Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO JEOVAN BENEVIDES DE LIMA
- Advogado
- ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag TutCautAnt 1001185-60.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ANTONIO JEOVAN BENEVIDES DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001185-60.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/brq AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). CONGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. No Processo do Trabalho, em virtude do estabelecido no artigo 899 da CLT, os recursos, em regra, possuem efeito meramente devolutivo. Desse modo, eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista será realizada de modo excepcional, mediante a formulação de requerimento ao relator, se já tiver sido distribuído o recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo (ou, caso não, com base na regra interna acima disposta), por aplicação subsidiária do artigo 1.029, § 5º, II, do CPC, o qual, frise-se, é expressamente dirigido a recurso de natureza extraordinária, abrangendo, por óbvio, o recurso de revista, na esfera trabalhista (inteligência da Súmula nº 414 do TST). Ressalte-se, ainda, que a verossimilhança do direito pleiteado, nesta seara, está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo principal (artigo 995, parágrafo único, do CPC). No caso, consta no acórdão regional proferido no processo nº 0000775-51.2022.5.07.0025, o qual manteve a sentença pelos próprios fundamentos, que a reintegração do empregado ocorreu em razão da suspensão contratual no momento da extinção do vínculo, em razão do afastamento do trabalho do requerido para tratamento de sua saúde. Ora, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a circunstância posta (inaptidão para o trabalho quando da extinção do vínculo), por si só, impede o rompimento do vínculo contratual, o qual poderá ocorrer, apenas, no momento da convalescença, consoante se infere das normas contidas no artigo 476 da CLT e 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não se evidencia, no momento – em apreciação superficial da controvérsia, a probabilidade de provimento do apelo. Destarte, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso interposto, deve ser rejeitado o pedido, tendo em vista que o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela o preenchimento dos requisitos justificadores da medida pleiteada. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001185-60.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e é AGRAVADO . O requerente, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 5542/5544, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA - REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) – COGNIÇÃO SUMÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO O Requerente insiste na concessão de efeitos suspensivos ao recurso de revista interposto nos autos de nº 0000775-51.2022.5.07.0025, ao argumento de que há risco inerente de danos irreversíveis ao agravante. Em exame anterior do caso, concluí por indeferir a pretensão por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, objetivando o efeito suspensivo do recurso de revista interposto pela ré no processo nº 0000775-51.2022.5.07.0025. Nos termos do do CPC, "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Por sua vez, conforme o .029, § 5º, I, tal pedido, quando relativo aos efeitos do recurso, poderá ser formulado "ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;" (destaquei). Ainda, nos termos do que dispõe o do regimento interno desta Corte: “. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória”. (destaquei) No caso, conforme consulta processual realizada, os mencionados autos principais já se encontram nessa instância. Assim, em face da regra acima destacada, sigo na apreciação da tutela requerida. Pois bem. A parte pretende suspender os efeitos da antecipação de tutela deferida na sentença e paralisar o cumprimento provisório do título exequendo, no qual foi condenada em reintegrar o obreiro ao emprego, com o restabelecimento dos demais direitos constantes do contrato de trabalho. Argumenta, em síntese, que “o Requerido não estava inapto no momento de sua dispensa, bem como inexiste estabilidade provisória”, a indicar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Ao exame. No Processo do Trabalho, em virtude do estabelecido no da CLT, os recursos, em regra, possuem efeito meramente devolutivo. No mesmo sentido, é o que dispõe o , da norma consolidada: “o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo”. Desse modo, eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista será realizada de modo excepcional, mediante a formulação de requerimento ao relator, se já tiver sido distribuído o recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo (ou, caso não, com base na regra interna acima disposta), por aplicação subsidiária do .029, § 5º, II, do CPC, o qual, frise-se, é expressamente dirigido a recurso de natureza extraordinária, abrangendo, por óbvio, o recurso de revista, na esfera trabalhista (inteligência da Súmula nº 414 do TST). A esse propósito, peço vênia para aduzir os escólios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem do .029 do CPC/2015; in verbis: “Efeito meramente devolutivo. Os RE e REsp são recebidos apenas no efeito devolutivo. Não possuem efeito suspensivo, assim como ocorre com os demais recursos (CPC 995). Assim as decisões por eles impugnadas podem produzir efeitos desde logo, ensejando execução provisória. Para esses dois tipos de recurso já era esse o sistema no CPC/1973; a diferença está em que, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), não será mais necessário o ajuizamento de ação cautelar no STF ou STJ, a fim de obstar-se a execução provisória da decisão recorrida por meio de RE ou REsp. Basta fazer o requerimento de concessão de efeito suspensivo a que se refere o CPC 1029 §5º. Também em função do disposto no CPC 995, é possível requerer a concessão de efeito suspensivo para tutelar-se a evidência, isto é, no caso de haver grande probabilidade de o recurso ser provido (fumus boni juris). V. RISTJ 288.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC - , São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015; destaques apostos). Ressalte-se, ainda, que a verossimilhança do direito pleiteado, nesta seara, está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo principal (, parágrafo único, do CPC). Dito isso, passo à análise do caso concreto. Consta no acórdão regional proferido no processo nº 0000775-51.2022.5.07.0025, o qual manteve a sentença pelos próprios fundamentos, que a reintegração do empregado ocorreu em razão da suspensão contratual no momento da extinção do vínculo, em razão do afastamento do trabalho do requerido para tratamento de sua saúde. Ora, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a circunstância posta (inaptidão para o trabalho quando da extinção do vínculo), por si só, impede o rompimento do vínculo contratual, o qual poderá ocorrer, apenas, no momento da convalescença, consoante se infere das normas contidas no da CLT e 60, §3º, da . Sobre o tema, cito o seguinte julgado, de minha relatoria: “(...) RECURSO DE REVISTA DO RÉU. . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. . REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DANOS MORAIS. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. ATESTADO MÉDICO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. EXTINÇÃO IRREGULAR DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Inicialmente, é preciso observar que a discussão não se refere à hipótese de estabilidade acidentária - o que não foi, sequer, objeto de reconhecimento pelo Tribunal Regional -, mas à validade do ato que pôs fim ao contrato de trabalho da autora, que, no momento da dispensa, se encontrava inapta para o trabalho. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a reclamante foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, tendo sido afastada algumas vezes do seu trabalho para o recebimento de benefício previdenciário, e que, no momento da dispensa, não se encontrava apta para o trabalho. Para tanto, foi dito pelo TRT que, no dia em que houve a comunicação da dispensa (17/1/2020), a autora estava acobertada por atestado médico, que a afastava de suas funções por trinta dias, em razão de doença de cunho psiquiátrico, o que foi posteriormente confirmado pela autarquia previdenciária - fato este que não foi impugnado especificamente pela recorrente. Independentemente do reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, é cediço que a circunstância posta (inaptidão para o trabalho quando da extinção do vínculo), por si só, impede o rompimento do vínculo contratual, o qual poderá ocorrer, apenas, no momento da convalescença, consoante se infere das normas contidas no da CLT e 60, §3º, da . Com efeito, o alegado poder potestativo - em relação ao qual tenho as minhas reservas a partir da Constituição de 1988, que assegura o direito de proteção contra a despedida arbitrária, ainda que tenha limitado a proteção ao aspecto pecuniário - não constitui um direito absoluto. Isso porque o exercício da atividade econômica, premissa legitimada em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput) e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Tendo em vista que a ré, ao dispensar o empregado doente, não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito, mantenho a decisão regional que determinou a reintegração ao emprego, ante a nulidade da dispensa, e a condenou no pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-10528-93.2020.5.03.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/09/2025 - grifei). Portanto, não evidencio, no momento – em apreciação superficial da controvérsia, a probabilidade de provimento do apelo. Destarte, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do recurso interposto, rejeito o pedido, tendo em vista que o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela o preenchimento dos requisitos justificadores da medida pleiteada. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, indefiro o pedido.” (grifei) Vale registrar, ainda, que não se está violando o .021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
