PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001199-49.2022.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001199-49.2022.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: RENATO RAMOS COSTA GPACV/Bh/Fr./vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0000326-92.2022.5.17.0000). Distribuído o presente feito, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, no âmbito da 7ª Turma, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. c7ace2c): Trata-se de tutela cautelar requerida por VALE S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000326- 92.2022.5.17.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No caso dos autos, a empresa requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000326-92.2022.5.17.0000. Em consulta ao andamento do processo principal, observa-se que o Recurso Ordinário interposto pela , ao qual se busca dar efeito suspensivo, foi julgado pela Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, conforme decisão disponibilizada no DJe de 7/2/2024. A r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança transitou em julgado em 4/3/2024. Nessas circunstâncias, constata-se a perda de objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo. À vista do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Custas, pela autora, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (), conforme disposto no , da CLT. Arquive-se. . Brasília, 18 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST