Intimação
D- Órgão
- Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
- Classe
- CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
- Destinatários
- MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI (AUTORIDADE COATORA), LUZIA TOZETTE RODRIGUES PAO, SERGIO DE SOUZA RODRIGUES PAO, DIEGO LUCAS DE OLIVEIRA HOLANDA, NORMA TRINDADE DE OLIVEIRA, THAMYRES DE OLIVEIRA HOLANDA RODRIGUES
- Advogado
- JAYME BAPTISTA JUNIOR (OAB 177775/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA CorPar Rcl 1001180-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUZIA TOZETTE RODRIGUES PAO E OUTROS (1) REQUERIDO: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-CorPar - 1001180-38.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUZIA TOZETTE RODRIGUES PAO ADVOGADO: Dr. JAYME BAPTISTA JUNIOR REQUERENTE: SERGIO DE SOUZA RODRIGUES PAO ADVOGADO: Dr. JAYME BAPTISTA JUNIOR REQUERIDO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO GCGJRP/S12/s01/li D E C I S Ã O Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada em 25/11/2025, por Luzia Tozette Rodrigues Pao e Sérgio de Souza Rodrigues Pao, em face de decisão proferida pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, integrante da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relatora dos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº1000970-25.2018.5.02.0081, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora corrigentes e, posteriormente, a agravo regimental, mantendo o trancamento do recurso de revista e aplicando multa de 2%, sob o fundamento de que não teria sido observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional. Consta dos autos que os corrigentes interpuseram recurso de revista contra acórdão regional em que se reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, o qual teve seguimento negado. Em razão disso, foi interposto agravo de instrumento, igualmente inadmitido por decisão monocrática da 4ª Turma desta Corte superior, sob o argumento de inobservância do requisito formal mencionado. Contra essa decisão, os reclamados apresentaram agravo regimental, que também foi desprovido, mantendo-se o entendimento anterior e sendo aplicada multa, por se concluir que a insurgência seria manifestamente injustificada. Inconformadas, sustentam as partes que a negativa de seguimento decorreu de erro objetivo, pois, no recurso de revista, teriam, sim, sido transcritos trechos do acórdão regional suficientes para atender à finalidade do -A, I, da CLT, delimitando claramente a controvérsia e impugnando os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Alegam, ainda, que o equívoco não se confunde com divergência interpretativa, mas configura erro material e procedimental, apto a justificar a atuação correicional, nos termos do , do RICGJT, diante do risco de dano grave e de difícil reparação, consistente no trancamento indevido da via recursal. É o relatório. Ao exame. A decisão ora impugnada amparou-se nos seguintes fundamentos: “Os Executados interpõem Agravo (fls. 2.185/2.191) à decisão de fls. 2.130/2.133, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Manifestação dos Exequentes, às fls. 2.197/2.199. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo (fls. 2.858 e 2.859) e regularmente subscrito (fl. 2.446), conheço d o Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática da Presidência desta Corte, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no , do Regimento Interno desta Corte, ao se constatar a existência de vício formal no Recurso de Revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito do -A, inciso I, da CLT. Em Agravo, os Executados impugnam o fundamento da decisão agravada, ao argumento de que “o Recurso de Revista, ao discorrer sobre o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo TRT, explicitou de forma clara e objetiva que a Corte Regional aplicou a chamada "teoria menor", responsabilizando os sócios pela mera inadimplência da empresa” (fl. 2.188). Alegam que “ainda que não conste transcrição literal do trecho do Acórdão Regional, o recurso indicou, de maneira inequívoca, o ponto da decisão recorrido e a tese nele fixada” (fl. 2.188). Reiteram a argumentação quanto à desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor. Invocam os , da Constituição da República; 4º, 6º e 277 do CPC; e 896, § 1º- A, I, da CLT. Colacionam julgados. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do da CLT e na Súmula n° 266 do TST. O Recurso de Revista (fls. 2.088/2.097) não comporta processamento, por inobservância de requisito formal, pois a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que revela o tema objeto do recurso em que foi prequestionada a matéria, desatendendo ao disposto no -A, I, da CLT, inserido pela . Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido, trago à colação julgados das C. SBDI-1 e 4ª Turma desta Corte: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂ NCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO - A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no -A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do , da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no -A, I, da CLT, incluído pela , firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-3328- 33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/4/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO - A, I, DA CLT. MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como assentado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, a parte demandada deixou de atender, no recurso de revista, ao requisito dos incisos I do § 1º-A do da CLT no tocante às questões afetas ao “adicional de insalubridade”, único tema impugnado no presente agravo interno, notadamente porque o trecho do acórdão regional, transcrito no apelo, não contém a tese adotada pelo Tribunal Regional a respeito da questão objeto de insurgência recursal. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010781- 23.2021.5.15.0125, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/1/2025 – destaques acrescidos) AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA – INTER VALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO (, 1º-A, I, DA CLT) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do .021, § 4º, do CPC. (RRAg-0021343-07.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/2/2025 – destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E LIM ITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICE DO -A, I, DA CLT – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do -A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. T odavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice do -A, I, da CLT, em relação aos temas do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, da ilegitimidade ativa, da majoração do adicional de insalubridade e da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 3. Com efeito, verifica-se que a Recorrente não cumpriu o comando disposto no -A, I, da CLT quanto à delimitação das controvérsias suscitadas na revista, uma vez que efetuou a transcrição integral dos capítulos do acórdão regional referentes às questões, sem destaques, o que não atende à exigência do comando legal acima mencionado, conforme já apontado pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista. Agravo de instrumento desprovido (...). (RRAg-0012621-55.2021.5.15.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/2/2025 - destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . (...) 1.2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1.3. SUPOSTA DEFASAGEM SALARIAL. DO REAJUSTE DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. 1.4. HORAS EXTRAS NAS MARCAÇÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SOBREJORNADA E DE SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS. 1.5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Uma vez que o objetivo do -A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). II. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao -A, I, da CLT (...). (Ag-AIRR-10405-60.2019.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/2/2022 – destaques acrescidos) AGRAVO. (...) 2. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA º 13.467 /2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO -A, I e IV, DA CLT. N ÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da , que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no -A, I, II, III, e IV, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a º 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu -A, IV que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que o agravante não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do -A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento (...). (Ag- AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022 – destaques acrescidos) Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. , nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico aos Agravantes a multa de 2% (dois por cento), com fundamento no .021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do , por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) aos Agravantes, com fundamento no .021, § 4º, do CPC” (págs. 39-42). No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no que "o prazo para apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação". Por sua vez, nos termos do nciso I, do RICGJT, "ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá, no prazo de 30 dias: I) – indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta ou intempestiva" (grifou-se). No caso, a decisão em que se negou provimento ao agravo interno interposto pelos corrigentes foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/11/2025 (sexta-feira). Dessa forma, o prazo para propor este procedimento correicional iniciou-se em 17/11/2025 (segunda-feira) e findou-se em 24/11/2025 (segunda-feira), tendo em vista o feriado nacional no dia 20/11/2025 (Dia da Consciência Negra). Entretanto, esta correição parcial somente foi apresentada em 25/11/2025 (terça-feira). Nesse contexto, tem-se por intempestiva a correição parcial, pois inobservado o prazo estabelecido no do RICGJT. Por todo o exposto, com fundamento nos e 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial, porque intempestivo. Proceda a Secretaria à retificação dos registros cadastrais dos autos para que passe a figurar como terceiros Interessados , e e, como autoridade requerida, a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, nos termos do , do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos do AIRR nº1000970-25.2018.5.02.0081. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. . Brasília, 19 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
