Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo 1001164-21.2024.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 27/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112800301628200000059456053?instancia=3
Mero expediente
Petição
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Processo 1001164-21.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 17/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121800300447100000062896784?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA REQUERIDO: TAIS MOREIRA SEIXAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDA: TAIS MOREIRA SEIXAS REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar, formulado por NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., por meio do qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sede de Mandado de Segurança – Processo n.º TRT-MSCiv-101215-64.2023.5.01.0000. O presente feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da C. 4ª Turma desta Corte superior, em 27/11/2024. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o processo, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, aforada por Novartis Biociências S/A, visando conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto no processo 101215-64.2023.5.01.0000, contra acórdão do TRT da 1ª Região. O presente feito foi a mim distribuído no âmbito da 4ª Turma desta Corte. Sucede que o art. 78, III, “a”, III, do RITST assim dispõe: “Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a)originariamente: [...] III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. In casu, como o pleito da Requerente visa imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança, tem-se que a competência funcional para apreciar e julgar o presente feito é da SBDI-2 desta Corte, razão pela qual solicito que os autos sejam encaminhados, com urgência, ao ilustre Ministro Presidente do TST, para as providências cabíveis. Ao exame. Nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST - RITST, compete à Presidência do Tribunal "determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição". Quanto à distribuição de processos no âmbito do TST, dispõe o “caput” do artigo 114 do RITST que “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido preceitua o artigo 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Ademais, conforme a norma do artigo 78, III, “c”, I, do RITST, compete à Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em última instância, “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Cabe, ainda, à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência” (artigo 78, III, “a”, III, do RITST). Em consulta ao Sistema PJe/TRT, constata-se que o Recurso Ordinário interposto em sede de Mandado de Segurança foi remetido ao TST em 27/11/2024, mas ainda não distribuído nesta Corte superior. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, bem como a sua futura vinculação ao Processo n.º 101215-64.2023.5.01.0000. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA REQUERIDO: TAIS MOREIRA SEIXAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDA: TAIS MOREIRA SEIXAS REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO GPACV/Afa/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar, formulado por NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., por meio do qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sede de Mandado de Segurança – Processo n.º TRT-MSCiv-101215-64.2023.5.01.0000. O presente feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da C. 4ª Turma desta Corte superior, em 27/11/2024. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o processo, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, aforada por Novartis Biociências S/A, visando conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto no processo 101215-64.2023.5.01.0000, contra acórdão do TRT da 1ª Região. O presente feito foi a mim distribuído no âmbito da 4ª Turma desta Corte. Sucede que o art. 78, III, “a”, III, do RITST assim dispõe: “Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a)originariamente: [...] III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. In casu, como o pleito da Requerente visa imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança, tem-se que a competência funcional para apreciar e julgar o presente feito é da SBDI-2 desta Corte, razão pela qual solicito que os autos sejam encaminhados, com urgência, ao ilustre Ministro Presidente do TST, para as providências cabíveis. Ao exame. Nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST - RITST, compete à Presidência do Tribunal "determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição". Quanto à distribuição de processos no âmbito do TST, dispõe o “caput” do artigo 114 do RITST que “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido preceitua o artigo 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Ademais, conforme a norma do artigo 78, III, “c”, I, do RITST, compete à Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em última instância, “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Cabe, ainda, à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência” (artigo 78, III, “a”, III, do RITST). Em consulta ao Sistema PJe/TRT, constata-se que o Recurso Ordinário interposto em sede de Mandado de Segurança foi remetido ao TST em 27/11/2024, mas ainda não distribuído nesta Corte superior. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, bem como a sua futura vinculação ao Processo n.º 101215-64.2023.5.01.0000. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS MOREIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA REQUERIDO: TAIS MOREIRA SEIXAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDA: TAIS MOREIRA SEIXAS REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO GMARPJ/ebb D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região que concedeu a segurança postulada nos autos do mandado de segurança n° 0101215-64.2023.5.01.0000, para cassar a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, nos autos da ação trabalhista n° 0100144-64.2023.5.01.0020, determinando a reintegração da trabalhadora no emprego. Defende inexistir estabilidade ao empregado dirigente de cooperativa de consumo, porquanto ausente conflito de interesse do objeto da cooperativa com os interesses ou atividades do empregador. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC, afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O acórdão recorrido consignou: Reintegração ao emprego - diretora de cooperativa de empregados Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a Impetrante insurgese contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na ação trabalhista. A Impetrante alega que possui estabilidade provisória por ser dirigente de cooperativa de empregados. Por isso, ela pretende a reintegração ao emprego. A Autoridade Coatora indeferiu a reintegração por considerar que a tutela pretendida exige maior dilação probatória (fl. 113). No entanto, a Impetrante apresentou prova documental suficiente para que o requerimento de tutela provisória seja apreciado. Ela foi eleita, em 28.08.2022, para o cargo de diretora de marketing e divulgação da COPRERJ - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROFISSIONAIS VENDEDORES, GESTORES, REPRESENTANTES E PROPAGANDISTAS D O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com mandato até 18.02.2026, conforme a ata de assembleia geral de fls. 43/46 e o comunicado à empregadora juntado às fls. 54/56. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 concede garantia de emprego ao diretor eleito, sem restringir a atividade desenvolvida pela cooperativa de empregados: Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943). (...) Apesar disso, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 14.02.2023 (fl. 89), sendo ignorado seu direito à estabilidade provisória. A Terceira Interessada alega que não atua mais no Estado do Rio de Janeiro e que ninguém, na empresa, tinha conhecimento que a Impetrante é dirigente de cooperativa. Todavia, a comprovação dessas alegações depende da instrução probatória a ser realizada na ação trabalhista. A Impetrante, por outro lado, conseguiu demonstrar a probabilidade do direito à reintegração e o perigo de dano que sofre, em razão do não recebimento dos salários destinados ao sustento pessoal e o de sua família. Logo, sua situação satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, concede-se a segurança para cassar a decisão impugnada e confirmar a ordem de reintegração da Impetrante ao emprego, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$300,00. O art. 55 da Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispôs: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943). Conforme consignado no acórdão recorrido, a impetrante “foi eleita, em 28/8/2022, para o cargo de diretora de marketing e divulgação da COPRERJ - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROFISSIONAIS VENDEDORES, GESTORES, REPRESENTANTES E PROPAGANDISTAS D O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com mandato até 18.02.2026, conforme a ata de assembleia geral de fls. 43/46 e o comunicado à empregadora juntado às fls. 54/56”. Ocorre que o sentido teleológico da norma em discussão é garantir proteção aos diretores de sociedades cooperativas que atuem na defesa dos direitos dos empregados com potencial geração de conflito com a categoria econômica dos empregadores. No caso, a cooperativa para a qual a impetrante foi eleita dirigente é a Cooperativa de Consumo dos Profissionais Vendedores, Gestores, Representantes e Propagandistas do Estado do Rio de Janeiro, cuja descrição da atividade econômica é o comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, conforme se extra do comprovante de inscrição e de situação cadastral. Como se vê, a descrição da atividade econômica, na qual a autora da ação originária foi eleita dirigente, não guarda nenhuma correspondência com a atividade principal da empregadora, que é a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. Assim sendo, a discussão acerca existência de estabilidade no caso em que a cooperativa, em princípio, não a atua com a atividade empregadora, é de se concluir, em exame prelibatório, que não restaram demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 300 do NCPC para a concessão da segurança. Na mesma linha, destaco os seguintes precedentes dessa Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. COOPERATIVA CONSTITUÍDA APÓS A COMUNICAÇÃO DA DISPENSA. SÚMULA 369, ITEM V DO TST. BOA FÉ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que " é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ", " predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l" e que "prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica ", a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva, na linha da doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno, que "esse perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada (e, para os fins presentes, antecipada) como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor. Trata-se, inequivocamente, de uma situação em que a tutela jurisdicional é antecipada como forma de debelar a urgência, sendo insuficiente a pratica de atos que busquem meramente assegurar o resultado útil do processo, isto é, a futura prestação da tutela jurisdicional" . Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - O mandado de segurança foi impetrado pela parte reclamante, diante do indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela na ação matriz, pela autoridade coatora, tendo como causa de pedir sua eleição como dirigente de cooperativa. Concedida a segurança em favor da reclamante, recorre a parte litisconsorte, Itaú Unibanco S.A. sustentando que "A impetrante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada para reintegração no emprego, sob o fundamento de que por ser diretora de cooperativa detém estabilidade no emprego e, portanto, não poderia ter sido dispensada. Alega a impetrante que teve seu direito líquido e certo ferido ao ver indeferida, na reclamação trabalhista, tutela provisória requerendo nulidade da dispensa e reintegração. Acontece que a decisão provisória da reclamação trabalhista que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegrar a impetrante, não viola direito líquido e certo, pois ao enfrentar os fundamentos trazidos pela recorrida, aliado à prova existente nos autos, emitiu juízo de valor sobre a questão, não sendo, pois, uma decisão teratológica ". Argumenta que " Nos termos do artigo 17, §6º da Lei 5.764/71: "Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar". Ou seja, apenas a partir de 01/02/2021 é que a Cooperativa da qual a impetrante é diretora passou a existir juridicamente e a ter autorização para funcionar. Nesse sentido, o dia 01/02/2021 é dia do registro da Cooperativa COOPIC e, por consequência, é o dia do registro da eleição da autora como Diretora Social. Como a impetrante foi dispensada em 11/01/2021 e o registro da Cooperativa da qual foi eleita diretora ocorreu apenas em 01/02/2021, data em que também se considera a ocorrência efetiva da eleição da autora, já que antes a Cooperativa sequer tinha autorização para funcionar, é aplicável ao caso vertente o disposto no inciso V da Súmula 369 do TST que assim dispõe: (...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho ". Assere que "a atividade econômica principal da COOPIC- COOPERATIVA DE CONSUMO, da qual a impetrante é diretora, é o comércio varejista de produtos alimentícios, tendo como secundárias atividades de comércio varejista de equipamentos e suprimentos e comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" , atividade que não conflita com as da instituição financeira empregadora. Nesse contexto, pugna pela reforma do acórdão recorrido, denegação da segurança e manutenção dos efeitos do ato coator. III - Posteriormente à interposição do recurso ordinário, foi formulado requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, às fls. 393/395. Às fls. 398/410 o Ministro Douglas Alencar Rodrigues deferiu o efeito suspensivo requerido pelo banco litisconsorte, tornando suspensa a reintegração pleiteada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama-RJ na ação trabalhista nº 0100767-90.2021.5.01.0411, até o julgamento final a ser proferido no apelo por esta SBDI-2 do TST. Diante dessa decisão monocrática, que concedeu tutela provisória cautelar incidental e atribuiu efeitos suspensivos ao recurso ordinário do Banco Itaú, interpôs agravo interno a parte impetrante, às fls. 420/426. Sem embargo, o referido agravo interno restará prejudicado diante do exame definitivo do vertente writ. IV - No caso concreto, o ato coator indeferiu a reintegração requerida pela reclamante, por entender ser necessária a comprovação de que a atuação do dirigente, por vezes, o coloque em confronto com seu empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por sua vez, concedeu a segurança nos seguintes termos: "No caso, restou comprovado que a impetrante foi eleita dirigente de cooperativa e que sua dispensa ocorreu no curso do mandato, sendo oportuno mencionar que embora a finalidade da cooperativa nada tenha a ver com as atividades bancárias e com o aprimoramento da função desempenhada pela impetrante, certo é que sua finalidade é destinada à facilitação da aquisição de bens de consumo pelos empregados bancários. Trata-se de uma cooperativa criada pelos bancários para atender às suas necessidades. Por conseguinte, tem-se que a presente hipótese se enquadra na previsão contida no artigo 300 do CPC, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento da pretensão para determinar a imediata reintegração da impetrante aos quadros de empregados do terceiro interessado ". V - Pois bem. Considerando que a cooperativa da qual a litisconsorte é dirigente tem por objetivo o comércio varejista de produtos alimentícios, tendo como secundárias atividades de comércio varejista de equipamentos e suprimentos e comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, atividade que não conflita com as da instituição financeira empregadora, resta patente a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que " se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo ". Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma " cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no artigo 55, da Lei 5.764/1971". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). VI - Como se não bastasse, o caso concreto contempla particularidade ímpar, situada no fato de que a constituição da cooperativa ocorreu após a comunicação da dispensa. Como demonstrado nas razões recursais, apenas a partir de 01/02/2021 a Cooperativa da qual a impetrante é diretora passou a existir juridicamente e a ter autorização para funcionar, o que atrai à hipótese a aplicação do item V da Súmula 369 do TST. VII - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator, que indeferiu a reintegração da reclamante nos autos da reclamação trabalhista nº 0100767-90.2021.5.01.0411. Prejudicado o recurso de agravo interno da impetrante, no qual se discutia a concessão de efeitos suspensivos ao recurso ordinário, ora provido, diante do julgamento definitivo da segurança. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100767-90.2021.5.01.0411, o conteúdo da vertente decisão" (Ag-ROT-102709-32.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378 DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. ATO COATOR EM DESCOMPASSO COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . 2. A segurança foi concedida pela Corte Regional com base em dois fundamentos: o exercício de cargo de diretor de cooperativa e a proteção dos empregos decorrente da adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita , que, contudo, não logram sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretor de cooperativa - , a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor jurídico da COOPEQBAN - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários do Estado do Rio de Janeiro para o quadriênio de 2016/2020, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 28/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pelo art. 55 da Lei n.º 5.764/71. 4. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de produtos saneantes, domissanitários, cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 5. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da COOPEQBAN à garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 6. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita , a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 7 . O referido movimento #NãoDemita , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 8. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 9. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 28/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita , o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 10. Nada obstante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se dos autos que o Impetrante alegou, no feito primitivo, ter desenvolvido patologias vinculadas ao grupo de LER/DORT EM RAZÃO do trabalho prestado para o recorrente - no caso, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e epicondilite - , motivo pelo qual sua dispensa seria nula, à luz do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 11. Nesse sentido, a análise da documentação apresentada no feito primitivo para aparelhar o pedido de tutela provisória, em juízo de prelibação inerente ao exame desse tipo de pretensão, demonstra ter havido o reconhecimento judicial das morbidades indicadas na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional em exercício e o nexo de causalidade, com o deferimento do auxílio-acidente B94, cujo pagamento perdurou até 2019, quando o Impetrante obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição, embora mantendo o vínculo empregatício com o recorrente. 12. Conquanto deferido o auxílio acidente (B94) e não o auxílio doença acidentário (B91), é possível estabelecer, ainda que de forma perfunctória, relação de causalidade da doença com o exercício da atividade profissional ou de seu eventual agravamento, notadamente em face do período reconhecido na sentença cível - concessão do benefício a partir de 6/10/2010 - quando há muito o obreiro já laborava na instituição financeira, bem como das referências ali adotadas em relação à incapacidade do obreiro para a atividade exercida à época. 13. Corrobora tal percepção, o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Impetrante é estabelecido pelo Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho, o que, em exame perfunctório, faz possível concluir demonstrada a probabilidade do direito relativo ao desenvolvimento de doença ocupacional por parte do Impetrante, caracterizando-se, assim, o fumus boni juris para a pretensão à tutela provisória de urgência pleiteada no processo matriz. 14. O perigo da demora também está evidenciado em razão da necessidade premente de subsistência do recorrido e de sua família, que era atendida por meio dos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 15. Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante a impor a concessão da ordem de segurança, nos termos concedidos pela Corte Regional. 16.. Recurso Ordinário conhecido e desprovido" (ROT-100657-63.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/05/2023). "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo e denegada a segurança, restabelecendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 5.764 de 1971 que - entre outras providências - regulamenta a política nacional do cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas, conceitua as cooperativas como " sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados ", que reciprocamente " se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro " (arts. 3º e 4º). A indigitada Lei, quanto às garantias destinadas aos dirigentes das cooperativas, assim dispõe em seu art. 55: " Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943) " . Por sua vez, o art. 543 da CLT estabelece a respeito dos dirigentes de entidades sindicais que: " O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação " . Certo disso, a estabilidade provisória destinada aos dirigentes de sindicato e estendida aos de cooperativa visa proporcionar que tais instituições realizem sua finalidade, qual seja, a expressão dos anseios coletivos dos respectivos empregados associados, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, evitando, desse modo, que eventuais conflitos de interesse entre o empregador e os sindicatos ou cooperativas ensejem a resilição contratual dos empregados eleitos a cargos de direção dessas entidades representativas. Em suma, a garantia mencionada no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, por corolário, relaciona-se à proteção dos dirigentes das cooperativas contra despedida motivada por contendas ou antagonismos, seja qual for a índole, administrativa, econômica ou jurídica, decorrentes de conflitos de vontades com a parte empregadora. 3. No que concerne ao caso concreto, constata-se que o Estatuto Social da COOPLAR - Cooperativa de Consumo de Bancários e Ex-Bancários das cidades de Niterói, São Gonçalo, Maricá e Rio de Janeiro tem como objeto social " a aquisição em comum de maior escala de produtos do lar em geral, que atenderá aos seus Cooperados Associados e também a terceiros de forma ágil e por preços inferiores aos praticados no mercado " (art. 2º). Dessa feita, evidente que o referido objeto social em nada se relaciona com a finalidade das atividades do banco recorrente. Assim, o fato de o impetrante ter sido eleito para cargo de direção da mencionada Cooperativa não é o bastante para fazer incidir a estabilidade provisória estabelecida no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, considerando que as atividades da COOPLAR não conflitam com os objetivos do banco empregador, o que afasta qualquer tipo de confronto de interesses. 4. Desse modo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido" (Ag-ROT-103681-02.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão liminar proferida na reclamação trabalhista nº 0000123-91.2022.5.06.0015, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo reclamante na ação subjacente, mediante a qual se objetivava a reintegração ao emprego, com fundamento em estabilidade de dirigente de cooperativa. 2. É consabido que o art. 8º, VIII, da CF conferiu status constitucional à garantia provisória de emprego dos dirigentes sindicais. Na mesma esteira, o art. 55 da Lei n.º 5.764/71 dispõe que os diretores de cooperativa terão as mesmas garantias de emprego usufruídas pelos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543, §3º, da CLT. É prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual, quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que aludem os artigos 55 da Lei n.º 5.764/71 e 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada. 3. Assim, em tese, a concessão de tutela antecipada com a determinação de reintegração de empregado equiparado a dirigente sindical não ofende direito líquido e certo do empregador porquanto a consumação da demissão representaria a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário, conforme aplicação analógica das OJ' s 65 e 142 da SBDI-2/TST. 4. Com efeito, a garantia de estabilidade conferida aos representantes sindicais é oriunda da necessidade histórica de equilibrar as desigualdades entre capital e trabalho, permitindo à parte hipossuficiente, coletivamente organizada, pleitear direitos e garantias, observando-se a garantia constitucional de liberdade de associação (art. 5º, XVII, da Constituição Federal). Um de seus objetivos é assegurar a independência e liberdade de atuação do dirigente sindical na defesa dos direitos da categoria que representa. Cria-se, com isso, um sistema compensatório diante do possível confronto de interesses entre as categorias profissional e econômica, na linha das diretrizes fixadas pela Convenção 98 da OIT e Súmula 369, III, do TST. 5. Nos termos da Lei 12.690/12, do art. 3º da Lei 5.764/71 e da Recomendação nº 193 da OIT, as cooperativas são formadas a partir da união de trabalhadores que comungam de interesses comuns na realização de determinada atividade econômica, sociais e culturais, sem objetivo de obter lucro, e mediante gestão democrática. 6. Se, por um lado, as atividades realizadas nas cooperativas não necessariamente estão associadas às finalidades sociais e econômicas da empresa em que seus dirigentes figuram como empregados, por outro lado, somente quando o trabalhador se torna dirigente de cooperativa cujos atos cooperativos, nos termos do artigo 79, caput, da Lei 5.764/71, tenham relação direta com os negócios-fim de seu empregador, a ele estará assegurada a garantia de emprego a que aludem os artigos 55 da Lei 5.746/71 e 543, §3º da CLT; Súmula 369 do TST e OJ 253 da SDI-1. Trata-se, aqui, de interpretação teleológica dos artigos art. 8º, VIII, Constituição Federal c/c art. 55 da Lei n.