Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ORIGINAL VEICULOS S A, JOAO XAVIER DE LIMA NETO
- Advogado
- LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (OAB 108176/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001173-80.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ORIGINAL VEICULOS S A REQUERIDO: JOAO XAVIER DE LIMA NETO PROCESSO Nº TST-ES - 1001173-80.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ORIGINAL VEICULOS S A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR REQUERIDO: JOAO XAVIER DE LIMA NETO GPACV/vm/sp D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual – “Tutela Cautelar Antecedente–TutCautAnt”. Trata-se de Tutela Cautelar de urgência ajuizada por ORIGINAL VEÍCULOS S.A., por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº. 1002195-66.2023.5.02.0611). Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, em 29/11/2024, tendo em vista que a parte requerente, equivocadamente, ao protocolizar a presente medida no Sistema PJe do TST, adotou a classe processual “Efeito Suspensivo – ES” (termo de conclusão – id. 0ffc33f; fl. 640). O exame da tramitação do processo principal no PJe permite constatar que o Recurso de Revista interposto por ORIGINAL VEÍCULOS S.A. nos autos da Reclamação Trabalhista foi protocolizado em 27/11/2024 e, desde 29/11/2024, encontra-se concluso para decisão de admissibilidade perante a Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, no âmbito do TST, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, falece competência funcional ao Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, pela Vice-Presidência Judicial do TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do , “caput” e II, da CLT. . Brasília, 29 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
