Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA - TRT 2ª REGIÃO, JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 1001162-51.2024.5.00.0000 : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA - TRT 2ª REGIÃO : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001162-51.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRECLUSIVO DISPOSTO NO ART. 800 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar. 2. No caso presente, a notificação inicial foi expedida em 1º de julho de 2024, a ré requereu sua habilitação nos autos em 11 de julho de 2024 e somente em 1º de agosto de 2024 a exceção de incompetência territorial foi arguida em preliminar da contestação apresentada perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, quando já ultrapassado o prazo disposto no art. 800 da CLT, razão pela qual se prorrogou a competência do juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1001162-51.2024.5.00.0000, em que é Suscitante JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA - TRT 2ª REGIÃO e é Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP (TRT da 2ª Região) em face do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP (TRT da 15ª Região), por entender que o prazo para apresentar a exceção de incompetência territorial é preclusivo e, não tendo sido arguida em tempo e forma, prorroga-se a competência, fixando-a no local da distribuição da ação, que no caso foi no /SP. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE De acordo com o , do Regimento Interno do TST (RITST), dá-se o conflito negativo de competência quando 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo uma à outra a competência. Estabelecida a discordância entre órgãos jurisdicionais trabalhistas quanto à competência para processar e julgar o feito, ADMITO o presente conflito de competência. 2. MÉRITO O /SP (TRT da 15ª Região) acolheu preliminar de incompetência em razão do lugar, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santana de Parnaíba (fl. 12). Contudo, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP (TRT da 2ª Região) entende que o prazo para apresentar a exceção de incompetência territorial é preclusivo e, não tendo sido arguida em tempo e forma, prorrogou-se a competência do /SP, razão pela qual suscitou conflito negativo de competência. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido “in albis” o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar, conforme os seguintes precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. Discute-se nos autos o prazo para alegação de incompetência territorial, em hipótese na qual a reclamação trabalhista foi ajuizada por trabalhador em seu Município de residência, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em outra localidade. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma do do CPC/2015, a inobservância do prazo legal para invocação de incompetência territorial pelas reclamadas acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo reclamante, conforme disciplina no , "caput", do CPC/2015. O Reforma Trabalhista, contudo, trouxe peculiaridade em relação ao prazo para impugnação do foro. Enquanto o CPC permite que a matéria seja invocada como preliminar de contestação, a CLT traz regramento específico e mais restrito, na nova redação do , "caput", no sentido de impor o prazo de cinco dias a contar da notificação inicial da reclamada. No caso concreto, as notificações iniciais foram remetidas pela via postal em 24.6.2021, presumindo-se recebidas em 26.6.2021, na forma da Súmula 16 do TST. As reclamadas habilitaram-se nos autos em 20.8.2021, mas invocaram a incompetência territorial apenas como preliminar de contestação, apresentada em 31.8.2021, quando já havia escoado o prazo legal para apresentação da exceção pertinente e, portanto, já consolidada a prorrogação da competência da Vara do Trabalho de Itatiba para processar e julgar a demanda. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Itatiba para processar e julgar a reclamação trabalhista. (TST-CCCiv-1202-84.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. CONEXÃO . PREVENÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ADUZIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO . DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO. CONFLITO PRECEDENTE. DO CPC DE 2015. . I. Conforme inteligência do da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo processual de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência dessa exceção. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a não oposição de exceção, dentro do aludido prazo processual, importa em preclusão, incabível a posterior modificação da competência. II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Araucária/PR que, acolhendo a exceção de incompetência relativa arguida pela parte reclamada, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Compulsando os autos, verifica-se que a arguição de incompetência relativa não fora apresentada dentro do aludido prazo processual, uma vez que a parte reclamada fora citada para integrar à lide em 29.07.2019, apresentando a exceção de incompetência, juntamente com sua defesa, apenas em 13.09.2019, operando-se, assim, a prorrogação da competência do juízo trabalhista onde primeiro fora distribuída a ação. IV. Ademais, como fundamento de reforço, verifica-se que a primeira reclamação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara de Trabalho de Osasco/SP, em ação movida pelo ora reclamado em face da ora reclamante (autos nº 00000816220125020384), já se encontra devidamente sentenciada de modo que, ainda que a exceção de incompetência tivesse sido ofertada dentro do prazo legal, inviável a reunião de ações com fulcro na prevenção por conexão, ante inteligência do do CPC de 2015, o qual dispõe que " os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado ." V. Conflito de competência que se admite para, no mérito, declarar a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, suscitado,para proceder ao julgamento da ação. (TST-CC-1001397-49.2019.5.02.0384, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. 1. O Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, entendendo que o local da prestação de serviços do reclamante ocorreu na Cidade de São José dos Campos, declinou de sua competência para processar e julgar a Reclamação Trabalhista para o Foro daquele Município. O Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, para onde foi remetido o feito, reconhecendo que a ação foi ajuizada sob a égide da º 13.467/2017, consignou que a exceção de incompetência deveria ter sido apresentada na forma e no prazo do da CLT, o que não foi feito pela parte demandada, gerando a preclusão e, em consequência, a prorrogação da competência para o Juízo originário. 2. O da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. HÁ de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no aput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante. Conflito de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista. (TST-CC-10467-93.2019.5.15.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/9/2020) No caso presente, a notificação inicial foi expedida em 1º de julho de 2024 (fls. 103-105), a ré requereu sua habilitação nos autos em 11 de julho de 2024 (fl. 111) e somente em 1º de agosto de 2024 (fl. 136) a exceção de incompetência territorial foi arguida em preliminar da contestação apresentada perante o /SP, quando já ultrapassado o prazo disposto no da CLT, razão pela qual se prorrogou a competência do juízo em que foi proposta a ação trabalhista. , DECLARO a competência do /SP, suscitado, para processar e julgar a ação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do /SP, suscitado, para processar e julgar a ação trabalhista. Brasília, 24 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
