Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO 1001199-78.2024.5.00.0000 : HELCIO SILVA JUNIOR : ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001199-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: HELCIO SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARISLEY PEREIRA BRITO REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência objetivando impedir a liberação de valores ao requerido nos autos da execução promovida no processo nº 0000499-91.2010.5.07.0008, até o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0004854-80.2024.5.07.0000. A parte relata que houve decisão do Juízo da execução (8ª Vara do Trabalho de Fortaleza) determinando a penhora de valores de sua conta, contra a qual foi apresentado o referido writ. JÁ no mandamus, foi concedida, parcialmente - de forma monocrática -, a ordem pleiteada, para impedir o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento final dos embargos à execução no processo originário. Em face dessa decisão foi apresentado agravo interno no TRT. Acontece que, diante do relatado, é preciso atenção ao que dispõe o artigo 299 do CPC: "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". No parágrafo único do mencionado dispositivo, consta que, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. No caso, como dito pela parte, foi interposto agravo regimental contra a decisão unipessoal proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0004854-80.2024.5.07.0000. Em face disso, sequer há competência desta Corte Superior para apreciação do presente requerimento, em virtude de a matéria se encontrar, ainda, sob a jurisdição do Tribunal Regional da 7ª Região, conforme os dispositivos acima transcritos. Ante o exposto, extingue-se o pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HELCIO SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO 1001199-78.2024.5.00.0000 : HELCIO SILVA JUNIOR : ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001199-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: HELCIO SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARISLEY PEREIRA BRITO REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de tutela de urgência objetivando impedir a liberação de valores ao requerido nos autos da execução promovida no processo nº 0000499-91.2010.5.07.0008, até o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0004854-80.2024.5.07.0000. A parte relata que houve decisão do Juízo da execução (8ª Vara do Trabalho de Fortaleza) determinando a penhora de valores de sua conta, contra a qual foi apresentado o referido writ. JÁ no mandamus, foi concedida, parcialmente - de forma monocrática -, a ordem pleiteada, para impedir o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento final dos embargos à execução no processo originário. Em face dessa decisão foi apresentado agravo interno no TRT. Acontece que, diante do relatado, é preciso atenção ao que dispõe o artigo 299 do CPC: "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". No parágrafo único do mencionado dispositivo, consta que, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. No caso, como dito pela parte, foi interposto agravo regimental contra a decisão unipessoal proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0004854-80.2024.5.07.0000. Em face disso, sequer há competência desta Corte Superior para apreciação do presente requerimento, em virtude de a matéria se encontrar, ainda, sob a jurisdição do Tribunal Regional da 7ª Região, conforme os dispositivos acima transcritos. Ante o exposto, extingue-se o pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO SILVA
Processo 1001199-78.2024.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão na data 09/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000301192100000061407123?instancia=3
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital