PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA MSCiv 1001177-83.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: HELIO MECENAS IMPETRADO: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1001177-83.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: HELIO MECENAS ADVOGADA: Dra. RENATA DIAS SOARES AGRAVADO: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO KA/alf/ch D E C I S Ã O I – DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO Reconsidera-se a decisão monocrática anterior. Prejudicado o exame do agravo, retifique-se a autuação. II – MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) no Pedido de Providências nº 1000174-25.2024.5.90.0000. Referido acórdão negou provimento a recurso administrativo do impetrante nos seguintes termos: “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INSTAURADO EM RAZÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR SERVIDOR. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO NO PROAD N.º 1242/2022. ANULAÇÃO DO ATO DE SUA APOSENTADORIA E A PERDA DO SEU CARGO EFETIVO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DECRETOU A PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE O SERVIDOR EXERCIA NO TRT DA 20ª REGIÃO. VALIDADE Na presente hipótese, por meio da Portaria DG.PR nº 005, de 09/05/2023, publicada na mesma data no DEJT, o Presidente do TRT da 20ª Região, Desembargador José Augusto do Nascimento, determinou a instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos referidos no Proad 1242/2022. Após conclusão dos trabalhos, manifestou concordância com as conclusões apresentadas pela referida comissão e utilizando-se dos fundamentos ali expostos, decidiu pela anulação do Ato CGP.PR Nº 050, de 10/11/2020, publicado no DOU n.º 215, Seção 2, de 11/11/2020, que concedeu aposentadoria ao então servidor Hélio Mecenas no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, Classe C, Padrão 13, Nível Intermediário. Fundamentou a sua decisão como medida de atendimento ao poder dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios, uma vez que a concessão da aposentadoria foi efetivada em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial proferida na Ação Penal n.º 0000446- 96.2004.4.05.8500, que decretou a perda do cargo público que o servidor exercia no TRT da 20ª Região, com trânsito em julgado certificado em 18/2/2020, sem que este houvesse realizado qualquer comunicação a respeito de sua condenação, que já sabia antecipadamente. Em decorrência dessa decisão, foi emitido o Ato SEGEP.PR Nº 233, de 12/12/2023 (fl. 884), que determinou o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, da perda do cargo público do referido servidor, em cumprimento à decisão exarada na referida Ação Penal, que decretou a perda do cargo público que o servidor exercia no TRT20, bem como o Ato SEGEP.PR Nº 234, de 12/12 /2023 (fl. 885), que anulou o Ato CGP.PR Nº 050, de 10/11/2020, por meio do qual foi concedida aposentadoria voluntária ao servidor em referência, em razão da ilegalidade de sua formulação, por ter sido editado em data superveniente ao trânsito em julgado da decisão exarada na aludida Ação Penal. Contra tal decisão, o requerente interpôs Recurso Administrativo em que se insurgiu contra a anulação do ato de sua aposentadoria e a perda de seu cargo público. Alegou a incompetência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o excesso de prazo do Processo Administrativo Disciplinar e a prescrição do direito da Administração Pública de punir o servidor. O Recurso Administrativo foi submetido ao exame deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base no art. 7º, XVIII, do Regimento Interno do CSJT, após a verificação de que não havia quórum suficiente para julgamento do recurso, em razão da manifestação de impedimento e suspeição de quatro dos oito Desembargadores que compõem o Pleno do TRT da 20ª Região, com a notificação do recorrente e do órgão do Ministério Público do Trabalho sobre a deliberação (fls. 1.015- 1.025). Intimado acerca dessa decisão, o Ministério Público do Trabalho opinou (fls. 1.054-1.058) pela manutenção da decisão recorrida, no particular, tendo consignado estes termos: “Nessa ótica, destaca-se que a interposição recursal apenas reiterou uma argumentação já enfrentada, deixando o recorrente de expender novos acontecimentos e / ou eventuais novos motivos para recorrer, se restringindo à repetição de termos idênticos. Destarte, na condição de fiscal da lei, manifesta-se o MPT pelo improvimento integral ao recurso administrativo manejado pelo recorrente, uma vez que o ato que culminou na aposentadoria do servidor fora eivado de ilicitude, conforme pertinentemente fundamentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.” O recorrente manteve-se silente. Pois bem. No que tange à alegação de incompetência da comissão, porquanto composta de magistrado e não formada exclusivamente por servidores, cabe consignar que o juiz é considerado um servidor público em sentido estrito, na medida em que ocupa cargo público e exerce funções públicas. Ademais, a carreira de magistrado é caracterizada por foco na aplicação e interpretação da lei e na tomada de decisões complexas, o que exige um conhecimento aprofundado e longa experiência devido à natureza do seu trabalho. De todo modo, cabe atentar que o recorrente não apresentou fatos que comprovassem a parcialidade, seja por impedimento seja por suspeição, de quaisquer dos integrantes da comissão, fatores esses que poderiam macular sua isenção. Ademais, embora de fato a comissão disciplinar tenha proposto a declaração da perda do cargo e da nulidade do ato de aposentadoria, os quais efetivamente foram praticados, trata-se de ato que não tem por si natureza disciplinar. Nesse sentido, o relatório da comissão de PAD possui natureza de ato instrucional de processo administrativo geral, o qual apontou a necessidade da prática de ato vinculado por parte do Presidente do Tribunal. Nesse sentido, a composição da referida comissão não tem qualquer relevância para a validade dos atos declaratórios de perda de cargo e de nulidade da aposentadoria. Em relação ao argumento de que houve excesso de prazo do Processo Administrativo Disciplinar, cabe destacar o que dispõe a Súmula n.º 592 do Superior Tribunal de Justiça: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. (SÚMULA 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Entretanto, repise-se que o ato praticado ao final não possuía natureza propriamente disciplinar. Assim, a eventual perda de prazos previstos para o processo administrativo disciplinar sequer seria relevante para sua validade. Quanto à prescrição do direito da Administração Pública de punir o servidor, cabe atentar que na decisão recorrida não houve aplicação de quaisquer penalidades administrativas ao autor, e sim declaração de nulidade de ato administrativo, em prestígio ao princípio da autotutela, e cumprimento de decisão judicial. Nesse aspecto, cumpre transcrever o que dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.784/1999: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Nesse mesmo sentido, a Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No tocante ao cerceamento de defesa, a parte recorrente não apresentou fundamento jurídico capaz de infirmar o fundamento da decisão, na qual se afirma que o indiciado teve acesso aos autos, assistência de advogado e prazo razoável para apresentação de sua defesa, e que a defesa não formulou pedido de oitiva de testemunhas, realização de perícias ou diligências. Quanto à desproporcionalidade da pena aplicada, mais uma vez é preciso notar que não houve aplicação da penalidade de demissão ao autor neste processo, ou de quaisquer outras penalidades administrativas. Apenas foram praticados atos vinculados de natureza declaratória. A respeito da alegação de que o julgamento foi contrário às provas, por considerar que a decisão se baseou em sentença penal que, posteriormente, foi reformada em recurso, indeferindo o pedido do Ministério Público Federal de cassação de aposentadoria, cumpre revelar que essa argumentação não condiz com os fatos ocorridos nos autos do processo que teve curso na Justiça Federal. Veja-se: em 08/09/2020 foi decretada a perda do cargo público ocupado pelo condenado Hélio Mecenas na Ação Penal n.º 0000446-96.2004.4.05.8500 (fls. 105-106); embora a condenação criminal tenha resultado na perda do cargo público (conforme decisão de 08/09/2020), sua aposentadoria ocorreu posteriormente (11/11/2020), após o trânsito em julgado da condenação. Em 14/06/2022, foi proferida a decisão (fls. 123-126) que indeferiu o pedido do Ministério Público Federal para o reconhecimento da nulidade da aposentadoria em questão e a consequente perda do cargo. O juiz entendeu que a aposentadoria superveniente não pode ser cassada com base apenas na condenação penal, pois isso exigiria interpretação extensiva do art. 92, I, do Código Penal e do Decreto-Lei 201/67, o que seria inadmissível. Citou jurisprudência do STJ que reforça a impossibilidade de cassação de aposentadoria por condenação penal sem previsão legal expressa. O fato mais relevante para este caso é que o juiz da causa indicou expressamente que a questão da perda do cargo deve ser resolvida pela Administração Pública em procedimento administrativo próprio, não pela via judicial, o que de fato ocorreu no Proad n.º 1242/2022, por meio do Ato SEGEP.PR Nº 233, de 12/12/2023, que determinou o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, da perda do cargo público, em cumprimento à decisão exarada na Ação Penal aludida. Verifica-se, portanto, que nenhum dos argumentos do interessado contra as decisões praticadas pela Presidência do TRT da 20ª Região merece prosperar. Trata-se de atos vinculados, decorrentes do cumprimento de sentença penal transitada em julgado, repita-se. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo interposto pelo requerente Determino, ainda, a cassação da liminar deferida no âmbito do TRT da 20ª Região e a imediata observância ao Ato SEGEP.PR Nº 233, de 12/12/2023, que determinou o registro, nos respectivos assentamentos funcionais, da perda do cargo público do servidor, em cumprimento à decisão exarada na Ação Penal n.º 0000446- 96.2004.4.05.8500, e do Ato SEGEP.PR Nº 234, de 12/12/2023, que anulou o Ato CGP.PR Nº 050, de 10/11/2020, que concedeu aposentadoria voluntária ao servidor em referência.” Na petição inicial do mandado de segurança, sustenta o impetrante, em suma, que: “O Impetrante, servidor do TRT da 20ª Região desde 1993, aposentou-se voluntariamente em novembro de 2020 após cumprir todos os requisitos legais, quando havia liminar suspendendo a decisão de perda do cargo decretada em ação judicial penal. Mesmo assim, em 2022 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar suposta indução da Administração em erro. O Termo de Indiciamento, porém, imputou ao servidor apenas a infração de inobservância de dever funcional - conduta punível exclusivamente com advertência. Apesar disso, o Presidente do TRT20 anulou a aposentadoria e decretou a perda do cargo, sustentando cumprir sentença penal condenatória. Contudo, a sentença penal não determinou a cassação da aposentadoria, limitando-se à perda do cargo público ativo. Posteriormente, o próprio Ministério Público Federal até tentou obter judicialmente a cassação da aposentadoria, mas teve o pedido negado pela Justiça Federal em primeira e segunda instâncias, com trânsito em julgado. Mesmo diante dessas decisões judiciais, o TRT20 aplicou penalidade gravíssima (cassação de aposentadoria), não prevista no termo de indiciamento do PAD, nem autorizada pela decisão judicial penal, nem permitida pela legislação, violando o devido processo legal, a tipicidade administrativa, a segurança jurídica e a coisa julgada penal. O CSJT, ao julgar o Pedido de Providências, manteve essa decisão ilegal e abusiva, agravando ainda mais o ato ilegal e ampliando indevidamente os efeitos da condenação criminal, em manifesta usurpação da competência do Poder Judiciário. O Mandado de Segurança demonstra ainda graves nulidades no PAD: comissão processante irregular (com participação de magistrada), excesso de prazo, prescrição da pretensão punitiva, cerceamento de defesa e incongruência entre o indiciamento e a sanção aplicada. Ressalta também o dano imediato ao Impetrante, que teve cassados o pagamento dos proventos, do plano de saúde e das pensões alimentícias. Diante disso, o writ requer liminar para suspender os efeitos da decisão do CSJT e restabelecer imediatamente a aposentadoria e todos os benefícios do Impetrante, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão do CSJT e os atos administrativos que cassaram a aposentadoria, preservando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.” É o relatório. À análise. A medida liminar, no âmbito do mandado de segurança, constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante da iminência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Prevista expressamente no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sua concessão é de natureza excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos juridicamente delineados pela legislação: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” O primeiro requisito consiste na relevância dos fundamentos, referente à probabilidade do direito alegado, demonstrada mediante prova pré-constituída, característica intrínseca do mandado de segurança. A análise da probabilidade não exige certeza absoluta, mas requer elementos suficientes para convencer o magistrado de que há plausibilidade de que o ato impugnado seja ilegal ou abusivo. O segundo requisito refere-se à preservação da utilidade do provimento final, impedindo que o direito vindicado se torne ineficaz. Com a finalidade de se perquirir acerca da presença do requisito da relevância dos fundamentos, importa destacar dois dos argumentos lançados pelo impetrante na petição inicial do mandado de segurança, e que se inter-relacionam: (i) ofensa à coisa julgada penal, pois a decisão judicial penal teria se limitado a decretar a perda do cargo público ativo e não a cassação de aposentadoria; e (ii) violação ao princípio da segurança jurídica, pois a decisão do CSJT, ao conferir interpretação extensiva e indevida dos efeitos da condenação, teria extrapolado os limites da sentença penal condenatória. A primeira vista, não há que se falar em ofensa à coisa julgada penal, pois o próprio juízo criminal indicou expressamente que a questão da perda do cargo deveria ser resolvida pela Administração Pública em procedimento administrativo próprio (decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, em 14/06/2022 - fl. 110): “Por fim, esclareço que compete à Administração Pública, diante da sentença condenatória, com a decretação da perda de cargo, verificar o cabimento de eventual cassação da aposentadoria do acusado, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei”. Contudo, a mesma decisão expressamente indeferiu a possibilidade de cassação de aposentadoria como consequência da condenação criminal (fl. 108/110): “Acerca da matéria, possui, o Superior Tribunal de Justiça, entendimento no sentido de que o efeito da condenação previsto no art. 92, I, do Código Penal, diante de seu caráter punitivo, não comporta interpretação extensiva ou aplicação por analogia, de modo que não pode ser interpretado de modo a autorizar a perda da aposentadoria como efeito da condenação, mesmo que ela tenha ocorrido no curso da ação penal. [...] Ante o exposto, indefiro o pedido de cassação de aposentadoria do réu Hélio Mecenas como consectário da condenação criminal”. Ou seja, não poderia ser determinada a perda da aposentadoria de forma automática, como efeito da condenação criminal; mas a decisão proferida na esfera criminal não impediria eventual apuração de infração administrativa, com consequente cassação da aposentadoria. Em sede de julgamento do agravo em execução penal, a decisão acima referenciada foi mantida pelo TRF da 5ª Região (fls. 111/118). Como consequência, foi oficiada a Presidência do TRT da 20ª Região, em 26/05/2023, informando “ter sido indeferido o pedido do MPF de cassação da aposentadoria do réu Hélio Mecenas” por decisão transitada em julgado (fl. 119). No âmbito do TRT da 20ª Região, por sua vez, foi aberto procedimento administrativo disciplinar e o indiciamento do impetrante, ocorrido em junho de 2023, se deu nos seguintes termos: “Caracterizada a conduta omissiva perante o TRT20, o servidor deixou de cumprir o ordenamento jurídico, configurando possíveis infrações administrativas por não observar os deveres de servidor público da Lei 8.112/90 dispostos no art. 116, especialmente os do inciso II (ser leal às instituições a que servir). Ao formular pedido de aposentadoria ciente de sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, decorrente de sentença penal condenatória transita em julgado, indubitavelmente, levou a Administração a laborar em erro. Pois que, na hipótese de ter conhecimento à época dos fatos, a Administração ter-lhe-ia aplicado a penalidade de demissão, por força do art. 132, inciso I.” (fl. 130) Apesar do referido indiciamento no âmbito administrativo, o Desembargador Presidente do TRT da 20ª Região não proferiu condenação no PAD, mas anulou, de ofício, o ato de aposentadoria, determinando à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal que editasse “ato informativo da nulidade daquele que formalizou a aposentação do servidor Hélio Mecenas (ATO DG. PR Nº 050/2020), motivando-o na ilegalidade de sua formulação, uma vez que fora editado em data superveniente ao trânsito em julgado da decisão na ação penal nº 0000446- 96.2004.4.05.8500 que decretou a perda do cargo de Técnico Judiciário que o servidor exercia no TRT da 20ª Região” e “outro ato para anunciar a perda do cargo de Técnico Judiciário que exercia o servidor Hélio Mecenas, em cumprimento à sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0000446-96.2004.4.05.8500, transitada em julgado, que decretou a perda do cargo de Técnico Judiciário que o servidor exercia no TRT da 20ª Região”. Conforme se observa, a perda da aposentadoria determinada no âmbito do TRT da 20ª Região não decorreu de condenação em PAD, mas da anulação do ato de aposentadoria, por se entender que este estaria maculado por vício insanável, qual seja, a inobservância de determinação anterior de perda de cargo público. Os atos administrativos ora impugnados no presente mandado de segurança partiram do pressuposto de que o juízo criminal decretou a perda do cargo de Técnico Judiciário que o impetrante exercia no TRT da 20ª Região. Em análise perfunctória, verifica-se que tal premissa é duvidosa, pois seja da leitura da sentença penal condenatória (fls. 25/30), seja da leitura do acórdão de apelação criminal (fls. 31/101) transitado em julgado em 18/02/2020 (fl. 102), não é possível extrair, com precisão, essa informação. Compulsando os autos, constata-se que o impetrante foi condenado, por decisão prolatada no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nas sanções cominadas ao delito do art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/1967, c/c o art. 29, do CPB, pelo desvio de recursos vinculados ao Convite n° 008/2006, do Município de São Domingos/SE, quando exerceu cargo público de Prefeito no referido município. Julgado o recurso de apelação criminal, foi reduzida a pena fixada em desfavor do impetrante para o patamar de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §2º, b, do CPB, mantidas as demais cominações da sentença. Em consequência da condenação penal, foi decretada a perda do cargo público do réu, com fundamento no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, pois o réu, ora impetrante, ocupava o cargo público de prefeito à época dos fatos apurados pelo juízo penal. Não foi imputada qualquer conduta criminal ao impetrante enquanto servidor do TRT da 20ª Região, tampouco a condenação criminal determinou expressamente a perda do cargo de técnico judiciário. Aliás, em sede de Habeas Corpus, a decisão proferida por Desembargador Federal do TRT da 5ª Região (fls. 105/106), consignou que “no que pertine a perda do cargo público propriamente dito, (...), sabe-se que se relaciona àquele cargo ou função que o infrator ocupava à época da conduta ilícita perpetrada, no caso do paciente, o cargo de gestor municipal”. Nessa linha, a jurisprudência do STJ estabelece que a perda do cargo público (tanto a prevista no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/1967, como a prevista no art. 92, I, do Código Penal), como efeito extrapenal da condenação), só pode atingir o cargo, função ou mandato eletivo que o infrator ocupava à época da prática do crime. Portanto, a condenação pela prática de crimes cometidos durante o exercício do cargo de prefeito não se estenderia, automaticamente, para determinar a perda de um cargo distinto, como o de servidor do TRT. Assim, o entendimento predominante no STJ é o de que a sanção de perda do cargo deve guardar relação de pertinência e proporcionalidade com a conduta criminosa praticada. Isto é, (i) a perda do cargo se restringe àquele que o agente público ocupava no momento em que cometeu o delito; (ii) se o crime foi cometido enquanto o réu exercia o cargo de prefeito, a perda decretada na ação penal não pode ser interpretada extensivamente para alcançar vínculo distinto, pois não há nexo causal ou funcional entre o cargo diverso e o crime praticado; e (iii) a perda do cargo não é um efeito automático da condenação, exigindo fundamentação específica na sentença penal que demonstre a necessidade da medida e a relação do crime com o cargo ocupado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A esse respeito, confira-se: “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REFAZER A DOSIMETRIA E AFASTAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. 1. Foi certificado, nesta Corte, o trânsito em julgado, em 6/3/2017, do AREsp n. 864.951/SP, em cujos autos foi declarada a intempestividade dos recursos especiais interpostos contra o acórdão da Apelação Criminal n. 00062110720078260358. O presente habeas corpus impetrado em 30/11/2018 é mero sucedâneo de revisão criminal. Incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido, pois ausente julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelas pacientes. 2. Tese relativa ao julgamento extra petita não enfrentada no acórdão impugnado, sendo vedada, nesta Corte, a supressão de instância. 3. O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda. 4. Manifesta ilegalidade na dosimetria quando do aumento da pena-base. Fundamentação lançada de forma vaga e genérica, sendo certo que a ação das pacientes e dos corréus mencionados se limitou a uma única contratação, não havendo motivação idônea, tampouco foi individualizada a conduta a fim de justificar a exasperação imposta. Acórdão da apelação que manteve a pena-base fixada na sentença, considerando a alta reprovabilidade da conduta dos réus, o que também não constitui fundamento válido, tendo em vista a ausência de indicação de situação diferenciada, no caso concreto, a demonstrar em que consistiria a alta reprovabilidade, a fim de justificar o aumento além daquelas circunstâncias previstas para o próprio tipo penal. 5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes 6. Refeita a dosimetria quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Pena-base fixada no mínimo legal. Sem circunstâncias agravantes ou causas de aumento, a pena definitiva fica estabelecida em 2 anos de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e afastada a perda do cargo público efetivo. 7. A redução da pena agora operada altera o lapso prescricional para 4 anos (art. 109, V, do CP). Entre a data do recebimento da denúncia, 13/1/2009, e a data da sentença condenatória, 14/8/2013, foi ultrapassado o marco temporal de 4 anos, tendo-se, assim, por consumada a prescrição da pretensão punitiva das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão, bem como dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, em idêntica situação fático-processual. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão e dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho para 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, afastada, ainda, a determinação de perda do cargo público efetivo das pacientes. Feita a redução da pena, declarada extinta a punibilidade de Vera Lúcia Rodrigues Freitas, Sandra Maria Diresta Galão, Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, como incursos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pela prescrição da pretensão punitiva. (HC 482458/SP (2018/0324798-2 de 5/11/2019), Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. VIA IMPRÓPRIA. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PERDA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”; (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante jurisprudência pacificada no STJ, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. 3. A via do recurso especial é imprópria para a alegação de violação de dispositivo constitucional. 4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo “indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10”; (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 5. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (arts. 10, XII, e 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. A teor do entendimento majoritário da Primeira Turma do STJ, a sanção da perda do cargo público, prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. 7. A obrigação de reparar o dano causado ao erário, correspondente ao total das remunerações percebidas pelos parentes dos vereadores que foram nomeados indevidamente para ocupar cargos em comissão, constitui enriquecimento ilícito por parte da Administração, considerando que o serviço público foi desenvolvido. 8. Fixação da multa civil em 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente à época dos fatos. 9. Recurso especial parcialmente provido, na parte conhecida” (Recurso EREsp 1766149-RJ (2014/0175543-6 de 4/2/2019), Relatora Ministra Regina Helena Costa, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 04/02/2019). (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO DE PROFESSOR. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA COM A PRÁTICA DELITUOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão da defesa, quando sustenta que faz jus ao benefício do perdão judicial, não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório do autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência do Enunciado n. 7/STJ. 2. A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito (REsp n. 1.452.935/PE, desta Relatoria, DJe de 17/3/2017). No caso em apreço, o cargo de professor, exercido pelo agravante na UniRV em nada se relaciona com a prática delituosa. 3. Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para decotar da condenação a perda do cargo de professor da UniRV - Universidade de Rio Verde - GO” (AgRg no AREsp n. 2.075.653/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Ao mesmo tempo, o STJ permite que o Magistrado, motivadamente, determine a perda de outro cargo público – diverso do utilizado para a prática do crime – se houver possibilidade de reiteração de ilícitos de mesma natureza, com a utilização de cargo distinto do ocupado no momento do ilícito penal: PENAL PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DOS CORREIOS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. DIAS-MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO. 1. Narra a denúncia que o acusado, na condição de gerente da agência dos Correios do município de Brejinho/PE, encaminhava os aposentados e pensionistas do INSS para o escritório onde trabalhava a outra denunciada para que, no referido local, efetivassem o recebimento e preenchimento do formulário de recadastramento perante o INSS, momento em que era cobrado o valor de R$5,00 (cinco reais), na qual havia uma partilha entre os denunciados, destinando-se R$3,00 (três reais) ao primeiro denunciado e R$2,00 (dois reais) à segunda. 2. Não há que se falar em ausência de discussão acerca do tema. A parte recorrente, ao interpor os embargos infringentes, buscou afastar a tipicidade da conduta, devolvendo tal matéria ao órgão julgador. Assim, o Tribunal a quo, ao negar provimento aos embargos infringentes, não extrapolou o tema, pois afastou a tese da atipicidade da conduta, desclassificando-a de concussão para corrupção passiva, o que caracteriza emendatio libelli (art. 383 do CPP), possível de ser feita pelo órgão julgador. 3. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos. 4. A Corte de origem afastou a tipicidade da conduta e concluiu pela prática do crime de corrupção passiva. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, para afastar a tipicidade da conduta, reconhecendo a existência de opção dada aos beneficiários do INSS de pagar ou não pelo preenchimento das guias de recadastramento, dependeria de inexorável revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, especialmente para valorar negativamente a culpabilidade do agente, uma vez que o fato do crime ter sido praticado contra pessoas modestas e humildes, beneficiárias do INSS, autoriza, por si só, a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. Mostra-se igualmente correta a valoração das circunstâncias do crime. O fato do réu encaminhar as vítimas para outro estabelecimento onde era realizada a cobrança indevida, para que não fosse percebida pelos colegas de trabalho, aponta para maior reprovabilidade da conduta, visto que não é inerente ao cometimento do tipo penal, devendo ser mantida. 6. O exame da alegação referente ao suposto exagero na fixação da pena de multa é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. A Corte de origem consignou que a perda do cargo deve ser declarada, uma vez que, com base no art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a 1 ano, com violação de dever para com a Administração Pública. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 8. No presente caso, o agente praticou o delito quando ocupava emprego público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo sido aprovado em concurso público para outro cargo na Universidade Federal de Pernambuco, durante o trâmite processual. 9. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. 10. Salienta-se que se o Magistrado a quo considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa a anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parcialmente. (REsp n. 1.452.935/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.) No presente caso, o impetrante cometeu o crime na condição de prefeito e teve a perda do cargo decretada, inclusive com base em legislação específica que rege a responsabilidade desse agente público (Decreto-Lei nº 201/1967). A condenação criminal não determinou expressamente a perda do cargo de técnico judiciário, contudo tampouco é afastada expressamente a correlação entre o cargo de prefeito e o de técnico, quanto à possibilidade de reiteração dos ilícitos. Assim, os elementos acima delineados aparentemente apontam no sentido de que há fundamentação relevante em favor do impetrante (requisito da parte inicial do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). Contudo, no presente caso, não vislumbro a presença do requisito cumulativo previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Na hipótese em análise, em que pese tratar-se de verba alimentar, a suspensão do ato coator não é necessária para que se evite a ineficácia da medida futura, porquanto a não concessão da liminar em nada prejudica que eventualmente seja a ordem futuramente concedida. Além disso, dispõe o art. 300, §3º, do CPC que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tal como no presente caso, haja vista a natureza irrepetível da verba de natureza alimentar. Ademais, a decisão ora impugnada foi tomada pelo Presidente do TRT da 20ª Região e confirmada, por unanimidade, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, razão pela qual se demanda uma análise mais aprofundada, após a devida prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. Desta feita, por ora, ausente o requisito do perigo de ineficácia da medida, nego a liminar. Registre-se que a apreciação da medida liminar é realizada em juízo de cognição sumária, não exauriente. Isso significa que o magistrado não se vincula ao entendimento adotado na fase liminar quando do julgamento de mérito. Trata-se de mecanismo essencial à efetividade da tutela mandamental, cuja utilização deve ser pautada por critérios de prudência judicial, a fim de conciliar a proteção de direitos individuais com a preservação do interesse público. Ante o exposto: I – nego o pedido de liminar; II – determino a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; III – após as informações, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para que se manifeste; e IV – determino a reautuação do feito para que conste apenas a classe processual Mandado de Segurança (MS). Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO MECENAS