, a previsão contida nos artigos 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, levando-se em conta o valor arbitrado à condenação no processo originário. REJEITO, portanto, a impugnação ao valor da causa arguida. A representação da parte autora é regular (fl. 21). Recolhimento do depósito prévio no valor de R$ 10.522,54 comprovado às fls. 1.019/1.021. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. ADMITO a presente ação rescisória. 2. MÉRITO 2.1. PRAZO DECADENCIAL O acordão rescindendo, proferido pela 3ª Turma do TST no julgamento de recurso de revista, transitou em julgado em 8/2/2022, consoante demonstra a certidão à fl. 373. Portanto, como a petição inicial foi protocolizada em 28/11/2022 (fl. 1), o prazo decadencial foi respeitado. 2.2. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REPASSE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Como anotado, cuida-se ação rescisória, fundada no art. 966, II, do CPC, pretendendo o Autor a desconstituição do acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST nos autos da ação de cobrança nº 0001862-72.2017.5.12.0059, por meio do qual foi condenado a repassar 15% das contribuições sindicais arrecadadas à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público de Santa Catarina. Na petição inicial, o Autor sustenta que à época em que proferido o acórdão rescindendo em recurso de revista o STF já havia reconhecido a competência da Justiça comum para processar e julgar demandas “de igual jaez”, inclusive fixando tese no Tema 994 em sede de repercussão geral. Pondera que “as demandas que envolvem discussões sobre contribuição sindical, discutida entre sindicatos e empregados, são de competência da Justiça do Trabalho”, sendo certo, porém, conforme tese fixada no Tema 994, que compete à Justiça comum o exame das demandas em que se discute o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime jurídico estatutário. Aduz que todos os 5.430 funcionários do Município de Palhoça- SC estão submetidos ao regime estatutário, pelo que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da causa primitiva, com desconstituição integral do acórdão lavrado no processo anterior ou, sucessivamente, parcial, limitando-se a condenação, nessa última hipótese, às contribuições recebidas dos eventuais servidores celetistas. Após, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Requer “cabimento e procedência da presente ação rescisória, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida por Juiz absolutamente incompetente, julgando-a procedente para proferir novo julgamento, reconhecendo a ilegitimidade desta Justiça Especializada para examinar o tema em debate nos autos 0001862-72.2017.5.12.0059, determinando sua remessa ao Juízo competente para julgamento” e, “acaso Vossas Excelências entendam pela impossibilidade de rescisão integral da decisão, o que se admite apenas em hipótese, requer seja reconhecido o corte rescisório parcial, proferindo novo julgamento, para determinar a limitação da condenação imposta nos autos 0001862- 72.2017.5.12.0059 sobre contribuições recebidas pela Requerente de eventuais servidores sujeitos ao regime celetista, no período vindicado e já reconhecido nas decisões” (fl. 19). Ao exame. Assiste-lhe razão. O acórdão rescindendo recebeu a seguinte ementa: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO RECORRIDA. A contribuição sindical anual e compulsória, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT (nas suas redações antigas - aplicáveis ao caso), é devida por todos que integram determinada categoria econômica ou profissional e tem como objetivo garantir o aporte de todo o sistema sindical brasileiro. Do art. 589 da CLT, extrai-se a amplitude do sistema confederativo sindical brasileiro, o que leva à conclusão de que o financiamento de toda essa estrutura, por meio da contribuição sindical, não é prerrogativa específica do sindicato. Robustece esse entendimento o disposto no art. 591, "caput", também da CLT, que dispõe, in verbis: "inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do "caput" do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional ". Dessa forma, e amparado no princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, incidente em todos os graus hierárquicos, infere-se que o enquadramento do sindicato à respectiva federação se dá de forma automática, tornando, por conseguinte, obrigatório o repasse de 15% da contribuição sindical recolhida, ainda que a ela não filiado. Recurso de revista não conhecido. (RR-1862-72.2017.5.12.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/12/2021 – fl. 363). Inicialmente, registra-se que no acórdão rescindendo não houve qualquer discussão a respeito de competência material para a solução da causa. Tal circunstância, porém, não constitui óbice para o deferimento do corte rescisório, pois em ação desconstitutiva calcada na hipótese do inciso II do art. 966 do CPC não é exigível o pronunciamento explícito sobre a matéria (OJ 124 da SBDI-2/TST). Pois bem. O cerne da controvérsia instaurada no feito originário é a divisão, entre entidades sindicais de primeiro e segundo graus, da contribuição arrecadada dos trabalhadores do Município de Palhoça/SC. Os servidores municipais estão submetidos, em princípio, ao regime jurídico administrativo, conforme art. 2º da Lei Complementar 96/2010 do Município de Palhoça/SC, in verbis: Art. 2° O Regime Jurídico Único compreende exclusivamente a modalidade de contratação atrelada à espécie de servidor público denominado estatutário, ocupante de cargo público efetivo e sujeito ao Regime Estatutário (fl. 774). A tese fixada pela Excelsa Corte Suprema no Tema 994 da tabela de repercussão geral (RE 1089282, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 4/2/2021), na qual amparada a pretensão desconstitutiva, é do seguinte teor: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Portanto, desde a fixação da tese de que trata o Tema 994 da tabela de repercussão geral do STF, não há mais dúvida de que compete à Justiça comum julgar demandas a respeito de recolhimento e repasse de contribuição de servidores públicos estatutários, como é o caso examinado no feito primitivo, em que se discute a divisão, entre entidades do sistema sindical, da contribuição arrecadada de servidores estatutários. Igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que esta Justiça Especializada é incompetente para o processamento e julgamento de demandas em que pleiteadas contribuições sindicais (ou seu repasse) quando provenientes de servidores públicos estatutários. Nesse sentido, esta Subseção decidiu em recentes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 994 do repositório de repercussão geral, à luz do art. 114, III, da CF, fixou tese de que “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. 