Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ausência das condições da ação
2025
Petição
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
2023
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
2022
Liminar
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag TutCautAnt 1001187-35.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001187-35.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/GP AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual se vincula a presente tutela cautelar, já fora objeto de decisão por esta c. 7ª Turma, tendo o acórdão complementado por embargos de declaração sido publicado em 03/10/2025. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir da autora. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tutela Cautelar Antecedente nº TST-TutCautAnt - 1001187-35.2022.5.00.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP e são REQUERIDOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Por meio da decisão unipessoal, de lavra deste Relator, foi indeferido o pedido liminar formulado pela Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP, com vistas a restabelecer a tutela orginalmente concedida e confirmada pela r. sentença proferida nos autos da ACP 0000333-47.2021.5.10.0022, que julgou procedente a ação, a fim de assegurar a todos associados, trabalhadores aposentados ou dispensados até 31/07/2020, “a manutenção da proporção a título de custeio do plano de saúde, observado o rateio, meio a meio (entre beneficiário e mantenedora), tal como vinha sendo aplicado aos empregados ativos” da ECT. A Autora interpõe agravo (págs. 663/678), sustentando, em síntese, ter demonstrado os requisitos – fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada (artigos 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC). Fora apresentada impugnação ao agravo (págs. 686/750). É o relatório. V O T O Conforme relatado, por meio da decisão unipessoal de lavra deste Relator, foi indeferido o pedido liminar formulado pela Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP, com vistas a restabelecer a tutela orginalmente concedida e confirmada pela r. sentença proferida nos autos da ACP 0000333-47.2021.5.10.0022, que julgou procedente a ação, a fim de assegurar a todos associados, trabalhadores aposentados ou dispensados até 31/07/2020, “a manutenção da proporção a título de custeio do plano de saúde, observado o rateio, meio a meio (entre beneficiário e mantenedora), tal como vinha sendo aplicado aos empregados ativos” da ECT. A Autora interpõe agravo, sustentando, em síntese, ter demonstrado os requisitos – fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada (artigos 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC). No entanto, em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual se vincula a presente tutela cautelar, já fora objeto de decisão por esta c. 7ª Turma, tendo o acórdão complementado por embargos de declaração sido publicado em 03/10/2025. Em face da perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, da perda superveniente do interesse de agir da Autora, julgo extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/158. Por conseguinte, julgo prejudicado o exame do agravo interposto pela Autora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I - Determinar a correção da autuação, para fazer constar o feito como “Ag-TutCautAnt”, II - julgar extinto o presente processo cautelar, sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; III – julgar prejudicado o exame do agravo interno interposto pela Autora. Custas processuais, a cargo da Autora, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), haja vista o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag TutCautAnt 1001187-35.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001187-35.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/GP AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual se vincula a presente tutela cautelar, já fora objeto de decisão por esta c. 7ª Turma, tendo o acórdão complementado por embargos de declaração sido publicado em 03/10/2025. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir da autora. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tutela Cautelar Antecedente nº TST-TutCautAnt - 1001187-35.2022.5.00.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP e são REQUERIDOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Por meio da decisão unipessoal, de lavra deste Relator, foi indeferido o pedido liminar formulado pela Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP, com vistas a restabelecer a tutela orginalmente concedida e confirmada pela r. sentença proferida nos autos da ACP 0000333-47.2021.5.10.0022, que julgou procedente a ação, a fim de assegurar a todos associados, trabalhadores aposentados ou dispensados até 31/07/2020, “a manutenção da proporção a título de custeio do plano de saúde, observado o rateio, meio a meio (entre beneficiário e mantenedora), tal como vinha sendo aplicado aos empregados ativos” da ECT. A Autora interpõe agravo (págs. 663/678), sustentando, em síntese, ter demonstrado os requisitos – fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada (artigos 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC). Fora apresentada impugnação ao agravo (págs. 686/750). É o relatório. V O T O Conforme relatado, por meio da decisão unipessoal de lavra deste Relator, foi indeferido o pedido liminar formulado pela Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP, com vistas a restabelecer a tutela orginalmente concedida e confirmada pela r. sentença proferida nos autos da ACP 0000333-47.2021.5.10.0022, que julgou procedente a ação, a fim de assegurar a todos associados, trabalhadores aposentados ou dispensados até 31/07/2020, “a manutenção da proporção a título de custeio do plano de saúde, observado o rateio, meio a meio (entre beneficiário e mantenedora), tal como vinha sendo aplicado aos empregados ativos” da ECT. A Autora interpõe agravo, sustentando, em síntese, ter demonstrado os requisitos – fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da medida pleiteada (artigos 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC). No entanto, em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual se vincula a presente tutela cautelar, já fora objeto de decisão por esta c. 7ª Turma, tendo o acórdão complementado por embargos de declaração sido publicado em 03/10/2025. Em face da perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, da perda superveniente do interesse de agir da Autora, julgo extinto o processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/158. Por conseguinte, julgo prejudicado o exame do agravo interposto pela Autora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I - Determinar a correção da autuação, para fazer constar o feito como “Ag-TutCautAnt”, II - julgar extinto o presente processo cautelar, sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; III – julgar prejudicado o exame do agravo interno interposto pela Autora. Custas processuais, a cargo da Autora, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), haja vista o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 03/02/2026 e encerramento 10/02/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-TutCautAnt - 1001187-35.2022.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE.
DAVI DE OLIVEIRA
Secretário da 7ª Turma.
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Distribuição