º 5.764/71, art. 543, §3º, da CLT e Convenção 98 da OIT. 7. Assim, prima facie, é necessário haver conexão entre o objeto social da cooperativa e, ao menos, as atividades preponderantes da empresa empregadora do dirigente eleito pelos associados da cooperativa. Essa compreensão encontra ensejo nas OJs 253 e 365 da SDI1, que excluem expressamente a garantia provisória de emprego dos membros do conselho fiscal e suplentes porque estes não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria profissional a que pertencem os trabalhadores. Isto é, a garantia de emprego do art. 55 da Lei n.º 5.764/71 não se estenderá aos empregados diretores de cooperativas quando ausente "conflito potencial ou real possível entre os interesses do dirigente da cooperativa e seu empregador". Precedentes de Turma do TST. 8. No caso concreto, é incontroverso que o Impetrante foi eleito para o cargo de Diretor financeiro da cooperativa COOPROPE (Cooperativa dos Propagandistas do Estado de Pernambuco) para exercício de mandato de 4 (quatro) anos, a partir de 23/12/2021. O trabalhador foi dispensado, sem justa causa, em 09/02/2022. No estatuto da cooperativa consta que seu objeto social é o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou não especializado em produtos alimentícios (...) e comércio varejista de bebidas (...) e comércio varejista de cosméticos, produtos de pergumaria e de higiene pessoa". A seu turno, no objeto social da União Química Farmacêutica Nacional S.A consta a realização, em geral, de atividades relacionadas à fabricação e manipulação de insumos, produtos químicos e farmacêuticos, entre outros. 10. Tendo em vista que os interesses econômicos e sociais da cooperativa, a princípio, não há relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador do trabalhador-impetrante (União Química Farmacêutica Nacional S.A.) e o objeto da cooperativa da qual a parte impetrante é diretora. Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie , o direito do trabalhador à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no artigo 55, da Lei 5.764/1971, eis que não se identifica potencial conflito entre o trabalho da parte impetrante e as atividades da desempenhadas na empresa litisconsorte passiva e/ou sua finalidade econômica. 11. Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie , o direito do trabalhador à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no artigo 55, da Lei 5.764/1971. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança" (ROT-484-56.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023). Assim, em sede de cognição sumária, defere-se a tutela de urgência no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, a fim de sustar os efeitos do ato coator que determinou a reintegração da impetrante, até o julgamento do recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0101215-64.2023.5.01.0000. DÊ-se ciência ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA REQUERIDO: TAIS MOREIRA SEIXAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDA: TAIS MOREIRA SEIXAS REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO IGM/wh D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, aforada por Novartis Biociências S/A, visando conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto no processo 101215-64.2023.5.01.0000, contra acórdão do TRT da 1ª Região. O presente feito foi a mim distribuído no âmbito da 4ª Turma desta Corte. Sucede que o art. 78, III, “a”, III, do RITST assim dispõe: “Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a)originariamente: [...] III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. In casu, como o pleito da Requerente visa imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança, tem-se que a competência funcional para apreciar e julgar o presente feito é da SBDI-2 desta Corte, razão pela qual solicito que os autos sejam encaminhados, com urgência, ao ilustre Ministro Presidente do TST, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA REQUERIDO: TAIS MOREIRA SEIXAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001164-21.2024.5.00.0000 REQUERENTE: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REQUERIDA: TAIS MOREIRA SEIXAS REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO IGM/wh D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, aforada por Novartis Biociências S/A, visando conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto no processo 101215-64.2023.5.01.0000, contra acórdão do TRT da 1ª Região. O presente feito foi a mim distribuído no âmbito da 4ª Turma desta Corte. Sucede que o art. 78, III, “a”, III, do RITST assim dispõe: “Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a)originariamente: [...] III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. In casu, como o pleito da Requerente visa imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança, tem-se que a competência funcional para apreciar e julgar o presente feito é da SBDI-2 desta Corte, razão pela qual solicito que os autos sejam encaminhados, com urgência, ao ilustre Ministro Presidente do TST, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS MOREIRA SEIXAS