3. Por fim, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos (e respectivos entes sindicais) decorre precipuamente das naturezas jurídicas do vínculo que os une à Administração Pública e das parcelas em discussão em cada demanda: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge incontroversa a adoção, pelo Estado da Paraíba, do regime jurídico estatutário para contratação de servidores, conforme inclusive reconhecido pelos autores daquela demanda na petição inicial. 6. Nesse sentido, também, precedentes desta SBDI-2 em que examinada a validade da transmudação de regime jurídico, a partir da Lei Estadual nº 5.391/1991 e ressalvada a impossibilidade de acesso aos cargos públicos apenas aos empregados admitidos sem concurso público e não estabilizados na forma do art. 19 do ADCT 7. Portanto, quanto aos demais servidores concursados ou estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, hígido o regime jurídico estatutário, emerge evidente a incompetência absoluta do Órgão Prolator da decisão rescindenda, a justificar a incidência de corte rescisório com base no art. 966, II, do CPC. Ação admitida e julgada procedente. (AR-1000349-29.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024 - grifei). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, DO CPC. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA MATERIAL. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - A matéria não mais comporta debates porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 994 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".(RE 1.089.282/AM, ATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/02/2021 - ATA Nº 16/2021. DJE nº 21, divulgado em 03/02/2021). Assim, o acórdão rescindendo comporta corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-80054-23.2017.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/06/2023 - grifei). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. Verifica-se, de plano, ser inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula 343 do STF, na medida em que a pretensão rescisória não está fundada na alegação de ofensa manifesta a lei. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na ADI 3.395-DF, conferiu interpretação conforme o art. 114, I, da Constituição Federal para excluir da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 3. Nesse cenário, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido da competência desta Justiça Especializada para o processo e julgamento das ações ajuizadas por Sindicatos cujo objeto seja contribuição sindical de trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Julgados de todas as Turmas deste Tribunal contemporâneos ao acórdão rescindendo. 4. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.089.282/AM (Tema 994), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 5. Nesse contexto, o acórdão rescindendo, quanto às contribuições sindicais devidas por servidores estatutários, foi proferido por juízo absolutamente incompetente. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-80319-83.2021.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023 - grifei). As Turmas desta Corte Superior têm decidido nessa mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SINDICATOS RECLAMANTES. 1. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade do ente sindical profissional de arcar com o pagamento das custas do processo. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI-MC 3.395/DF, concluiu que compete à Justiça Comum a apreciação de causas instauradas entre o poder público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Dentro desse contexto, esta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto a representatividade e/ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Intacto, pois , o art. 114, III, da CF. Divergência jurisprudencial inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11786-60.2016.5.09.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019 - grifei). Cumpre notar que a decisão que se pretende rescindir foi prolatada em sessão realizada em 1º/12/2021 (fl. 362), posteriormente, portanto, ao julgamento do em que fixada a tese acima transcrita, leading case cujo acórdão foi publicado no DJe de 4/2/2021. Ante o exposto, o acórdão rescindendo foi proferido por juízo absolutamente incompetente no que concerne ao repasse das contribuições sindicais devidas por servidores públicos estatutários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de corte rescisório fundado no art. 966, II, do CPC, confirmando-se a decisão liminar (fls. 1.027/1.032), para desconstituir o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST nos autos da reclamação trabalhista n° 0001862-72.2017.5.12.0059, por incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de repasse de percentual das contribuições sindicais recolhidas pelo Sindicato Autor de seus servidores públicos estatutários. Determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem para a remessa da ação matriz à Justiça comum competente. Custas processuais, pela RÉ, no importe de R$ 1.052,25, calculadas sobre R$ 52.612,69, valor conferido à ação (fl. 20), a recolher. Honorários advocatícios, também pela RÉ, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, libere-se à Autora o depósito prévio. Esta decisão ostenta força de alvará. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar procedente o pleito rescisório fundado no art. 966, II, do CPC, para desconstituir o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST nos autos da reclamação trabalhista n° 0001862-72.2017.5.12.0059, por incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de repasse de percentual das contribuições sindicais recolhidas pelo Sindicato Autor de seus servidores públicos estatutários. Restituam-se os autos ao Tribunal de origem para a remessa da ação matriz à Justiça comum competente. Custas processuais, pela RÉ, no importe de R$ 1.052,25, calculadas sobre R$ 52.612,69, valor conferido à ação, a recolher. Honorários advocatícios, também pela RÉ, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, libere-se à Autora o depósito prévio. Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 7 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO MUN DE PALHOCA