PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1001163-36.2024.5.00.0000 AUTOR: ANANIAS SEVERINO RÉU: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE PROCESSO Nº TST-AR - 1001163-36.2024.5.00.0000 AUTOR: ANANIAS SEVERINO ADVOGADO: Dr. EDMAR ROBERTO BATISTA DA SILVA RÉU: CIA. REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, proposta por Ananias Severino em desfavor da Cia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André, com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir acórdão proferido por esta SBDI-2 nos autos da ação rescisória 1004033-44.2017.5.02.0000, que deferiu a isenção do depósito prévio, por entender aplicável à CRAISA prerrogativas da Fazenda Pública. A parte autora insiste na violação dos arts. 173, II, da CF, 790-A e 836 da CLT, 968, II, e 1007, § 1º, do CPC e 6º da Lei 11.608/03. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia da decisão impugnada, nos termos do artigo 969 do CPC. O processo foi a mim redistribuído por sorteio em 11/12/2024. É o relatório. Discute-se na presente ação rescisória a possibilidade de aplicação de prerrogativas de fazenda pública a ora ré, tais como: isenção de depósito prévio. No acórdão rescindendo, esta SBDI-2 entendeu por aplicável a CRAISA, consoante os seguintes fundamentos: CRAISA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA O Tribunal Regional julgou extinta a ação sem resolução de mérito, na esteira dos seguintes fundamentos: Nos termos do art. 836 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.495/07, publicada em 25/06/07, a ação rescisória será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX do CPC, sujeita a depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Na hipótese em análise, contudo, não cuidou a acionante de providenciar o depósito a que alude o dispositivo legal citado. O texto expresso da Instrução Normativa 31/2007 do C. TST não deixa dúvidas de que o depósito em questão é prévio, ou seja, sua comprovação evidentemente deve acompanhar a petição inicial da ação rescisória, sob pena de seu liminar indeferimento. Não assiste razão à impetrante ao invocar as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Isso porque, apesar de se reconhecer que sua finalidade principal é a execução de "políticas de abastecimento alimentar, regulamentação de espaços públicos tais como feiras e sacolões, além de coordenar a produção e distribuição alimentar", conforme descrito a fls. 20, tal fato não altera sua natureza jurídica de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, a qual lhe foi conferida pela própria lei que autorizou sua criação (Lei Municipal 6.639/90 - v. fls. 97). Não pode a autora, assim, pretender a aplicação do Decreto /1.969, que garante a isenção do preparo à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica. Este, inclusive, tem sido o entendimento do C. TST com relação à matéria, conforme ementa do seguinte teor: "..." Ante tais fundamentos, acolhendo a manifestação da autora (fls. 455), julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do e IV do CPC. A parte autora insiste fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, na forma do da Constituição Federal, uma vez que presta serviço público essencial, sem exploração de atividade econômica (execução de políticas de abastecimento alimentar, regulamentação de espaços públicos, coordenação da distribuição alimentar escolar) . Menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requer seja reconhecida a isenção do depósito prévio e prosseguido no exame de mérito da demanda Pois bem. O Decreto- elencou as prerrogativas processuais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, no âmbito da Justiça do Trabalho, cuja leitura em conjunto com a disciplina do , do CPC/2015 e do aput, da CLT autoriza concluir estarem dispensadas do depósito prévio como pressuposto processual da ação rescisória. Além disso, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estendem-se as prerrogativas da Fazenda Pública também às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, de natureza não concorrencial e sem finalidade econômica, porquanto não sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas . A esse respeito, as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADPF 437 (" É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do , da Lei Maior ") e da ADPF 387 (" É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial "). Além disso, no caso específico da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA, a Suprema Corte vem reiteradamente manifestando entendimento acerca da natureza pública essencial dos serviços prestados, em regime de monopólio estatal na área de abastecimento e segurança alimentar, razão pela qual também faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, precedentes turmários do STF envolvendo a CRAISA: : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS EM RECLAMAÇÃO. O PRIMEIRO, INTERPOSTO PELA CRAISA, REFERENTE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. O SEGUNDO, INTERPOSTO PELA SEMASA, PEDINDO A REFORMA DA POR SER A CRAISA EMPRESA PÚBLICA, NÃO DETENTORA DE PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. 1. Majoração de honorários e correção do valor da causa incabíveis na presente sede recursal. 2. Reclamação ajuizada sob a alegação de violação à autoridade das decisões proferidas nas ADPFs 275, 387 e 437; na ADI 1.642; e no RE 599.628, paradigma do Tema 253. O STF vem acolhendo tal pretensão reconhecendo que se trata de empresa pública que presta serviço público essencial, de abastecimento e segurança alimentar, em serviço de monopólio estatal e sem fins lucrativos, excepcionando, algumas vezes, casos de empresas públicas que desempenham, em regime de monopólio, atividades estritamente públicas, e não concorrenciais . Precedentes. 3. Agravos internos a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (Rcl 47972 ED-AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022) Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA RECLAMADA (PC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 387, 437 E 275. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) é Empresa Estatal prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos ( do seu Estatuto Social), cuja finalidade é a execução de políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar no Município de Santo André, desenvolvendo atividades como a distribuição de alimentação escolar (merenda) e de alimentação dos hospitais e refeitórios públicos ( do seu Estatuto Social), o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública . 3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel. Min. ROSA WEBER), ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e ADPF 275 (de minha relatoria), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 4. Na mesma linha de entendimento, registram-se nesta SUPREMA CORTE as seguintes decisões monocráticas: Rcl 45.521 MC (Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 22/2/2021); Rcl 45.472 MC (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 5/3/2021); Rcl 46.878 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 9/6/2021) Rcl 47.979 MC (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28/6/2021); e Rcl 47.972 MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 30/6/2021). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 47134 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPFs 275, 387 E 437. RE 599.628-RG. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Suprema Corte, no entanto, possui firme entendimento no sentido que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, de natureza não concorrencial, estão sujeitas ao regime jurídico do precatório, para resguardar a continuidade e adequação de tais serviços. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 46878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRIVILÉGIO NÃO AUTOMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que as empresas públicas, detentoras de personalidade jurídica de direito privado, integrantes da Administração Indireta, não gozam automaticamente da isenção do preparo recursal. Precedentes. 2. Inaplicável o , do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1210672 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019) Além de dezenas de decisões monocráticas em sede de reclamações constitucionais ajuizadas pela CRAISA, com idêntica conclusão, proferidas por outros Ministros daquela Corte, como por exemplo: Rcl 57.778, julgada em 14.02.2023 (Dias Toffoli); Rcl 56 . 517, julgada em 16.12.2022 (Gilmar Mendes); Rcl 57.130, julgada em 13.12.2022 (Nunes Marques); Rcl 55.677, julgada em 21.11.2022 (André Mendonça); Rcl 56.479, julgada em 21.10.2022 (Cármen Lúcia); Rcl 52 . 675, julgada em 25.04.2022 (Ricardo Lewandowski). No âmbito desta Corte Superior, cite-se também acórdão turmário no sentido de conferir à CRAISA as prerrogativas da Fazenda Pública: "... II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CRAISA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. O excelso Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (Rcl 47134 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021), decidiu que a CRAISA é empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial. Por essa razão, e com suporte no quanto decidido nas ADPFs 275, 387 e 437, determinou que a ela se aplica a execução pelo regime de precatório. Por sua vez, esta Quarta Turma concluiu que a melhor interpretação das decisões do STF se traduz na extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial. E, dentre as referidas prerrogativas, inclui-se a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal. Precedente. Dessa forma, não há deserção do recurso de revista interposto pela CRAISA. Assim, afastado o óbice aplicado pelo d. Juízo de admissibilidade a quo , passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. ..." (Ag-AIRR-1000120-44.2016.5.02.0435, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/11/2021). Disso tudo se conclui, efetivamente, estar a CRAISA dispensada do recolhimento do depósito prévio, razão pela qual merece reforma o acórdão regional que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com base no e IV, do CPC/2015. Afastada a questão preliminar, atendidos os demais pressupostos processuais, e verificado que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, na forma do .013, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que houve a devida citação dos réus e instrução processual na instância originária, prossigo, de plano, ao exame de mérito da pretensão rescisória. : O do CPC é da seguinte redação: . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, a probabilidade do direito se liga à demonstração da possibilidade de sucesso da pretensão. Sobre o tema em discussão, a orientação prevalecente na Suprema Corte é de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas, quais sejam: - prestação de um serviço público; - sem intuito lucrativo e - em regime de exclusividade. A CRAISA é uma empresa pública criada em junho de 1990, pela Lei Municipal 6.639, com o objetivo de executar ações na área de Abastecimento Alimentar, Segurança Alimentar e Nutricional na esfera municipal. Sendo assim, a CRAISA por exercer atividade em caráter de exclusividade, faz jus ao regime de execução por precatórios. Neste sentido, precedentes do STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO DE SANTO ANDRÉ (CRAISA). EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem – quanto ao dever de recolhimento das custas e submissão ao regramento processual – demandaria reinterpretação da legislação local. Incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do , §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1329047 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 21/06/2022, Publicação: 30/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS EM RECLAMAÇÃO. O PRIMEIRO, INTERPOSTO PELA CRAISA, REFERENTE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. O SEGUNDO, INTERPOSTO PELA SEMASA, PEDINDO A REFORMA DA POR SER A CRAISA EMPRESA PÚBLICA, NÃO DETENTORA DE PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. 1. Majoração de honorários e correção do valor da causa incabíveis na presente sede recursal. 2. Reclamação ajuizada sob a alegação de violação à autoridade das decisões proferidas nas ADPFs 275, 387 e 437; na ADI 1.642; e no RE 599.628, paradigma do Tema 253. O STF vem acolhendo tal pretensão reconhecendo que se trata de empresa pública que presta serviço público essencial, de abastecimento e segurança alimentar, em serviço de monopólio estatal e sem fins lucrativos, excepcionando, algumas vezes, casos de empresas públicas que desempenham, em regime de monopólio, atividades estritamente públicas, e não concorrenciais . Precedentes. 3. Agravos internos a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no .021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (Rcl 47972 ED-AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA RECLAMADA (PC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 387, 437 E 275. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA) é Empresa Estatal prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos ( do seu Estatuto Social), cuja finalidade é a execução de políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar no Município de Santo André, desenvolvendo atividades como a distribuição de alimentação escolar (merenda) e de alimentação dos hospitais e refeitórios públicos ( do seu Estatuto Social), o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública . 3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel. Min. ROSA WEBER), ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e ADPF 275 (de minha relatoria), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 4. Na mesma linha de entendimento, registram-se nesta SUPREMA CORTE as seguintes decisões monocráticas: Rcl 45.521 MC (Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 22/2/2021); Rcl 45.472 MC (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 5/3/2021); Rcl 46.878 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 9/6/2021) Rcl 47.979 MC (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28/6/2021); e Rcl 47.972 MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 30/6/2021). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 47134 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPFs 275, 387 E 437. RE 599.628-RG. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Suprema Corte, no entanto, possui firme entendimento no sentido que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, de natureza não concorrencial, estão sujeitas ao regime jurídico do precatório, para resguardar a continuidade e adequação de tais serviços. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 46878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) Assim, ao menos em COGNIÇÃO SUMÁRIA, não é possível concluir possibilidade de êxito da autora da presente ação rescisória. : Nesse contexto, ausente um dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia da decisão impugnada. Atendidos os requisitos legais (fl. 26), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no do CPC. Junte-se a petição de id único: 3887574. Após, venham os autos conclusos. . Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora