PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS TutCautAnt 1001190-19.2024.5.00.0000 REQUERENTE: GARAGE BIGTRAIL LTDA REQUERIDO: MARGHERITA DE CASSIA SILVA MEDINA D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Processo nº 0010469-11.2019.5.03.0106, em que provido o agravo de petição interposto pela exequente para determinar a inclusão da requerente e das demais agravadas no polo passivo da execução. A requerente sustenta que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição da ora requerida, determinou, também, “cautelarmente o arresto, que deverá ser concretizado na modalidade SISBAJUD em face das pessoas ora incluídas no polo passivo, até o limite do débito exequendo”. Nesse sentir, aduz que a fumaça do bom direito resta configurada diante da violação direta e literal dos arts. 5º, II e XXII, 93, IX, e 170, III, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional, além de não se manifestar quanto ao fato de “a aquisição ter ocorrido quase dois anos antes do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a ausência de vínculo entre a atual proprietária e os atos do grupo econômico original “, deferiu a sua inclusão no polo passivo da execução “sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil”. Sustenta que o perigo da demora está demonstrado, pois a “execução provisória já resultou na indisponibilidade dos ativos financeiros da Garage Bigtrail, inviabilizando o pagamento de salários de funcionários e fornecedores”. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à configuração da fraude à execução, hábil a autorizar a inclusão da ora requerente no polo passivo da execução juntamente com as demais agravadas. Ao contrário do alegado pela requerente, não se infere, em juízo provisório da tutela cautelar, a negativa de prestação jurisdicional indicada pela requerente, uma vez que indicados os fundamentos pelos quais a Corte local concluiu pela fraude à execução, destacando que “a data de retirada de Camila Farinha Archanjo Dama do quadro societário da empresa não traz nenhuma repercussão ao caso dos autos, uma vez que, conforme já apreciado no acórdão, referida pessoa jurídica foi aberta pela Sra Camila em 30/04/2019, exatamente a data em que a exequente foi dispensada em razão do encerramento das atividades da primeira executada”. De fato, fixado no acórdão regional que foi “robustamente demonstrado nos autos que a suscitada Camila Farinha Archanjo Dama, por si e por meio das empresas jurídicas por ela constituídas (CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda., CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. e .), foi usada como pessoa interposta para ocultação de bens e blindagem patrimonial das empresas do grupo MEGS executadas nestes autos (MEGS Serviços de Cobranca Ltda., Manoel Archanjo & Advogados Associados, MEGS Assessoria Jurídica e MEGS Assessoria de Cobrança Extrajudicial Ltda.), bem assim do executado Manoel Archanjo Dama Filho, seu genitor, com o evidente propósito de se furtarem ao pagamento do débito exequendo”, somente com o reexame de fatos e provas da ação trabalhista seria possível concluir pela não configuração de má-fé na transferência da pessoa jurídica e, respectivamente, ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais. O caso traz à memória o óbice na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não se visualizando a probabilidade de êxito no julgamento do recurso de revista ao qual o agravo de instrumento interposto visa destrancar, indefiro a tutela cautelar pleiteada. . Brasília, 6 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator