Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO
07/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1900ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10115-40.2021.5.15.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 19:24
Publicação
07/03/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 19:23
Recebimento
25/02/2025, 17:24
Petição
19/11/2024, 16:24
Petição
14/11/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PB ENERGIA S.A.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PB ENERGIA S.A.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO
05/11/2024, 00:00
Petição
30/10/2024, 14:15
Petição
24/10/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO E OUTROS (2)
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010115-40.2021.5.15.0022
AGRAVANTE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI
AGRAVANTE: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS
AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA COMBE AGRAVADA: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: COOPERATIVA DE ELETR. E DESENV. DA REGIAO DE MOGI MIRIM ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ PIGOZZI AGRAVADA: PB ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI ADVOGADA: Dra. BETHANIA DE ALBUQUERQUE CARLOS AGRAVADA: TERMOLON SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA MASSAFERRO ALEIXO AGRAVADA: TURBO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. ALUISIO BERNARDES CORTEZ AGRAVADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI GMJRP/yos D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CEMIRIM E SOMAR 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PB ENERGIA S.A. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DAS PARTES. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. 3) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010115-40.2021.5.15.0022
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: SOMAR - COOPERATIVA DE ENERGIA ELETRICA E DESENVOLVIMENTO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e34a7ff,756e278; recurso apresentado em 06/12/2023 - Id f2df3cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PB ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2023 - Id e2d1142; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 3b62c3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Assim, inviável o apelo, pois não há falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.871-1.875, destacou-se). Em relação aos temas recursais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: “NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA (4ª RÉ - PB PRODUÇÃO) Ao fundamento de que não teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada inexistência do grupo econômico, que, em tese, seria fato controvertido, sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o juízo encerrou a instrução processual sem interrogar as partes e ouvir eventuais testemunhas (que sequer foram nominalmente arroladas). Pois bem. Consoante art. 370 do CPC, parágrafo único, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade. Assim, o juiz está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua convicção, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Com relação às partes não terem sido interrogadas ou ouvidas eventuais testemunhas, importante pontuar que o cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo que, por não ser feita, acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, ocasionando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por representar violação ao princípio do devido processo legal. A propósito, tenho em que deve ser, sempre, respeitado o direito à ampla produção de prova por quem deve produzi-la. A noção de processo envolve um complexo de atos combinados para a consecução de um fim, ou seja,
trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem observados. Consigne-se, ainda, que embora caiba ao juiz dirigir o processo (art. 125, CPC), determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências consideradas inúteis (art. 130, CPC), de forma a motivar-lhe a formação do seu convencimento, a partir da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC), é preciso levar em consideração que as partes têm o direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ou seja, a produzir as provas necessárias para elucidação dos fatos alegados e que apresentem controvérsia. Contudo, ao meu viso, não se trata, o caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia foi perscrutada e exaurida nos autos. O Magistrado é o destinatário da prova, e neste contexto, foi formada a convicção do juiz à vista dos elementos constantes nos autos, afastando a inquirição desnecessária, no particular. A instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial e da defesa. A oitiva das partes é faculdade do Juiz, como se infere do art. 848 da CLT. Não há obrigação de que as partes sejam interrogadas, mormente porque já tiveram a oportunidade de apresentar a versão dos fatos, tanto na petição inicial, quanto na defesa. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC / 2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, coaduno com o entendimento originário no sentido de que os fatos para os quais a reclamada pretendia fazer prova já haviam sido esclarecidos e suficientes para o convencimento do juízo. Repise-se que o Juiz não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. Rejeito a preliminar. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas) As 2ª e 3ª reclamadas (SOMAR e CEMIRIM) alegam, em síntese, fraude na representação da 1ª reclamada e, assim como as demais rés, sustentam a inexistência de grupo econômico. A prova produzida nos autos foi eficaz e apta a demonstrar a existência da atuação conjunta das empresas, a utilização da logística de uma por outra e do interesse integrado na coordenação de esforços para alcançarem um objetivo comum. Por oportuno, frise-se que os indicativos de um grupo econômico não estão presentes em um rol taxativo, não há requisito formal a fim de comprová-lo, mas dependem da aferição, no caso concreto, do relacionamento entre as pessoas jurídicas (eventualmente, entre os sócios, administradores e clientes) de modo a justificar a responsabilização solidária entre elas, para que o crédito do trabalhador seja garantido, ainda que a empregadora principal não tenha condições financeiras para honrar os débitos trabalhistas. A coincidência de sócios é apenas um dos indícios na configuração do grupo econômico, não sendo suficiente isoladamente e nem prova categórica. Sob o manto do princípio da proteção, outros aspectos devem ser considerados, como, por exemplo, a comunhão de interesses, o papel de comando de uma empresa ou, ainda, a mera coordenação entre elas - que, conforme a atual jurisprudência do TST, é o suficiente para a caracterização do grupo econômico (como já indicava há muito o art. 3º, §2º da Lei nº 5.889/73, mesmo antes da Reforma Trabalhista). No caso dos autos, a própria empregadora admite o grupo econômico, além de indicar - neste e em outros autos já analisados por este Relator - a gestão comum das reclamadas, que teriam influência direta no planejamento e gestão da 1ª ré, confessando o vínculo institucional, comercial e a administração única entre elas. Especificamente, em relação ao Recurso das 2ª e 3ª reclamadas, não se sustenta a tese de que não podem formar grupo econômico com a 1ª ré em razão de suas naturezas jurídicas serem voltadas ao cooperativismo. Ocorre que, não obstante a finalidade das cooperativas não seja a obtenção de lucros e, portanto, que não se enquadrem no conceito de empresa, desenvolvem atividades econômicas e de circulação de bens ou serviços, podendo celebrar contratos, portanto, formar grupo econômico com empresas. Nesse sentido, não há que se falar em modelos de governança distintos que possam afastar a conclusão de que não possa existir o interesse integrado e a sua comunhão. Ainda, no que diz respeito a CEMIRIM, o fato de ser permissionária de serviços públicos, não é óbice ao reconhecimento de que possa formar grupo econômico com outra empresa, nos termos do Art. 4º, § 5º, Incisos IV e V, da Lei nº 9.074/1995, como bem frisou a r. sentença combatida. Ato contínuo, no que diz respeito aos interesse e administração comum entre a primeira Reclamada e as ora Recorrentes, não se olvidando que as fichas cadastrais da JUCESP, revelam que o Senhor Antonio Marino ocupou o cargo de Presidente da CEMIRIM e do Conselho Administrativo da SOMAR, sendo nomeado, ainda, como Administrador da Turbo Máquinas. Outrossim, deixo consignado, por oportuno, que as questões relacionadas a alegada fraude processual/material foram decididas na sentença de embargos, conclusões com as quais compactuo, devendo as supostas irregularidades apontadas serem analisadas no foro competente, não servindo de fundamento a impedir que o Reclamante busque a satisfação de seus direitos contratuais. Dessa forma, reitero o entendimento explicitado pela r. sentença, razão pela qual, em face dos princípios da celeridade e economia processuais e em prestígio ao trabalho realizado pela MM Juíza a quo na apreciação das provas, adoto os seus fundamentos como complementares à razão de decidir: Analisando-se a prova produzida nos autos, constata-se que, de fato, nos últimos anos, ao menos desde 2015 até o final do contrato de trabalho do reclamante, as quatro primeiras reclamadas foram administradas pelas mesmas pessoas e agiam em conjunto e em efetiva comunhão de interesses. Os documentos juntados pela primeira reclamada comprovam a administração conjunta das três primeiras reclamadas ao menos até final de 2019. Observe-se que a mesma pessoa que assinou as procurações de fls. 434/435, Sr. Antonio Marino Brandão de Almeida, outorgando poderes aos advogados que representam a segunda e a terceira reclamadas nesta ação, na qualidade de presidente destas, assinou, em 29/06/2017, a declaração de fl.35, reconhecendo a administração em comum das reclamadas, inclusive influência direta dos diretores da segunda e terceira reclamadas no planejamento e gestão da primeira. O fato de, em ações trabalhistas anteriores, a primeira reclamada ter negado a existência de grupo econômico com as demais reclamadas (o que, inclusive, já foi acolhido por esta Juíza) não altera a realidade que é demonstrada nestes autos, mesmo porque o fato foi negado enquanto o atual presidente da segunda e terceira reclamadas também administrava a primeira reclamada. Com relação à quarta reclamada, em diversas outras reclamações trabalhistas que também tramitam por este Juízo ficou cabalmente comprovado que, embora no contrato social figurasse, a partir de 26/01/2015, como proprietária apenas a Sra. Solange Cristina Bacarolli Bertolla, era administrada efetivamente, ao menos até o início de 2020, por seu irmão, Sr. Flávio Junio Bacarolli, que também administrava a primeira reclamada. No tocante à quinta reclamada, a ficha cadastral da primeira reclamada (fls. 292) prova que o sr. Fernando Gabrelon, sócio da empresa Termolon Serviços Elétricos Ltda, foi nomeado em 18/11/2019 como titular e administrador da primeira reclamada, inclusive com poderes para assinar pela empresa (NUM.DOC: 506.289/19-9), retirando-se da sociedade em 11/12/2020, após o término do contrato de trabalho do reclamante, e a ficha cadastral da quinta reclamada (fls. 308) prova que o seu objeto social também estava relacionado a redes de distribuição de energia, passando posteriormente a ser alterado (fls. 309) para comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dentre outros (NUM.DOC: 219.637/20-9 SESSÃO: 15/07/2020). Portanto e diante disso, revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de grupo econômico entre as cinco primeiras reclamadas, que, por isso, responderão solidariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante que porventura sejam reconhecidos na presente demanda (art. 2º, § 2º, da CLT). A decisão foi complementada, quanto à alegação de fraude processual, pela sentença de embargos, que ora ratifico: No mérito, cabe razão às embargantes apenas quanto à alegação de fraude processual, pois, de fato, a sentença não enfrentou a questão, alegada em sede de razões finais. Sano o vício nos seguintes termos: "Não compete a esta Justiça Especializada a análise ou não da regularidade da transferência da primeira reclamada para Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, pois se trata de alegação de fraude material, não processual. De qualquer modo, se a transferência é efetivamente fraudulenta (não estou afirmando que é, apenda supondo), a consequência lógica é que Fernando Grabelon ainda é responsável pela primeira reclamada (também não estou afirmando que é), mas concedeu aos supostos novos sócios, Adriano Rocha e Saionara Carvalho Silva, poderes de também representar a empresa. O advogado que apresentou a defesa e documentos de fls.629 e seguintes foi, em princípio, constituído pelo sócio Adriano Rocha. Se sua assinatura na procuração de fl.628 é efetivamente falsa (também não estou afirmando que é), a consequência lógica seria a invalidade da defesa apresentada e a revelia da primeira reclamada, o que não alteraria em nada o julgado, haja vista que não houve contestação às pretensões trabalhistas formuladas pelo reclamante e os documentos apresentados com a petição inicial, como, por exemplo, o de fl.35, também são suficientes para a comprovação do grupo econômico entre as reclamadas, assim como as provas produzidas em diversas outras ações em trâmite perante este Juízo, já analisadas por mim. Com relação à matéria atinente ao grupo econômico, a sentença expôs claramente os fundamentos para o reconhecimento de sua existência entre as reclamadas, porém, a fim de evitar nulidade processual, presto os seguintes esclarecimentos: "O fato de a primeira reclamada ter sido transferida, fraudulentamente ou não, para pessoa usuária de drogas e em situação de rua não altera a situação de existência de grupo econômico entre as reclamadas nem impede o direito do trabalhador, que não contribuiu para qualquer ato ilícito. Também o fato de duas das reclamadas serem cooperativas e da vedação de que uma das embargantes componha grupo econômico pelo fato de ser prestadora de serviços públicos não significa que efetivamente não integrem grupo econômico. Afinal, se não ocorressem infrações à legislação (de forma intencional ou não), sequer seria necessária a atuação do Poder Judiciário para solução de litígios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para afastar a fraude processual alegada e prestar os esclarecimentos supra, mantendo, no mais, íntegra a sentença embargada. Portanto, demonstrado o interesse integrado, com atuação conjunta, sob mesma direção, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico e aplicar a responsabilidade solidária às empresas (art. 2, §§2º e 3º da CLT). Nada a modificar.” (págs. 1.709-1.714, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: “GRUPO ECONÔMICO Alegam as reclamadas, em apertada síntese, a ocorrência de erro na análise de provas, além de omissões no v. acórdão. Primeiramente, assente-se que os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada PB ENERGIA insiste que não há grupo econômico entre as empresas, pois afirma inexistir o controle de uma empresa sobre a outra, mas tão somente um contrato de prestação de serviços entre as rés. Afirma, por exemplo, que "a análise da prova produzida nos autos evidencia que a PB não mantinha qualquer grupo econômico com as demais reclamadas. Deve ser feita a distinção entre a PB e as demais reclamadas." Por fim, aponta julgados com entendimentos diversos do proferido no v. acórdão. De igual maneira, embarga de declaração a reclamada SOMAR CEMIRIM ao argumento de que "pela documentação anexada aos autos, é possível entrever que a primeira reclamada está envolta numa profusão de irregularidades/ilegalidades (...)". A reclamada insere diversos excertos de processos diversos, inclusive criminais, no intuito de provocar a reanálise das provas dos autos. Ora, os documentos mencionados pelas reclamadas nos embargos foram devidamente analisados e o livre convencimento do juízo foi devidamente fundamentado no v. acórdão no tocante à responsabilidade das reclamadas quanto ao crédito do autor. Observa-se, portanto, que a parte reclamada refuta o posicionamento adotado pela Turma e reitera suas teses, restando evidente a pretensão de modificação do julgado, por via transversa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Portanto, não há falar em omissão, obscuridade, contradição no v. acórdão embargado, não encontrando a pretensão do embargante respaldo nas hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. REJEITO, por conseguinte, os embargos apresentados pelas reclamadas.” (págs. 1.743-1.745, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator