Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583, 660 E 673 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 583 do ementário de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Do mesmo modo, firmou entendimento no Tema 673 quanto à prescrição aplicável às execuções individuais de sentença proferida em processo coletivo, pois tal questão possui natureza infraconstitucional. Por fim, no Tema 660, o STF também consolidou entendimento de que não há repercussão geral, e, por conseguinte, o recurso extraordinário não merece seguimento, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 66300-38.2011.5.17.0008, em que é Agravante LOJAS RIACHUELO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDICOMERCIÁRIOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583, 660 E 673 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação, verbis:
O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, por entender que:
"A presente ação coletiva transitou em julgado em 25/06/2014, sendo que em 14/10/2014 foi proferido despacho (Id 7fcfc0d) determinando que a liquidação da sentença fosse realizada em ações individuais, por seus beneficiários, e que os autos fossem arquivados, com baixa.
Ressalte-se que não houve qualquer recurso, por parte do sindicato autor, impugnando a aludida determinação de arquivamento dos autos.
Passados quase 05 anos, em 20/03/2019, o sindicato requereu o desarquivamento e andamento do feito, para que a liquidação/execução ocorressem nestes mesmos autos, argumentando que os substituídos não haviam promovido as respectivas ações individuais.
Contudo, passado prazo superior ao bienal, forçoso reconhecer que a pretensão de execução do título se encontra prescrita.
(...)"
Sabe-se que o Sindicato, como legitimado extraordinário, na forma do art. 82 do CDC, pode liquidar e executar a sentença coletiva genérica, nos próprios autos.
Vale lembrar, também, que a legitimidade do Sindicato é concorrente em relação aos substituídos, titulares do direito.
Assim, cabe analisar os prazos prescricionais aplicáveis ao presente caso.
Pois bem.
Os prazos prescricionais para o exercício da pretensão individualizada, na Justiça do Trabalho, são aqueles previstos no art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT), ou seja, de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho.
Perfilho entendimento de que a legitimação do sindicato para liquidar e executar a sentença coletiva é extraordinária, e não carece da espera do prazo de um ano prevista no art. 100 do CDC para ser efetivada.
Isto porque entendo que obrigar o Sindicato aguardar o prazo de um ano vai de encontro a um dos princípios basilares do processo do trabalho, qual seja, o da celeridade, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, havendo a necessidade de que a tutela jurisdicional seja célere, a fim de que se dê efetividade imediata ao direito postulado.
Nesse sentido, cabe ao Sindicato, também, executar a sentença coletiva de forma imediata, após o trânsito em julgado, visando garantir os interesses dos substituídos.
Esse é o entendimento deste E. TRT 17ª Região, que adotou nova redação à Súmula 22:
SÚMULA N.º 22 DO TRT 17ª REGIÃO
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO TRABALHISTA. O artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor é incompatível com o processo de liquidação e execução de sentenças coletivas trabalhistas. O edital do art. 94 do CDC deve ser publicado pelo sindicato apenas para conhecimento dos beneficiários da sentença coletiva.
Por outro lado, a ação coletiva transitou em julgado em 25/06/2014. E em 14/10/2014, o juízo a quoproferiu despacho determinando que a liquidação fosse processada de forma individual, por cada substituído, quando determinou o arquivamento do processo.
Cabe destacar que o Sindicato-Autor não apresentou recurso da referida decisão, tendo aguardado até 20/03/2019 para requerer o processamento da presente execução coletiva nos próprios autos.
Nesse sentido, a presente execução somente iniciou-se após já ter exaurido o prazo de dois anos.
Portanto, correta a sentença de Primeira Instância que acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela Ré e decretou a prescrição da pretensão.
Por todo o exposto, nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não se aplica à hipótese dos autos a prescrição bienal. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Por constituir questão jurídica nova, que ainda provoca muitos debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho pronunciou a prescrição bienal da pretensão executória do exequente. Asseverou que " os prazos prescricionais para o exercício da pretensão individualizada, na Justiça do Trabalho, são aqueles previstos no art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT), ou seja, de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho. (...) A ação coletiva transitou em julgado em 25/06/2014. E em 14/10/2014, o juízo a quo proferiu despacho determinando que a liquidação fosse processada de forma individual, por cada substituído, quando determinou o arquivamento do processo. Cabe destacar que o Sindicato-Autor não apresentou recurso da referida decisão, tendo aguardado até 20/03/2019 para requerer o processamento da presente execução coletiva nos próprios autos. Nesse sentido, a presente execução somente iniciou-se após já ter exaurido o prazo de dois anos. Portanto, correta a sentença de Primeira Instância que acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela Ré e decretou a prescrição da pretensão ".
Quanto ao prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, esta Primeira Turma, fazendo referência à jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior, definiu que é de cinco anos, contado do seu trânsito em julgado, na medida em que esse é o prazo para o ajuizamento da própria ação coletiva.
Reiterem-se os precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição bienal que havia sido pronunciada pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, afirmando que "a execução de título judicial, formado em ação coletiva, não obsta ao ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o mesmo prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária ('actio nata') ou do cumprimento integral do acordo". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-100414-94.2020.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023). (grifei)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação do decisum encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-24-40.2017.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). (grifei)
"(...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. No caso, o e. TRT argumentou que "os presentes autos se tratam de uma ação de execução individual de coisa julgada formada na ação coletiva sob n. 0000624-36.2011.5.01.0026". Ressaltou que "a presente ação foi ajuizada em 15/05/2020, porém, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, o que demonstra que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu após ultrapassado dois anos do trânsito mencionado". E concluiu pela prescrição da pretensão executória, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal que se reconhece. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100394-13.2020.5.01.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consta do acórdão regional que " a presente ação foi protocolada em 02/03/2020, ou seja, mais de 08 anos após o trânsito em julgado da sentença definitiva nos autos nº 0118000-93.2004.5.03.0006, tenho que transcorrido prazo superior ao bienal, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a inexigibilidade do título judicial, no particular, merecendo destaque que o contrato de trabalho firmado entre as partes findou-se em 15/12/2016 ". 2. Verifica-se, na hipótese, que a presente ação de execução individual foi ajuizada quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10224-72.2020.5.03.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023) (grifei)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. No caso, a Corte de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável é bienal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária preferida nos autos da ação coletiva. 3. Nesse passo, merece reparos o acórdão regional, a fim de se aplicar a prescrição quinquenal, e, por conseguinte, afastar a prescrição declarada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no processamento da execução, com entender de direito. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100465-53.2020.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023).
II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICADO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo sindicato como substituto processual). Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente, prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT inserido pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso, verifica-se que o TRT reformou a sentença, para declarar a prescrição da pretensão executiva em razão de a ação civil pública ter transitado em julgado em 30/05/2016 e a execução individual ter sido ajuizada em 03/12/2019, isto é, após o prazo bienal, que foi considerado aplicável pelo fato de o vínculo empregatício ter sido extinto pela aposentadoria do autor em 1992. Entendeu aquela Corte que, diante desses dados, a declaração da prescrição bienal extintiva estaria em consonância com a Súmula nº 150 do STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). 3 - Acerca do marco prescricional da prescrição da ação executiva individual sobre ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". 4 - Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 5 - E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. 6 - O STJ também firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. 7 - A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão. 8 - Por todo o exposto, considerando que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, fica afastada a prescrição da pretensão executiva. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-988-97.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUIDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO A QUO CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONTATADA. A discussão se refere à prescrição da pretensão executória individual de título executivo constituído na ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, ajuizada pelo SINSPREV em face do extinto INAMPS, que foi sucedido pela União. Extrai-se do acórdão que, após a formação do título executivo na ação coletiva, houve a respectiva fase de execução que durou um longo período, até o Juízo determinar, em 21/03/2017, a extinção do processo e que a liquidação e a execução da sentença condenatória ocorressem de forma individual. Diante desse quadro, a aplicação da prescrição pretendida pela União prejudicaria a parte por não ter promovido a execução individualmente, inclusive no tempo em que a execução estava ocorrendo coletivamente e seu interesse estava sendo executado como tal. Se o Juiz determinou um novo procedimento, será desse novo ato processual que passa a fluir o interesse que estava sendo executado. Levando em conta que a presente execução foi ajuizada em 16/04/2019, não há prescrição a ser declarada, tendo em vista que não ultrapassado o prazo de cinco anos da data em que determinou que a execução fosse providenciada individualmente (23/03/2017). Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1001144-51.2019.5.02.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra a reclamada, ocorreu em 22/09/2014, e a presente execução foi ajuizada apenas em 02/11/2020, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10901-05.2020.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos está em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva, se bienal ou quinquenal. A ação coletiva foi ajuizada com o objetivo de que fossem recalculados os valores dos benefícios pagos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), mediante a incorporação da parcela denominada PL-DL 1971 (ou VP-DL 1971). O Eg. TRT entendeu aplicável a prescrição bienal, posto que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017 e a presente demanda somente foi ajuizada em 28/08/2019, mais de dois anos após o termo inicial do prazo prescricional. Nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 877, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". Além disso, a Súmula 327 do TST dispõe que "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". No caso, a exequente é aposentada da PETROBRAS e está vinculada à PETROS. A ação coletiva teve por objeto o recálculo dos benefícios pagos pela PETROS. A demanda foi julgada procedente e a reclamante, agora, busca a execução individual da sentença coletiva. A prescrição bienal só é aplicável quando a ação trabalhista é ajuizada após o rompimento do contrato de trabalho, desde que a violação do direito seja contemporânea ao pacto laboral. No caso dos autos, o direito exequendo - diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria - só nasceu quando transitou em julgado a sentença coletiva que não existia à época do contrato. Logo, a prescrição é quinquenal e deve ser contada do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-100937-03.2019.5.01.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/05/2022).
No caso presente, não se trata de execução individual, pois é o Sindicato quem, diante da inércia dos trabalhadores, pretendeu promover a execução nos próprios autos, de forma coletiva.
De qualquer forma, o princípio é o mesmo, sendo de cinco anos o prazo para o ente sindical promover a execução coletiva da sentença coletiva transitada em julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por má aplicação.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Ainda, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de queo recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral,quando a controvérsia debatida se referir à prescrição aplicável às execuções individuais de sentença proferida em processo coletivo. A tese fixada pelo STF -Tema 673do ementário temático de repercussão geral - é a de que: "A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem naturezainfraconstitucionale a ela atribuem-se os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Ainda, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à prescrição aplicável às execuções individuais de sentença proferida em processo coletivo.
A tese fixada pelo STF - Tema 673 do ementário temático de repercussão geral - é a de que: "A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator