PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS HCCiv 1001272-16.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001272-16.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: Dra. EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA COATOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMSPM/mab D E C I S Ã O EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA impetrou “habeas corpus” em seu favor e de AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR com pretensão de “concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do v. acórdão proferido pela EGRÉGIA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 2 (SEDI-2) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO no processo nº HCCiv nº 0107437-77.2025.5.01.0000, no que tange à suspensão dos passaportes dos Pacientes AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA determinada nos autos nº 0011311-96.2015.5.01.0005, oficiando-se com urgência à Autoridade Coatora e à Polícia Federal para que procedam ao imediato levantamento das restrições; Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para cassar em definitivo o ato coator e consolidar a liminar, garantindo aos Pacientes o pleno exercício de seu direito fundamental à liberdade de locomoção com a liberação definitiva da constrição em seus passaportes (fls. 2/11). Alega que a manutenção da suspensão da CNH e dos passaportes não é adequada, nem necessária, porque: os Pacientes, demonstrando boa-fé, agiram e indicaram um bem à penhora, e é manifestamente desproporcional em sentido estrito, porque o sacrifício imposto (supressão de direito fundamental) é imensamente superior ao benefício para a execução, que é nulo. Ao exame. Assim decidiu o TRT: “A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão dos passaportes dos Pacientes como medida atípica para compelir o pagamento de débito trabalhista, bem como analisar os argumentos deduzidos no Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar. Os Pacientes insurgem-se contra a decisão coercitiva, sustentando, em síntese, os seguintes pontos, tanto na petição inicial quanto no Agravo Interno: (a) a flagrante violação do direito fundamental à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF); (b) a desproporcionalidade e irrazoabilidade da medida, que teria sido aplicada como mera punição pela insolvência, e não como meio útil à satisfação do crédito; (c) a inobservância do caráter estritamente patrimonial da execução (art. 789, CPC); (d) a ausência de demonstração de ocultação de bens, fraude à execução ou ostentação de riqueza que justificasse a excepcionalidade da medida; e (e) o fato superveniente da oferta de um crédito judicial que, segundo alegam, garantiria integralmente a execução e tornaria a manutenção da restrição manifestamente ilegal. A análise detida dos autos revela um cenário processual que deve ser o ponto de partida para a correta ponderação dos direitos em conflito. A ação trabalhista originária foi ajuizada em 2015, ou seja, tramita há uma década. A fase de execução, que visa a dar efetividade a um crédito de natureza alimentar, tem se mostrado inteiramente infrutífera, a despeito das inúmeras diligências realizadas pelo juízo de origem. A própria decisão coatora, assim como a decisão liminar deste Tribunal, registraram o completo esgotamento dos meios executivos típicos, incluindo as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a busca por veículos por meio do RENAJUD, a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e a expedição de mandado de penhora. Este quadro de recalcitrância prolongada é o pano de fundo sobre o qual a legalidade e a proporcionalidade do ato impugnado devem ser avaliadas. Para a completa elucidação da controvérsia, transcrevo, na íntegra, a decisão proferida pela Autoridade Coatora (ID. 07e7f18), que constitui o objeto central deste mandamus, bem como a decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID. bbf9a36), cujos fundamentos são ora submetidos ao crivo deste Colegiado. A decisão da Autoridade Coatora possui o seguinte teor: "Vistos. Pretende o exequente, por força da autorização legislativa insculpida no art. 139, IV, do CPC, a adoção de medidas coercitivas atípicas de cumprimento de decisão judicial, como a suspensão/retenção da habilitação (CNH) e dos passaportes dos reclamados. De acordo com o art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao Juiz dirigir o processo e, especialmente, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido artigo consagra o chamado princípio da atipicidade das formas executivas, segundo o qual o Juiz tem a liberdade de aplicar qualquer medida executiva, ainda que não prevista em lei, para tornar efetiva a prestação jurisdicional e satisfazer o direito da parte exequente. Tendo em vista as tentativas frustradas de bloqueio de bens da parte devedora, através da ativação das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sistemas usados para bloqueios e restrições de valores), a expedição de mandado de penhora e a persistência do inadimplemento do débito, há que se ponderar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, na forma do art. 139, IV, do CPC (poder geral de cautela). Nesse passo, com esteio no julgamento da ADI 5941 pelo e. STF e nos princípios da proporcionalidade, da adequação e da razoabilidade, defiro a suspensão do passaporte dos devedores, uma vez que confere ao magistrado o poder dever de dar efetividade à prestação jurisdicional e de exortar a coisa julgada. Praticar a referida medida não implica ampliar de forma excessiva a discricionariedade judicial tampouco violação do princípio da menor onerosidade de medidas aplicadas ao devedor (art. 805 do CPC), mas tão somente obedecer valores especificados no ordenamento jurídico de resguardar e promover a efetividade (art. 797 do CPC) e a dignidade da pessoa do credor. Portanto, a medida executiva requerida (decisão judicial de impedimento de sair do país) se torna útil e proporcional, considerando o bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar), a ausência de indicação de bens à penhora pelos devedores e o evidente desprezo com o cumprimento da coisa julgada. Por valimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, , que deverá, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE ORDEM JUDICIAL sempre que possível, ser encaminhada por correio eletrônico para o endereço virtual da instituição de segurança pública federal. Nessa esteira, encaminhe se missiva eletrônica à Polícia Federal, direcionando à DELEMIG ([email protected]), para fins de inclusão no sistema SONAR (Sistema Operacional de Alertas e Restrições) Antigo STI MAR, exclusivamente para registro de suspensão do passaporte e impedimento de saída do país dos devedores (CPF 214.024.308 09) e AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR EDNA LIMA (CPF 164.384.438 59), devendo a autoridade responsável pelo DIAS RIBEIRO DA SILVA setor específico dar ciência ao Juízo sobre o cumprimento da diligência. Por ora, indefiro o pleito de suspensão/apreensão das respectivas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos devedores, bem como os demais requerimentos de #id 46c69ca. Intimem se as partes para ciência. Cumpra se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho Titular" Por sua vez, a decisão liminar desta Relatoria (ID. bbf9a36), que ora se confirma, foi proferida nos seguintes termos: Analiso. Não havendo fatos ou argumentos novos capazes de alterar o entendimento exarado na decisão liminar, impõe-se a sua confirmação. Os fundamentos nela expendidos, agora em sede de cognição exauriente, mostram-se robustos e em plena consonância com os princípios que norteiam a execução trabalhista e a mais abalizada interpretação constitucional sobre o tema. O ordenamento jurídico processual, a partir do Código de Processo Civil de 2015, adotou um modelo de execução mais flexível e efetivo, conferindo ao magistrado, por meio da cláusula geral do artigo 139, inciso IV, o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A constitucionalidade dessa norma, como já mencionado, foi expressamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, que rechaçou a tese de que medidas como a suspensão de passaporte seriam, aprioristicamente, violadoras de direitos fundamentais. A Suprema Corte, no entanto, condicionou a validade de tais medidas a uma análise criteriosa da proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, da utilidade no caso concreto. É precisamente sob este prisma que o ato coator deve ser chancelado. A decisão de suspender os passaportes dos Pacientes não foi um ato impulsivo ou isolado. Pelo contrário, foi o corolário de um longo e tortuoso caminho executório, que se estende por uma década, no qual todas as ferramentas tradicionais de constrição patrimonial se revelaram absolutamente inócuas. A persistente inércia dos devedores, que ao longo de dez anos não apresentaram qualquer bem à penhora nem formularam qualquer proposta séria de pagamento para um crédito de natureza alimentar, transcende a mera alegação de insolvência. Tal comportamento processual gera uma robusta presunção de ocultação patrimonial ou, no mínimo, de um deliberado descaso para com a autoridade da coisa julgada, o que legitima e torna necessária a adoção de medidas mais enérgicas. A medida, portanto, não é desproporcional; ela é proporcional à recalcitrância e ao tempo de espera da credora. Refuta-se, com veemência, o argumento de que a medida seria meramente punitiva. A sua natureza é eminentemente coercitiva. A restrição imposta não é perpétua nem incondicionada; ela existe como um meio de pressão legítima para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. A chave para o levantamento da restrição está, e sempre esteve, nas mãos dos próprios Pacientes, que podem, a qualquer momento, quitar o débito, apresentar uma garantia líquida e idônea, ou formular um plano de pagamento que seja aceito pela credora e homologado pelo juízo. A medida se torna inócua no exato instante em que o devedor demonstra, por atos concretos, sua intenção de satisfazer o crédito. Enquanto isso não ocorre, ela permanece útil e necessária. O argumento central trazido no Agravo Interno e na petição de fato superveniente, qual seja, a oferta de um crédito judicial para garantir a execução, também não tem o condão de alterar este entendimento. Embora a iniciativa de oferecer um bem seja, em tese, um passo positivo, a natureza do bem ofertado é crucial para a análise de sua eficácia. Os Pacientes ofereceram um crédito que detêm contra a Fazenda Pública. É fato notório que a execução contra o Poder Público se submete a um regime jurídico próprio, o de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), cuja liquidação pode se arrastar por anos, a depender de dotações orçamentárias e de uma longa fila de credores. Substituir uma execução frustrada de dez anos por uma garantia cuja efetiva conversão em pecúnia é incerta e, na melhor das hipóteses, demorada, seria atentar contra os princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista (artigo 5º, LXXVIII, da CF). A tutela jurisdicional prometida à trabalhadora não é a de uma garantia formal, mas a da entrega do bem da vida, que, no caso, é o dinheiro para sua subsistência. A medida coercitiva, portanto, mantém sua utilidade, pois continua a servir como incentivo para que os devedores busquem uma solução líquida e imediata, seja pela monetização do crédito oferecido, seja pela indicação de outros bens. Corroborando integralmente a linha de raciocínio aqui desenvolvida, o douto Ministério Público do Trabalho, atuando como fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer pela denegação da segurança (ID. 877e46c). Pela clareza e precisão de seus argumentos, que adoto como razões de decidir, peço vênia para transcrever os seguintes trechos: "Os fato superveniente crédito judicial em tramitação na Justiça Federal contra a União (UFPR) - não implementa efetividade à execução; a conversão em dinheiro submete se ao regime de precatórios/RPVs, o que pode alongar a satisfação por anos. A execução originária remonta se aos idos de 2015, com sucessivas tentativas frustradas e inadimplência persistente. Nesse contexto, um crédito sem liquidez imediata não afasta a necessidade da medida coercitiva atípica (suspensão do passaporte), que permanece útil para compelir pagamento efetivo em prazo razoável. Em suma, o fato novo não elimina o quadro de frustração executória; deve prevalecer a busca pela efetividade da execução do crédito alimentar sobre a mera formalidade da garantia , ainda incerta quanto à liquidez e celeridade. Nesse contexto, a medida atípica apresenta se como alternativa adequada para o adimplemento da obrigação , implementando efetividade à decisão judicial. Portanto, em nosso sentir, a suspensão d o passaporte, até que se apresente bens ou sugestões hábeis à quitação do débito , não constitui medida desproporcional, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, a necessária observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, bem como as disposições do inciso IV do artigo 139 do CPC. Assim, diante do quadro delineado, a restrição se mostra proporcional ao efeito prático buscado" Como se vê, a análise do Parquet converge para a conclusão de que, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo tempo de inadimplência e a ausência de uma garantia de liquidez imediata, a manutenção da medida coercitiva é a providência que melhor atende aos imperativos de justiça e efetividade do processo. Os Pacientes interpuseram Agravo Interno (ID. 5ff234a) em face da decisão monocrática que indeferiu a medida liminar. Ocorre que o presente julgamento de mérito do Habeas Corpus analisa de forma exauriente e definitiva a questão de fundo, substituindo, por completo, a cognição sumária e provisória exercida naquela decisão interlocutória. Todos os argumentos de mérito veiculados no Agravo Interno foram devidamente enfrentados e refutados na fundamentação deste acórdão. Ao se proferir uma decisão final sobre o writ, a discussão acerca da manutenção ou reforma da liminar perde inteiramente seu objeto, operando-se a perda superveniente do interesse recursal. Dessa forma, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado. VOTOS DIVERGENTES NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND PASSAPORTE - CAUSA X EFEITO - FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ATO COATOR COMO A MEDIDA ATÍPICA ATINGIRÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EFETUADO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO EXISTÊNCIA EM VARA FEDERAL QUE SATISFAZ O CRÉDITO. Cumprimentando a Eminente Juíza Convocada Relatora, data vênia, ouso divergir de seu douto voto. Data vênia, não se lê uma linha sequer no ato coator que os pacientes estão ocultando patrimônio. E nem como a medida atípica atingirá a satisfação do crédito. A falta de motivação do ato, indicando como a utilização da medida atípica atingirá o pagamento do débito, ainda que em tese, caracteriza, a meu ver, arbitrariedade. Não se lê no ato coator o binômio causa x efeito para adoção de medidas atípicas. O simples fato que o processo ser antigo ou estar difícil para ser efetivado o título judicial, a meu ver não supre a fundamentação necessária de causa e efeito. Ao que se dessume do enredo fático-processual, a medida não trará benefícios ao exequente, pois não há sequer indícios de que o(s) executado(s) tem condições de quitar a dívida, hipótese em que a manutenção do impedimento representaria clara ofensa ao seu direito de ir e vir, além de possuir caráter perpétuo e sem pretensão de atingir ao fim colimado. Ademais, foi ofertado pelos pacientes crédito. Verifico no processo subjacente que foi solicitado pelo Juiz do Trabalho e já deferida pelo Juizo da 1ª Vara Federal de Curitiba penhora no rosto de autos onde há créditos para satisfazer a totalidade da execução. Encaminho para a CONCESSÃO DA ORDEM para cassar a integralidade do ato coator, liberando os passaportes dos pacientes e as saídas do País. (fls. 79/92) Admito o “habeas corpus”, nos termos da OJ 156 da SbDI-2 do TST. De acordo com o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Desde já, ressalvo meu entendimento no sentido de que nunca considerei ser cabível “habeas corpus”, pois a apreensão do passaporte, por impedir apenas determinadas viagens internacionais, não compromete a liberdade de locomoção, na acepção de “liberdade de ir, vir, parar e ficar”, conforme definição de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 445). No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. Essa foi a ementa do aludido julgado: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - HABEAS CORPUS - CABIMENTO - RETENÇÃO DE CNH - RETENÇÃO DE PASSAPORTE - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA - POSSIBILIDADE - LIMITES - NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O habeas corpus é instrumento constitucional para o resguardo do direito físico de locomoção (ir, vir e ficar) em decorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder. 2. O habeas corpus não é a via adequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação. O bloqueio da CNH do paciente não afeta direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção. 3. Por outro lado, a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. 4. O ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do habeas corpus , sendo adequada a via eleita. 5. O art. 139, IV, do CPC/2015 confere poderes ao juiz para adotar medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias), inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento em dinheiro. 6. Entretanto, a aplicação das medidas executivas atípicas não é irrestrita e absoluta. Se o executado , efetiva e realmente , não possui bens para saldar a execução, a utilização das medidas atípicas contra ele passa a ter caráter apenas punitivo , e não alcança a sua finalidade de satisfazer o crédito. 7. As medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito. A ordem executiva tem que ser realmente necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial, devendo ser adequada, proporcional e razoável no caso concreto. 8. Na presente situação, não há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar tal medida extrema - retenção do passaporte do paciente. Não foi indicada a existência de provas ou indícios nos autos de que o devedor tem patrimônio para quitar a dívida, mas maliciosamente oculta e blinda os seus bens, impedindo a constrição, ou ainda que o executado mantém estilo de vida incompatível com o seu estado de insolvência e incapacidade econômica. 9. No caso, a liberdade física de locomoção do paciente (deslocamentos internacionais) foi ilicitamente restringida pela decisão arbitrária e ilegal de retenção do passaporte do devedor, sendo necessária a concessão da ordem de habeas corpus para liberar o passaporte do paciente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-8790-04.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/03/2021). Após esse julgamento, a SbDI-2 já apreciou originariamente “habeas corpus” em que também se impugnava ato coator de apreensão de passaporte: (Processo nº TST-HCCiv-1000316-05.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/05/2023). A jurisprudência desta Corte, portanto, já admitia a adoção de medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do executado, firmando-se o entendimento no sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, entre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, “ad nauseam”, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de “enforcement” e “accountability” do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Após esse pronunciamento, esta SbDI-2 decidiu: "“HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.1 – Admite-se o “habeas corpus” impetrado de acórdão regional em “habeas corpus”, como substitutivo de recurso ordinário, nos termos da OJ 156 da SbDI-2 do TST.2 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos.3 – Da decisão apontada como ato coator, extrai-se que o patrimônio declarado pelo executado nos anos de 2020 e 2021 era da ordem de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e o crédito trabalhista em execução de R$ 21.248,25 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). A medida foi tomada, ainda, com fundamento em indícios concretos de ocultação patrimonial, consistente em declaração resgate no exercício de 2022 de 145.000.000,00 aproximadamente em cotas de empresas das quais detém parte do capital social, e relatório do sistema INFOJUD que demonstra um patrimônio composto de cinco apartamentos registrados em nome dos filhos do executado, dele declarados dependentes e imóvel no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) declarado em nome do executado, não obstante as tentativas de bloqueio perpetradas pelo Juízo tenham restado infrutíferas por ausência de saldo. Diante desse contexto, não há ilegalidade ou abuso de poder na ordem de bloqueio e apreensão do passaporte do paciente. Pela evidência do vulto do patrimônio do executado, está afastada a odiosa “punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.”. Está, também, evidenciado neste processo que o paciente se sentiu “motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores ‘payoffs’ apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.”, justamente os fundamentos adotados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023.“Habeas corpus” admitido e não concedido" (HCCiv-1000186-44.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/08/2024). Neste “habeas corpus” em exame, há ilegalidade ou abuso de poder porque se identifica um caráter estritamente punitivo, consubstanciado nas seguintes afirmações constantes do ato coator e da decisão que foi proferida pelo juízo da execução: “Tendo em vista as tentativas frustradas de bloqueio de bens da parte devedora, através da ativação das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sistemas usados para bloqueios e restrições de valores), a expedição de mandado de penhora e a persistência do inadimplemento do débito, há que se ponderar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, na forma do art. 139, IV, do CPC (poder geral de cautela).” (fls. 67) Portanto, a medida executiva requerida (decisão judicial de impedimento de sair do país) se torna útil e proporcional, considerando o bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar), a ausência de indicação de bens à penhora pelos devedores e o evidente desprezo com o cumprimento da coisa julgada.(fls. 68) a análise do Parquet converge para a conclusão de que, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo tempo de inadimplência e a ausência de uma garantia de liquidez imediata, a manutenção da medida coercitiva é a providência que melhor atende aos imperativos de justiça e efetividade do processo. Desses trechos da decisão apontada como ato coator, extrai-se que a determinação de apreensão do passaporte emitida em 28/7/2025 (fls. 68) confirmada pelo ato coator decorreu do longo tempo de inadimplência e do fato de que a indicação de crédito em outros juízos não demonstra garantia liquidez imediata. A ordem de suspensão do passaporte não está, assim, claramente ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, que se afere pela conduta do devedor de, embora detenha patrimônio, esquiva-se do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, até porque compareceu aos autos para oferecer créditos de sua titularidade em outro juízo. Diante desse contexto, há ilegalidade ou abuso de poder na ordem de apreensão do passaporte e impedimento de saída do país da impetrante e do paciente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 220 do RITST, concedo o “habeas corpus”. Prejudicado o pedido liminar. Comunique-se ao TRT da 1ª Região. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR