Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS - TRT 5ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1001197-11.2024.5.00.0000 : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS - TRT 5ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001197-11.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMLC/jon/ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DA CONTRATAÇÃO. JUÍZO 100% DIGITAL. RECLAMANTE QUE NÃO RESIDE NA COMARCA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO. PREVALÊNCIA DA FACILIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 651 DA CLT. I – Hipótese em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em Candeias-BA (TRT da 5ª Região) sob alegação de ser este o domicílio do reclamante. O magistrado acolheu a exceção de incompetência territorial para remeter a ação ao juízo de Boa Vista-RR, local onde ocorreu a contratação e a integralidade do pacto laboral. A decisão de remessa foi mantida pelo TRT5, tendo o juízo de Roraima suscitado conflito negativo de competência. II – A regra geral no direito processual trabalhista é de que a competência das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" (art. 651 da CLT). Tal regra visa a favorecer a produção das provas, mormente a pericial e a testemunhal. Apesar disso, além das exceções previstas em lei, doutrina e jurisprudência têm aceitado, de forma excepcional, a fixação do domicílio do reclamante como foro competente quando este local melhor concretizar o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana. Precedente. III – Todavia, no caso dos autos, não há justificativa subsistente para afastar a regra geral do art. 651 da CLT. Isto porque, extraem-se dos autos os seguintes dados: (1) o reclamante informou em audiência que está morando atualmente no Rio de Janeiro-RJ por causa de seu novo trabalho, e não em Candeias-BA; (2) a contratação e prestação de serviços ocorreram inteiramente em Roraima; (3) as duas reclamadas estão estabelecidas em Boa Vista-RR; (4) os autos correm por meio 100% digital, sem necessidade de deslocamento físico das partes para o processamento do feito. IV – Nesse contexto, considerando-se que nenhuma das partes litigantes se encontra em Candeias-BA, não há razão de ser aplicada a exceção criada pela doutrina e jurisprudência, principalmente diante do trâmite 100% digital do processo, prevalecendo a facilidade na produção probatória insculpida no da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do -RR, suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1001197-11.2024.5.00.0000, em que é SUSCITANTE e é SUSCITADO . Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo declinado da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR (TRT da 11ª Região) em face do juízo declinante da Vara do Trabalho de Candeias-BA (TRT da 5ª Região), a fim de se definir o juízo competente para processar e julgar a presente ação trabalhista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do , do Regimento Interno do TST (RITST), configura-se o conflito negativo de competência quando 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo uma à outra a competência. Estabelecida a divergência entre órgãos jurisdicionais trabalhistas, subordinados a Tribunais Regionais diversos, quanto à competência para a execução individual de decisão condenatória em ação coletiva, ADMITO o presente conflito negativo de competência. 2. MÉRITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DA CONTRATAÇÃO. JUÍZO 100% DIGITAL. RECLAMANTE QUE NÃO MORA NA COMARCA EM QUE AJUIZADA A AÇÃO. PREVALÊNCIA DA FACILIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO DA CLT. CLÁUDIO MATOS DE SANTANA ajuizou a reclamatória trabalhista nº 0001452-15.2024.5.11.0053 na comarca trabalhista de Candeias/BA, foro de seu domicílio, em face das reclamadas TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO e AZULÃO GERAÇÃO DE ENERGIA SA. CNPJ: 30.***.***/0003-79 (NOME FANTASIA: ENEVA ENERGIA. A segunda reclamada arguiu incompetência territorial, alegando que a contratualidade se desenvolveu integralmente em Boa Vista/RR (id 3f49bfe), e, mesmo sob os protestos do reclamante (id 8698d89), a exceção foi acatada pelo juízo baiano (1ª Vara do Trabalho de Candeias/BA) sob os seguintes fundamentos: I. CLÁUDIO MATOS DE SANTANA, opôs reclamação trabalhista contra TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, e contra AZULAO GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, nos termos da promoção de ID. 61d61f5. Por seu turno, a Demandada AZULÃO GERAÇÃO DE ENERGIA S.A apresenta EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR conforme promoção de ID.5b8920d. O Obreiro apresentou resposta a Exceção. As partes foram interrogadas. Os autos vieram-me conclusos para Decisão acerca da exceção de incompetência territorial. II. FUNDAMENTOS Requer o Excipiente, com fundamento no caput do da CLT, seja o presente processo encaminhado para a Vara do Trabalho de Boa Vista-Roraima, uma vez que a competência da demanda é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Pondera que o próprio reclamante informa em sua petição inicial que foi contratado para trabalhar na cidade de Boa Vista aonde se encontram todas as provas e testemunhas. Quanto ao Excipiente diz que não deve ser acatada a Exceção de Incompetência em razão do lugar arguida pela parte ré, pois não possui condições financeiras para se locomover até o local da prestação de serviço (Boa Vista-Roraima) para acompanhar o processo. Aduz que foi "ARREGIMENTADO/CONTRATADO em sua cidade de origem QUAL SEJA EM CANDEIAS-BA". Examina-se. No caput do da CLT, tem-se como regra o local da prestação de serviços, independente do local de contratação ou da circunstância do empregado figurar no polo ativo ou passivo da lide, O principal objetivo do legislador foi favorecer o acesso à justiça, partindo da premissa de haver uma maior facilidade na prestação jurisdicional na localidade, como a produção de provas testemunhais ou periciais. Essa é a regra a ser aplicada na maior parte das lides. Por outro lado, o próprio traz exceções à tal regramento nos seus parágrafos. No caso em exame, é incontroverso que o Reclamante durante todo o vínculo empregatício laborou em Boa Vista/Roraima. Não é possível alterar o foro da competência do ajuizamento da ação exclusivamente pensando na condição financeira do Autor, que se declara, na inicial, sem condições econômicas para se deslocar até o local da prestação de serviço, inclusive porque da prova colhida nos autos, sequer restou comprovado que a Excipiente tenha filial ou atue no estado da Bahia. Ademais, no caso, não há prova da versão obreira de que foi arregimentado/contratado em Candeias. Ao contrário, do depoimento do Autor confirma-se a veracidade dos fatos alegados pela parte excipiente. Confira-se o depoimento: "sua admissão foi através de um convite de um amigo para trabalhar à 1ª reclamada; na ocasião residia em Candeias - Bahia;... a prestação de serviço se deu em BOA VISTA - RORAIMA, bem como os exames admissionais; atualmente está no RIO DE JANEIRO trabalhando para a ANDRADE GUTIERREZ; o amigo lhe fez o convite e levou o currículo do reclamante entregando a senhora Mareia, funcionária da 1ª reclamada; fez teste na empresa já no terceiro dia que chegou à Roraima; entregou currículo e depois foi admitido;..." Pondere-se, por importante, que o processo tramita no Juízo 100% digital, sem qualquer necessidade do deslocamento do Reclamante, o qual, inclusive, encontra-se trabalhando no Rio de Janeiro, conforme noticia no seu depoimento, sendo certo, ainda, que o local da prestação de serviço é também o local onde se encontram todas as provas, inclusive testemunhal e pericial. Permite-se observar, que a 1ª Vara do Trabalho de Candeias possui mais de 180 processos ativos, a partir do ano de 2022, com oposição de exceção de incompetência em razão do lugar, não parecendo verossímil ao Juízo a versão noticiada pelo mesmo d. escritório de advocacia que assiste aos reclamantes, em ações ajuizadas contra diversas reclamadas, de que todos foram arregimentados/contratados no município de Candeias ou no de São Sebastião do Passe (jurisdição de Candeias). Por todo o exposto, aplica-se ao caso o quanto disposto no caput do da CLT, para se acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos ao Juízo distribuidor do Fórum Trabalhista de Boa Vista. III. CONCLUSÃO , ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECLINATÓRIA DE FORO e declino da competência determinando a remessa dos autos ao d. Juízo Distribuidor do Fórum Trabalhista de Boa Vista/Roraima, através de remessa dos autos eletrônicos ao Juízo daquela Cidade, sob as cautelas de praxe. Notifiquem-se as partes. MARIA DE FÁTIMA CARIBE SEIXAS JUÍZA TITULAR Interposto recurso ordinário pelo reclamante (id ec44a87), o Tribunal Regional, por maioria, manteve a sentença pelos próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao juízo de Roraima (id 369f098). Distribuída a ação à 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, suscitou-se o conflito negativo de competência: Vistos, etc. Cuida-se de reclamação trabalhista cuja parte reclamante detém domicílio no Município de Candeias/BA, sendo que declarou que foi contratado pela primeira reclamada, prestando serviços para a segunda reclamada na cidade de Boa Vista/RR (id. 5d5ed69) A segunda reclamada, por sua vez, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, a qual foi julgada procedente pelo r. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Candeias/BA (id.0f5f768) A parte reclamante interpôs recurso ordinário, o qual foi julgado improcedente, sendo determinado a remessa dos autos ao Juízo distribuidor do Fórum Trabalhista de Boa Vista (id.369f098) À análise. Como é cediço, a demanda trabalhista deve ser proposta, em regra, na localidade em que o empregado tenha prestado sua força de trabalho, conforme disposto no ar. 651 da CLT. Ocorre que o aludido dispositivo deve ser analisado levando-se em conta o comando encartado no nc. XXXV, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que seja albergado, até as últimas conseqüências, o princípio do livre acesso à Justiça e, sobretudo, o princípio da isonomia. Nessa perspectiva, tem-se que exigir do(a) reclamante a propositura da ação na Comarca de Boa Vista do Estado de Roraima, malgrado ter fixado domicílio no Município de Candeias do Estado da Bahia, tem por condão ferir de morte os citados princípios constitucionais. Vale lembrar aqui a máxima: a igualdade consiste em tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida em que se desigualam. A igualdade preconizada pela Constituição Federal de 1988, no caso dos autos, no ponto em análise (competência territorial), somente restará satisfeita se afastado o mandamento celetista, para dar lugar ao dispositivo constitucional. Sobre a mitigação do instituto da competência territorial em favor do(a) trabalhador(a), traz-se à colação a seguinte doutrina, que se ajusta com acurada harmonia ao caso em exame: "Recente doutrina se manifesta nos seguintes termos: Dentro do direito de acesso do trabalhador à Justiça, já é de se interpretar que ele tem o direito de reclamar no foro da sede da empresa, do estabelecimento ou no do seu domicílio, a exemplo do § 1° do da CLT e do Direito Comum em relação ao peticionante de alimentos [1]. Aliás, a doutrina já marchava no sentido de privilegiar o acesso à Justiça pelo trabalhador[2], verbis: A disposição do § 3° do (...) é a que melhor espelha o sentido do critério da fixação da competência ratíone loci no Processo do Trabalho: facilitar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo de condições mais favorável à sua defesa, seja qual for sua posição processual. Podemos extrair da doutrina, ainda, que a orientação geral é a de facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão jurisdicional, considerando a insuficiência econômica do trabalhador: se este tivesse que percorrer longas distâncias para mover ação, ficaria praticamente impossibilitado de fazê-lo, por não poder enfrentar as despesas de transporte. Assim presumindo o legislador que o trabalhador resida perto do local em que presta serviços, foi adotado, como regra, o critério da competência do órgão com jurisdição sobre o local da execução do contrato de trabalho. HÁ exceções...[3]. Sobre a matéria em análise, trazemos a lume trabalho doutrinário, que merece ser transcrito, conquanto longa a transcrição, pelo que pedimos escusas desde logo, verbis: O objetivo do presente trabalho é tentar demonstrar que o da CLT, que estabelece a competência das Varas do Trabalho, não tem recebido da doutrina e dos tribunais a interpretação mais justa e conveniente, que atenda ao fim a que se presta tal norma, qual seja, beneficiar o empregado, normalmente a parte mais fraca na relação de emprego. O Direito do Trabalho é eminentemente protetivo. E o disposto no não fugiu à regra geral de proteção. Dessa forma, ao estabelecer que a reclamação deve ser proposta na localidade onde o empregado prestou serviço, o fez em benefício do trabalhador, entendendo que no último local da prestação de serviço este teria mais facilidade para realizar as provas do seu direito. Entretanto, se o empregado entender que juízo diverso daquele atenderá melhor aos seus interesses, nada impedirá que lá demande seu empregador pois, se a regra do artigo em comento é para favorecer o obreiro, não deve ser aplicada quando lhe for prejudicial. Portanto, se o trabalhador for obrigado, em algumas situações, a demandar seu empregador na localidade da prestação de serviços, restará vulnerado o princípio constitucional da isonomia, emergindo situações de total desequilíbrio entre as partes. Por diversas circunstâncias o empregado apresenta sua reclamação trabalhista em face do empregador em localidade diferente daquela na qual prestou serviços. O empregador se defende alegando exceção de incompetência, o que é acolhido pela Vara do Trabalho, com fundamento no da CLT. Todavia, essa denegação de competência, ao nosso sentir, não se coaduna com a moderna tendência do Direito, a qual visa assegurar a todos a facilidade de acesso ao Poder Judiciário. Imagine-se um empregado contratado no Estado de São Paulo para prestar serviços em uma certa empresa no Estado do Piauí. Em razão da contratação o empregador fornece-lhe moradia. Rescindido o contrato de trabalho, desocupa o imóvel e retorna ao seu Estado natal. Se for obrigado a se deslocar de seu Estado de origem para propor reclamação trabalhista no Estado da prestação de serviço, ou a permanecer nesse Estado para solucionar seu dissídio laborai, isto criaria uma situação de desigualdade, visto que o empregado quase sempre não tem condições econômicas de custear as despesas com transporte ou estadia. No exemplo acima, seria uma negação ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, exigir que o empregado demande seu empregador no local da prestação de serviço, pois isso inviabilizaria a obtenção da prestação jurisdicional, "porquanto nâo será difícil de imaginar que dentre os obstáculos mais freqüentes, senão o mais grave, de inibição do direito fundamental de acesso à justiça, é o de ordem econômica, que afasta impiedosamente os desvalidos da fortuna de acesso à ordem jurídica justa, privando-os, consequentemente, de verem reparadas ou evitadas as lesões contra si consumadas ou ameaçadas". (PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes: assistência jurídica na Constituição. São Paulo: LTr, 1997. p. 28) Considerando-se a hipossuficiência do empregado, deslocar a competência para o local da prestação de serviço, muitas vezes seria o mesmo que inviabilizar seu acesso à Justiça, pois tomar-se-ia oneroso, dificultoso e em alguns casos impossível ao trabalhador litigar em localidade distante de sua residência, aumentando ainda mais a disparidade entre capital e trabalho. O professor Sérgio Pinto Martins, comentando o da CLT, mostra-se de acordo com aquela prescrição legal ao dizer que o objetivo da Lei é que o empregado possa propor a ação no local em que tenha condições de melhor fazer sua prova, que é no local onde por último trabalhou'. (Comentários à CLT. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 674) Todavia, respeitosamente, ousamos discordar do professor Sérgio Pinto e também das Varas do Trabalho que se dão por incompetentes, quando ocorrem na prática hipóteses semelhantes a essa aqui ventilada, e também, porque nem sempre o juízo do último local de trabalho é o mais conveniente ao empregado, podendo-lhe ser até mesmo prejudicial. Logo, deve caber ao trabalhador a escolha do juízo mais viável à solução de seu dissídio laborai. Numa análise ligeira do da CLT, pode-se chegar equivocadamente à conclusão de que sempre será benéfico ao empregado ajuizar sua ação trabalhista no local onde prestou serviço, face a redação utilizada por esse dispositivo: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Porém nem sempre isso ocorre, pois o hipossuficiente é quem vai eleger o foro trabalhista que melhor lhe aprouver. Assim, nada impede que a competência territorial seja transmudada em absoluta para que cumpra seu fim principal, que é a proteção do economicamente débil. Ademais, como ensina Júlio César Bebber, "não se pode tomar a literalidade de tudo o que o legislador escreve, para interpretar a norma. Especialmente quando se trata da Consolidação das Leis do Trabalho, que é um diploma legal pouco técnico". (Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 264) O exegeta deve extrair do um entendimento que busque dar-lhe maior efetividade, pois "o Direito deve ser interpretado inteligentemente, nâo de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis ". (MAXIMILIANO, Carlos. Interpretação e aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Da Livraria Globo, 1933. p. 183) Interpretar é escolher dentre os objetivos que o texto legal possa apresentar, o justo e conveniente. Se o objetivo do é facilitar a produção de provas pelo empregado, este tem a faculdade de eleger outro juízo que não o do local da prestação de serviços para dirimir sua demanda, se entender que dessa forma seu direito será melhor protegido. Não se pode interpretar o celetista, isoladamente, sem considerar o disposto no , da CF/88, pois este facilita o acesso à justiça, possibilitando a todos postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito. Desta forma, toda e qualquer Lei que dificulte à parte exercer seu direito de acesso à justiça, atenta contra o princípio da ação e por isso deve ser rechaçada. Este é o caso do que, se interpretado à letra, constituiria grande empecilho ao trabalhador conforme o exemplo dado. Portanto, não pode o sistema jurídico dizer e desdizer ao mesmo tempo, ou seja, facilitar o acesso à Justiça e, simultaneamente, restringi-lo. Nesse sentido, o caput do da CLT, tem de ser interpretado à sombra da referida norma constitucional. Corroborando esse entendimento de que a competência pode ser alterada em benefício da parte hipossuficiente, a ilustre doutrinadora Ada Pellegrini Grinover [et alii], ensina que "nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, de modo que a intercorrência de certos fatores pode modificar as regras ordinárias de competência territorial". (As Nulídades no Processo Penal. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 45) Consigne-se que no processo trabalhista e civil vige o princípio da verdade formal, ou seja, o juiz se convence pelas provas constantes dos autos. Diferentemente do processo penal em que o interesse da parte está aquém do interesse público "expresso no princípio da verdade real: onde se deram os fatos é mais provável que se consigam provas idôneas que os reconstituam mais fielmente no espírito do juiz" (Ada Pellegrini Grinover, op. cit., p. 46). Logo, o processo trabalhista se contenta com a verdade constante dos autos (formal), podendo a competência prevista no ser alterada, por se tratar de norma dispositiva. Arruda Alvim, conceitua prova judiciária, dizendo consistir esta "naqueles meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema Jurídico (v. e 366), como idôneos a convencer (prova como 'resultado") o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes (prova como atividade. (Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: RT, 1996. v. 2, p. 399) As conseqüências jurídicas a serem alcançadas no processo estão associadas às afirmações sobre os fatos. A parte deve primeiro afirmar algo sobre certo fato e, a seguir, comprovar a veracidade dessa afirmação. Para que as afirmações feitas pelas partes sejam levadas em consideração pelo juiz no momento de julgar, imperiosa é a demonstração de sua veracidade, podendo-se afirmar, portanto, que a função da prova é formar a convicção do julgador. Se o empregado demanda em local diverso daquele da prestação de serviço, o risco sobre conseguir ou não provar o direito alegado, é todo seu. Desta forma, não há razão para que os juízes trabalhistas do local onde fora proposta a demanda, se diverso da localidade da prestação de serviço, dêem-se por incompetentes, ante a apresentação de exceção por parte do empregador, porque esta decisão vulnera o sentido teleológico do , além de criar uma situação que deixa o empregado, normalmente hipossuficiente, impedido de obter a prestação jurisdicional do Estado. Anote-se ainda que são raríssimas as vezes em que o empregado exerce o jus postulandi, estando quase sempre orientado por advogado em sua reclamação. Face a essa assistência do profissional do Direito, a escolha de juízo diferente daquele em que se deu a prestação de serviço, é feita consciente de que melhor atenderá aos interesses do trabalhador. Em vista da diferença de capacidade econômica existente entre o trabalhador e o empregador, não basta simplesmente a norma assegurar a igualdade formal entre ambos. Tem que garantir na prática a concreção de seus direitos. E isso é possível extraindo-se do uma interpretação que dê ao trabalhador privilégio de foro e assim maior segurança e proteção à parte mais fraca como, aliás, é uma garantia constitucional num "Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social". (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 199) Na legislação infraconstitucional também se verifica a mesma postura garantidora da efetiva proteção ao economicamente infortunado, como naquelas ações com base no Código de Defesa do Consumidor, em que "O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários". (GRINOVER, Ada Pellegrini [et alii]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. p. 701) No mesmo sentido, o Novo Código Civil traz em diversos dispositivos proteção à parte cultural e materialmente apoucada (, 166, 421, 422, 423, entre outros). O diz que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé. Com isso evita-se a proteção de interesses de uma das partes contratante em detrimento da outra. Grande inovação também trouxe o nc. VI. Esse artigo traz a preocupação do legislador em tutelar a parte hipossuficiente na formação do negócio jurídico, impedindo a efetivação de obrigações que imponham sacrifício exagerado a uma das partes, obviamente a mais frágil. O introduz de maneira clara, no direito contratual, o princípio da função social, limitando a liberdade de contratar e negando validade ao contrato firmado com intuito de apenas satisfazer interesses estritamente pessoais ou desprovidos de qualquer sentido social. E ainda nos e 423, assim como em muitos outros dispositivos, resta clara a tendência do novo Código Civil de proteção à parte mais fraca, impondo uma mitigação ao princípio do pacta sunt servanda, fundada na supremacia do interesse público. Em conclusão, podemos afirmar que se o empregado declarar sua hipossuficiência, fará jus a propor ação trabalhista em local diverso daquele da prestação de serviços, porque a regra do da CLT fora instituída com a finalidade de protegê-lo. Destarte não há empecilho legal para a interpretação extensiva desse dispositivo, a fim de buscar seu sentido finalístico, qual seja, proteger o mais fraco, evitando com isso maltrato ao princípio constitucional da isonomia. Esforçamo-nos para interpretar o citado , de forma consonante com a tendência de socialização do Direito, encampada principalmente pela Constituição Federal Brasileira, Código de Defesa do Consumidor e atual Código Civil, que visam a concretização da igualdade social, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, provocando o debate sobre a matéria pelos juslaboralistas [4]. que o TST, em sintonia com o princípio do livre acesso à Justiça, tem atenuado a rigidez das disposições do da CLT, no sentido de facultar ao trabalhador a opção do foro mais conveniente ao ajuizamento da ação. Vejamos: Conflito de competência. Ajuizamento da ação no local de prestação de serviços ou da contratação. A competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado serviços, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em uma ou outra localidade. Entendimento inserto no °, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese dos autos, após a resilição contratual o empregado teria voltado a se estabelecer em seu domicílio originário, o qual coincide com o local de celebração do contrato, sendo este, portanto, o Juízo competente para julgar O feito. Esse entendimento prestigia os princípios que norteiam o direito trabalhista, em especial o da proteção ao hipossuficiente, e leva em consideração a dinâmica do Processo do Trabalho. Conflito de competência julgado procedente. (Processo CC - 144376/2004-000-00-00 - SBDI-2 - Relator Ministro Emmanoel Pereira, DJ 03.03.2006) Conflito de competência. Competência da vara do trabalho do local da prestação de serviços. A competência para o processamento e julgamento de reclamação trabalhista, em geral, é da localidade em que o empregado presta os serviços, sendo-lhe facultado ajuizar a reclamatória no foro da celebração do contrato de trabalho ou da prestação dos respectivos serviços, quando se tratar da hipótese em que o empregador realize suas atividades fora do lugar do contrato (aput e § 3°, da CLT). In casu, ficou evidenciado que, além de ser o domicílio do Reclamante, este prestava serviços tão-somente em Marília-SP, e não em outras localidades; uma vez que foi rejeitada a hipótese de vendedor viajante, conforme depoimento pessoal inclusive da Reclamada, a qual não possui qualquer agência ou filial nessa cidade. A competência ratione loci na questão sub judice será da localidade da prestação de serviços, incidindo a regra contida na parte final do parágrafo 1° do da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela , de forma que a competência para apreciar o feito é da 1^ Vara do Trabalho de Marília/SP. (Processo n. CC- 61502 /2002-000-00-00 - SBDI-2 - DJ 06.02.2004 - Relator Ministro Emmanoel Pereira) Conflito de competência da vara do trabalho do local da celebração do contrato. Proximidade da localidade do domicílio do empregado. °, da CLT. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, regra geral, é a da localidade em que o Empregado presta os serviços (CLT, aput), sendo-lhe facultado ajuizar a reclamatória no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços (CLT, °). No caso dos autos, o local da celebração do contrato é a cidade de São Paulo (SP), sendo que os serviços foram prestados tanto no local da celebração do contrato quanto na cidade do Rio de Janeiro (RJ), local em que o Empregado prestou serviços pela última vez. Diante da dinâmica do Processo do Trabalho e em face dos princípios que informam o Direito Laborai, principalmente o da proteção ao hipossuficiente, não seria razoável exigir do Empregado que voltasse ao Rio de Janeiro, mormente pelo fato de ter expressamente se manifestado de modo contrário a essa hipótese. Sendo a cidade de São Paulo o local da celebração do contrato e da prestação dos serviços durante parte do contrato de trabalho, e estando mais próxima do domicílio do Reclamante, cidade de Londrina (PR), a competência para julgar a reclamatória é de uma das Varas de São Paulo (SP), in casu, a 70^ Vara do Trabalho, cujo Juiz Titular é o suscitante do presente conflito. Conflito negativo de competência julgado improcedente (Processo CC-816698/2001-000-00-00 - DJ 29.08.2003 – Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, no qual a parte suscita nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, sem apontar violação dos da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal de 1988, conforme diretriz traçada pela Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-I desta Corte. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO EM OUTRA LOCALIDADE, EM PERÍODO DE SAFRA A disposição do § 3° do , da CLT, é o que melhor espelha o sentido do critério de fixação da competência ratione loci no processo do trabalho: facilitar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo em condições mais favoráveis à sua defesa. Matéria interpretativa. Incidência do Enunciado 221 do TST. DESCONTOS. (...) Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo RR-451176/98.6 – 4ª Turma - Rel. Juiz Convocado Horácio R. De Senna Pires - DJ 01.08.2003) Entendemos, portanto, que deve o juiz, no caso concreto, ponderar com equilíbrio, no sentido de evitar a frígida aplicação do da CLT, salvaguardando o efetivo acesso à Justiça, como última trincheira."[5] Em caso análogo, ao analisar o Conflito de Competência n°. 178.914/2007-000-00-00.8, em que foi suscitante o JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DE BOA VISTA e suscitado o JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, assim decidiu o Eg. TST: "Trata-se de conflito negativo de competência suscitado com o escopo de determinar qual o Juízo competente para apreciar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por Vicente Ângelo de Sousa Neto perante a Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte/CE, visando à condenação do reclamado Banco do Brasil S/A ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias discriminadas às fls. 8/9. O Juiz do Trabalho da Única Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte/CE acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar argüida pelo reclamado às fls. 43/45, declinando da sua competência para julgar o feito em favor de uma das Varas do Trabalho de Boa Vista/RR, por entender que "o último local de prestação de serviço pelo reclamante foi em Boa Vista em Roraima, onde permaneceu durante o período laboral imprescrito, até se aposentar" (fl. 351). Recebidos os autos pela 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, foram conclusos ao Juiz do Trabalho Substituto, que declarou a sua incompetência territorial para apreciação do feito e suscitou o presente conflito negativo de competência, consignando que: "Pois bem, como é cediço, a demanda trabalhista deve ser proposta, em regra, na localidade em que o empregado tenha prestado sua força de trabalho, conforme o disposto no da CLT. Ocorre que o aludido dispositivo deve ser analisado levando-se em conta o comando encartado no , da Constituição Federal de 1.988, no sentido de que seja albergado, até as últimas conseqüências, o princípio do livre acesso à Justiça e, sobretudo, o princípio da isonomia. Ao sentir do Juízo, exigir do trabalhador a propositura da reclamatória no Município de Boa Vista, do Estado de Roraima, malgrado ter ele domicílio fixado no longínquo Município de Juazeiro do Norte, do Estado do Ceará, tem por condão ferir de morte os citados princípios constitucionais. Ora, não se vislumbra qualquer prejuízo a reclamada no tocante à tramitação da reclamatória no domicílio do reclamante, visto que, como é público e notório, tem a reclamada poderio econômico avassalante, dispondo de inúmeros recursos para desencadear sua defesa, inclusive, contratante de inúmeros e notáveis causídicos por todo o território nacional" (fl. 386). A regra geral trabalhista estabelece a preferência, no que tange à competência das Varas do Trabalho, para o local da prestação de serviços (aput, da CLT). No caso dos autos, uma das localidades onde teria ocorrido parte da prestação de serviços seria a cidade de Juazeiro do Norte/CE, mas também teria o obreiro trabalhado para o reclamado no Município de Boa Vista/RR. Vale lembrar que o reclamante, após sua aposentadoria, estabeleceu domicílio em Juazeiro do Norte/CE (fl. 2), onde prestou serviços antes de ser transferido para Boa Vista/RR (fls. 5 e 44), sendo esta a última localidade em que teria trabalhado. Desnecessário dizer que as normas sobre competência territorial visam facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (princípio da proteção ao hipossuficiente). Ora, no caso em tela, o reclamante reside em Juazeiro do Norte/CE. Nessa esteira, remeter os autos ao outro foro correspondente ao outro local da prestação de serviços (Boa Vista/RR), seria inviabilizar ao obreiro a garantia constitucional do livre acesso ao Judiciário, insculpida no nciso XXXV, da Constituição da República, como bem observado pelo Juízo Suscitante. Aliás, há de se fazer incidir, no presente caso, a regra insculpida no § 3° do da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que se trata de empregador que promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (no caso. Lavras da Mangabeira/CE). Não obstante, há de se concluir que era faculdade do autor optar pelo ajuizamento da ação em qualquer um dos foros, já que a prestação de serviços se deu em ambos: Juazeiro do Norte/CE (que inclusive coincide com o local do domicílio do autor) ou Boa Vista/RR. Nesse passo, cito recente precedente desta Casa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MAIS DE UM LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER UM DELES. DA CLT. O da CLT dispõe, como regra geral, que a Reclamação Trabalhista deve ser apresentada no lugar da prestação de serviços e, como exceção, acrescenta o foro da celebração do contrato, quando tratar de Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar de ajuste, ou domicílio do empregado, na hipótese de o mesmo ser agente ou viajante comercial (§ 1° e § 3°). In casu, o Reclamante foi contratado na cidade de São Paulo e prestou serviços primeiramente em São Bernardo do Campo e por último na cidade de Atibaia-SP. Interpretando o aludido dispositivo Consolidado, conclui-se que, havendo mais de um local de prestação de serviços e diante de falta de previsão legal disciplinando tal situação, deve-se levar em conta os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do Reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista naquele lugar em que lhe será mais fácil exercitar o seu direito de ação. Conflito de Competência que se julga procedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, para onde deverão ser remetidos os autos." (CC-129914/2004-000-00-00, Min. Simpliciano Fernandes, DJ 20/8/2004) Assim sendo, levando-se em consideração que o empregado prestou serviços para o reclamado nos Municípios de Juazeiro do Norte/CE e Boa Vista/RR, os Juízos de ambas as comarcas possuem competência para a apreciação da demanda, razão pela qual declaro que a competência para examinar e julgar a presente reclamação trabalhista é da Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte/CE, local do domicílio do autor e onde foi ajuizada a reclamação. , acolho o presente conflito negativo de competência, para declarar que a competência para apreciar e julgar a reclamação trabalhista é da Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte/CE, para onde deverão ser remetidos os autos." ISTO POSTO, declara-se a incompetência da 3^ Vara do Trabalho de Boa Vista do Eg. TRT da 11ª Região para a causa. Havendo, pois, conflito negativo de competência, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Presidente do Eg. TST, conforme disposto no nc. V, da Constituição Federal e nc. I, parágrafo único, do CPC, aplicado na forma do disposto no da CLT, com as homenagens e cautelas de estilo, observado o procedimento próprio. DÊ-se ciência. Pois bem. Tal qual dito diversas vezes nestes autos, a regra geral no direito processual trabalhista diz que a competência das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro", conforme dispõe o da CLT. Isso, repita-se, a fim de favorecer a produção das provas, mormente a pericial e a testemunhal. Apesar disso, além das exceções previstas nos parágrafos do da CLT, doutrina e jurisprudência têm aceitado, de forma excepcional, a fixação do domicílio do reclamante como foro competente quando este local melhor concretizar o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, há precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA INTERESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM OUTRO LOCAL QUE NÃO APONTADO PELA EXCIPIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. 1 . Na origem, a 1.ª Vara do Trabalho de Juazeiro, ao acolher a exceção de que trata o da CLT, declinou de sua competência para uma das Varas do Trabalho de Petrolina, não obstante tenha a excipiente indicado o Foro Trabalhista de Jaboatão dos Guararapes/PE, local onde se situa a sua sede e foi celebrado o contrato de trabalho. 2 . A 1.ª Vara do Trabalho de Petrolina suscitou o conflito, sob o fundamento de que houve julgamento extra petita e por entender viável o foro do domicílio do reclamante para processar e julgar a demanda. 3 . Não cabe ao Órgão julgador, ainda que provocado mediante exceção de incompetência, eleger, a seu critério, foro à margem dos limites do pedido das partes. 4 . Se é certo, por esse ângulo, que não seria dado a uma das Varas do Trabalho de Petrolina/PE processar e julgar o feito matriz, há espaço, por outro lado, para se entender legítima a competência do Juízo suscitado para esse mister. 5 . Regra geral, a competência das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro", conforme dispõe o da CLT. Não obstante, além das exceções previstas nos parágrafos do referido preceito, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em caráter excepcional, a fixação do domicílio do reclamante quando este local melhor atender aos propósitos que inspiraram a referida norma, quais sejam: o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, valores a serem sopesados no contexto do processo. É a hipótese dos autos. 6 . O caso vertente amolda-se à linha excepcional que leva em conta, de um lado, o fato de a empresa reclamada ser de grande porte, consolidada no setor de transporte interestadual e intermunicipal, com cobertura em toda a região nordeste do País, e, de outro, o acesso à justiça, como direito fundamental. 7. Assim, conquanto o município do domicílio do reclamante não corresponda aos locais da prestação de serviço, tampouco seja o da celebração do contrato, a atrair a aplicação do § 3.º do da CLT, é o que melhor atende ao comando do .º, XXXV, da CF, ao permitir o trabalhador em condições mais vulneráveis o acesso à Justiça, sem que, com isso, inviabilize igual direito à parte adversa, de exercer seu direito à ampla defesa. 8. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado" (CCCiv-662-96.2023.5.06.0411, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/04/2024). No caso concreto, em suma, o trabalhador, o qual laborou durante toda a contratualidade em Boa Vista-RR, ajuizou ação trabalhista em Candeias-BA, local de seu domicílio, sob os argumentos de que foi arregimentado/contratado em sua cidade de origem (Candeias-BA) e que não disporia de recursos para se deslocar a Roraima, cidade a mais de 3.000km de distância do local original de ajuizamento. Contudo, não obstante a possibilidade de ajuizamento no domicílio do reclamante a fim de garantir o acesso à Justiça, há algumas peculiaridades nestes autos. Em primeiro lugar, em audiência realizada na Vara do Trabalho de Candeias-BA com o fim específico de embasar a decisão de exceção de incompetência (id fcadc5b), o reclamante afirmou que: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Depoimento pessoal do reclamante: Às perguntas, disse que: " sua admissão foi através de um convite de um amigo para trabalhar à 1ª reclamada; na ocasião residia em Candeias - Bahia; a passagem foi comprada pela 1ª reclamada; a prestação de serviço se deu em BOA VISTA - RORAIME, bem como os exames admissionais; atualmente está no RIO DE JANEIRO trabalhando para a ANDRADE GUTIERREZ; o amigo lhe fez o convite e levou o currículo do reclamante entregando a senhora Mareia, funcionária da V reclamada; fez teste na empresa já no terceiro dia que chegou à Roraima; entregou currículo e depois foi admitido; quando chegou em BOA VISTA, teve que deixar suas mochilas no escritório da empresa; ficou em hotel durante 2 dias; depois fiou na cada de um amigo até encontrar um local para residir ". Sem mais. Não bastasse, veja-se que esta própria audiência ocorreu por meio telepresencial: “Em cumprimento ao quanto dispõe o nciso III, do Provimento n'' 4/CGJT, registra-se o comparecimento telepresencial da Magistrada, e dos demais participantes da solenidade.”. Isto porque o processo corre no “juízo 100% digital”, de forma que não há falar em deslocamento físico do trabalhador até Roraima. Em resumo, extrai-se da atenta leitura dos autos que (1) o reclamante informou em audiência que está morando atualmente no Rio de Janeiro-RJ por causa de seu novo trabalho, e não em Candeias-BA; (2) a contratação e prestação de serviços ocorreram inteiramente em Roraima; (3) as duas reclamadas estão estabelecidas em Boa Vista-RR; (4) os autos correm por meio 100% digital, sem necessidade de deslocamento das partes para o processamento do feito. Nesse contexto, não há motivos para se afastar a regra geral do da CLT no caso concreto, uma vez que nenhuma das partes se encontra em Candeias-BA, não tendo razão de ser, processualmente falando, a aplicação da exceção criada pela doutrina e jurisprudência. Repete-se: as reclamadas são estabelecidas em Roraima e o Reclamante se encontra trabalhando no Rio de Janeiro, de modo que não há se falar em facilitação ao acesso à Justiça pelo trâmite da ação em Candeias-BA, e, sim, prevalência da facilidade da produção probatória. , admito o conflito negativo de competência e declaro o juízo suscitante (3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA - TRT 11ª REGIÃO) como competente para processar e julgar a causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, admitir o conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitante (3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA - TRT 11ª REGIÃO) como competente para processar e julgar a causa. Brasília, 30 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
